A decisão do Tribunal de origem – MG foi confirmada pelo Superior
Tribunal de Justiça à luz da súmula 83 que assim preleciona, in verbis:
“NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA”
No caso em tela, o casal de
condôminos ajuizaram ação de conhecimento contra condomínio postulando a
declaração de nulidade da determinação que impõe ao apartamento de cobertura do
prédio o pagamento de taxa condominial maior do que aquela imposta aos demais,
bem como a repetição dos valores pagos a maior.
O Magistrado de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos.
Interposta apelação pelos autores, a
Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou
provimento à insurgência, estando o acórdão resumido na seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA - TAXA
CONDOMINIAL - CRITÉRIO LEGAL - CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL - OBSERVÂNCIA -
ALTERAÇÃO - SENTENÇA JUDICIAL - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
A convenção de condomínio
que aplica o critério legal de rateio das despesas condominiais, cálculo pela
fração ideal, não pode ser alterada por meio de sentença judicial, porquanto
faculdade jurídica conferida pelo legislador apenas à convenção.
Os condôminos interpuseram recurso
especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando
violação aos arts. 421, 422, 884, 885, 938, 1.315, 1.335 e 1.340, todos do Código
Civil.
Sustentaram, em síntese, ser indevida
a cobrança de taxa condominial, estabelecida em convenção, maior para o
apartamento de cobertura do que aquela cobrada para as demais unidades, pois a
função da referida taxa é a de ratear as despesas comuns do edifício e o
tamanho do imóvel não interfere nestas.
O Tribunal de origem inadmitiu o
recurso sob os fundamentos de não terem sido prequestionados todos os
dispositivos suscitados e de incidir a Súmula 83/STJ.
Inconformados, os recorrentes
apresentaram agravo, o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ por
violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ,fls. 274-275).
Irresignados, os condôminos
interpuseram agravo interno alegando ter havido o enfrentamento de todos os
argumentos trazidos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Por decisão monocrática (e-STJ, fls.
290-293), o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, em juízo de retratação,
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme se
verifica da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. RATEIO DE ACORDO COM O TAMANHO
DA UNIDADE HABITACIONAL. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Foi interposto novo agravo interno
onde os agravantes repisaram todos os argumentos tecidos nas razões do recurso
especial acerca do ratemento das despesas condominiais.
Diante de toda essa “NOVELA”
processual o douto Ministro Relator proferiu o seguinte voto, ipssis litteirs:
Os argumentos trazidos pelos
insurgentes não são capazes de modificar as conclusões da deliberação
unipessoal. Com efeito, no tocante à cobrança diferenciada de taxa condominial
para o apartamento da cobertura, as instâncias ordinárias consideraram válida a
disposição constante em convenção, a qual determinou que a cobertura pagará o
dobro do valor do condomínio comum, porquanto a taxa condominial deve ser
proporcional à fração ideal da unidade habitacional.
Acerca do tema, cumpre assinalar que
o art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece ser dever do condômino
"contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário da convenção", ou seja, é
obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente
previsto na respectiva convenção do condomínio, respeitadas as frações ideais de
cada imóvel.
Desse modo, verifica-se que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra guarida na jurisprudência
desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
CONDOMINIAL. DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO CONDOMÍNIO. RATEIO.
CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL
DOS IMÓVEIS. CONVENÇÃO
CONDOMINIAL. LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art.
1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as
despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição
em contrário da convenção".
2. Consoante a
jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio
das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do
condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto
como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
3. Estando o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras.
4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 583848/MG, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/06/2016, DJe 06/08/2015)
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO
DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO
CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Obedecido o quorum de
2/3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código
Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação.
2. Insubsistência das
cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade previstas na convenção por
ensejar desarrazoado engessamento da vontade dos condôminos e da soberania das
deliberações assembleares.
3. Legítima a eleição da
forma de rateio (na proporção da fração ideal) conforme a novel legislação
(artigo 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002).
4. Tendo em vista a
natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação
imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para
falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito.
5. Recurso especial não
provido. (REsp 1447223/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator para
acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014,
DJe 05/02/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao
agravo interno.
É como voto
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