DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
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Entre os direitos de vizinhança encontram-se: Do uso anormal da propriedade; Das
árvores limítrofes; Da passagem forçada; Da passagem de cabos e tubulações;
Das águas; Dos limites entre prédios e do direito de tapagem; Do direito de
construir.
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Conforme dito anteriormente publicarei
nesta seção sobre os Direitos de Vizinhança o capítulo “Das árvores
limítrofes”, e continuarei a publicar até esgotar os capítulos.
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Das
Árvores Limítrofes
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A seção das árvores limítrofes está
elencada na seção II do capítulo V, sobre os direitos de vizinhança, nos
artigos 1.282 a 1.284 do Código Civil de 2002 (C.C), ipsis litteris:
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha
divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem
a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório,
pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho
pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
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Nas pesquisas feitas no STJ nada foi
encontrado sobre o assunto. Após buscas no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo apresento as mais significantes sobre o assunto.
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Danos Materiais e danos
morais incidentes sobre danos causados por árvore de vizinho
APELAÇÕES CÍVEIS. Direito de
vizinhança. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos
Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Inconformismo das
Partes. Não acolhimento. Preliminar afastada. Conjunto probatório demostra
que avarias causadas no Imóvel dos Autores derivam, efetivamente, das árvores
localizadas no terreno da Empresa Requerida, cujas raízes alcançam o solo e a
construção vizinha. Danos Materiais corretamente fixados de acordo com o
valor estipulado no Laudo Pericial carreado ao Feito. Danos Morais cabíveis e
bem arbitrados. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do
artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJSP;
Apelação 0003166-12.2012.8.26.0037; Relator (a): Penna Machado; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 05/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)
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Neste outro julgado
demonstra a importância de se ter um bom laudo pericial como prova.
O laudo do perito judicial esclareceu
a fls. 276: “Com base nos elementos de ordem técnico-material coligidos durante
os exames executados 'in locu', bem como em informações contidas nos próprios
autos do processo, este Perito concluiu que os danos ocorridos no imóvel
da parte requerente (Rua Alvarino Gomes de Oliveira nº 1015) e
indicados no presente laudo foram causados pela ação de raízes vegetais em
expansão em busca de água e nutrientes nas respectivas instalações
hidrossanitárias enterradas.” O laudo do perito afirma a fls. 277 que: (...)
“é perfeitamente possível concluir que, devido à infiltração de líquidos, a
camada de solo de apoio das fundações da casa da requerente, especialmente em
locais próximos às respectivas instalações hidrossanitárias enterradas,
apresentou significativa redução de sua capacidade de carga, permitindo a
ocorrência de recalques diferenciais dos alicerces e o surgimento dos danos correlatos.”
Ação de reparação por danos morais e
materiais – direito de vizinhança – nulidade rejeitada – desnecessidade de
outra perícia - raízes das árvores existentes no terreno do réu – dano
material provocado no imóvel da autora – perícia judicial – condenação
mantida – valor bem fixado, como meio de compor os reais prejuízos suportados
pela autora – manutenção da condenação única em obrigação de fazer
consistente em construção de barreira física para proteção da construção da
autora - dano moral caracterizado – valor fixado em R$ 5.000,00 –
correção monetária a contar do acórdão e juros da citação – reforma parcial
da sentença – recurso da autora provido em parte, não acolhido o do réu.
(TJSP;
Apelação 0027533-81.2012.8.26.0302; Relator (a): Eros Piceli; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017)
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Cumpre informar que sobre Direito de
vizinhança e árvores os julgados são sempre neste sentido apontado acima, mas
quando se refere a responsabilidade civil, principalmente do Estado, matéria
que iremos abordar em outra oportunidade traremos novidades.
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sexta-feira, 1 de setembro de 2017
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
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