sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Apesar do STF não se submeter ao controle do CNJ foi lançado por determinação da presidente do STF um relatório sobres sua atuação de 2009 a 2017


Trata-se do primeiro diagnóstico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça que analisa o Supremo Tribunal Federal. O STF, como corte Suprema, não integra o rol de tribunais sujeitos ao controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça, e por isso, por determinação da Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, foi analisado em separado, respeitadas suas especificidades e competências constitucionais. Foram desenvolvidos dois produtos, o primeiro, um relatório analítico e estático, que detalha informações no período de 2009 e 2016 com dados sobre recursos financeiros, recursos humanos e litigiosidade. Os indicadores guardam analogia com os utilizados no relatório Justiça em Números, anuário que consolida as informações estatísticas dos outros 90 tribunais brasileiros. O segundo produto é uma ferramenta online disponível na internet e também na forma de aplicativo. Pela ferramenta é possível visualizar toda rede de processos de cada Ministro, com o número de ações pendentes, ingressadas e solucionadas, decisões prolatadas e identificação minuciosa do acervo processual de cada um deles segundo a classe processual. Ao clicar na classe, é gerada uma lista dos processos contendo dados relevantes como tempo de tramitação e situação atual, além de um link direto para a consulta processual no site do próprio Supremo Tribunal Federal.

Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco


Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

VEM AÍ MAIS UMA CORRIDA DO JUDICIÁRIO

Estão abertas desde o dia 18 de setembro as inscrições para a tradicional Corrida do Judiciário, que marca o início das comemorações da Semana do Servidor e vai acontecer no dia 21 de outubro. Em sua 14ª edição, a corrida coincidirá com o 17º Encontro dos Corredores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os participantes poderão optar pelas modalidades corrida e caminhada. A corrida é organizada pelos integrantes do Projeto Vida Ativa, do Programa STJ de Qualidade de Vida, oferecido pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do tribunal. O objetivo do projeto é estimular servidores e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público à prática esportiva. Os percursos serão divididos por gêneros, e os participantes poderão escolher entre quatro trajetos: 2 km de caminhada, 5 e 10 km de corrida ou o novo percurso de 15 km. Será premiado com troféu o primeiro colocado de cada uma das 18 categorias, e todos os participantes ganharão medalha, camiseta, bolsa e kit lanche

DESPAROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – PLANTIO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA) – ART. 243 DA CF/88 – LEI 8.257/91 – DECRETO 577/92

DESPAROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – PLANTIO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA) – ART. 243 DA CF/88 – LEI 8.257/91 – DECRETO 577/92

A desapropriação de imóvel rural ou urbano em razão da utilização para plantio de substâncias psicotrópicas é imposta pela constituição federal de 1988, através de emenda constitucional de 2014 e regulada pela Lei 8.257/91 e Decreto 577/92

Porque há uma Lei de 1991 e um decreto de 92 regulando o assunto?

Há de se ressaltar que o legislador brasileiro, sempre afoito e desidioso em relação à Leis, ainda mais na década de 90, decretou a Lei 8.257/91 declarando seu objeto, ou seja, as terras que seriam expropriadas bem como o rito especial judicial a ser utilizado. A referida Lei foi omissa quanto a fase antecedente à ação.

Assim, um ano depois, o presidente regulou por decreto (577/92) os procedimentos entre a autoridade policial a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257.

OBS: Ao contrário do que muitos pensam, na “Desapropriação Confiscatória” não há a participação do Ministério Público que ficará no encargo de promover a ação judicial penal prevista na Lei 11.343/06, artigo 33, § 1º, II e III. Nessa modalidade de expropriação há a participação da Polícia Federal, Advogado Geral da União (AGU) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que juntos elaboraram um relatório técnico para a desapropriação.

LEI 8257/91 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências

Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

...

Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.

Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

Art. 8° O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.

Art. 9° O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.

Art. 10º O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

Art. 11º Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.

Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .

Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.

DECRETO 577/92 Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

Art. 3° A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.

        Art. 4° O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.

        Parágrafo único. O relatório técnico conterá:

        a) a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;

        b) descrição da área onde localizada a cultura;

        c) comprovação da existência de cultivo ilegal;

        d) indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;

        e) relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.

