sexta-feira, 24 de março de 2017

CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E CONSTRUTORA GERA INDENIZAÇÃO PARA A CONSTRUTORA PELO TEMPO EM QUE O IMÓVEL FOI OCUPADO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR

No caso em tela, a quarta turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão afirmando que houve culpa recíproca.

De um lado, o inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel dá ensejo à rescisão do pacto e à reintegração dos vendedores na posse do bem.
De outro,  a entrega do bem com área efetiva menor do que a contratada também é causa de rescisão contratual por parte dos compradores, mesmo que a diferença não ultrapasse um vigésimo (5%) da extensão total anunciada. Isso porque, nesses casos, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda deve ser sempre considerada ad mensuram , não podendo a especificação da área ser considerada meramente enunciativa, a fim de preservar o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva, a equidade, a confiança, a lealdade e a segurança nas relações jurídicas, pilares vigentes no novo panorama social do direito contratual e do consumidor.

Ambas partes, inconformadas, ajuizaram Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que restou negado pois não demostraram a divergência jurisprudencial e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da corte.

 A decisão agravada concluiu que em razão da culpa concorrente das partes na rescisão do negócio jurídico, com a devolução integral das parcelas pagas, encontra-se correta a fixação de indenização em favor da construtora pelo período em que o imóvel foi ocupado.

Com a mesma afirmativa a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI negou provimento ao agravo interno.

Maiores informações: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191.430 - DF (2012/0126165-7)


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