É
LÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO PELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS?
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Inicialmente,
insta consignar que taxa de decoração são móveis e utensílios, obras de arte,
demais adornos que visam à composição e decoração das áreas comuns do
empreendimento.
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A
restituição da taxa de decoração é tema que vem sendo enfrentado pelos
tribunais há algum tempo. No TJDFT desde 2014 e no TJSP desde 2006 (pesquisa
na base de dados jurisprudencial de ambos tribunais).
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No
STJ o assunto em decisões monocráticas vem sendo enfrentado desde 2011, mas chegou
há pouco tempo em julgamento colegiado, no AgInt no AREsp 666269 / RJ, e,
no caso em tela, o Tribunal da Cidadania tratou o assunto de forma
extremamente diferente do que vinha tratando os Tribunais estaduais e do DF.
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Os
Tribunais vinham entendendo que a cobrança da “taxa de decoração”, se devidamente
expressa no contrato não é ilegal, verbis:
Parte do voto do ilustre Relator J.L.Mônaco da Silva do
TJSP
...
No tocante à pretendida devolução da taxa de decoração,
não vinga igualmente o pedido. Cuida-se de cobrança já incluída em
contrato, conforme indicado no time 07 às fls. 22, sendo irrelevante que
tenha sido discriminada em cláusula à parte do montante global. Trata-se, pois, de despesa custeada por todos
os condôminos, não havendo razão para que os autores sejam exonerados de tal
pagamento, se não é ônus da construtora arcar, necessariamente, com tal custo.
...
(Relator(a): J.L. Mônaco da Silva; Comarca:
Guarulhos; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 09/06/2017) (grifo nosso)
Parte do voto do i. Relator Gilberto P. de Oliveira do
TJDFT
A insurgência do
recorrente quanto à cobrança do valor de R$10.415,28 com a finalidade de
adquirir móveis e utensílios, obras de arte, etc., visando à composição e
decoração das áreas comuns do empreendimento, tenho que não merece acolhida.
Isso porque a cobrança a esse título, de taxa de
decoração, não se mostra abusiva, logo não pode ser considerada lesiva aos
direitos do consumidor, pois se reverte no valor do imóvel adquirido,
trazendo benefícios ao adquirente da unidade imobiliária, com a decoração e
melhoria das áreas comuns. Portanto, o valor dessa taxa de decoração deve ser
mantido, porque incrementa o investimento imobiliário.
Nessa linha, o
entendimento deste Colegiado. Confira-se:
"(...) 6.Tendo em vista que a decoração da
unidade imobiliária agrega valor ao bem adquirido, a inclusão da respectiva
taxa no valor total do bem imóvel não configura qualquer abusividade.
(Acórdão n.827419, 20100112356426APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado
no DJE: 29/10/2014. Pág.: 193)
(Acórdão
n.1015209, 20150110725977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 196/206) (grifo
nosso)
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E
como foi o entendimento do STJ sobre o assunto?
|
O
STJ vinha decidindo monocraticamente da seguinte forma:
Parte do voto do i. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva
Cobrança de valor a título de 'Fundo Especial de
Mobiliário e Equipamentos' (taxa
de decoração), que não se constitui como venda casada, pois o
acabamento do imóvel está dentro da esfera de interesse do consumidor, tendo
previsão legal no art. 51 da Lei nº 4591/64, do que decorre que sua cobrança
somente se revela abusiva se não houver previsão contratual, o que não ocorre
na hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DOS
AGRAVOS INTERNOS" (fls. 334/335).
RECURSO ESPECIAL Nº
1.582.318 - RJ (2015/0145249-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Parte do voto do i. Ministro Antonio Carlos Ferreira
Pagamento da comissão
de corretagem que é de responsabilidade dos vendedores, se não houver
disposição legal em contrário ou acordo diverso entre as partes. Necessária,
entretanto, a prévia e clara informação ao consumidor de sua responsabilidade
pelo pagamento, quando assim for acordado. Contrato de adesão.
Violação do Dever de
Informação e de Transparência. Devolução simples dos valores pagos a tal
título. Taxa de decoração. Valor devido. Respeito aos
requisitos do art. 51 da Lei 4591/64.
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 563.620 - RJ (2014/0203674-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA (grifo nosso)
Parte do voto do i.
Ministro Moura Ribeiro
...
TAXA DE
DECORAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE COM ELA ANUIU,
CONFIGURANDO SUA RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (e-STJ, fl. 370).
...
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.029.115 - RJ (2016/0322258-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
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E
agora em decisão colegiada a terceira turma do STJ profere o entendimento de
que a “taxa de decoração”, se trata de modalidade de venda casada, proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor.
|
...
A comissão de
corretagem deve ser paga pelo vendedor (art. 722 do Código Civil), a não ser
que exista cláusula expressa atribuindo o pagamento ao comprador, devidamente
esclarecida, em prestígio ao dever de informação e ao princípio da boa-fé, o
que não foi demonstrado nos autos. (...) E da mesma forma em relação à
“taxa” de decoração, além de se tratar de modalidade de venda casada,
proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A sentença merece
reforma, tão-somente, quanto à devolução em dobro das parcelas cobradas pela
Comissão de corretagem, devendo a mesma ser devolvida na forma simples.
... (AgInt no AREsp 666.269/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) (grifo nosso) |
O
operador do Direito deve ficar atento às novas tendências, e, conhecer toda
história sobre o assunto para poder formular a melhor tese que defenderá,
dependendo de que lado atua. Bom domingo a todos!
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domingo, 9 de julho de 2017
Em julgamento recente STJ entende que cobrança da "taxa de decoração" caracteriza venda casada o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor
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