        Art. 5° O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.

        Art. 6° Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.257, de 1991.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.733 - PE (2017/0060998-5)
O caso em tela decorre do ajuizamento de ação expropriatória de imóvel rural pela União Federal em desfavor do Espólio de José Sabino do Nascimento, representado por O. P. do N. em razão do plantio de substâncias psicotrópicas (maconha).

Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes.

 No TRF da 5ª Região, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA). ART. 243 DA CF/88. LEI Nº 8.257/91. DECRETO 577/92. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel rural Lote nº 42, situado na Gleba Carranca, Acampamento Santa Ana, localidade de Riacho do Recreio, Município de Lagoa Grande/PE, sem nenhuma indenização. Condenou o expropriado, com ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu, em sua contestação, a oitiva de testemunhas, o que foi ignorado pelo Juiz monocrático, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Argumenta que o art. 243 da CF, ao prever sanção ao proprietário que destine seu imóvel à cultura ilegal de plantas psicotrópicas, reflete o repúdio do constituinte às atividades direta ou indiretamente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, contudo, entende que o citado dispositivo constitucional, por representar restrição de forma confiscatória à propriedade privada, deve ser interpretado a luz do princípio da razoabilidade, sob pena de se transformar em verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção à propriedade privada. Diz que não restou comprovado nos autos a existência de culpa ou dolo deles, réus, no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas em seu imóvel, bem como que o laudo pericial não demonstra de forma satisfatória e definitiva esse cultivo.
III. Em suas contrarrazões, a União e o INCRA afirmam que consta no Inquérito Policial Federal nº 3-160/06-DPF.B/JZO/BA, que uma equipe de policiais militares encontrou nas proximidades do Povoado Riacho do Recreio, 08 plantios da erva Cannabis Sativa Linneu, conhecida como "maconha". A Polícia Federal, nos termos do Relatório Técnico confirmou a identificação da área, que corresponde ao imóvel da presente lide. Dizem que não prospera a alegação de cerceamento de defesa e que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do réu, restando demonstrado no laudo pericial produzido nos autos, o cultivo ilegal na propriedade do recorrente.
IV. A parte apelante se insurge contra o fato de o Juiz monocrático não ter possibilitado a produção de prova testemunhal. Acontece que tais provas não influenciam o caso, uma vez que houve a prova pericial, sendo constatada a existência do plantio de plantas psicotrópicas no imóvel da parte ré. Inclusive, não se verifica que alguma das testemunhas tenha estado presente no momento da operação levada a efeito pela Polícia Federal, para que confirmasse a inexistência do plantio em questão no imóvel do recorrente. Portanto, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa.
V. Na hipótese, os elementos de prova constantes dos autos (auto de apreensão - fl. 27, laudo de exame em substância vegetal realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística - fls. 50/52, relatório técnico da Polícia Federal - fls. 115/122, relatório elaborado pelo INCRA - fls. 124/130 e o laudo do perito judicial - fls. 249/260, concluíram que no imóvel em apreço estavam sendo cultivados cannabis sativa linneu - "maconha".
VI. O art. 243 da Constituição Federal instituiu importante mecanismo de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao permitir a imediata expropriação de quaisquer terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
VII. O cultivo de plantas psicotrópicas, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza-se por ilícito que acarretará na desapropriação sem direito à indenização.
VIII. O Pleno deste Regional já se posicionou no sentido de que é objetiva a responsabilidade do proprietário de terras destinadas para o plantio de espécies psicotrópicas, sendo em consequência irrelevante, a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa. (AR nº 4.842 - PE, Pleno, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 21.09.2005, DJe 28.10.2005).
IX. Apelação improvida.

Do acórdão do do TRF5 foi ajuizado Recurso Extraordinário e Especial. Este último não foi conhecido sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional. Foi interposto agravo interno que também não foi conhecido pelo STJ.

