quinta-feira, 6 de abril de 2017

NO CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SEGURADORA POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.

O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, a teor do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil. 


No caso em tela, o mutuário/segurado ajuizou ação em desfavor da Caixa Seguradora S/A por encontrar vícios na construção do seu imóvel.

O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ - Na hipótese deste julgado, considerando que o mutuário/segurado requereu administrativamente a indenização junto a seguradora em 21/03/2006, o prazo prescricional foi suspenso. Em 24/04/2006, a Caixa Seguradora S/A encaminhou correspondência à segurada, negando o pagamento da indenização, ocasião em que a prescrição voltou a correr.

A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou em seu relatório/voto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema. Que o prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, e, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.595 – SC (2016/0294136-6) 

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