quarta-feira, 5 de abril de 2017

Corretor que iniciou e intermediou negociação de imóvel que foi concluída por corretor de outra imobiliária consegue receber metade da comissão da corretagem.

No caso em tela, o processo começou na instância primária com uma ação monitória, ou seja, para constituir o contrato que o 1º corretor tinha em título executivo judicial.
A imobiliária a que pertencia o 2º corretor, que finalizou a venda, em preliminar aludiu que a ação monitória não era a via processual própria para a soloução do conflito.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça – STJ e em Agravo Interno no Recurso Especial - RESP Nº 1.504.306 - DF (2014/0338706-1) interposto pela Imobiliária (2º corretor).

O ilustre Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, quanto a preliminar proferiu o seguinte voto:

A ação monitória, quando propostos embargos monitórios, vê-se ordinarizada, passando a consubstanciar verdadeira ação ordinária de cobrança, na qual se poderão aduzir quaisquer alegações defensivas em face da pretensão de pagamento de soma em dinheiro. Ademais, o art. 1.102-A do CPC/73 é claro em estabelecer que a prova documental não precisa indicar obrigação líquida, senão a existência de uma obrigação, até mesmo porque é enfático em destacar que não possua ele, o documento, eficácia executiva, ou seja, desprovido das características indicadas no art. 586 do CPC/73.

Superada a preliminar, sobre o mérito o ministro assim decidiu:
o acórdão recorrido desenvolveu escorreita linha de raciocínio sobre os fatos comprovados e o direito ao pagamento da corretagem nas hipóteses em que há a aproximação, ou seja, realiza-se o trabalho proposto pelo corretor, mas, ainda assim, o negócio não se realiza ou se realiza posteriormente "em virtude de sua mediação".
Esta Corte tem manifestado - até mesmo porque assim o faz o Código Civil no art. 725, ao prever que a "remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" -, a suficiência desse estreitamento entre os participantes do negócio, direcionando-os pelas tratativas iniciais acerca do objeto e preço, para o reconhecimento do direito à remuneração do serviço prestado pelo corretor.

O douto Magistrado finaliza seu voto assim:

Reconhecida a atuação do corretor como captador do cliente e, mais, como elemento inicial chave para a concretização do negócio, em que pese com valores um pouco diversos daqueles inicialmente ofertados, mas, ainda assim, bastante aproximados, escorreito o aresto, considerando esse trabalho e o fato de que o acordo ter sido finalizado por outro profissional, ao manter a sentença que alcançara ao recorrido metade da remuneração paga ao outro corretor.
A propósito (fl. 181 e-STJ): Assim, tenho por incensurável a r. sentença recorrida, ao condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem devida ao autor, no importe de R$ 7.131,50 (sete mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor pago à corretora que finalizou o negócio jurídico.


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