sexta-feira, 21 de abril de 2017

CORRETOR DE IMÓVEIS É OBRIGADO A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR QUE RECEBEU DE ARRAS POR NÃO INFORMAR AO ADQUIRENTE QUE O IMÓVEL TINHA DÉBITO DE IPTU


Nos termos do artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimento acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."

No caso em tela, a promissária compradora do imóvel ajuizou ação indenizatória de danos materiais e morais contra corretor de imóvel, que lhe teria vendido um imóvel sem lhe informar a situação fiscal do bem.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado.

O corretor interpôs apelação, que foi julgada monocraticamente, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO ENTRADA, APÓS A ADQUIRENTE DESCOBRIR DÉBITO DE IPTU NÃO COMUNICADO PREVIAMENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE.
I - Nos termos do artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimento acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.";
 II - Restando comprovado que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, deve o corretor responder pelos danos causados, em especial a devolução do valor dado como entrada; (grifo nosso)
III - Recurso ao qual se nega seguimento, com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 110).

Neste ponto insta consignar que o relator negou que a apelação seguisse seu curso com espeque no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil (CPC) que corresponde ao artigo 932 do nóvel CPC:

Art.557 – O relator negará seguimento a recurso manifestadamente inadimissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Inconformado, o corretor interpôs agravo regimental que foi julgado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO ENTRADA, APÓS A ADQUIRENTE DESCOBRIR DÉBITO DE IPTU NÃO COMUNICADO PREVIAMENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Nos termos do artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.";
II - Restando comprovado que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, deve o corretor responder pelos danos causados, em especial a devolução do valor dado como entrada;
III - Improvimento ao agravo interno (e-STJ, fl. 127).

            Foram opostos embargos de declaração pelo corretor de imóveis que foram rejeitados.

            Irresignado o corretor de imóveis interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a da CF, alegando ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 418, 723 e 884 do CC, pelos fundamentos assim deduzidos:

1 - o acórdão atacado, ao repetir o fundamento utilizado na monocrática, deixou de apreciar a questão a respeito da inaplicabilidade do art. 418 do CC;
2 - não há prova de que o recorrente, enquanto mediador da compra e venda, tinha conhecimento das irregularidades apontadas no bem, pois, segundo a prova juntada aos autos, os proprietários/possuidores não fizeram qualquer ressalva sobre a existência de débito de IPTU.

Inadmitido o recurso especial, o corretor de imóveis desafiou agravo em recurso especial assim apreciado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES OCULTADAS DO COMPRADOR. DEVER DE INDENIZAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, LHE NEGAR PROVIMENTO (e-STJ, fl. 198)

Inconformado, o corretor de imóveis ingressou com agravo interno (regimental), ao qual o ilustre Ministro Relator Moura Ribeiro negou provimento.


Maiores informações pesquise o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731.521 - RJ (2015/0145270-3)

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