domingo, 23 de abril de 2017

AFINAL, O QUE É JUROS NO PÉ? É LEGAL ESSA COBRANÇA?


Preliminarmente, consigna-se que os juros de qualquer espécie devem ser entendidos como o montante devido pelo uso do capital de terceiro por um determinado período.

O juros no pé é da espécie de juros compensatórios. É a remuneração ou rendimento do capital investido. Os juros são ditos compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo (ex. empréstimo de dinheiro).

Juros no pé é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel.

      A jurisprudência por muito tempo não estava em concordância. O juros no pé chegou a ser chamado de situação “aberrante” pelo próprio STJ antes de uniformizar o entendimento.

A celeuma cingia-se em saber se a cobrança de juros compensatórios durante o período de construção de imóvel prometido à venda - chamados pelo mercado imobiliário de "juros no pé" - consubstanciava prática abusiva, à luz do arcabouço normativo aplicável a relações jurídicas com esses contornos.

A controvérsia foi solucionada no Resp Nº 670.117

A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012.

SÍNTESE: O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ é de suma relevância, já que importou em verdadeiro rompimento do que vinha sendo firmado pelas Turmas de Direito Privado daquele Superior Tribunal. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ entendiam que a cobrança dos chamados juros “no pé” era abusiva frente às normas consumeristas. Resumidamente, as decisões fundamentavam-se na ausência de capital mutuado pela construtora ao promitente comprador, bem como na não utilização do imóvel financiado, durante o período em que ele estava sendo construído, o que revelava a abusividade desse tipo de encargo. Contudo, como destacado, essa orientação foi superada no julgamento que comentamos nessa oportunidade, ficando ressalvado, todavia, que a cobrança de juros “no pé”deve constar expressamente no contrato, em razão do direito básico à informação, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC (Obs: no destaque foi feita referência ao inciso II do art. 6º, mas o correto é o inciso III).


sábado, 22 de abril de 2017

DIREITO DE POSSE NO BRASIL

Preliminarmente insta consignar que com a chegada dos direitos de segunda geração (direitos sociais) e com a Constituição Federal de 1988 a propriedade deixou de ter um caráter exclusivamente individualista e passou a exercer uma função social.

A função social da propriedade tem a característica de posse-trabalho, visto que aquele que a detém, tem o dever de torná-la produtiva para a sociedade, conforme ressalta Gonçalves:

A preponderância do interesse público sobre o privado se manifesta em todos os setores do direito, influindo decisivamente na formação do perfil atual do direito de propriedade, que deixou de apresentar as características de direito absoluto e ilimitado para se transformar em um direito de finalidade social. Basta lembrar que a atual Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII). Também determina que a ordem econômica observará a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (art. 170, III) (GONÇALVES, 2012, p. 11).

TIPOS DE POSSE:

A ideia de posse é complexa, é um direito que deriva do desmembramento da propriedade. Aparentemente, o possuidor age como proprietário, porém nem sempre propriedade e posse se vinculam ao mesmo indivíduo ao mesmo tempo. Da posse se derivam várias situações possíveis. Há a posse direta e indireta, a posse justa e injusta, a posse de boa-fé e de má-fé, composse, posses paralelas, posse pro indiviso e pro diviso.

O Brasil adotou a teoria da posse de “Rudolf Von Ihering”.  Para Rudolf von Ihering,  para caracterização da posse basta a comprovação do corpus. Ao significado de corpus ele diz que tem que haver conduta do agente em conexão com o bem, não necessitando o contato físico com o bem, mas sim apenas sua conduta. Foi denominada por ele próprio como teoria objetiva por tal motivo, a não necessidade de se saber a intenção do suposto possuidor.

Cavalcanti, em artigo sobre o tema explica bem a teoria:

Dessa forma, a conduta vale mais que a intenção ou o contato físico com a coisa. Por exemplo, se um lavrador colhe a plantação da safra e a deixa guardada, naquele instante não há contato físico direto do lavrador com a coisa, mas se sabe que a coisa é dele pela conduta previsível do lavrador, a de deixar guardada a colheita (GONÇALVES, 2012). Assim acontece também em locais onde se extrai lenha e os tocos de madeira são colocados em favor da corrente do rio para serem colhidos à jusante. Os tocos navegam sozinhos, porém para a comunidade, sabe-se que eles têm donos, não estão abandonados.

