DOS
DIREITOS DE VIZINHANÇA – DA AÇÃO DE DANO INFECTO
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Entre os direitos de vizinhança encontram-se: Do uso anormal da propriedade; Das árvores limítrofes;
Da passagem forçada; Da passagem de cabos e tubulações; Das águas; Dos limites
entre prédios e do direito de tapagem; Do direito de construir.
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Publicarei
cada tema separadamente para uma maior compreensão. Serão sete publicações
com comentários e jurisprudência sobre os temas.
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Do
uso Anormal da Propriedade
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O uso anormal da
propriedade está elencado nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil de 2002
(C.C), ipsis litteris:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de
propriedade vizinha.
Parágrafo
único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização,
a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não
prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público,
caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho
indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas
as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação,
quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir
do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace
ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281.
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de
fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as
necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
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Preliminarmente,
consigne-se que apesar do artigo 1.277 do C.C, expressar “proprietário ou
possuidor de um prédio”, esta legitimidade deve ser estendida ao condomínio,
bem como qualquer condômino que nele habite, em relação a seus vizinhos.
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Apesar
destes artigos estarem no capítulo dos Direitos Reais, a jurisprudência tem
admitido sua utilização para quem apenas detém a posse do imóvel, desde que
comprovada.
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A
ação de “Dano Infecto” tem sido utilizada para cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
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Neste
compasso ela vem sendo utilizada para cessar obras de imóvel lindeiro em
decorrência da construção do muro de arrimo, aterramento no terreno dentre
outras obras que prejudiquem um dos pilares elencados acima: segurança, sossego e saúde, verbis:
DIREITO DE VIZINHANÇA
– Ação de dano infecto c/c indenizatória julgada improcedente – Nulidade do
julgado e cerceamento de defesa não reconhecidos na espécie – Danos ao imóvel
lindeiro em decorrência da construção do muro de arrimo e aterramento no
terreno do réu na divisa com os fundos do lote dos autores – Provas, com
enfoque no laudo pericial, que afastam o nexo causal entre os danos e a
construção lindeira – Sentença mantida – Apelação não provida.
(TJSP; Apelação 0003176-59.2013.8.26.0445; Relator
(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de
Registro: 08/08/2017)
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Utilizada
para que o vizinho tome as providências cabíveis quanto à latido de cachorros
e barulho de outros animais, verbis:
APELAÇÃO – DIREITO DE
VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DANO INFECTO – PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA QUE A REQUERIDA SEJA COMPELIDA A
ADOTAR AS PROVIDÊNICAS CABÍVEIS A FIM DE SANAR OS RUÍDOS ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 – TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS
INICIAIS – VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS POR AMBAS AS PARTES
DE FORMA PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1033320-59.2016.8.26.0100; Relator
(a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de
Registro: 31/07/2017)
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Comprometimento
com a higiene e tranquilidade devido a criação de animais sem obedecer às
regras, verbis:
AÇÃO DE DANO INFECTO.
CRIAÇÃO DE CÃES EM APARTAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMAS RESTRITIVAS NA CONVENÇÃO
CONDOMINIAL. PERTURBAÇÃO DOS DEMAIS MORADORES COMPROVADA. REVELIA. IMPOSIÇÃO
DE RETIRADA DOS ANIMAIS.
Havendo, na convenção
do condomínio, vedação à manutenção de animais que comprometam a higiene e a
tranquilidade do prédio, a determinação de que os cães da ré sejam retirados
do apartamento é medida que se impõe, máxime diante da revelia e da
comprovação de que os ruídos e o mau cheiro dos animais se tornaram
intoleráveis pelos demais moradores.
(Acórdão n.470377,
20090111636227APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: ARLINDO MARES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
15/12/2010, Publicado no DJE: 11/01/2011. Pág.: 337)
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Para
solucionar infestação de cupins proveniente de imóvel vizinho, verbis:
Ação indenizatória –
Condomínio – Infestação de cupins – Móveis de unidade autônoma destruídos –
Responsabilidade do condomínio – Artigo 937 do Código Civil – Sentença de
parcial procedência confirmação - Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1007591-37.2015.8.26.0562; Relator
(a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2017; Data de Registro:
05/07/2017)
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Vazamento
em unidade superior que provocou infiltrações no imóvel do autor, verbis:
Apelação - Direito de
Vizinhança – "Ação de obrigação de fazer c.c. Indenização por danos
materiais e morais" - Vazamento em unidade superior que provocou
infiltrações no imóvel do autor – Danos materiais devidamente comprovados -
Danos morais configurados - Sentença de parcial procedência parcialmente
reformada – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO
ADESIVO DOS RÉUS.
