sexta-feira, 21 de abril de 2017

CORRETOR DE IMÓVEIS QUE SIMULA VENDA PARA QUE PSEUDO-COMPRADOR SAQUE O FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) É CONDENADO POR CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL)


No caso em tela, corretor de imóveis acomunado com o vendedor fictício do imóvel e do beneficiário do FGTS, comprador fictício,  fraudaram documentos e simularam a compra de um imóvel para que o beneficiário sacasse R$ 1.637.000,00 do FGTS.

Houve o devido processo legal, a denúncia foi aceita e após a fase de instrução a juíza “a quo” da 4ª vara da seção judiciária do Amazonas setenciou o corretor de imóveis a 4 anos e dois meses de prisão.

Irresignado, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, e o douto e i. Desembargador Federal Tourinho Neto, manteve a condenação, mas reduziu para 2 anos e oito meses com a seguinte ementa, ipsis litteris:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SAQUE DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. 
1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após a prolação da sentença. Se a denúncia é inepta, a nulidade é da sentença.  2. Estando claro nos autos que o apelante, na condição de corretor de imóvel, intermediou a compra fictícia do imóvel, sendo o manipulador de todo o processo de aquisição com recursos do FGTS, utilizando-se, inclusive, de documentos falsos para conseguir levantar os recursos junto à Caixa Econômica Federal, correta a sentença que o condenou pela prática do estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.   (grifo nosso)
3. Prescrição retroativa reconhecida, de ofício, em relação a um dos apelantes.

(ACR 0000033-33.1997.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.90 de 08/07/2011)

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