O direito positivo brasileiro acolheu a teoria de Ihering para conceituar a posse, dessa forma é previsto a posse no Código Civil da seguinte forma pelo art. 1.196, ao ser considerado possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (BRASIL, 2002).

No Brasil, por ser um país de dimensões enormes e muitas áreas rurais distantes dos centros é muito comum que a compra e venda de uma propriedade seja feita através de contrato de compromisso de compra e venda de cessão de direitos.  Nele, o possuidor ou posseiro transmite sua posse sobre a propriedade ficando à cargo de quem comprou a regularização quanto ao registro junto aos cartórios imobiliários.

Os registros imobiliários de propriedades adquiridas através de cessões de direito podem vir de algum tipo de acordo com a administração pública, ou, mais frequentemente, através de sentença judicial sendo muito comum a utilização do instituto da usucapião.

No ano passado fui surpreendido com algumas sentenças que foram confirmadas pelos Tribunais de pessoas que conseguiram se firmar na propriedade com apenas 05 (cinco) anos ou mais pagando IPTU e cumprindo sua função social de moradia, mesmo sem ter documentação comprobatória de compra e venda, em lotes de dimensões de 1.000 mts² , o que necessitaria de pelo menos 10 (dez) anos de comprovação pelo instituto da usucapião.


Observe-se que este tema é o mais complexo no ramo do Direito Civil, Direito das Coisas, por se tratar de propriedade necessitando assim constantemente de atualização.

CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA, MESMO QUE PEQUENA, CONFIGURA CRIME AMBIENTAL E NÃO É ABARCADA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A captação clandestina de água em unidade de conservação ambiental, mesmo que pequena, configura o crime capitulado no art. 40 da Lei 9.605/1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). A  recente decisão foi prolatada no TRF da 1ª Região, ipsis litteris:

Crime contra o meio ambiente. Captação clandestina de água em área de preservação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.

A captação clandestina de água em unidade de conservação ambiental configura o crime capitulado no art. 40 da Lei 9.605/1998, cujo grau de reprovabilidade obsta a aplicação do princípio da insignificância, considerando-se o grau de renda e escolaridade do agente, a gravidade do dano, os efeitos prejudiciais que a infração traz à saúde e ao meio ambiente e o risco de reiteração da conduta. Unânime. (RSE 0009296-75.2014.4.01.3400, rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (convocada), em 05/04/2017.)



PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar".

Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

I.   a mínima ofensividade da conduta do agente;
II.  a nenhuma periculosidade social da ação;
III. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
IV.  a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em tela o Relatório de Fiscalização - Auto de Infração do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o agente ambiental responsável pela fiscalização atestou que a infração trouxe consequências negativas para a saúde pública e para o meio ambiente; que a gravidade do dano é de nível médio; que o autuado não é de baixa renda; que o cometimento da infração não ocorreu por motivo de subsistência do infrator ou de sua família; que houve dano em zonas de grande valor para a conservação de grau de proteção elevado; que o autuado não tem baixo grau de instrução ou escolaridade.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

CORRETOR DE IMÓVEIS QUE SIMULA VENDA PARA QUE PSEUDO-COMPRADOR SAQUE O FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) É CONDENADO POR CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL)


No caso em tela, corretor de imóveis acomunado com o vendedor fictício do imóvel e do beneficiário do FGTS, comprador fictício,  fraudaram documentos e simularam a compra de um imóvel para que o beneficiário sacasse R$ 1.637.000,00 do FGTS.

Houve o devido processo legal, a denúncia foi aceita e após a fase de instrução a juíza “a quo” da 4ª vara da seção judiciária do Amazonas setenciou o corretor de imóveis a 4 anos e dois meses de prisão.

