sexta-feira, 29 de setembro de 2017
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
DESPAROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – PLANTIO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA) – ART. 243 DA CF/88 – LEI 8.257/91 – DECRETO 577/92
DESPAROPRIAÇÃO
CONFISCATÓRIA – PLANTIO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA) – ART. 243 DA
CF/88 – LEI 8.257/91 – DECRETO 577/92
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A desapropriação de imóvel rural ou
urbano em razão da utilização para plantio de substâncias psicotrópicas é
imposta pela constituição federal de 1988, através de emenda constitucional
de 2014 e regulada pela Lei 8.257/91 e Decreto 577/92
|
Porque
há uma Lei de 1991 e um decreto de 92 regulando o assunto?
Há
de se ressaltar que o legislador brasileiro, sempre afoito e desidioso em
relação à Leis, ainda mais na década de 90, decretou a Lei 8.257/91
declarando seu objeto, ou seja, as terras que seriam expropriadas bem como o
rito especial judicial a ser utilizado. A referida Lei foi omissa quanto a fase
antecedente à ação.
Assim,
um ano depois, o presidente regulou por decreto (577/92) os procedimentos
entre a autoridade policial a autoridade responsável pela representação
judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto
ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257.
OBS: Ao contrário do que muitos pensam, na “Desapropriação
Confiscatória” não há a participação do Ministério Público que ficará no
encargo de promover a ação judicial penal prevista na Lei 11.343/06, artigo 33,
§ 1º, II e III. Nessa modalidade de expropriação há a participação da Polícia
Federal, Advogado Geral da União (AGU) e Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) que juntos elaboraram um relatório técnico para a
desapropriação.
LEI
8257/91 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem
culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências
Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o
art. 243 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado
no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de
tráfico dessas substâncias.
...
Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento
judicial estabelecido nesta lei.
Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação
dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o
laudo em cartório.
Art. 8° O prazo para contestação e indicação de assistentes
técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação
aos autos.
Art. 9° O Juiz determinará audiência de instrução e
julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.
Art. 10º O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na
posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização
de audiência de justificação.
Art. 11º Na audiência de instrução e julgamento cada parte
poderá indicar até cinco testemunhas.
Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de
força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de
toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese
será ela marcada para data posterior a três dias.
Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença
em cinco dias.
Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei
processual .
Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o
imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após
o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a
destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União,
reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.
DECRETO
577/92 Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
Art. 3° A autoridade policial articular-se-á com a
autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem
providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação
expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, com
pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva
ocupação do imóvel.
Art.
4° O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito
policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.
Parágrafo
único. O relatório técnico conterá:
a) a caracterização do
imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas,
mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias
de acesso;
b) descrição da área onde
localizada a cultura;
c)
comprovação da existência de cultivo ilegal;
d)
indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como
as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento
da lavratura do auto de apreensão;
e) relação de bens móveis
encontrados na área e apreendidos.
Art.
5° O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no
prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras
peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será
enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o
Incra, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.
Art.
6° Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na
posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis
e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente
técnico, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.257, de 1991.
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CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Art. 243. As
propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no
que couber, o disposto no art. 5º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial
com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 81, de 2014)
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AgInt
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.733 - PE (2017/0060998-5)
O
caso em tela decorre do ajuizamento de ação
expropriatória de imóvel rural pela União Federal em desfavor do Espólio
de José Sabino do Nascimento, representado por O. P. do N. em razão do plantio de substâncias
psicotrópicas (maconha).
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Na
primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes.
No TRF da 5ª Região, a sentença foi mantida
em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS.
CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA). ART. 243 DA CF/88. LEI Nº
8.257/91. DECRETO 577/92. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de
apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar
incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel rural Lote nº 42, situado na
Gleba Carranca, Acampamento Santa Ana, localidade de Riacho do Recreio, Município
de Lagoa Grande/PE, sem nenhuma indenização. Condenou o expropriado, com
ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50, no pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Sustenta o
recorrente que a sentença deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa,
uma vez que requereu, em sua contestação, a oitiva de testemunhas, o que foi
ignorado pelo Juiz monocrático, violando-se os princípios do contraditório e
da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Argumenta que o art. 243 da CF, ao prever
sanção ao proprietário que destine seu imóvel à cultura ilegal de plantas psicotrópicas,
reflete o repúdio do constituinte às atividades direta ou indiretamente relacionadas
ao tráfico de entorpecentes, contudo, entende que o citado dispositivo constitucional,
por representar restrição de forma confiscatória à propriedade privada, deve
ser interpretado a luz do princípio da razoabilidade, sob pena de se
transformar em verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção à
propriedade privada. Diz que não restou comprovado nos autos a existência de
culpa ou dolo deles, réus, no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas em seu
imóvel, bem como que o laudo pericial não demonstra de forma satisfatória e
definitiva esse cultivo.
III. Em suas
contrarrazões, a União e o INCRA afirmam que consta no Inquérito Policial
Federal nº 3-160/06-DPF.B/JZO/BA, que uma equipe de policiais militares
encontrou nas proximidades do Povoado Riacho do Recreio, 08 plantios da erva
Cannabis Sativa Linneu, conhecida como "maconha". A Polícia
Federal, nos termos do Relatório Técnico confirmou a identificação da área,
que corresponde ao imóvel da presente lide. Dizem que não prospera a alegação
de cerceamento de defesa e que ficou comprovada a responsabilidade objetiva
do réu, restando demonstrado no laudo pericial produzido nos autos, o cultivo
ilegal na propriedade do recorrente.
IV. A parte apelante
se insurge contra o fato de o Juiz monocrático não ter possibilitado a
produção de prova testemunhal. Acontece que tais provas não influenciam o
caso, uma vez que houve a prova pericial, sendo constatada a existência do
plantio de plantas psicotrópicas no imóvel da parte ré. Inclusive, não se
verifica que alguma das testemunhas tenha estado presente no momento da
operação levada a efeito pela Polícia Federal, para que confirmasse a
inexistência do plantio em questão no imóvel do recorrente. Portanto, não
prevalece a alegação de cerceamento de defesa.
V. Na hipótese, os
elementos de prova constantes dos autos (auto de apreensão - fl. 27, laudo de
exame em substância vegetal realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística
- fls. 50/52, relatório técnico da Polícia Federal - fls. 115/122, relatório
elaborado pelo INCRA - fls. 124/130 e o laudo do perito judicial - fls.
249/260, concluíram que no imóvel em apreço estavam sendo cultivados cannabis
sativa linneu - "maconha".
VI. O art. 243 da
Constituição Federal instituiu importante mecanismo de combate ao tráfico
ilícito de entorpecentes, ao permitir a imediata expropriação de quaisquer
terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
VII. O cultivo de
plantas psicotrópicas, sem a devida autorização da autoridade competente,
caracteriza-se por ilícito que acarretará na desapropriação sem direito à
indenização.
VIII. O Pleno deste
Regional já se posicionou no sentido de que é objetiva a responsabilidade do
proprietário de terras destinadas para o plantio de espécies psicotrópicas,
sendo em consequência irrelevante, a existência ou inexistência de culpa na
utilização criminosa. (AR nº 4.842 - PE, Pleno, Rel. Des. Federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima, julg. 21.09.2005, DJe 28.10.2005).
IX. Apelação
improvida.
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Do
acórdão do do TRF5 foi ajuizado Recurso Extraordinário e Especial. Este
último não foi conhecido sob o fundamento de que se trata de matéria
constitucional. Foi interposto agravo interno que também não foi conhecido
pelo STJ.
