Muito comum a confusão do instituto do ASILO com a figura do REFÚGIO.
As origens históricas são bens distintas e a sua regulamentação também.
O ASILO é regulado por tratados
multilaterais bastante específicos de âmbito regional, que fizeram expressar o
costume até então aplicado no Continente Americano.
Já o REFÚGIO tem suas normas
elaboradas pelo Alto Comissariado para das Nações Unidas para Refugiados
(ACNUR).
Há de se destacar que enquanto o
ASILO tem natureza “política” o REFÚGIO possui natureza “humanitária”, neste sentido:
Ademais, enquanto para a
concessão do primeiro basta um fundado temor de perseguição, para a concessão
do segundo necessário se faz uma perseguição concreta (ou seja, já
materializada). No que tange ao Direito brasileiro, igualmente, os institutos
do asilo e do refúgio recebem tratamento jurídico totalmente diferenciado:
enquanto do primeiro cuida o Estatuto do Estrangeiro e seu Regulamento; do
segundo versa a bem mais recente Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997”
(MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 740-741)
Para melhor compreensão, ainda, da
diferença entre os institutos, reproduzo abaixo o quadro extraído da obra de
Paulo Henrique Gonçalves Portela (Direito Internacional Público e Privado. 2ª
ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 286):
ASILO
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REFÚGIO
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Concessão
do asilo: ato discricionário e soberano do Estado (embora haja controvérsia
doutrinária a respeito)
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Concessão
do refúgio: dever do Estado
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Nem
sempre regulado por tratados
|
Regulado
por tratados
|
Não
existe foro internacional competente para o tema/ato não sujeito a nenhum órgão
internacional
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O
tema é regulado no âmbito
internacional
pelo ACNUR – Alto
Comissário
das Nações Unidas para
Refugiados
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Fundamento:
perseguições de caráter político
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Fundamento:
perseguições de caráter político, racial, religioso, social etc.
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Relevância
dos motivos políticos
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Irrelevância
dos motivos políticos
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Perseguição
individualizada
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Perseguição
a grupos maiores
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