domingo, 2 de abril de 2017

IMÓVEIS INTEGRADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR, CRIADO E MANTIDO PELA UNIÃO POSSUEM OU NÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, a) ?

Inicialmente, deve-se entender o que é o PAR.

Esse programa de arrendamento residencial foi criado por Medida Provisória depois convertida em Lei no ano de 2001 pelo então Presidente do Senado Federal, Antonio Carlos Magalhães, quando estava Presidente da República durante a gestão do Fernando Henrique Cardoso que viajava e estava fora do Brasil, assim como seu Vice-presidente Marco Maciel.

Para atendimento do programa a Caixa Econômica Federal foi autorizada a utilizar saldos disponíveis de Fundos e Programas em extinção, bem como contratar operações de crédito com o FGTS, e, incorporar receitas pertencentes a um fundo financeiro específico para o programa, e, outros recursos destinados ao programa.

O programa tem como objeto o arrendamento  com a opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. Considera-se arrendatária a pessoa física que, atendido todos requisitos pelo ministério das cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.

A Imunidade Tributária é uma limitação do poder de tributar imposta pela Constituição Republicana de 1988 (CR 1988). Ela se encontra no artigo 150, VI, a, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 ...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
...

No caso em tela, o Município de São Vicente - SP, através de seu Procurador Geral, reclamou os tributos relativos ao IPTU dos imóveis integrados ao PAR, ainda pertencentes à UNIÃO. O caso começou no Tribunal Regional Federal da Região está em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que o processo estava com o Ministro Teori Zavascki, e, agora, de acordo com o Regimento Interno do STF, seu artigo 38, assumiu Alexandre de Moraes.

Portanto todos processo com a mesma questão estão suspensos em todo território nacional até ser julgado o recurso paradigma, nos termos do artigo 1.035, § 5º do nóvel Código de Processo Civil.





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