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.257/91. REPRODUÇÃO DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a delimitação da responsabilidade do proprietário do imóvel - se objetiva ou subjetiva -, nos casos de expropriação de bem imóvel por cultivo de plantas psicotrópicas, implica necessariamente a análise e a interpretação do art. 1º da Lei n. 8.257/91, cujo conteúdo é de cunho constitucional, uma vez que apenas repete o disposto no art. 243 da Constituição da República. III - Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1661733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) |
terça-feira, 26 de setembro de 2017
VONTADE EXPRESSA NA ELEIÇÃO DE SÍNDICO DEVE PREVALECER SOBRE A CONVENÇÃO PREDIAL
Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou decisão do 6º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de anulação de eleição de síndico de condomínio edifício. A autora, que era candidata a síndica do prédio onde mora, ajuizou ação pleiteando a nulidade de assembleia realizada em 13/1/17, que elegeu síndico não proprietário de unidade no condomínio, ao arrepio da respectiva convenção. Ao analisar o feito, a juíza originária destaca inicialmente que, apesar de a convenção do condomínio estipular em sua cláusula 10ª, “b”, que o síndico deverá ser proprietário de unidade no condomínio, o art. 1.347 do Código Civil estipula que o síndico não precisará ser condômino, ou seja, "poderá ser pessoa estranha ao condomínio, deixando a porta aberta justamente que o condomínio seja administrado pelos chamados 'síndicos profissionais". Assim, "considerando que a convenção estipula que apenas proprietários podem ser síndicos, em regra, tal disposição deve ser respeitada, salvo se não existirem proprietários candidatos", conclui a magistrada.
SIMPÓSIO SOBRE ARBITRAGEM NO BRASIL E NA FRANÇA
Ontem foi um dia muito especial, participei do simpósio sobre arbitragem no Brasil e na França que teve a presença dos ilustríssimos membros do STJ e de Magistrados da França. Evento que demonstrou o quanto vem crescendo a arbitragem no Brasil, principalmente com a participação do egrégio Tribunal da Cidadania.
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel
Por 25 votos a 21, Senado legaliza situação de servidores de cartórios
domingo, 17 de setembro de 2017
MPG X BRADESCO E ENCOL – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308 STJ) – Ação Civil Pública – Direitos Disponível – Legitimidade do Ministério Público – Competência universal do Juizado de Falências em detrimento ao do local do imóvel – Abrangência da sentença prolatada em sede de ACP
MPG
X BRADESCO E ENCOL – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308 STJ) – Ação Civil
Pública – Direitos Disponível – Legitimidade do Ministério Público – Competência
universal do Juizado de Falências em detrimento ao do local do imóvel – Abrangência
da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública.
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Em
decisão recente o STJ decidiu e reiterou sua posição sobre o tema em comento
em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
contra o BANCO BRADESCO S.A. e a MASSA FALIDA DA ENCOL S.A. ENGENHARIA,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA, visando a declaração de nulidade das cláusulas
contratuais e a ineficácia das hipotecas perante os consumidores/adquirentes
de boa-fé, relativos aos Edifícios Embassy Tower (Brasília/DF), Torre I do
Center 5 (Rio de Janeiro/RJ) e Tech Tower
(Belo
Horizonte/MG)
|
O
magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos para anular as cláusulas
que previam a possibilidade da construtora dar os imóveis, objetos de compra
e venda, em garantia de hipoteca, bem como a ineficácia das hipotecas feitas
pela ENCOL em favor do Banco Bradesco.
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Inconformado,
o BRADESCO apelou, tendo reiterado os fundamentos apresentados na
contestação, como a ilegitimidade do Ministério Público para promover a ação
civil pública, a incompetência do juízo para processar e julgar a ação, a
inépcia da inicial, pois eventual sentença de procedência está adstrita aos
limites da competência territorial do órgão prolator, a inexistência de
relação de consumo, e a validade das hipotecas.
O
Tribunal de Justiça local negou provimento.
