domingo, 10 de setembro de 2017

DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

Penhor, Hipoteca e anticrese são garantias reais, ou seja, de um bem, oferecidas em cumprimento a uma obrigação.

Estão dispostas nos artigos 1.419 a 1.510 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Nos três institutos o bem tem que ser alienável, ou seja, transferível, e o alienante precisa ter o poder de transferir o bem móvel ou imóvel, mesmo que não faça a transferência.

Penhor é a transferência do bem móvel ao credor como garantia de um débito ou empréstimo. Esse credor é chamado de credor pignoratício. O exemplo mais usual é o penhor de joias feito junto à Caixa Econômica Federal em troca de um empréstimo financeiro.

Hipoteca é a garantia de um débito ou empréstimo e recai sobre imóveis e seus acessórios, o domínio direto, o domínio útil,  estradas de ferro, navios, aeronaves, direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso, propriedade superficiária. O exemplo mais usual é a hipoteca de imóvel feito junto à Caixa Econômica Federal em troca de empréstimo financeiro. Geralmente se libera até 60% do valor do imóvel, com juros baixos e o prazo para adimplir pode chegar a 20 anos.

Anticrese é a garantia que um devedor dá ao credor em compensação de uma dívida de receber os frutos e rendimentos de um bem imóvel. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Nos próximos dias traremos cada instituto detalhadamente.

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