No caso em tela, o Tribunal de Justiça da
Bahia concluiu que o incêndio que afetou a casa dos autores da ação foi em
decorrência de sobrecarga de energia elétrica por culpa da concessionária que
fornece o serviço.
A COMPANHIA
DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA não satisfeita com a decisão recorreu
até o processo chegar ao Tribunal da Cidadania.
Em Agravo
Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 915.216 – BA (2016/0117656-4) o Ministro
Relator Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso sob o seguinte
entendimento, in verbis:
Assim, a revisão de tal conclusão, para o fim de afastar a responsabilidade
da Concessionária pelo incêndio e os danos morais ocorridos, torna necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, somente em hipóteses
excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em
montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da
controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 40.000,00,
valor que não extrapola os limites da razoabilidade, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
Publicação 31/03/2017
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