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Foram
interpostos embargos de declaração e posteriormente Recurso Especial
interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
BRADESCO alega ofensa aos arts. 127 e 129 da CF, 7º, § 2º, da Lei nº
7.661/45; 95 e 292 do CPC; 16 da Lei de Ação Civil Pública, 2º, 3º, 39, 51,
54, 81 e 82 do CDC, 6º da Lei Complementar nº 75/93; 676, 849 e 850 do
CC/1916, 5º e 22 do Decreto-lei nº 58/37, 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, 25 e
26 da Lei nº 6.766/79, 32, § 2º, da Lei nº 4.591/64, 16 da Lei nº 6.015/73,
11 da Lei nº 6.014/74, subsidiariamente acena com violação do art. 535 do
CPC/73.
|
No
Resp sustentou que (1) a competência para julgar ação que tem por objeto nulidade
de hipoteca era do foro do lugar do imóvel, não do juízo falimentar; (2) se o
foro competente é o da situação da coisa, foi indevida a cumulação de pedidos
referentes a imóveis situados em Brasília, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, o
que caracteriza a inépcia da inicial; (3) a sentença de procedência dos
pedidos estava adstrita aos limites da competência territorial do órgão
prolator; (4) o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para o
ajuizamento da ação, pois os direitos tutelados são individuais e
disponíveis; (5) não se aplicam as normas do CDC, porque não há relação de
consumo entre os substituídos e o BRADESCO, que apenas negociou com a ENCOL;
e, (6) as hipotecas constituídas não cedem diante das relações comerciais entre
os substituídos e a construtora falida.
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O
Resp não foi admitido na origem e a antiga relatora, a Ministra NANCY
ANDRIGHI deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do
recurso especial para melhor exame da matéria.
O
Ministro Moura Ribeiro negou seguimento ao Resp em decisão monocrática.
Em
agravo regimental, BRADESCO afirmou:
1)
a ilegitimidade do Ministério Público porque não há interesse individual
homogêneo indisponível a ser tutelado;
2)
a hipoteca levada a efeito originou-se de contrato firmado com a ENCOL, cuja
relação não está sob a égide do CDC, pois não há relação de consumo;
3)
a validade da cláusula que autoriza
que o imóvel seja dado em hipoteca para garantia de financiamentos, haja
vista que consta expressamente dos contratos de promessa de compra e venda,
não podendo o promitente comprador alegar seu desconhecimento ou qualquer
abusividade, não se enquadrando o caso concreto no enunciado da Súmula nº 308
do STJ;
4)
a Lei de Falência não prevalece sobre o art. 95 do CPC/73 em se tratando de
ação em que se objetiva a nulidade de hipoteca, devendo prevalecer a
competência do foro do lugar do imóvel.
|
Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro
Relator Mauro Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro
Relator.
|
Vejamos
a resposta do acórdão no voto do Ministro Mauro Ribeiro acompanhado pelos
demais:
1) Da legitimidade
do Ministério Público
Ainda
que se trate de direitos individuais
homogêneos disponíveis o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública considerando a relevância social do bem
jurídico tutelado.
Com
espeque em decisão já proferida desde o ano de 2001 pelo Tribunal da Cidadania,
verbis:
Detém o
Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se
postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca
por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a
integralização do preço pelo promitente comprador.
...
Recurso Especial não conhecido.'