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.257/91. REPRODUÇÃO DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a delimitação da responsabilidade do proprietário do imóvel - se objetiva ou subjetiva -, nos casos de expropriação de bem imóvel por cultivo de plantas psicotrópicas, implica necessariamente a análise e a interpretação do art. 1º da Lei n. 8.257/91, cujo conteúdo é de cunho constitucional, uma vez que apenas repete o disposto no art. 243 da Constituição da República.
III - Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1661733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)


terça-feira, 26 de setembro de 2017

VONTADE EXPRESSA NA ELEIÇÃO DE SÍNDICO DEVE PREVALECER SOBRE A CONVENÇÃO PREDIAL



Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou decisão do 6º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de anulação de eleição de síndico de condomínio edifício. A autora, que era candidata a síndica do prédio onde mora, ajuizou ação pleiteando a nulidade de assembleia realizada em 13/1/17, que elegeu síndico não proprietário de unidade no condomínio, ao arrepio da respectiva convenção. Ao analisar o feito, a juíza originária destaca inicialmente que, apesar de a convenção do condomínio estipular em sua cláusula 10ª, “b”, que o síndico deverá ser proprietário de unidade no condomínio, o art. 1.347 do Código Civil estipula que o síndico não precisará ser condômino, ou seja, "poderá ser pessoa estranha ao condomínio, deixando a porta aberta justamente que o condomínio seja administrado pelos chamados 'síndicos profissionais". Assim, "considerando que a convenção estipula que apenas proprietários podem ser síndicos, em regra, tal disposição deve ser respeitada, salvo se não existirem proprietários candidatos", conclui a magistrada.

HOMEM ABUSA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E DEVERÁ INDENIZAR PREJUÍZOS CAUSADOS A EX-NAMORADA

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um réu a pagar R$ 8.775,81 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma ex-namorada. Não houve controvérsia nos autos que, em razão da relação de confiança estabelecida em relacionamento amoroso, o réu pegou o cartão de crédito da autora, seu carro e sumiu por um dia, realizando diversas transações financeiras. Inicialmente a magistrada esclareceu que “a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Também trouxe que as únicas causas excludentes de responsabilidade civil são: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar, e o caso fortuito e a força maior.

SIMPÓSIO SOBRE ARBITRAGEM NO BRASIL E NA FRANÇA

Ontem foi um dia muito especial, participei do simpósio sobre arbitragem no Brasil e na França que teve a presença dos ilustríssimos membros do STJ e de Magistrados da França. Evento que demonstrou o quanto vem crescendo a arbitragem no Brasil, principalmente com a participação do egrégio Tribunal da Cidadania.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel



as situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada. Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.

Por 25 votos a 21, Senado legaliza situação de servidores de cartórios


O Plenário aprovou a proposta (PLC 80/2015) que legaliza a situação de servidores concursados de cartórios que mudaram de unidade entre os anos de 1988 e 1994, ou seja, entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios. Atualmente, é necessário concurso público para a remoção. A proposta foi aprovada com 25 votos favoráveis e 21 contrários. Senadores governistas e da oposição consideraram o projeto inconstitucional. Mais informações na reportagem de Paula Groba, da Rádio Senado.


domingo, 17 de setembro de 2017

MPG X BRADESCO E ENCOL – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308 STJ) – Ação Civil Pública – Direitos Disponível – Legitimidade do Ministério Público – Competência universal do Juizado de Falências em detrimento ao do local do imóvel – Abrangência da sentença prolatada em sede de ACP

MPG X BRADESCO E ENCOL – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308 STJ) – Ação Civil Pública – Direitos Disponível – Legitimidade do Ministério Público – Competência universal do Juizado de Falências em detrimento ao do local do imóvel – Abrangência da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública.

Em decisão recente o STJ decidiu e reiterou sua posição sobre o tema em comento em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra o BANCO BRADESCO S.A. e a MASSA FALIDA DA ENCOL S.A. ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, visando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a ineficácia das hipotecas perante os consumidores/adquirentes de boa-fé, relativos aos Edifícios Embassy Tower (Brasília/DF), Torre I do Center 5 (Rio de Janeiro/RJ) e Tech Tower
(Belo Horizonte/MG)

O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos para anular as cláusulas que previam a possibilidade da construtora dar os imóveis, objetos de compra e venda, em garantia de hipoteca, bem como a ineficácia das hipotecas feitas pela ENCOL em favor do Banco Bradesco.

