quarta-feira, 27 de setembro de 2017

DESPAROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – PLANTIO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA) – ART. 243 DA CF/88 – LEI 8.257/91 – DECRETO 577/92

DESPAROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – PLANTIO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA) – ART. 243 DA CF/88 – LEI 8.257/91 – DECRETO 577/92

A desapropriação de imóvel rural ou urbano em razão da utilização para plantio de substâncias psicotrópicas é imposta pela constituição federal de 1988, através de emenda constitucional de 2014 e regulada pela Lei 8.257/91 e Decreto 577/92

Porque há uma Lei de 1991 e um decreto de 92 regulando o assunto?

Há de se ressaltar que o legislador brasileiro, sempre afoito e desidioso em relação à Leis, ainda mais na década de 90, decretou a Lei 8.257/91 declarando seu objeto, ou seja, as terras que seriam expropriadas bem como o rito especial judicial a ser utilizado. A referida Lei foi omissa quanto a fase antecedente à ação.

Assim, um ano depois, o presidente regulou por decreto (577/92) os procedimentos entre a autoridade policial a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257.

OBS: Ao contrário do que muitos pensam, na “Desapropriação Confiscatória” não há a participação do Ministério Público que ficará no encargo de promover a ação judicial penal prevista na Lei 11.343/06, artigo 33, § 1º, II e III. Nessa modalidade de expropriação há a participação da Polícia Federal, Advogado Geral da União (AGU) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que juntos elaboraram um relatório técnico para a desapropriação.

LEI 8257/91 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências

Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

...

Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.

Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

Art. 8° O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.

Art. 9° O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.

Art. 10º O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

Art. 11º Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.

Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .

Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.

DECRETO 577/92 Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

Art. 3° A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.

        Art. 4° O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.

        Parágrafo único. O relatório técnico conterá:

        a) a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;

        b) descrição da área onde localizada a cultura;

        c) comprovação da existência de cultivo ilegal;

        d) indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;

        e) relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.

        Art. 5° O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.

        Art. 6° Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.257, de 1991.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.733 - PE (2017/0060998-5)
O caso em tela decorre do ajuizamento de ação expropriatória de imóvel rural pela União Federal em desfavor do Espólio de José Sabino do Nascimento, representado por O. P. do N. em razão do plantio de substâncias psicotrópicas (maconha).

Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes.

 No TRF da 5ª Região, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA). ART. 243 DA CF/88. LEI Nº 8.257/91. DECRETO 577/92. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel rural Lote nº 42, situado na Gleba Carranca, Acampamento Santa Ana, localidade de Riacho do Recreio, Município de Lagoa Grande/PE, sem nenhuma indenização. Condenou o expropriado, com ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu, em sua contestação, a oitiva de testemunhas, o que foi ignorado pelo Juiz monocrático, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Argumenta que o art. 243 da CF, ao prever sanção ao proprietário que destine seu imóvel à cultura ilegal de plantas psicotrópicas, reflete o repúdio do constituinte às atividades direta ou indiretamente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, contudo, entende que o citado dispositivo constitucional, por representar restrição de forma confiscatória à propriedade privada, deve ser interpretado a luz do princípio da razoabilidade, sob pena de se transformar em verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção à propriedade privada. Diz que não restou comprovado nos autos a existência de culpa ou dolo deles, réus, no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas em seu imóvel, bem como que o laudo pericial não demonstra de forma satisfatória e definitiva esse cultivo.
III. Em suas contrarrazões, a União e o INCRA afirmam que consta no Inquérito Policial Federal nº 3-160/06-DPF.B/JZO/BA, que uma equipe de policiais militares encontrou nas proximidades do Povoado Riacho do Recreio, 08 plantios da erva Cannabis Sativa Linneu, conhecida como "maconha". A Polícia Federal, nos termos do Relatório Técnico confirmou a identificação da área, que corresponde ao imóvel da presente lide. Dizem que não prospera a alegação de cerceamento de defesa e que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do réu, restando demonstrado no laudo pericial produzido nos autos, o cultivo ilegal na propriedade do recorrente.
IV. A parte apelante se insurge contra o fato de o Juiz monocrático não ter possibilitado a produção de prova testemunhal. Acontece que tais provas não influenciam o caso, uma vez que houve a prova pericial, sendo constatada a existência do plantio de plantas psicotrópicas no imóvel da parte ré. Inclusive, não se verifica que alguma das testemunhas tenha estado presente no momento da operação levada a efeito pela Polícia Federal, para que confirmasse a inexistência do plantio em questão no imóvel do recorrente. Portanto, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa.
V. Na hipótese, os elementos de prova constantes dos autos (auto de apreensão - fl. 27, laudo de exame em substância vegetal realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística - fls. 50/52, relatório técnico da Polícia Federal - fls. 115/122, relatório elaborado pelo INCRA - fls. 124/130 e o laudo do perito judicial - fls. 249/260, concluíram que no imóvel em apreço estavam sendo cultivados cannabis sativa linneu - "maconha".
VI. O art. 243 da Constituição Federal instituiu importante mecanismo de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao permitir a imediata expropriação de quaisquer terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
VII. O cultivo de plantas psicotrópicas, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza-se por ilícito que acarretará na desapropriação sem direito à indenização.
VIII. O Pleno deste Regional já se posicionou no sentido de que é objetiva a responsabilidade do proprietário de terras destinadas para o plantio de espécies psicotrópicas, sendo em consequência irrelevante, a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa. (AR nº 4.842 - PE, Pleno, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 21.09.2005, DJe 28.10.2005).
IX. Apelação improvida.

Do acórdão do do TRF5 foi ajuizado Recurso Extraordinário e Especial. Este último não foi conhecido sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional. Foi interposto agravo interno que também não foi conhecido pelo STJ.

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.257/91. REPRODUÇÃO DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a delimitação da responsabilidade do proprietário do imóvel - se objetiva ou subjetiva -, nos casos de expropriação de bem imóvel por cultivo de plantas psicotrópicas, implica necessariamente a análise e a interpretação do art. 1º da Lei n. 8.257/91, cujo conteúdo é de cunho constitucional, uma vez que apenas repete o disposto no art. 243 da Constituição da República.
III - Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1661733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)


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