(REsp nº 334.829/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira
Turma, julgado
aos 6/11/2001, DJ de 4/2/2002, sem destaque no original). (grifo nosso)
2) Da relação
de consumo, sob a égide do Código De Defesa do Consumidor mesmo a hipoteca
levada a efeito sendo originada de contrato firmado entre o BRADESCO e a
ENCOL já que há envolvimento dos promissários compradores como consumidores
finais
Trecho
do relatório do voto demonstra que há relações de consumo existente entre a empresa
incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária a serem
construídas e entregues pela construtora, e por isso deve ser analisada sob a
égide do CDC, verbis:
A conclusão do Tribunal de Justiça local, de que
havia relação de consumo entre a ENCOL e os adquirentes de imóvel e que
incidia o CDC nos contratos em que a incorporadora se obrigava a construção
de unidades imobiliárias mediante financiamento, estava em perfeita harmonia
com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, tendo naquela oportunidade citado os seguintes
precedentes: REsp nº 555.763/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado aos 18/12/2003, DJ de 22/3/2004; AgRg no
AREsp nº 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado aos 6/5/2014, DJe de 13/5/2014; e, REsp nº 334.829/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 6/11/2001, DJ de 4/2/2002, sendo
que deste último precedente, por oportuno, peço vênia para transcrever a
seguinte passagem do voto condutor do acórdão, que se ajusta perfeitamente ao
caso em tela:
Não resta dúvida de que há relações de consumo
existente entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da
unidade imobiliária a serem construídas e entregues pela construtora, porquanto
a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e
prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação
imobiliária) e os recorridos como consumidores finais. A empresa ENCOL firmou contrato de promessa de
compra e venda de unidade imobiliária que seria construída pelo sistema de incorporação,
tendo os consumidores obrigações no pagamento do bem antes mesmo de
recebê-lo. Não importa que a prestação de serviços e o fornecimento do produto
se dê por intermédio das Leis n° 4.380/64 e n° 5.049/66 e normas correlatas
do SFH, pois as únicas relações excluídas do Código do Consumidor são as
decorrentes do direito do trabalho, não havendo exceções no que diz respeito
à incorporação imobiliária, que 'nada mais é do que uma forma de prestar
serviços sob certas peculiaridades'. Têm, pois, inteira aplicabilidade as
normas de ordem pública, instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção
de unidades imobiliárias, mediante financiamento.
3) Da invalidade
da cláusula que autoriza que o imóvel seja dado em hipoteca para garantia de financiamentos,
haja vista que mesmo que conste expressamente dos contratos de promessa de compra
e venda, afronta o enunciado da Súmula nº 308 do STJ
Trecho
do relatório do voto demonstra a incidência da súmula 308 do STJ, verbis:
No que diz respeito à
validade da hipoteca afirmada pelo recorrente, reitero e reafirmo que a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, inclusive sumulada, tem orientação
dominante de que a hipoteca concedida pela empresa incorporadora em favor da
instituição financeira é ineficaz perante o adquirente do imóvel. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE
FINANCEIRO. TERCEIROS ADQUIRENTES. INOPERÂNCIA. SÚMULA N. 308/STJ. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA N. 84/STJ.
1. 'A hipoteca firmada entre a construtora e
o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra
e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel' (Súmula n.
308/STJ).
2. 'É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro'
(Súmula n. 84/STJ).
3. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no REsp nº
1.331.071/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos
4/8/2015, DJe de 14/8/2015, sem destaque no original).
4)
a Lei de Falência prevalece sobre o art. 95 do CPC/73
prevalecendo a competência do juízo
universal sobre o juízo da situação do imóvel
Finalmente, quanto à
competência do Juízo da Falência para o julgamento da ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal, melhor sorte não assiste ao
recorrente, que insiste na alegação de que, em se tratando de ação que objetiva
a nulidade de hipoteca a competência é a do foro do lugar do imóvel, e não o do
Juízo universal, defendendo a incidência do disposto no art. 95 do CPC/73. Reitero o entendimento firmado na decisão
agravada, com suporte na jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior,
de que a competência para o julgamento da presente ação civil pública, que
diz respeito diretamente a bens e interesses da massa falida da ENCOL, é do
Juízo falimentar, em detrimento do Juízo da situação do imóvel.
Nessa ordem de
decidir, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM
IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. - Embora
a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao
foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na
maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC,
que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência
e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes
aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou
regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar
e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter
repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região,
o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo
art. 95 do CPC. - Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade
da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da
competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por
definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as
causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A
unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão
das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento
falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que
superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito
com ela ou a ela relacionados.
5) Abrangência
da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais
homogêneos tem os efeitos e a eficácia além dos lindes geográficos
Importante
destacar parte do voto que fala do alcance da sentença prolatada em ação
civil pública, verbis:
Ressalte-se, por
oportuno, que a jurisprudência consolidada desta Corte, no que diz respeito à
abrangência da sentença prolatada em
ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos decidiu, em
recurso repetitivo, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (REsp nº
1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de
12/12/2011), o que respalda a conclusão do acórdão recorrido no ponto.