Inconformado, o BRADESCO apelou, tendo reiterado os fundamentos apresentados na contestação, como a ilegitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública, a incompetência do juízo para processar e julgar a ação, a inépcia da inicial, pois eventual sentença de procedência está adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator, a inexistência de relação de consumo, e a validade das hipotecas.
O Tribunal de Justiça local negou provimento.
Foram interpostos embargos de declaração e posteriormente Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, BRADESCO alega ofensa aos arts. 127 e 129 da CF, 7º, § 2º, da Lei nº 7.661/45; 95 e 292 do CPC; 16 da Lei de Ação Civil Pública, 2º, 3º, 39, 51, 54, 81 e 82 do CDC, 6º da Lei Complementar nº 75/93; 676, 849 e 850 do CC/1916, 5º e 22 do Decreto-lei nº 58/37, 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, 25 e 26 da Lei nº 6.766/79, 32, § 2º, da Lei nº 4.591/64, 16 da Lei nº 6.015/73, 11 da Lei nº 6.014/74, subsidiariamente acena com violação do art. 535 do CPC/73.
No Resp sustentou que (1) a competência para julgar ação que tem por objeto nulidade de hipoteca era do foro do lugar do imóvel, não do juízo falimentar; (2) se o foro competente é o da situação da coisa, foi indevida a cumulação de pedidos referentes a imóveis situados em Brasília, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, o que caracteriza a inépcia da inicial; (3) a sentença de procedência dos pedidos estava adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator; (4) o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para o ajuizamento da ação, pois os direitos tutelados são individuais e disponíveis; (5) não se aplicam as normas do CDC, porque não há relação de consumo entre os substituídos e o BRADESCO, que apenas negociou com a ENCOL; e, (6) as hipotecas constituídas não cedem diante das relações comerciais entre os substituídos e a construtora falida.

O Resp não foi admitido na origem e a antiga relatora, a Ministra NANCY ANDRIGHI deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do recurso especial para melhor exame da matéria.

O Ministro Moura Ribeiro negou seguimento ao Resp em decisão monocrática.

Em agravo regimental, BRADESCO afirmou:

1) a ilegitimidade do Ministério Público porque não há interesse individual homogêneo indisponível a ser tutelado;

2) a hipoteca levada a efeito originou-se de contrato firmado com a ENCOL, cuja relação não está sob a égide do CDC, pois não há relação de consumo;

3)  a validade da cláusula que autoriza que o imóvel seja dado em hipoteca para garantia de financiamentos, haja vista que consta expressamente dos contratos de promessa de compra e venda, não podendo o promitente comprador alegar seu desconhecimento ou qualquer abusividade, não se enquadrando o caso concreto no enunciado da Súmula nº 308 do STJ;

4) a Lei de Falência não prevalece sobre o art. 95 do CPC/73 em se tratando de ação em que se objetiva a nulidade de hipoteca, devendo prevalecer a competência do foro do lugar do imóvel.

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator Mauro Ribeiro.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Vejamos a resposta do acórdão no voto do Ministro Mauro Ribeiro acompanhado pelos demais:

1)    Da legitimidade do Ministério Público

Ainda que se trate de direitos individuais homogêneos disponíveis o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública considerando a relevância social do bem jurídico tutelado.
Com espeque em decisão já proferida desde o ano de 2001 pelo Tribunal da Cidadania, verbis:

Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador.
...
Recurso Especial não conhecido.'
(REsp nº 334.829/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado aos 6/11/2001, DJ de 4/2/2002, sem destaque no original). (grifo nosso)

2)    Da relação de consumo, sob a égide do Código De Defesa do Consumidor mesmo a hipoteca levada a efeito sendo originada de contrato firmado entre o BRADESCO e a ENCOL já que há envolvimento dos promissários compradores como consumidores finais

Trecho do relatório do voto demonstra que há relações de consumo existente entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária a serem construídas e entregues pela construtora, e por isso deve ser analisada sob a égide do CDC, verbis:

A conclusão do Tribunal de Justiça local, de que havia relação de consumo entre a ENCOL e os adquirentes de imóvel e que incidia o CDC nos contratos em que a incorporadora se obrigava a construção de unidades imobiliárias mediante financiamento, estava em perfeita harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, tendo naquela oportunidade citado os seguintes precedentes: REsp nº 555.763/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado aos 18/12/2003, DJ de 22/3/2004; AgRg no AREsp nº 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 6/5/2014, DJe de 13/5/2014; e, REsp nº 334.829/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 6/11/2001, DJ de 4/2/2002, sendo que deste último precedente, por oportuno, peço vênia para transcrever a seguinte passagem do voto condutor do acórdão, que se ajusta perfeitamente ao caso em tela:
Não resta dúvida de que há relações de consumo existente entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária a serem construídas e entregues pela construtora, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária) e os recorridos como consumidores finais. A empresa ENCOL firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que seria construída pelo sistema de incorporação, tendo os consumidores obrigações no pagamento do bem antes mesmo de recebê-lo. Não importa que a prestação de serviços e o fornecimento do produto se dê por intermédio das Leis n° 4.380/64 e n° 5.049/66 e normas correlatas do SFH, pois as únicas relações excluídas do Código do Consumidor são as decorrentes do direito do trabalho, não havendo exceções no que diz respeito à incorporação imobiliária, que 'nada mais é do que uma forma de prestar serviços sob certas peculiaridades'. Têm, pois, inteira aplicabilidade as normas de ordem pública, instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento.

3)    Da invalidade da cláusula que autoriza que o imóvel seja dado em hipoteca para garantia de financiamentos, haja vista que mesmo que conste expressamente dos contratos de promessa de compra e venda, afronta o enunciado da Súmula nº 308 do STJ

Trecho do relatório do voto demonstra a incidência da súmula 308 do STJ, verbis:

No que diz respeito à validade da hipoteca afirmada pelo recorrente, reitero e reafirmo que a jurisprudência desta eg. Corte Superior, inclusive sumulada, tem orientação dominante de que a hipoteca concedida pela empresa incorporadora em favor da instituição financeira é ineficaz perante o adquirente do imóvel. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO. TERCEIROS ADQUIRENTES. INOPERÂNCIA. SÚMULA N. 308/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA N. 84/STJ.
1. 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel' (Súmula n. 308/STJ).
2. 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro' (Súmula n. 84/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.331.071/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 4/8/2015, DJe de 14/8/2015, sem destaque no original).

4)               a Lei de Falência prevalece sobre o art. 95 do CPC/73 prevalecendo  a competência do juízo universal sobre o juízo da situação do imóvel


Finalmente, quanto à competência do Juízo da Falência para o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, melhor sorte não assiste ao recorrente, que insiste na alegação de que, em se tratando de ação que objetiva a nulidade de hipoteca a competência é a do foro do lugar do imóvel, e não o do Juízo universal, defendendo a incidência do disposto no art. 95 do CPC/73. Reitero o entendimento firmado na decisão agravada, com suporte na jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, de que a competência para o julgamento da presente ação civil pública, que diz respeito diretamente a bens e interesses da massa falida da ENCOL, é do Juízo falimentar, em detrimento do Juízo da situação do imóvel.
Nessa ordem de decidir, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. - Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC. - Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados.

5)    Abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos tem os efeitos e a eficácia além dos lindes geográficos

Importante destacar parte do voto que fala do alcance da sentença prolatada em ação civil pública, verbis:

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência consolidada desta Corte, no que diz respeito à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos decidiu, em recurso repetitivo, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 12/12/2011), o que respalda a conclusão do acórdão recorrido no ponto.
Nessa ordem de decidir, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.
(EREsp nº 1.134.957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado aos 24/10/2016, DJe de 30/11/2016, sem destaque no original).

Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral


A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.

OBS: Replicação de matéria exposta no sítio do STF.

ITBI – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO IMÓVEL – PODE O MUNICÍPIO COBRAR O QUANTITATIVO DIFERENTE DO VALOR VENAL COBRADO NO IPTU?