(TJSP; Apelação 1033699-34.2015.8.26.0100; Relator
(a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de
Registro: 01/06/2017)
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Criação
de número excessivo de gatos, verbis:
APELAÇÕES –
Responsabilidade civil do Estado – Demandantes que ajuízam ação em face de
sua vizinha e do Poder Público local, aduzindo que a primeira cria em sua
residência número excessivo de animais (gatos) – Cúmulo de pedidos –
Pretensão em face da pessoa natural de concessão de tutela jurisdicional
específica para a imediata redução do número de animais, sem prejuízo à
composição civil de danos morais – Em relação ao ente público (Município)
externou-se a pretensão à condenação no pagamento de indenização a título de
danos morais, arrimados na má prestação do serviço público de fiscalização –
Dualidade de teses que reclama análise apartada, tendo-se em mira a
discrepância do sistema de responsabilidade civil aplicável aos entes
públicos e privados – Método que imprime maior acuidade e clareza à
fundamentação judicial, bem se conformando com as exigências do artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal. ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO) – Narrativa dos
fatos que lastreia a responsabilidade do ente público na falha na prestação
de serviço público de fiscalização (faute du service) – Hipótese de
responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, a reclamar o exame ao
ângulo da teoria subjetiva – "Tratando-se de ato omissivo do Poder
Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige
dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia
ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado
que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do
serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o
requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação
omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro." (STF,
RE 369820/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.11.03) – Acervo
probatório concludente acerca da falha na prestação do serviço público
municipal de fiscalização sanitária – Prova documental que dá conta, com segurança,
de que os demandantes desde o ano de 2003 formulam, constantemente,
reclamações administrativas em virtude do excesso de animais custodiados no
imóvel de sua vizinha (ora ré) – Pedidos administrativos que foram
periodicamente renovados, sendo o último datado do ano de 2012 – Ente público
que muito embora tenha vistoriado o imóvel da ré e lá encontrado excessivo
número de animais e condições de higiene questionáveis se limitou a tecer
"orientações técnicas" e à lavratura de um único auto de infração –
Exercício tímido e inegavelmente ineficaz do poder de polícia sanitária,
porquanto a autuada se manteve recalcitrante, ao ponto de manter em sua
propriedade cerca de 50 (cinquenta) animais – Patente a falha na prestação do
serviço público, a impor a obrigação de compor os danos morais impingidos aos
demandantes – Precedentes, em casos análogos, desta Corte de Justiça. PESSOA
NATURAL – Cúmulo objetivo de pedidos, consistentes na composição civil de
danos morais, sem prejuízo à concessão de tutela jurisdicional específica,
voltada à perene redução do número de animais – Arcabouço probatório que dá
conta à saciedade de que a ré, desde o ano de 2003, acumula número excessivo
de animais em sua propriedade, violando a saúde e sossegos públicos –
Configuração de interferência prejudicial, a autorizar a determinação de sua
cessação, consoante se extrai do dispositivo do artigo 1277, do Código Civil
– CC/02 – Conduta que, mormente ao ângulo da reiteração e elastério temporal,
está revestida como abuso de direito, coibido pelo sistema jurídico, nos
termos do artigo 187 c.c. 927, do Código Civil – CC/02 – Ato ilícito e
voluntário, responsável pelos prejuízos de matiz moral impostos aos
demandantes – Responsabilidade civil subjetiva da pessoa natural configurada,
a impor, por conseguinte, o respectivo dever de indenizar – Precedente desta
Corte de Justiça – Sentença mantida, observada a retificação dos consectários
legais incidentes sobre a porção da condenação que alveja o ente público –
Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1009928-08.2014.8.26.0344; Relator
(a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2017;
Data de Registro: 25/05/2017)
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Utilizada
para cessar festas em imóvel vizinho, verbis:
DIREITO DE VIZINHANÇA
– Imóvel alugado para confraternizações - Ação de "dano infecto" -
Pretensão de impor obrigação de fazer consistente na abstenção do uso do
imóvel para a realização de festas que causem incômodo sonoro – Sentença de
improcedência – Apelo da autora – Confissão quanto à existência de barulhos –
Transação penal – Extinção da punibilidade – Prova testemunhal – Ausência de
demonstração de que persistem os barulhos advindos do imóvel vizinho ou que
fogem à normalidade de convivência em sociedade – Matéria de fato que ademais
estaria a exigir a produção de prova pericial – Apelação desprovida
(TJSP; Apelação 0000102-30.2013.8.26.0531; Relator
(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2017;
Data de Registro: 11/05/2017)
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Tem
sido utilizada para solicitação de retirada de árvores de vizinhos, desde que
comprovadas a interferência prejudicial à segurança, sossego e à saúde, verbis:
RECURSO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA PROVISÓRIA – GRATUIDADE PROCESSUAL. Irresignação
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para retirada
imediata de árvore no terreno vizinho, sob o fundamento de que tal
procedimento depende de autorização municipal. Ausência de risco de dano
iminente, pois o prejuízo alegado já se consumou, o que será resolvido em perdas
e danos, se provado o nexo causal "in casu", o que depende de
necessária dilação probatória, assim como os possíveis danos futuros alegados
pela recorrente. Não verificados os elementos autorizadores da antecipação de
tutela, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Agravante que
não comprova ser beneficiária da gratuidade processual, mesmo após ser
intimada para tanto. A mera declaração de pobreza não é suficiente para a
comprovação da insuficiência econômica, mormente quando não corroborada pelos
demais elementos dos autos. Exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento
2045583-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017)
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Ressalta-se
que na maioria das vezes as ações de “Dano Infecto” vem cominadas com
indenização por cometimento de atos ilícitos ou outros derivados do mesmo
códex. À guiza de exemplo a
responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, o artigo 937 assim
preconiza, ipsis litteris:
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
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Finalmente,
cumpre ressaltar que o direito brasileiro permite que ingresse com ações
judiciais tendo apenas que escolher o rito necessário não necessitando de
nomes nas ações, apenas descrevendo os fatos e fazendo os pedidos
necessários, cabendo ao juiz da causa saber aplicar o Direito!
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quinta-feira, 17 de agosto de 2017
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DA AÇÃO DE DANO INFECTO
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