Nessa ordem de
decidir, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE
SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. No julgamento do
recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º
1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º
7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente,
a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território
da competência do órgão judicante.
2. Embargos de
divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume
11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da
Lei n.º 7.347/85.
(EREsp nº
1.134.957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado aos
24/10/2016, DJe de 30/11/2016, sem destaque no original).
|
ITBI – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO IMÓVEL – PODE O MUNICÍPIO COBRAR O QUANTITATIVO DIFERENTE DO VALOR VENAL COBRADO NO IPTU?
ITBI
– BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO IMÓVEL – PODE O MUNICÍPIO COBRAR O
QUANTITATIVO DIFERENTE DO VALOR VENAL COBRADO NO IPTU?
|
Em
agosto deste ano o STJ mesmo não conhecendo do Agravo Interno em Recurso
Especial (AgInt no REsp 1644694) reafirmou mais uma vez seu posicionamento
quanto ao tema.
|
O
que é o ITBI? É o imposto de transmissão de Bens imóveis.
De
quem é a competência para cobrar o ITBI? Antes
da Constituição de 1988 (CF/88) a competência era dos Estados conforme art. 35
do Código Tributário Nacional de 1966 (CTN).
Com
a promulgação da CF/88 o Código foi recepcionado no que não fosse
incompatível com aquela. O artigo 34, § 5º do ADCT da CF/88 explicitou, in verbis:
§ 5º Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida
nos §3º e § 4º.
Como
a CF/88 destinou o ITBI aos municípios o art. 35 do CTN não foi recepcionado,
ficando a competência estabelecida constitucionalmente, ipsis litteris:
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Qual
o fato gerador do ITBI? Conforme
exposto acima o fato gerador é a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de
bens imóveis.
Quem
é o contribuinte do ITBI? Contribuinte
do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Qual
a base de cálculo do ITBI? A base
de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel conforme disposição do art. 38
do CTN, verbis:
Art.
38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos
O
que é valor venal do imóvel? Por valor venal entende-se que se trata “do valor de
venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou
possam ser vendidas”.
Como
se altera a base de cálculo do ITBI?
Essa base de cálculo é submetida ao princípio da reserva legal (art. 97, IV
da CTN), isto é, só a lei tributária material pode defini-la, assim mesmo
precedida de prévia definição por lei complementar, verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua
redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do
artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação
de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65; (grifei)
|
Ademais
a CF/88 é taxativa ao declarar que é proibido a majoração de tributo sem Lei
que o estabeleça, ipsis litteris:
Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça
|
O
Município de São Paulo promulgou Lei regulando o cálculo do imposto em
comento (ITBI), ipsis litteris:
Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de
cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado
o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições
normais de mercado.
§
1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art. 7º-A A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos
os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá
estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o
"caput" deste artigo.
Art. 7º-B Caso não concorde com a base de cálculo do imposto
divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação
própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel,
apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma
prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá,
inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
|
Com
base no art. 7ºA, o Executivo promoveu o aumento do valor venal dos imóveis
para fins de ITBI no mês de março de 2016, aumentando em média 84%, contra os
35% do IPTU barrado pela Justiça.
Em
alguns casos o aumento chegou a 173%, conforme noticiado pela mídia, restando
claro não se tratar de atualização monetária a que alude o § 2º, do art. 97
do CTN, insubmissa ao princípio da legalidade.
Com
isso, a Prefeitura de São Paulo violentou três princípios constitucionais
tributários:
O princípio da legalidade tributária, o da
anterioridade tributária e o da nonagesimidade.