ITBI – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO IMÓVEL – PODE O MUNICÍPIO COBRAR O QUANTITATIVO DIFERENTE DO VALOR VENAL COBRADO NO IPTU?
Em agosto deste ano o STJ mesmo não conhecendo do Agravo Interno em Recurso Especial (AgInt no REsp 1644694) reafirmou mais uma vez seu posicionamento quanto ao tema.
O que é o ITBI?  É o imposto de transmissão de Bens imóveis.

De quem é a competência para cobrar o ITBI?  Antes da Constituição de 1988 (CF/88) a competência era dos Estados conforme art. 35 do Código Tributário Nacional de 1966 (CTN).

Com a promulgação da CF/88 o Código foi recepcionado no que não fosse incompatível com aquela. O artigo 34, § 5º do ADCT da CF/88 explicitou, in verbis:

§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

Como a CF/88 destinou o ITBI aos municípios o art. 35 do CTN não foi recepcionado, ficando a competência estabelecida constitucionalmente, ipsis litteris:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Qual o fato gerador do ITBI? Conforme exposto acima o fato gerador é a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de bens imóveis.

Quem é o contribuinte do ITBI? Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Qual a base de cálculo do ITBI? A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel conforme disposição do art. 38 do CTN, verbis:

 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos

O que é valor venal do imóvel?  Por valor venal entende-se que se trata “do valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”.

Como se altera a base de cálculo do ITBI? Essa base de cálculo é submetida ao princípio da reserva legal (art. 97, IV da CTN), isto é, só a lei tributária material pode defini-la, assim mesmo precedida de prévia definição por lei complementar, verbis:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

 I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

 II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

 III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

 IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (grifei)


Ademais a CF/88 é taxativa ao declarar que é proibido a majoração de tributo sem Lei que o estabeleça, ipsis litteris:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

O Município de São Paulo promulgou Lei regulando o cálculo do imposto em comento (ITBI), ipsis litteris:

Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 7º-A A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 7º-B Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.

Com base no art. 7ºA, o Executivo promoveu o aumento do valor venal dos imóveis para fins de ITBI no mês de março de 2016, aumentando em média 84%, contra os 35% do IPTU barrado pela Justiça.

Em alguns casos o aumento chegou a 173%, conforme noticiado pela mídia, restando claro não se tratar de atualização monetária a que alude o § 2º, do art. 97 do CTN, insubmissa ao princípio da legalidade.

Com isso, a Prefeitura de São Paulo violentou três princípios constitucionais tributários:

 O princípio da legalidade tributária, o da anterioridade tributária e o da nonagesimidade.

A alteração da base de cálculo, sua quantificação, na verdade, nem mesmo nos chamados impostos regulatórios (II, IE, IOF e IPI) pode ser alterada por ato do Executivo, conforme de depreende do § 1º do art. 153 da CF que se refere apenas à alteração de alíquotas, verbis:

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (grifo nosso)

Portanto não há que se falar em legitimidade do executivo para alterar a quantificação da base de cálculo através de Lei Municipal.

Desde então diversos pessoas, físicas e jurídicas tem impetrado mandado de segurança e ajuizado ações solicitado a inconstitucionalidade incidentalmente dos artigos 7ºA e 7ºB discutindo o valor da base de cálculo do ITBI, estando a discussão entre três valores, a saber:

1)  O valor venal do IPTU
2)  O valor da negociação do bem
3) O valor de referência que a Municipalidade, por meio do Poder Executivo tenta impor ao contribuinte previamente, de forma unilateral.

