domingo, 23 de abril de 2017

AFINAL, O QUE É JUROS NO PÉ? É LEGAL ESSA COBRANÇA?


Preliminarmente, consigna-se que os juros de qualquer espécie devem ser entendidos como o montante devido pelo uso do capital de terceiro por um determinado período.

O juros no pé é da espécie de juros compensatórios. É a remuneração ou rendimento do capital investido. Os juros são ditos compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo (ex. empréstimo de dinheiro).

Juros no pé é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel.

      A jurisprudência por muito tempo não estava em concordância. O juros no pé chegou a ser chamado de situação “aberrante” pelo próprio STJ antes de uniformizar o entendimento.

A celeuma cingia-se em saber se a cobrança de juros compensatórios durante o período de construção de imóvel prometido à venda - chamados pelo mercado imobiliário de "juros no pé" - consubstanciava prática abusiva, à luz do arcabouço normativo aplicável a relações jurídicas com esses contornos.

A controvérsia foi solucionada no Resp Nº 670.117

A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012.

SÍNTESE: O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ é de suma relevância, já que importou em verdadeiro rompimento do que vinha sendo firmado pelas Turmas de Direito Privado daquele Superior Tribunal. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ entendiam que a cobrança dos chamados juros “no pé” era abusiva frente às normas consumeristas. Resumidamente, as decisões fundamentavam-se na ausência de capital mutuado pela construtora ao promitente comprador, bem como na não utilização do imóvel financiado, durante o período em que ele estava sendo construído, o que revelava a abusividade desse tipo de encargo. Contudo, como destacado, essa orientação foi superada no julgamento que comentamos nessa oportunidade, ficando ressalvado, todavia, que a cobrança de juros “no pé”deve constar expressamente no contrato, em razão do direito básico à informação, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC (Obs: no destaque foi feita referência ao inciso II do art. 6º, mas o correto é o inciso III).


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