Irresignado, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, e o douto e i. Desembargador Federal Tourinho Neto, manteve a condenação, mas reduziu para 2 anos e oito meses com a seguinte ementa, ipsis litteris:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SAQUE DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. 
1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após a prolação da sentença. Se a denúncia é inepta, a nulidade é da sentença.  2. Estando claro nos autos que o apelante, na condição de corretor de imóvel, intermediou a compra fictícia do imóvel, sendo o manipulador de todo o processo de aquisição com recursos do FGTS, utilizando-se, inclusive, de documentos falsos para conseguir levantar os recursos junto à Caixa Econômica Federal, correta a sentença que o condenou pela prática do estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.   (grifo nosso)
3. Prescrição retroativa reconhecida, de ofício, em relação a um dos apelantes.

(ACR 0000033-33.1997.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.90 de 08/07/2011)

CORRETOR DE IMÓVEIS É OBRIGADO A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR QUE RECEBEU DE ARRAS POR NÃO INFORMAR AO ADQUIRENTE QUE O IMÓVEL TINHA DÉBITO DE IPTU


Nos termos do artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimento acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."

No caso em tela, a promissária compradora do imóvel ajuizou ação indenizatória de danos materiais e morais contra corretor de imóvel, que lhe teria vendido um imóvel sem lhe informar a situação fiscal do bem.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado.

O corretor interpôs apelação, que foi julgada monocraticamente, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO ENTRADA, APÓS A ADQUIRENTE DESCOBRIR DÉBITO DE IPTU NÃO COMUNICADO PREVIAMENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE.
I - Nos termos do artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimento acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.";
 II - Restando comprovado que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, deve o corretor responder pelos danos causados, em especial a devolução do valor dado como entrada; (grifo nosso)
III - Recurso ao qual se nega seguimento, com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 110).

Neste ponto insta consignar que o relator negou que a apelação seguisse seu curso com espeque no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil (CPC) que corresponde ao artigo 932 do nóvel CPC:

Art.557 – O relator negará seguimento a recurso manifestadamente inadimissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Inconformado, o corretor interpôs agravo regimental que foi julgado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DADO COMO ENTRADA, APÓS A ADQUIRENTE DESCOBRIR DÉBITO DE IPTU NÃO COMUNICADO PREVIAMENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Nos termos do artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil, "O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." e "Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.";
II - Restando comprovado que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, deve o corretor responder pelos danos causados, em especial a devolução do valor dado como entrada;
III - Improvimento ao agravo interno (e-STJ, fl. 127).

            Foram opostos embargos de declaração pelo corretor de imóveis que foram rejeitados.

            Irresignado o corretor de imóveis interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a da CF, alegando ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 418, 723 e 884 do CC, pelos fundamentos assim deduzidos:

1 - o acórdão atacado, ao repetir o fundamento utilizado na monocrática, deixou de apreciar a questão a respeito da inaplicabilidade do art. 418 do CC;
2 - não há prova de que o recorrente, enquanto mediador da compra e venda, tinha conhecimento das irregularidades apontadas no bem, pois, segundo a prova juntada aos autos, os proprietários/possuidores não fizeram qualquer ressalva sobre a existência de débito de IPTU.

Inadmitido o recurso especial, o corretor de imóveis desafiou agravo em recurso especial assim apreciado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES OCULTADAS DO COMPRADOR. DEVER DE INDENIZAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, LHE NEGAR PROVIMENTO (e-STJ, fl. 198)

Inconformado, o corretor de imóveis ingressou com agravo interno (regimental), ao qual o ilustre Ministro Relator Moura Ribeiro negou provimento.


Maiores informações pesquise o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731.521 - RJ (2015/0145270-3)

quinta-feira, 20 de abril de 2017

CONDÔMINO TEM QUE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DA CONVENÇÃO.

