DO
PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
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Penhor, Hipoteca e anticrese são garantias reais, ou seja, de um bem, oferecidas
em cumprimento a uma obrigação.
Estão
dispostas nos artigos 1.419 a 1.510 do Código Civil Brasileiro de 2002.
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Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Nos
três institutos o bem tem que ser alienável, ou seja, transferível, e o
alienante precisa ter o poder de transferir o bem móvel ou imóvel, mesmo que
não faça a transferência.
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Penhor é a transferência do bem móvel ao credor
como garantia de um débito ou empréstimo. Esse credor é chamado de credor
pignoratício. O exemplo mais usual é o penhor de joias feito junto à
Caixa Econômica Federal em troca de um empréstimo financeiro.
Hipoteca é a garantia de um débito ou empréstimo e recai
sobre imóveis e seus acessórios, o domínio direto, o domínio útil, estradas de ferro, navios, aeronaves,
direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso,
propriedade superficiária. O exemplo mais usual é a hipoteca de imóvel
feito junto à Caixa Econômica Federal em troca de empréstimo financeiro.
Geralmente se libera até 60% do valor do imóvel, com juros baixos e o prazo
para adimplir pode chegar a 20 anos.
Anticrese é a garantia que um devedor dá ao credor em
compensação de uma dívida de receber os frutos e rendimentos de um bem
imóvel. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Nos
próximos dias traremos cada instituto detalhadamente.
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domingo, 10 de setembro de 2017
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
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