A captação clandestina de água em unidade
de conservação ambiental, mesmo que pequena, configura o crime capitulado no
art. 40 da Lei 9.605/1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). A recente decisão foi prolatada no TRF da 1ª
Região, ipsis litteris:
Crime contra o meio
ambiente. Captação clandestina de água em área de preservação. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância.
A captação clandestina de
água em unidade de conservação ambiental configura o crime capitulado no art.
40 da Lei 9.605/1998, cujo grau de reprovabilidade obsta a aplicação do
princípio da insignificância, considerando-se o grau de renda e escolaridade do
agente, a gravidade do dano, os efeitos prejudiciais que a infração traz à
saúde e ao meio ambiente e o risco de reiteração da conduta. Unânime. (RSE
0009296-75.2014.4.01.3400, rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli
(convocada), em 05/04/2017.)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Princípio
que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato
praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também
denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar".
Segundo a jurisprudência do STF, para
sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:
I. a mínima ofensividade da conduta do agente;
II. a nenhuma periculosidade social da ação;
III. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e
IV. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela o Relatório de
Fiscalização - Auto de Infração do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade, o agente ambiental responsável pela
fiscalização atestou que a infração trouxe consequências negativas para a saúde
pública e para o meio ambiente; que a gravidade do dano é de nível médio; que o
autuado não é de baixa renda; que o cometimento da infração não ocorreu por
motivo de subsistência do infrator ou de sua família; que houve dano em zonas
de grande valor para a conservação de grau de proteção elevado; que o autuado
não tem baixo grau de instrução ou escolaridade.
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