Diante do exposto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante provocação incidental em vários processos vem declarando a inconstitucionalidade dos artigos 7ºA e 7ºB da Lei nº 11.154 de 1991.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o "real valor de mercado do imóvel" "Valor venal de referência", todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo.
(TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 00566931920148260000 SP 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 25/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/04/2015)


Portanto, é majoritário o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao contribuinte.
Ademais, deve ser afastado o valor venal de referência pretendido pela Municipalidade, considerado para o ITBI temos que a base de cálculo deste será muito superior ao do IPTU, majorando, portanto, sua base de cálculo, em flagrante desconformidade com o princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos. 150, I, da CF e 97 do CTN, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No mesmo sentido, o Órgão Especial desta E. Corte acolheu, por maioria de votos, a Arguição de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal n°46.228/05:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de São Paulo. Decreto Municipal 46.228/205 - ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis 'inter vivos' - Aumento na base de cálculo - Art. 150 da Constituição Federal – Inconstitucionalidade reconhecida. Na veiculação de temas de direito tributário que concernem às relações entre o Estado e o contribuinte, sujeita-se o Poder Público ao princípio constitucional da reserva de Lei, disposto no artigo 150 da Constituição Federal, que veda à União, Estados ou Municípios a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Tendo em vista que, ao teor do art. 38, do CTN, a base de cálculo para o lançamento tributário é o valor venal dos bens e títulos transmitidos, para se atribuir outro valor ao imóvel, que não o decorrente do anterior, mister a existência de uma lei que o autorize, não bastando, para isso, simples decreto”. (Rel. Des. Renê Ricupero, julgado em 16/06/2010).


Diante destas disparidades o STJ recentemente reafirmou seu posicionamento quanto ao tema indicando que a base de cálculo é o valor venal do imóvel que poderá ser apurado como o valor venal da base de cálculo do IPTU bem como o valor da venda à época, mas não é devido a arbitrariedade e inconstitucionalidade que o executivo municipal estava fazendo aumentando o valor venal dos imóveis em média de 84% para incidência da base de cálculo. Neste sentido, in verbis:


Assim sendo, a exegese do referido dispositivo leva à conclusão de que a municipalidade tem a possibilidade de estipular o critério quantitativo num espectro de duas possibilidades: O valor venal do bem, ou seja, o valor estipulado legalmente para fins de cobrança do IPTU, atualizado anualmente, ou o valor do negócio jurídico, constante do instrumento de compra e venda levado à transcrição no respectivo tabelionato; o que for maior. Neste sentido, pede-se vênia para citar trecho do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n°0000280-62.2013.8.26.0568, Rel. Desembargador Nuncio Teophilo Neto, julgado em 13/02/2014.
...
Ora, a estipulação de um critério quantitativo a par do quanto consignado legalmente colhe o contribuinte de surpresa, vez que sequer participou da elaboração dos referidos cálculos. A utilização de parâmetros unilateralmente propostos não pode conviver com a estipulação de valor venal comum, para o mesmo imóvel, para fins de cobrança de IPTU.
Trata-se, portanto, de uma disparidade que gera insegurança jurídica no sistema. Malgrado o ITBI e o IPTU tenham fatos geradores diferentes, ou seja, a propriedade e a transferência do bem imóvel, é demasiadamente contraditório que se extraia duas expressões monetárias díspares do mesmo bem. Por este motivo é que o proceder da municipalidade não se coaduna com o teor do artigo 38 do CTN.
Cumpre ressaltar que sendo o valor venal incumbência administrativa, com a devida publicidade que lhe é peculiar, não há que se falar em prejuízo da municipalidade no que tange à arrecadação. Em primeiro lugar porque o sistema tributário não visa ao lucro. Em segundo lugar, caberia ao próprio município rever os valores venais praticados em sua
circunscrição e, com a devida participação popular, discutir a matéria.
Neste sentido, não cabe ao ente tributante, repita-se, criar parâmetro obtuso que fuja aos limites da legalidade. Por tais motivos é que a incidência do ITBI, no caso concreto, deve recair ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, ou sobre o valor da transação, consoante consignado no instrumento referente ao negócio jurídico de alienação, utilizando-se, por conseguinte, o valor que for maior.
Este Tribunal assim já decidiu em casos análogos, como nos autos da Apelação Cível n° 4000316-36.2013.8.26.0568, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. em 13/03/2014, desta forma ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ITBI - Base de cálculo — Recolhimento do tributo com base no maior valor dentre aquele estipulado pelo Município como valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU e o valor indicado no instrumento particular de venda e compra do bem - Impossibilidade da existência de dois valores venais para o mesmo imóvel - Ilegalidade - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos'.

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