LEI
8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família
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Art. 1º O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Ressalta-se que a Lei 8.009/90, que trata
da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz da causa, ou seja, sem provocação das partes.
O objetivo da referida Lei é garantir o
mínimo existencial sem servir de instrumento para favorecer maus pagadores e
prejudicar credores.
Ao contrário do que muitos pensam, a
impenhorabilidade do bem de família é a exceção e não regra prevalecendo a regra
geral prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor", nesta
esteira, julgado recente do STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990.
DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE
FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL
DE PASSAGEM.
1. A Lei n. 8.009/1990 é de
ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de
exceção nela previstas.
Contudo, não é o propósito
desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e
prejudicar credores.
2. A legislação estabelece, de
forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do
patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a
regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que
"pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor".
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o
exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não
passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o
princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso
alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais
eficazes e menos onerosos.
4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com
o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve
especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula
própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele
em que está situada a residência do devedor (bem de família).
5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do
prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem,
cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o
Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade
jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o
imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para
delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em
conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao
prédio vizinho e a finalidade do caminho.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017) (grifo
nosso)
Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende
o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de
uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
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Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Em um julgado recente do STJ, os ministros
decidiram que o aparelho de ar condicionado não se exclui da
impenhorabilidade dando interpretação conforme o artigo 2º da referida Lei, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. APARELHO DE AR
CONDICIONADO. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90.
1. É impenhorável o imóvel
residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que
guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º
8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG n.º
822.465/RJ, Rel. Min. José Delgado,
DJU de 10/05/2007; REsp n.º 277.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJU de 08/03/2005; REsp n.º 691.729/SC, Rel. Min.Franciulli Netto, DJU de
25/04/2005; e REsp n.º 300.411/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, DJU de 06/10/2003.
2. O artigo 2.º da mencionada
Lei, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aponta os bens
que devem ser excluídos da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
3. In casu, os bens de propriedade dos recorridos, sob os quais
externa o exeqüente a pretensão de fazer recair a penhora (aparelhos de ar
condicionado), não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no
referido dispositivo, pelo que não há falar em ofensa ou negativa de vigência
a lei federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 836.576/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 271) (grifo nosso)
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade
aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de
propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente
do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que
ambos responderão pela dívida; (Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
Neste caso
importante frisar a teoria de Robert Alexy sobre a ponderação. Para Alexy, a
ponderação é representada pelo elemento parcial da proporcionalidade em sentido estrito e para chegar a ela, antes,
é necessário passar pela adequação e
pela necessidade, pois existe uma ordem a ser obedecida. O princípio da proporcionalidade é um dos
mais importantes princípios do pós-positivismo, pois exerce função
imprescindível na proteção dos direitos fundamentais. Observa-se que a
harmonia entre os direitos fundamentais só é alcançada através da aplicação
da proporcionalidade que, sob a forma de princípios, devem ser realizados nas
máximas medidas possíveis.
Neste sentido, o
legislador preferiu dar prevalência ao direito do alimentando em detrimento
do direito à propriedade, neste sentido já se manifestou o STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO
DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM
DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
...
2. A Lei n.
8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel
residencial próprio da
entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a
proteção, quando se referir à execução movida por credor de
pensão alimentícia.
3. O conflito entre
o direito à propriedade de bens móveis que
guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais
de execução do codex
e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009,
deve ser solucionado com
prevalência desse último,
porquanto é a
norma que melhor
materializa as perspectivas do
constituinte em seu desígnio de conferir condições
mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
4. Quando em análise o direito
de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições
que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A
sobrevivência.
5. Em execução de alimentos
não incide o
princípio da menor onerosidade do
devedor, que cede
espaço à regra
da máxima efetividade que deve
tutelar o interesse do credor em situações como tais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) (grifo nosso)
IV - para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
As dívidas oriundas de IPTU e condomínio são dívidas propter rem, ou seja, que seguem o
imóvel desde a sua origem devendo o novo proprietário, mesmo que adquirido de
boa fé quite as despesas sob pena do perdimento do imóvel. Pela teoria da
gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal, essas dívidas
acessórias seguem o principal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO
IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
1. O inciso IV do art. 3º da
Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista
(revogada) ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança
de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função
do imóvel familiar;"
2. A penhorabilidade por despesas
provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido
dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP,
Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJU 25.06.01.
3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela
Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir
a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a
cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese
nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes. (REsp.203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/05/2009, DJe 03/06/2009) (grifo nosso)
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Quanto
ao tema o STJ já decidiu que imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo
concedido à pessoa jurídica só é penhorável se tiver comprovação de que foi
revertido em benefício da entidade familiar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE
DO NCPC. BEM
DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA
CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. NEGÓCIO JURÍDICO
QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE
SE INVOCAR O FAVOR LEGAL DE
IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
...
2. A jurisprudência da
Segunda Seção desta
Corte firmou-se no sentido
de que é impenhorável o imóvel de
sócio dado como garantia de
empréstimo concedido à
pessoa jurídica, exceto se houver comprovação de
que esse foi
revertido em benefício da
entidade familiar.
