O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora,
em que se busca a cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo
habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, a
teor do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
No caso em tela, o mutuário/segurado
ajuizou ação em desfavor da Caixa Seguradora S/A por encontrar vícios na
construção do seu imóvel.
O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ - Na hipótese deste julgado,
considerando que o mutuário/segurado requereu administrativamente a indenização
junto a seguradora em 21/03/2006, o prazo prescricional foi suspenso. Em
24/04/2006, a Caixa Seguradora S/A encaminhou correspondência à segurada,
negando o pagamento da indenização, ocasião em que a prescrição voltou a
correr.
A ministra relatora Nancy Andrighi
afirmou em seu relatório/voto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
tema. Que o prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios
construtivos, e, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro
dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.012.595 – SC (2016/0294136-6)
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