A decisão do Tribunal de origem – MG foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da súmula 83 que assim  preleciona, in verbis:

“NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA”

No caso em tela, o casal de condôminos ajuizaram ação de conhecimento contra condomínio postulando a declaração de nulidade da determinação que impõe ao apartamento de cobertura do prédio o pagamento de taxa condominial maior do que aquela imposta aos demais, bem como a repetição dos valores pagos a maior.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Interposta apelação pelos autores, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à insurgência, estando o acórdão resumido na seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA - TAXA CONDOMINIAL - CRITÉRIO LEGAL - CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL - OBSERVÂNCIA - ALTERAÇÃO - SENTENÇA JUDICIAL - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
A convenção de condomínio que aplica o critério legal de rateio das despesas condominiais, cálculo pela fração ideal, não pode ser alterada por meio de sentença judicial, porquanto faculdade jurídica conferida pelo legislador apenas à convenção.

Os condôminos interpuseram recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 421, 422, 884, 885, 938, 1.315, 1.335 e 1.340, todos do Código Civil.
Sustentaram, em síntese, ser indevida a cobrança de taxa condominial, estabelecida em convenção, maior para o apartamento de cobertura do que aquela cobrada para as demais unidades, pois a função da referida taxa é a de ratear as despesas comuns do edifício e o tamanho do imóvel não interfere nestas.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de não terem sido prequestionados todos os dispositivos suscitados e de incidir a Súmula 83/STJ.

Inconformados, os recorrentes apresentaram agravo, o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ por violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ,fls. 274-275).

Irresignados, os condôminos interpuseram agravo interno alegando ter havido o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Por decisão monocrática (e-STJ, fls. 290-293), o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme se verifica da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. RATEIO DE ACORDO COM O TAMANHO DA UNIDADE HABITACIONAL. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Foi interposto novo agravo interno onde os agravantes repisaram todos os argumentos tecidos nas razões do recurso especial acerca do ratemento das despesas condominiais.

Diante de toda essa “NOVELA” processual o douto Ministro Relator proferiu o seguinte voto, ipssis litteirs:

Os argumentos trazidos pelos insurgentes não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal. Com efeito, no tocante à cobrança diferenciada de taxa condominial para o apartamento da cobertura, as instâncias ordinárias consideraram válida a disposição constante em convenção, a qual determinou que a cobertura pagará o dobro do valor do condomínio comum, porquanto a taxa condominial deve ser proporcional à fração ideal da unidade habitacional.
Acerca do tema, cumpre assinalar que o art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece ser dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção", ou seja, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, respeitadas as frações ideais de cada imóvel.
Desse modo, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RATEIO.
CÁLCULO PELA FRAÇÃO IDEAL DOS IMÓVEIS. CONVENÇÃO
CONDOMINIAL. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção".
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 583848/MG, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2016, DJe 06/08/2015)

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Obedecido o quorum de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação.
2. Insubsistência das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade previstas na convenção por ensejar desarrazoado engessamento da vontade dos condôminos e da soberania das deliberações assembleares.
3. Legítima a eleição da forma de rateio (na proporção da fração ideal) conforme a novel legislação (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002).
4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1447223/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto


terça-feira, 18 de abril de 2017

A IMPORTÂNCIA DE SE CONSIGNAR O PREÇO CERTO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO, PRINCIPALMENTE PARA QUEM ARRENDA SUA TERRA OU PARTE DELA

Cuida-se de mais uma agravo interno no Recurso Especial  Nº 1.319.234 - MG (2012/0077141-1). Para aqueles que não se familiarizam com o processo no Direito, este é um último recurso na tentativa de ver seu pleito resolvido perante o Tribunal da Cidadania – STJ. Isto porque o agravo interno ou Regimental é um instrumento ao qual você solicita que a corte especial  reveja uma decisão do próprio presidente da corte especial, de uma seção de julgamento, de uma turma, ou apenas do relator (que é o mais comum), conforme regimento interno do STJ, ipsis litteirs:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

No caso em tela, a agravante, pessoa jurídica, tentou reverter decisão que deu ao agravado o direito de comprar a terra arrendada por ele pelo preço da escritura pública registrada no cartório. Para melhor entendimento vejamos:

A agravante arrendou sua terra ao agravado. A agravante vendeu sua terra a um terceiro sem notificar o arrendatário que, por lei, tem o direito e faculdade de comprar a terra posta à venda.

