sexta-feira, 1 de setembro de 2017

DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Entre os direitos de vizinhança encontram-se: Do uso anormal da propriedade; Das árvores limítrofes; Da passagem forçada; Da passagem de cabos e tubulações; Das águas; Dos limites entre prédios e do direito de tapagem; Do direito de construir.
Conforme dito anteriormente publicarei nesta seção sobre os Direitos de Vizinhança o capítulo “Das árvores limítrofes”, e continuarei a publicar até esgotar os capítulos.
Das Árvores Limítrofes
A seção das árvores limítrofes está elencada na seção II do capítulo V, sobre os direitos de vizinhança, nos artigos 1.282 a 1.284 do Código Civil de 2002 (C.C), ipsis litteris:

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Nas pesquisas feitas no STJ nada foi encontrado sobre o assunto. Após buscas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresento as mais significantes sobre o assunto.
Danos Materiais e danos morais incidentes sobre danos causados por árvore de vizinho

APELAÇÕES CÍVEIS. Direito de vizinhança. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Preliminar afastada. Conjunto probatório demostra que avarias causadas no Imóvel dos Autores derivam, efetivamente, das árvores localizadas no terreno da Empresa Requerida, cujas raízes alcançam o solo e a construção vizinha. Danos Materiais corretamente fixados de acordo com o valor estipulado no Laudo Pericial carreado ao Feito. Danos Morais cabíveis e bem arbitrados. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 
(TJSP;  Apelação 0003166-12.2012.8.26.0037; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)

Neste outro julgado demonstra a importância de se ter um bom laudo pericial como prova.

O laudo do perito judicial esclareceu a fls. 276: “Com base nos elementos de ordem técnico-material coligidos durante os exames executados 'in locu', bem como em informações contidas nos próprios autos do processo, este Perito concluiu que os danos ocorridos no imóvel da parte requerente (Rua Alvarino Gomes de Oliveira nº 1015) e indicados no presente laudo foram causados pela ação de raízes vegetais em expansão em busca de água e nutrientes nas respectivas instalações hidrossanitárias enterradas.” O laudo do perito afirma a fls. 277 que: (...) “é perfeitamente possível concluir que, devido à infiltração de líquidos, a camada de solo de apoio das fundações da casa da requerente, especialmente em locais próximos às respectivas instalações hidrossanitárias enterradas, apresentou significativa redução de sua capacidade de carga, permitindo a ocorrência de recalques diferenciais dos alicerces e o surgimento dos danos correlatos.”

Ação de reparação por danos morais e materiais – direito de vizinhança – nulidade rejeitada – desnecessidade de outra perícia - raízes das árvores existentes no terreno do réu – dano material provocado no imóvel da autora – perícia judicial – condenação mantida – valor bem fixado, como meio de compor os reais prejuízos suportados pela autora – manutenção da condenação única em obrigação de fazer consistente em construção de barreira física para proteção da construção da autora - dano moral caracterizado – valor fixado em R$ 5.000,00 – correção monetária a contar do acórdão e juros da citação – reforma parcial da sentença – recurso da autora provido em parte, não acolhido o do réu. 
(TJSP;  Apelação 0027533-81.2012.8.26.0302; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017)

Cumpre informar que sobre Direito de vizinhança e árvores os julgados são sempre neste sentido apontado acima, mas quando se refere a responsabilidade civil, principalmente do Estado, matéria que iremos abordar em outra oportunidade traremos novidades.

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