Trata-se de um Agravo Regimental no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.665 - SC (2014/0151144-3)
o Agravante, argumentou que a Caixa
Econômica Federal-CEF - detém legitimidade para responder a demanda, pois atua
como agente financeiro gestor do Programa Minha Casa Minha Vida -MCMV - e, na
qualidade de gestora de tal programa governamental, além de financiar a obra e viabilizar
os subsídios conferidos pelo governo federal, atua como agente fiscalizador do empreendimento
financiado pelo PMCMV, tendo o dever de fiscalizar o cumprimento do prazo de entrega
da obra.
O ministro relator Ricardo Vilas Boas
Cueva, negou provimento ao agravo
regimental com o seguinte argumento, in
verbis:
Com efeito, como consignado na decisão agravada, as
instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, concluíram que a CEF agiu como
mero agente financeiro, e não como agente executor de políticas federais para a
promoção da moradia.
(grifo nosso)
Nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de
responsabilidade da CEF em ações de natureza reparatória, conforme se verifica
nos seguintes julgados: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de
agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção,
a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser
distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em
mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido
estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)
ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de
agente financeiro em sentido estrito,não ostenta a CEF legitimidade para
responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua
responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de
financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à
cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e
regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em
função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins
descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em
garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial,
que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da
CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de
remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de
taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda,
do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local
visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com
financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a
presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame
do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar
a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais
questões." (Resp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, Dje)
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