O arrendatário  não apenas conseguiu comprar a terra exercendo seu direito de preferência como pode pagar o preço que estava avençado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório.

A disputa final se cingiu à questão do preço. Se o arrendatário pagaria o preço constante no contrato de compra e venda realizado entre a agravante e o terceiro, no valor de R$ 300.000,00, ou o valor constante na escritura de compra e venda registrada no cartório, R$ 50.133,34, quase 6 vezes menor do que o solicitado.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno expondo a seguinte tese em seu voto:

Apesar de sua natureza privada, o contrato de arrendamento rural sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico.

Que o Estatuto da Terra prevê que: "O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (art. 92, § 4° da Lei 4.504/1964).

Afirmou que a interpretação sistemática e teleológica do comando legal permite concluir que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis.

Considerou que a escritura pública é ato realizado perante o notário e que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra




segunda-feira, 17 de abril de 2017

DIFERENÇA ENTRE REFÚGIO E ASILO


 Muito comum a confusão do instituto do ASILO com a figura do REFÚGIO.

As origens históricas são bens distintas e a sua regulamentação também.

O ASILO é regulado por tratados multilaterais bastante específicos de âmbito regional, que fizeram expressar o costume até então aplicado no Continente Americano.

Já o REFÚGIO tem suas normas elaboradas pelo Alto Comissariado para das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).

Há de se destacar que enquanto o ASILO tem natureza “política” o REFÚGIO possui natureza “humanitária”, neste sentido:

Ademais, enquanto para a concessão do primeiro basta um fundado temor de perseguição, para a concessão do segundo necessário se faz uma perseguição concreta (ou seja, já materializada). No que tange ao Direito brasileiro, igualmente, os institutos do asilo e do refúgio recebem tratamento jurídico totalmente diferenciado: enquanto do primeiro cuida o Estatuto do Estrangeiro e seu Regulamento; do segundo versa a bem mais recente Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 740-741)


Para melhor compreensão, ainda, da diferença entre os institutos, reproduzo abaixo o quadro extraído da obra de Paulo Henrique Gonçalves Portela (Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 286):


ASILO
REFÚGIO
Concessão do asilo: ato discricionário e soberano do Estado (embora haja controvérsia doutrinária a respeito)

Concessão do refúgio: dever do Estado

Nem sempre regulado por tratados
Regulado por tratados

Não existe foro internacional competente para o tema/ato não sujeito a nenhum órgão internacional
O tema é regulado no âmbito
internacional pelo ACNUR – Alto
Comissário das Nações Unidas para
Refugiados
Fundamento: perseguições de caráter político
Fundamento: perseguições de caráter político, racial, religioso, social etc.
Relevância dos motivos políticos
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segunda-feira, 10 de abril de 2017

INCÊNDIO EM IMÓVEL DECORRIDO DE UMA SOBRECARGA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONSABILIZOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 40.000,00

No caso em tela, o Tribunal de Justiça da Bahia concluiu que o incêndio que afetou a casa dos autores da ação foi em decorrência de sobrecarga de energia elétrica por culpa da concessionária que fornece o serviço.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA não satisfeita com a decisão recorreu até o processo chegar ao Tribunal da Cidadania.

Em Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 915.216 – BA (2016/0117656-4) o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso sob o seguinte entendimento, in verbis:

Assim, a revisão de tal conclusão, para o fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio e os danos morais ocorridos, torna necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.

Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 40.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Publicação 31/03/2017

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO QUANDO FIGURA APENAS NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO

Trata-se de um Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.665 - SC (2014/0151144-3)

o Agravante, argumentou que a Caixa Econômica Federal-CEF - detém legitimidade para responder a demanda, pois atua como agente financeiro gestor do Programa Minha Casa Minha Vida -MCMV - e, na qualidade de gestora de tal programa governamental, além de financiar a obra e viabilizar os subsídios conferidos pelo governo federal, atua como agente fiscalizador do empreendimento financiado pelo PMCMV, tendo o dever de fiscalizar o cumprimento do prazo de entrega da obra.

