domingo, 27 de agosto de 2017

PELA PRIMEIRA VEZ NO BRASIL, BRASILEIRA “NATA” PERDE A NACIONALIDADE E É EXTRADITADA PARA ESTADOS UNIDOS EM DECORRÊNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO NO ESTADO DE OHIO/EUA

 PELA PRIMEIRA VEZ NO BRASIL, BRASILEIRA “NATA” PERDE A NACIONALIDADE E É EXTRADITADA PARA ESTADOS UNIDOS EM DECORRÊNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO NO ESTADO DE OHIO/EUA
Uma brasileira que já tinha o “green card”, ou seja, podia trabalhar e morar livremente nos EUA, optou 9 (nove) anos depois pela nacionalidade americana.
Veja, ela conseguiu o “green card” em 1990 quando causou-se com T.B e em 1999 requereu a naturalização americana. No documento de naturalização ela declarou “Renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou Soberania”.
Posteriormente ela Separou-se de T.B e casou novamente com K.B.

Investigações policiais realizadas no Estado de Ohio revelaram que, em 10.03.2007, a brasileira (Cláudia H.) teria comprado um revólver Smith & Wesson, calibre 357, com visor laser incorporado, tendo praticado tiro ao alvo em polígono de tiro próximo ao seu local de residência.
 Ainda de acordo com as mesmas investigações, em 12.03.2007, um vizinho teria visto Cláudia deixar sua residência. Ela jamais teria sido vista novamente nos Estados Unidos.
Três dias depois, o corpo de seu segundo marido, Karl Hoerig, foi encontrado na residência do casal com ferimentos à bala na cabeça e nas costas.
Pouco dias depois, Claudia chegava ao Brasil, de onde jamais voltaria aos Estados Unidos da América, onde formalmente acusada do homicídio de Karl Hoerig.
Foi feito pedido de extradição instrutória formulada pelo Governo dos Estados Unidos da América com fundamento no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, de janeiro de 1961, internalizado pelo Decreto nº 55.750/1965, encaminhado pela via diplomática, com o objetivo de processar e julgar a extraditanda pela prática do crime de homicídio doloso supostamente cometido no dia 12 de março de 2007, que tramita no Tribunal de Causas Comuns do Tribunal Distrital do Condado de Trumbull, Estado de Ohio.
 Em 12.09.2011, foi aberto de ofício o Procedimento Administrativo nº 08018.011847/2011-01 que culminou com a declaração de perda da nacionalidade brasileira, veiculada na Portaria Ministerial nº2.465/13.
 Em 09.09.2013, foi requerida pelos Estados Unidos da América a prisão da ora impetrante para fins de extradição, por meio da Nota Verbal nº 617, tendo sido indeferido o pedido, considerada a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O PGR requereu ao STJ que declinasse de sua competência em favor da Corte Suprema, uma vez que o STF é competente para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus impetrado contra ato do Ministro da Justiça, quando o objeto do writ envolver matéria extradicional.
O PGR apresentou reclamação ao STF em face de decisão proferida pelo STJ, no M.S por ter violado autoridade de julgados da Corte Suprema (HC 83.113/DF, HC 119.920/DF e HC 92.251/DF).
No pedido da reclamação, o PGR requereu concessão de medida liminar para que os autos fossem remetidos ao STF e fosse suspensa a eficácia da decisão proferida pelo STJ por ter usurpado competência da Suprema Corte para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus que tenham vinculação com procedimentos de índole extradicional.
Ao final, requereu julgamento de procedência da reclamação para determinar a cassação da decisão supramencionada e a imediata avocação do conhecimento do MS para o STF.
O Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu a incompetência do STJ para apreciar o feito, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a remessa dos autos ao STF.
Em abril de 2016 o STF julgou o mérito do MS denegou a segurança e revogou a liminar.
No  dia 28/03/2017 o STF julgou procedente a extradição com a seguinte ementa, verbis:

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO.
1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização.
2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro.
3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.

(Ext 1462, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)

No estado de Ohio é permitida a prisão perpétua e a pena de morte. Só que, conforme legislação brasileira, e o ítem 3 do acórdão que deferiu a extradição o Estado requerente tem que assumir o compromisso de não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua, ou seja, observar o tempo máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos, além de detrair do cumprimento de pena o tempo de prisão que ela está cumprindo para fins de extradição.
Recomendo que seja feita a leitura do relatório tanto do Mandado de Segurança como da extradição, bem como ler o voto do Ministro Marco Aurélio.

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