3. Na hipótese
da lide, o
Tribunal local, com
apoio nas circunstâncias
fáticas delineadas na lide, concluiu não ser possível a oponibilidade da
impenhorabilidade ao credor hipotecário, por inexistir dúvidas
no sentido de
que o negócio
jurídico tenha aproveitado a
entidade familiar. A revisão dessa conclusão à luz da fundamentação deduzida no apelo nobre é obstada pela
Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ressalta-se
também que a garantia tem que ser dada pelo casal e não apenas por um dos
cônjuges, necessitando da outorga uxória para a validação da penhora, ou,
tenha sido aproveitada para o grupo familiar, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA
JULGADA. OPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
1. A coisa julgada não é condição oponível ao cônjuge que não
participou da ação originária.
2. A dívida contraída por um dos cônjuges somente
afasta a proteção existente sobre o bem de família, quando estiver inclusa no
rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ela haja anuído o
outro cônjuge, ou tenha sido realizada em proveito do grupo familiar.
3. Recurso especial de Maiby Carvalho Dias de Sousa Lima provido para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, e recurso especial de Marly Guadagnin Horta
julgado prejudicado.
(REsp 1203869/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2010, DJe 08/10/2010)
VI - por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE IMÓVEL DA EX-ESPOSA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MEAÇÃO DEFINIDA EM DIVÓRCIO E ORIGEM LÍCITA.
COISA JULGADA E
ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NOS CASOS DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO IMPROVIDO.
...
2. A impenhorabilidade do
bem de família é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista (revogada) ou
de outra natureza, salvo quando tiver
sido adquirido com produto de crime
ou para execução
de sentença penal
condenatória a
ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990) .
3. Na espécie,
proposta medida cautelar de
indisponibilidade dos bens para
se garantir o
ressarcimento de valores
desviados decorrentes do crime
de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não há que se falar em
impenhorabilidade do bem de família.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Boa
parte dos doutrinadores acha esse inciso inconstitucional – O tema foi
enfretado no RE 352940 – SP – onde o relator ministro Carlos Veloso declarou
inconstitucional, mas o plenário com votos de 7 a 3 entendeu ser a norma
constitucional por proteger o mercado imobiliário e entender que quando o
fiador assina o contrato sabe que poderá perder o bem de família. Há o entendimento de que o fiador renuncia
ao seu direito por saber da impenhorabilidade e abrir mão dela. A pergunta a
se fazer é: Será que todos fiadores sabem disso?
CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade
resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia
válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé
objetiva. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 554.622 - RS (2003/0084911-0), RELATOR : MINISTRO
ARI PARGENDLER
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Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DURANTE O CURSO
DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
A aquisição de imóvel para moradia permanente da família,
independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido
alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução.
O benefício da impenhorabilidade aos
bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no
curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90,
não ocorrente na hipótese.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 573.018/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235) (grifo nosso)
§ 1º Neste caso,
poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade
para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais
valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a
impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área
limitada como pequena propriedade rural.
Consigne-se
que a pequena propriedade rural, além da Lei 8.009/90 também é protegida pela
Constituição de 1988 necessitando preencher dois requisitos: a) que
a área seja qualificada como pequena, nos termos
legais; b) que a propriedade seja trabalhada pela família. Ressalta-se que a
presunção é juris tantum a favor do
pequeno proprietário, ou seja, admite prova em contrário que deve ser
transferida ao exequente a demonstração de que a família não explora a terra, vebis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E
ÔNUS DA PROVA.
1. A proteção
da pequena propriedade
rural ganhou status Constitucional, tendo-se
estabelecido, no capítulo
voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim
definida em lei, desde que
trabalhada pela família,
não será objeto de penhora
para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre
os meios de
financiar o seu
desenvolvimento" (art. 5°,
XXVI). Recebeu, ainda,
albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais
como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2. O bem
de família agrário
é direito fundamental da família rurícola, sendo
núcleo intangível -
cláusula pétrea -,
que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação
da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena
propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à
sobrevivência da família.
3. Para fins de proteção, a norma exige dois
requisitos para negar constrição
à pequena propriedade
rural: i) que
a área seja qualificada como pequena, nos termos
legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o
seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5. No entanto,
no tocante à exigência da prova
de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que
esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo
ente familiar, sendo
decorrência natural do
que normalmente se espera
que aconteça no
mundo real, inclusive,
das regras de experiência (NCPC, art. 375).
6. O próprio
microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993,
entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo
rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno
imóvel rural se destinará à
exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista
que será voltado para garantir sua subsistência.
7. Em razão
da presunção juris
tantum em favor
do pequeno proprietário rural,
transfere-se ao exequente
o encargo de demonstrar que
não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da
pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente.
Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado,
para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE
OUTROS BENS. LEI
Nº 8.009/1990. IMÓVEL
DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1. Na origem, os embargos à
execução foram julgados improcedentes e o
Tribunal estadual manteve
a penhora sobre o bem de
família da recorrente,
reconhecendo a existência
de outro bem
de sua propriedade de menor
valor.
2. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº
8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que
possuem mais de um imóvel.
3. O parágrafo único
do artigo 5º
da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que
a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na
hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como
residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
(grifo nosso)
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domingo, 4 de junho de 2017
LEI 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família - Comentada
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