Nos termos do artigo 723 e seu
parágrafo único do Código Civil de 2002, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência,
e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o
corretor prestará ao cliente todos os esclarecimento acerca da segurança ou do
risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência."
No caso em tela, a promissária
compradora do imóvel ajuizou ação indenizatória de danos materiais e morais
contra corretor de imóvel, que lhe teria vendido um imóvel sem lhe informar a
situação fiscal do bem.
A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido formulado.
O corretor interpôs apelação, que foi
julgada monocraticamente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CORRETOR
DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO ENTRADA, APÓS A ADQUIRENTE DESCOBRIR
DÉBITO DE IPTU NÃO COMUNICADO PREVIAMENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE.
I - Nos termos do artigo
723 e seu parágrafo único do Código Civil, "O corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e
"Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimento acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações
de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da
incumbência.";
II - Restando
comprovado que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e
este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel,
deve o corretor responder pelos danos causados, em especial a devolução do
valor dado como entrada; (grifo nosso)
III - Recurso ao qual se
nega seguimento, com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil (e-STJ,
fl. 110).
Neste ponto insta consignar que o
relator negou que a apelação seguisse seu curso com espeque no artigo 557 do
antigo Código de Processo Civil (CPC) que corresponde ao artigo 932 do nóvel CPC:
Art.557 – O relator negará
seguimento a recurso manifestadamente inadimissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Inconformado, o corretor interpôs
agravo regimental que foi julgado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CORRETOR
DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO ENTRADA, APÓS A ADQUIRENTE DESCOBRIR
DÉBITO DE IPTU NÃO COMUNICADO PREVIAMENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO AO
QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Nos termos do artigo
723 e seu parágrafo único do Código Civil, "O corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e
"Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações
de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da
incumbência.";
II - Restando comprovado
que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não
prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, deve o
corretor responder pelos danos causados, em especial a devolução do valor dado
como entrada;
III - Improvimento ao
agravo interno (e-STJ, fl. 127).
Foram
opostos embargos de declaração pelo corretor de imóveis que foram rejeitados.
Irresignado
o corretor de imóveis interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III,
a da CF, alegando ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 418, 723 e 884 do CC, pelos
fundamentos assim deduzidos:
1 - o acórdão atacado, ao repetir o
fundamento utilizado na monocrática, deixou de apreciar a questão a respeito da
inaplicabilidade do art. 418 do CC;
2 - não há prova de que o recorrente,
enquanto mediador da compra e venda, tinha conhecimento das irregularidades
apontadas no bem, pois, segundo a prova juntada aos autos, os
proprietários/possuidores não fizeram qualquer ressalva sobre a existência de
débito de IPTU.
Inadmitido o recurso especial, o
corretor de imóveis desafiou agravo em recurso especial assim apreciado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA
INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES OCULTADAS DO COMPRADOR. DEVER DE
INDENIZAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, LHE NEGAR
PROVIMENTO (e-STJ, fl. 198)
Inconformado, o corretor de imóveis
ingressou com agravo interno (regimental), ao qual o ilustre Ministro Relator
Moura Ribeiro negou provimento.
Maiores informações pesquise o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
731.521 - RJ (2015/0145270-3)
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