Cuida-se de mais uma agravo interno
no Recurso Especial Nº 1.319.234 - MG
(2012/0077141-1). Para aqueles que não se familiarizam com o processo no
Direito, este é um último recurso na tentativa de ver seu pleito resolvido
perante o Tribunal da Cidadania – STJ. Isto porque o agravo interno ou
Regimental é um instrumento ao qual você solicita que a corte especial reveja uma decisão do próprio presidente da
corte especial, de uma seção de julgamento, de uma turma, ou apenas do relator
(que é o mais comum), conforme regimento interno do STJ, ipsis litteirs:
Art. 258. A parte que se
considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
No caso em tela, a agravante, pessoa
jurídica, tentou reverter decisão que deu ao agravado o direito de comprar a terra
arrendada por ele pelo preço da escritura pública registrada no cartório. Para
melhor entendimento vejamos:
A agravante arrendou sua terra ao
agravado. A agravante vendeu sua terra a um terceiro sem notificar o
arrendatário que, por lei, tem o direito e faculdade de comprar a terra posta à
venda.
O arrendatário não apenas conseguiu comprar a terra exercendo
seu direito de preferência como pode pagar o preço que estava avençado na
escritura pública de compra e venda registrada no cartório.
A disputa final se cingiu à questão
do preço. Se o arrendatário pagaria o preço constante no contrato de compra e
venda realizado entre a agravante e o terceiro, no valor de R$ 300.000,00, ou o
valor constante na escritura de compra e venda registrada no cartório, R$
50.133,34, quase 6 vezes menor do que o solicitado.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, negou
provimento ao agravo interno expondo a seguinte tese em seu voto:
Apesar de sua natureza privada, o
contrato de arrendamento rural sofre repercussões de direito público em razão de
sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo
e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de
preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva,
mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico.
Que o Estatuto da Terra prevê que:
"O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o
preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses,
a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (art.
92, § 4° da Lei 4.504/1964).
Afirmou que a interpretação sistemática e teleológica do
comando legal permite concluir que o melhor norte para definição do preço a ser
depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra
e venda registrada no cartório de registro de imóveis.
Considerou que a escritura pública é
ato realizado perante o notário e que revela a vontade das partes na realização
de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto
é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando seu
conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e
garantia para a regularidade da compra
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