O ministro relator Ricardo Vilas Boas Cueva,  negou provimento ao agravo regimental com o seguinte argumento, in verbis:

Com efeito, como consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, concluíram que a CEF agiu como mero agente financeiro, e não como agente executor de políticas federais para a promoção da moradia. (grifo nosso)

Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da CEF em ações de natureza reparatória, conforme se verifica nos seguintes julgados: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito,não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões." (Resp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Dje)

quinta-feira, 6 de abril de 2017

CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PODE SER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES

A cláusula penal moratória está prevista artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002. 
Ela se refere a casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. 
As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.  
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.
No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.
“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.314 - SE (2016/0251378-2)

NO CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SEGURADORA POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.

O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, a teor do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil. 


No caso em tela, o mutuário/segurado ajuizou ação em desfavor da Caixa Seguradora S/A por encontrar vícios na construção do seu imóvel.

O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ - Na hipótese deste julgado, considerando que o mutuário/segurado requereu administrativamente a indenização junto a seguradora em 21/03/2006, o prazo prescricional foi suspenso. Em 24/04/2006, a Caixa Seguradora S/A encaminhou correspondência à segurada, negando o pagamento da indenização, ocasião em que a prescrição voltou a correr.

A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou em seu relatório/voto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema. Que o prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, e, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.595 – SC (2016/0294136-6) 

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Cliente ingressou solicitando “danos morais” contra empreendimento imobiliário que entregou imóvel com metragem menor do que a pactuada ganha "danos morais"

SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! TODO ADVOGADO DEVE SABER QUE SE A MATÉRIA AFETA AO STJ NÃO PODE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. MESMO ASSIM TENHO VISTO VÁRIOS ADVOGADOS PROSSEGUINDO COM RECURSOS QUE SÓ ATOLAM O JUDICIÁRIO!

No caso em tela o cliente ingressou solicitando “danos morais” contra empreendimento imobiliário que entregou imóvel com metragem menor do que a pactuada.

O processo passou pelo rito ordinário e o cliente ganhou os “danos morais”.

O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ – e a imobiliária peticionou Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (Nº 963.781 – PR (2016/0207505-9).
O ministro, além de ressaltar a súmula 7 do STJ, ainda confirmou o acórdão anterior. Veja parte do Relatório, in verbis:

O órgão julgador considerou, pois, abusiva a prática da agravante, que veiculou propaganda enganosa ao ofertar imóvel com metragem superior àquela efetivamente entregue. Por derradeiro, consignou que tal prática causou danos morais à agravada, porquanto lhe gerou falsas expectativas, devendo a agravante ser condenada à compensar os danos experimentados.


Final do voto, in verbis:

Observe-se, portanto, que alterar tais conclusões, tanto para descaracterizar a abusividade da conduta da agravante, quanto para elidir a conclusão das falsas expectativas geradas na agravada, demanda necessariamente a revisão dos elementos fático probatórios constantes dos autos, hipótese vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da súmula n. 7/STJ, que não se confunde com a revaloração probatória. Nesse sentido, importa esclarecer o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da distinção entre o reexame de provas e a revaloração desses elementos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.578/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CURSO DE LÍNGUAS. PROFICIÊNCIA. CONTRATADO. TOEIC (Test of English for International Communication). MINISTRADO. TOEFL (Test of English as a Foreign Language). INDENIZAÇÃO. VALOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. (AgRg no AREsp 624.440/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) 

Corretor que iniciou e intermediou negociação de imóvel que foi concluída por corretor de outra imobiliária consegue receber metade da comissão da corretagem.

No caso em tela, o processo começou na instância primária com uma ação monitória, ou seja, para constituir o contrato que o 1º corretor tinha em título executivo judicial.
A imobiliária a que pertencia o 2º corretor, que finalizou a venda, em preliminar aludiu que a ação monitória não era a via processual própria para a soloução do conflito.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça – STJ e em Agravo Interno no Recurso Especial - RESP Nº 1.504.306 - DF (2014/0338706-1) interposto pela Imobiliária (2º corretor).

