No caso em tela, o processo começou
na instância primária com uma ação monitória, ou seja, para constituir o
contrato que o 1º corretor tinha em título executivo judicial.
A imobiliária a que pertencia o 2º
corretor, que finalizou a venda, em preliminar aludiu que a ação monitória não
era a via processual própria para a soloução do conflito.
O caso foi parar no Superior Tribunal
de Justiça – STJ e em Agravo Interno no Recurso Especial - RESP Nº 1.504.306 -
DF (2014/0338706-1) interposto pela Imobiliária (2º corretor).
O ilustre Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, quanto a preliminar proferiu o seguinte voto:
A ação monitória, quando propostos
embargos monitórios, vê-se ordinarizada, passando a consubstanciar verdadeira
ação ordinária de cobrança, na qual se poderão aduzir quaisquer alegações
defensivas em face da pretensão de pagamento de soma em dinheiro. Ademais, o
art. 1.102-A do CPC/73 é claro em estabelecer que a prova documental não
precisa indicar obrigação líquida, senão a existência de uma obrigação, até
mesmo porque é enfático em destacar que não possua ele, o documento, eficácia
executiva, ou seja, desprovido das características indicadas no art. 586 do
CPC/73.
Superada a preliminar, sobre o mérito
o ministro assim decidiu:
…
o acórdão recorrido desenvolveu
escorreita linha de raciocínio sobre os fatos comprovados e o direito ao
pagamento da corretagem nas hipóteses em que há a aproximação, ou seja,
realiza-se o trabalho proposto pelo corretor, mas, ainda assim, o negócio não
se realiza ou se realiza posteriormente "em virtude de sua mediação".
…
Esta Corte tem manifestado - até
mesmo porque assim o faz o Código Civil no art. 725, ao prever que a
"remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude
de arrependimento das partes" -, a suficiência desse estreitamento entre
os participantes do negócio, direcionando-os pelas tratativas iniciais acerca
do objeto e preço, para o reconhecimento do direito à remuneração do serviço
prestado pelo corretor.
O douto Magistrado finaliza seu voto
assim:
Reconhecida a atuação do corretor como captador do cliente e, mais, como
elemento inicial chave para a concretização do negócio, em que pese com valores
um pouco diversos daqueles inicialmente ofertados, mas, ainda assim, bastante
aproximados, escorreito o aresto, considerando esse trabalho e o fato de que o
acordo ter sido finalizado por outro profissional, ao manter a sentença que
alcançara ao recorrido metade da remuneração paga ao outro corretor.
A propósito (fl. 181 e-STJ): Assim,
tenho por incensurável a r. sentença recorrida, ao condenar a ré ao pagamento
da comissão de corretagem devida ao autor, no importe de R$ 7.131,50 (sete mil,
cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do
valor pago à corretora que finalizou o negócio jurídico.
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