segunda-feira, 10 de abril de 2017

INCÊNDIO EM IMÓVEL DECORRIDO DE UMA SOBRECARGA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONSABILIZOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 40.000,00

No caso em tela, o Tribunal de Justiça da Bahia concluiu que o incêndio que afetou a casa dos autores da ação foi em decorrência de sobrecarga de energia elétrica por culpa da concessionária que fornece o serviço.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA não satisfeita com a decisão recorreu até o processo chegar ao Tribunal da Cidadania.

Em Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 915.216 – BA (2016/0117656-4) o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso sob o seguinte entendimento, in verbis:

Assim, a revisão de tal conclusão, para o fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio e os danos morais ocorridos, torna necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.

Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 40.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Publicação 31/03/2017

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