O ilustre Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, quanto a preliminar proferiu o seguinte voto:

A ação monitória, quando propostos embargos monitórios, vê-se ordinarizada, passando a consubstanciar verdadeira ação ordinária de cobrança, na qual se poderão aduzir quaisquer alegações defensivas em face da pretensão de pagamento de soma em dinheiro. Ademais, o art. 1.102-A do CPC/73 é claro em estabelecer que a prova documental não precisa indicar obrigação líquida, senão a existência de uma obrigação, até mesmo porque é enfático em destacar que não possua ele, o documento, eficácia executiva, ou seja, desprovido das características indicadas no art. 586 do CPC/73.

Superada a preliminar, sobre o mérito o ministro assim decidiu:
o acórdão recorrido desenvolveu escorreita linha de raciocínio sobre os fatos comprovados e o direito ao pagamento da corretagem nas hipóteses em que há a aproximação, ou seja, realiza-se o trabalho proposto pelo corretor, mas, ainda assim, o negócio não se realiza ou se realiza posteriormente "em virtude de sua mediação".
Esta Corte tem manifestado - até mesmo porque assim o faz o Código Civil no art. 725, ao prever que a "remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" -, a suficiência desse estreitamento entre os participantes do negócio, direcionando-os pelas tratativas iniciais acerca do objeto e preço, para o reconhecimento do direito à remuneração do serviço prestado pelo corretor.

O douto Magistrado finaliza seu voto assim:

Reconhecida a atuação do corretor como captador do cliente e, mais, como elemento inicial chave para a concretização do negócio, em que pese com valores um pouco diversos daqueles inicialmente ofertados, mas, ainda assim, bastante aproximados, escorreito o aresto, considerando esse trabalho e o fato de que o acordo ter sido finalizado por outro profissional, ao manter a sentença que alcançara ao recorrido metade da remuneração paga ao outro corretor.
A propósito (fl. 181 e-STJ): Assim, tenho por incensurável a r. sentença recorrida, ao condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem devida ao autor, no importe de R$ 7.131,50 (sete mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor pago à corretora que finalizou o negócio jurídico.


domingo, 2 de abril de 2017

IMÓVEIS INTEGRADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR, CRIADO E MANTIDO PELA UNIÃO POSSUEM OU NÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, a) ?

Inicialmente, deve-se entender o que é o PAR.

Esse programa de arrendamento residencial foi criado por Medida Provisória depois convertida em Lei no ano de 2001 pelo então Presidente do Senado Federal, Antonio Carlos Magalhães, quando estava Presidente da República durante a gestão do Fernando Henrique Cardoso que viajava e estava fora do Brasil, assim como seu Vice-presidente Marco Maciel.

Para atendimento do programa a Caixa Econômica Federal foi autorizada a utilizar saldos disponíveis de Fundos e Programas em extinção, bem como contratar operações de crédito com o FGTS, e, incorporar receitas pertencentes a um fundo financeiro específico para o programa, e, outros recursos destinados ao programa.

O programa tem como objeto o arrendamento  com a opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. Considera-se arrendatária a pessoa física que, atendido todos requisitos pelo ministério das cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.

A Imunidade Tributária é uma limitação do poder de tributar imposta pela Constituição Republicana de 1988 (CR 1988). Ela se encontra no artigo 150, VI, a, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 ...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
...

No caso em tela, o Município de São Vicente - SP, através de seu Procurador Geral, reclamou os tributos relativos ao IPTU dos imóveis integrados ao PAR, ainda pertencentes à UNIÃO. O caso começou no Tribunal Regional Federal da Região está em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que o processo estava com o Ministro Teori Zavascki, e, agora, de acordo com o Regimento Interno do STF, seu artigo 38, assumiu Alexandre de Moraes.

Portanto todos processo com a mesma questão estão suspensos em todo território nacional até ser julgado o recurso paradigma, nos termos do artigo 1.035, § 5º do nóvel Código de Processo Civil.





Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...