domingo, 4 de junho de 2017

LEI 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família - Comentada

LEI 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ressalta-se que a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, ou seja, sem provocação das partes.
O objetivo da referida Lei é garantir o mínimo existencial sem servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores.
Ao contrário do que muitos pensam, a impenhorabilidade do bem de família é a exceção e não regra prevalecendo a regra geral prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor", nesta esteira, julgado recente do STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM.
1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas.
Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores.
2. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos.
4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família).
5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao prédio vizinho e a finalidade do caminho.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017) (grifo nosso)

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Em um julgado recente do STJ, os ministros decidiram que o aparelho de ar condicionado não se exclui da impenhorabilidade dando interpretação conforme o artigo 2º da referida Lei, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. APARELHO DE AR CONDICIONADO. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90.
1. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG n.º 822.465/RJ,  Rel. Min. José Delgado, DJU de 10/05/2007; REsp n.º 277.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/03/2005; REsp n.º 691.729/SC, Rel. Min.Franciulli Netto, DJU de 25/04/2005; e REsp n.º 300.411/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, DJU de 06/10/2003.
2. O artigo 2.º da mencionada Lei, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aponta os bens que devem ser excluídos da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
3. In casu, os bens de propriedade dos recorridos, sob os quais externa o exeqüente a pretensão de fazer recair a penhora (aparelhos de ar condicionado), não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, pelo que não há falar em ofensa ou negativa de vigência a lei federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 836.576/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 271) (grifo nosso)

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
Neste caso importante frisar a teoria de Robert Alexy sobre a ponderação. Para Alexy, a ponderação é representada pelo elemento parcial da proporcionalidade em sentido estrito e para chegar a ela, antes, é necessário passar pela adequação e pela necessidade, pois existe uma ordem a ser obedecida. O princípio da proporcionalidade é um dos mais importantes princípios do pós-positivismo, pois exerce função imprescindível na proteção dos direitos fundamentais. Observa-se que a harmonia entre os direitos fundamentais só é alcançada através da aplicação da proporcionalidade que, sob a forma de princípios, devem ser realizados nas máximas medidas possíveis.
Neste sentido, o legislador preferiu dar prevalência ao direito do alimentando em detrimento do direito à propriedade, neste sentido já se manifestou o STJ, verbis:

RECURSO  ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS  BENS  QUE  GUARNECEM  A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.  PONDERAÇÃO  DOS  BENS  JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO  DE  ALIMENTAR-SE  EM  DETRIMENTO  DA  PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
...
2.  A  Lei  n.  8.009/1990  prevê  que a impenhorabilidade do imóvel residencial  próprio  da  entidade familiar compreende os móveis que guarnecem  a  casa,  desde  que quitados, não valendo, entretanto, a proteção,  quando  se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia.
3.  O  conflito  entre  o  direito  à propriedade de bens móveis que guarnecem  determinada  residência, protegido pelas normas gerais de execução  do  codex  e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa  natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com  prevalência  desse  último,  porquanto  é  a  norma  que melhor materializa  as  perspectivas  do  constituinte  em  seu desígnio de conferir  condições  mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência.
5.  Em execução de alimentos  não  incide  o  princípio  da menor onerosidade   do   devedor,  que  cede  espaço  à  regra  da  máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) (grifo nosso)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

As dívidas oriundas de IPTU e condomínio são dívidas propter rem, ou seja, que seguem o imóvel desde a sua origem devendo o novo proprietário, mesmo que adquirido de boa fé quite as despesas sob pena do perdimento do imóvel. Pela teoria da gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal, essas dívidas acessórias seguem o principal:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista (revogada) ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"
2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) (grifo nosso)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Quanto ao tema o STJ já decidiu que imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo concedido à pessoa jurídica só é penhorável se tiver comprovação de que foi revertido em benefício da entidade familiar:

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  BEM  DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA  HIPOTECÁRIA  DE  DÍVIDA  CONTRAÍDA  POR  EMPRESA FAMILIAR. NEGÓCIO  JURÍDICO  QUE  REVERTEU  EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE  DE  SE  INVOCAR O FAVOR LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
...
2.  A  jurisprudência  da  Segunda  Seção  desta  Corte firmou-se no sentido  de  que é impenhorável o imóvel de sócio dado como garantia de   empréstimo  concedido  à  pessoa  jurídica,  exceto  se  houver comprovação  de  que  esse  foi  revertido  em benefício da entidade familiar.
3.   Na   hipótese   da  lide,  o  Tribunal  local,  com  apoio  nas circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu não ser possível a  oponibilidade  da  impenhorabilidade  ao  credor hipotecário, por inexistir  dúvidas  no  sentido  de  que  o  negócio  jurídico tenha aproveitado  a entidade familiar. A revisão dessa conclusão à luz da fundamentação  deduzida no apelo nobre é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)

