segunda-feira, 10 de abril de 2017

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO QUANDO FIGURA APENAS NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO

Trata-se de um Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.665 - SC (2014/0151144-3)

o Agravante, argumentou que a Caixa Econômica Federal-CEF - detém legitimidade para responder a demanda, pois atua como agente financeiro gestor do Programa Minha Casa Minha Vida -MCMV - e, na qualidade de gestora de tal programa governamental, além de financiar a obra e viabilizar os subsídios conferidos pelo governo federal, atua como agente fiscalizador do empreendimento financiado pelo PMCMV, tendo o dever de fiscalizar o cumprimento do prazo de entrega da obra.

O ministro relator Ricardo Vilas Boas Cueva,  negou provimento ao agravo regimental com o seguinte argumento, in verbis:

Com efeito, como consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, concluíram que a CEF agiu como mero agente financeiro, e não como agente executor de políticas federais para a promoção da moradia. (grifo nosso)

Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da CEF em ações de natureza reparatória, conforme se verifica nos seguintes julgados: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito,não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões." (Resp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Dje)

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