terça-feira, 18 de abril de 2017

A IMPORTÂNCIA DE SE CONSIGNAR O PREÇO CERTO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO, PRINCIPALMENTE PARA QUEM ARRENDA SUA TERRA OU PARTE DELA

Cuida-se de mais uma agravo interno no Recurso Especial  Nº 1.319.234 - MG (2012/0077141-1). Para aqueles que não se familiarizam com o processo no Direito, este é um último recurso na tentativa de ver seu pleito resolvido perante o Tribunal da Cidadania – STJ. Isto porque o agravo interno ou Regimental é um instrumento ao qual você solicita que a corte especial  reveja uma decisão do próprio presidente da corte especial, de uma seção de julgamento, de uma turma, ou apenas do relator (que é o mais comum), conforme regimento interno do STJ, ipsis litteirs:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

No caso em tela, a agravante, pessoa jurídica, tentou reverter decisão que deu ao agravado o direito de comprar a terra arrendada por ele pelo preço da escritura pública registrada no cartório. Para melhor entendimento vejamos:

A agravante arrendou sua terra ao agravado. A agravante vendeu sua terra a um terceiro sem notificar o arrendatário que, por lei, tem o direito e faculdade de comprar a terra posta à venda.

O arrendatário  não apenas conseguiu comprar a terra exercendo seu direito de preferência como pode pagar o preço que estava avençado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório.

A disputa final se cingiu à questão do preço. Se o arrendatário pagaria o preço constante no contrato de compra e venda realizado entre a agravante e o terceiro, no valor de R$ 300.000,00, ou o valor constante na escritura de compra e venda registrada no cartório, R$ 50.133,34, quase 6 vezes menor do que o solicitado.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno expondo a seguinte tese em seu voto:

Apesar de sua natureza privada, o contrato de arrendamento rural sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico.

Que o Estatuto da Terra prevê que: "O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (art. 92, § 4° da Lei 4.504/1964).

Afirmou que a interpretação sistemática e teleológica do comando legal permite concluir que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis.

Considerou que a escritura pública é ato realizado perante o notário e que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra




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