sábado, 22 de abril de 2017

CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA, MESMO QUE PEQUENA, CONFIGURA CRIME AMBIENTAL E NÃO É ABARCADA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A captação clandestina de água em unidade de conservação ambiental, mesmo que pequena, configura o crime capitulado no art. 40 da Lei 9.605/1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). A  recente decisão foi prolatada no TRF da 1ª Região, ipsis litteris:

Crime contra o meio ambiente. Captação clandestina de água em área de preservação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.

A captação clandestina de água em unidade de conservação ambiental configura o crime capitulado no art. 40 da Lei 9.605/1998, cujo grau de reprovabilidade obsta a aplicação do princípio da insignificância, considerando-se o grau de renda e escolaridade do agente, a gravidade do dano, os efeitos prejudiciais que a infração traz à saúde e ao meio ambiente e o risco de reiteração da conduta. Unânime. (RSE 0009296-75.2014.4.01.3400, rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (convocada), em 05/04/2017.)



PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar".

Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

I.   a mínima ofensividade da conduta do agente;
II.  a nenhuma periculosidade social da ação;
III. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
IV.  a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em tela o Relatório de Fiscalização - Auto de Infração do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o agente ambiental responsável pela fiscalização atestou que a infração trouxe consequências negativas para a saúde pública e para o meio ambiente; que a gravidade do dano é de nível médio; que o autuado não é de baixa renda; que o cometimento da infração não ocorreu por motivo de subsistência do infrator ou de sua família; que houve dano em zonas de grande valor para a conservação de grau de proteção elevado; que o autuado não tem baixo grau de instrução ou escolaridade.

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