No caso em tela, corretor de imóveis
acomunado com o vendedor fictício do imóvel e do beneficiário do FGTS, comprador
fictício, fraudaram documentos e simularam a compra de um imóvel para que
o beneficiário sacasse R$ 1.637.000,00 do FGTS.
Houve o devido
processo legal, a denúncia foi aceita e após a fase de instrução a juíza “a
quo” da 4ª vara da seção judiciária do Amazonas setenciou o corretor de imóveis
a 4 anos e dois meses de prisão.
Irresignado, apelou
ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, e o douto e i. Desembargador Federal
Tourinho Neto, manteve a condenação, mas reduziu para 2 anos e oito meses com a
seguinte ementa, ipsis litteris:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SAQUE DO
FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE.
1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após
a prolação da sentença. Se a denúncia é inepta, a nulidade é da sentença.
2. Estando claro nos autos que o apelante, na condição de corretor de
imóvel, intermediou a compra fictícia do imóvel, sendo o manipulador de todo o
processo de aquisição com recursos do FGTS, utilizando-se, inclusive, de
documentos falsos para conseguir levantar os recursos junto à Caixa Econômica
Federal, correta a sentença que o condenou pela prática do estelionato
qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
(grifo nosso)
3. Prescrição retroativa reconhecida, de ofício, em
relação a um dos apelantes.
(ACR 0000033-33.1997.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.90 de 08/07/2011)
Nenhum comentário:
Postar um comentário