 Ressalta-se também que a garantia tem que ser dada pelo casal e não apenas por um dos cônjuges, necessitando da outorga uxória para a validação da penhora, ou, tenha sido aproveitada para o grupo familiar, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. OPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
1. A coisa julgada não é condição oponível ao cônjuge que não participou da ação originária.
2. A dívida contraída por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família, quando estiver inclusa no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ela haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido realizada em proveito do grupo familiar.
3. Recurso especial de Maiby Carvalho Dias de Sousa Lima provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, bem de família,  e recurso especial de Marly Guadagnin Horta julgado prejudicado.
(REsp 1203869/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 08/10/2010)

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO.  CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE IMÓVEL DA  EX-ESPOSA.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MEAÇÃO DEFINIDA EM DIVÓRCIO E ORIGEM   LÍCITA.   COISA  JULGADA  E  ÔNUS  DA  PROVA.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO.  BEM  DE  FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO IMPROVIDO.
...
2.  A impenhorabilidade do  bem  de família é oponível em qualquer processo  de  execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista (revogada) ou de  outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime   ou   para   execução   de   sentença  penal  condenatória  a ressarcimento,  indenização ou perdimento de bens (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990) .
3.  Na  espécie,  proposta  medida cautelar de indisponibilidade dos bens   para   se  garantir  o  ressarcimento  de  valores  desviados decorrentes  do crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Boa parte dos doutrinadores acha esse inciso inconstitucional – O tema foi enfretado no RE 352940 – SP – onde o relator ministro Carlos Veloso declarou inconstitucional, mas o plenário com votos de 7 a 3 entendeu ser a norma constitucional por proteger o mercado imobiliário e entender que quando o fiador assina o contrato sabe que poderá perder o bem de família.  Há o entendimento de que o fiador renuncia ao seu direito por saber da impenhorabilidade e abrir mão dela. A pergunta a se fazer é: Será que todos fiadores sabem disso?

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 554.622 - RS (2003/0084911-0), RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DURANTE O CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução.
O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90, não ocorrente na hipótese.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 573.018/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235) (grifo nosso)

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Consigne-se que a pequena propriedade rural, além da Lei 8.009/90 também é protegida pela Constituição de 1988 necessitando preencher dois requisitos:  a) que  a  área  seja qualificada como pequena, nos termos legais; b) que a propriedade seja trabalhada pela família. Ressalta-se que a presunção é juris tantum a favor do pequeno proprietário, ou seja, admite prova em contrário que deve ser transferida ao exequente a demonstração de que a família não explora a terra, vebis:

RECURSO   ESPECIAL.   DIREITO   CIVIL.   IMPENHORABILIDADE.  PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
1.   A   proteção   da   pequena  propriedade  rural  ganhou  status Constitucional,  tendo-se  estabelecido,  no  capítulo  voltado  aos direitos  fundamentais,  que a referida propriedade, "assim definida em  lei,  desde  que  trabalhada  pela  família,  não será objeto de penhora  para  pagamento  de  débitos  decorrentes  de sua atividade produtiva,  dispondo  a  lei  sobre  os  meios  de  financiar  o seu desenvolvimento"  (art.  5°,  XXVI).  Recebeu,  ainda,  albergue  de diversos   normativos   infraconstitucionais,   tais  como:  Lei  n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2.  O  bem  de  família  agrário  é  direito  fundamental da família rurícola,   sendo   núcleo  intangível  -  cláusula  pétrea  -,  que restringe,  justamente  em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.
3.  Para  fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição   à  pequena  propriedade  rural:  i)  que  a  área  seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5.  No  entanto,  no  tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente  familiar,  sendo  decorrência  natural  do  que normalmente se espera  que  aconteça  no  mundo  real,  inclusive,  das  regras  de experiência (NCPC, art. 375).
6.  O  próprio  microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei  8.629/1993,  entre  outros  diplomas) entrelaça os conceitos de pequena  propriedade,  módulo  rural e propriedade familiar, havendo uma  espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à  exploração  direta  pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
7.   Em  razão  da  presunção  juris  tantum  em  favor  do  pequeno proprietário   rural,   transfere-se   ao  exequente  o  encargo  de demonstrar  que  não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA   DE   OUTROS   BENS.  LEI  Nº  8.009/1990.  IMÓVEL  DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1.  Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o  Tribunal  estadual  manteve  a  penhora sobre o bem de família da recorrente,   reconhecendo   a   existência  de  outro  bem  de  sua propriedade de menor valor.
2.  A  jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº  8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
3.  O  parágrafo  único  do  artigo  5º  da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente  que  a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor  na  hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifo nosso)

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