quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Projeto de Lei da Câmara n° 80, de 2015 que altera Lei dos Cartórios para dispor sobre remoção está na pauta do dia 13 de setembro de 2017

Projeto de Lei da Câmara n° 80, de 2015 que altera Lei dos Cartórios para dispor sobre remoção está na pauta do dia 13 de setembro de 2017

Ementa:
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.


Explicação da Ementa:
Altera a Lei dos Cartórios para dispor sobre as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.

Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 18. ............................................................................................
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.” (NR)

O QUE É A REMOÇÃO?

A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”.

De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração:

          * para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração;
     * por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente;
          * em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado

O conceito de servidor público para o fim de remoção ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.

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