A alteração da base de cálculo, sua
quantificação, na verdade, nem
mesmo nos chamados impostos regulatórios (II, IE, IOF e IPI) pode ser
alterada por ato do Executivo, conforme de depreende do § 1º do art. 153 da
CF que se refere apenas à alteração de alíquotas, verbis:
§ 1º É facultado ao
Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V. (grifo nosso)
Portanto
não há que se falar em legitimidade do executivo para alterar a quantificação
da base de cálculo através de Lei Municipal.
|
Desde
então diversos pessoas, físicas e jurídicas tem impetrado mandado de
segurança e ajuizado ações solicitado a inconstitucionalidade incidentalmente
dos artigos 7ºA e 7ºB discutindo o valor da base de cálculo do ITBI, estando
a discussão entre três valores, a saber:
1)
O valor venal do IPTU
2)
O valor da negociação do bem
3)
O valor de referência que a Municipalidade, por meio do Poder Executivo tenta
impor ao contribuinte previamente, de forma unilateral.
|
Diante
do exposto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante provocação
incidental em vários processos vem declarando a inconstitucionalidade dos
artigos 7ºA e 7ºB da Lei nº 11.154 de 1991.
INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991,
com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e
14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que
estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em
condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar
de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos
artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído
ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com
aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida
no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da
legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita
com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as
declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio,
espelharia o "real valor de mercado do imóvel" "Valor venal de
referência", todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro
de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se
prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade,
outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da
tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito
ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o
recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da
qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a
incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico
tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia
instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148
do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento
de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que,
nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar
tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo
150, inciso I, da Constituição Federal Inadmissibilidade, ainda, de se exigir
o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12
da Lei Municipal nº 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo
156, inciso II, da Constituição Federal Registro imobiliário que é
constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e
publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI
Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, §
7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não
se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de
forma irrestrita Arguição acolhida para o fim de pronunciar a
inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do
Município de São Paulo.
(TJ-SP - Arguição de
Inconstitucionalidade: 00566931920148260000 SP 0056693-19.2014.8.26.0000,
Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 25/03/2015, Órgão
Especial, Data de Publicação: 23/04/2015)
Portanto, é majoritário
o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre
transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior
ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao
contribuinte.
Ademais, deve ser afastado
o valor venal de referência pretendido pela Municipalidade, considerado para
o ITBI temos que a base de cálculo deste será muito superior ao do IPTU,
majorando, portanto, sua base de cálculo, em flagrante desconformidade com o
princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos. 150, I, da CF e 97
do CTN, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No mesmo sentido, o
Órgão Especial desta E. Corte acolheu, por maioria de votos, a Arguição de
Inconstitucionalidade do Decreto Municipal n°46.228/05:
“ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Município de São Paulo. Decreto Municipal 46.228/205
- ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis 'inter vivos' - Aumento na
base de cálculo - Art. 150 da Constituição Federal – Inconstitucionalidade reconhecida.
Na veiculação de temas de direito tributário que concernem às relações entre
o Estado e o contribuinte, sujeita-se o Poder Público ao princípio
constitucional da reserva de Lei, disposto no artigo 150 da Constituição
Federal, que veda à União, Estados ou Municípios a exigência ou aumento de
tributo sem lei que o estabeleça. Tendo em vista que, ao teor do art. 38, do
CTN, a base de cálculo para o lançamento tributário é o valor venal dos bens
e títulos transmitidos, para se atribuir outro valor ao imóvel, que não o
decorrente do anterior, mister a existência de uma lei que o autorize, não
bastando, para isso, simples decreto”. (Rel. Des. Renê Ricupero, julgado em
16/06/2010).
|
Diante
destas disparidades o STJ recentemente reafirmou seu posicionamento quanto ao
tema indicando que a base de cálculo é o valor venal do imóvel que poderá ser
apurado como o valor venal da base de cálculo do IPTU bem como o valor da
venda à época, mas não é devido a arbitrariedade e inconstitucionalidade que
o executivo municipal estava fazendo aumentando o valor venal dos imóveis em
média de 84% para incidência da base de cálculo. Neste sentido, in verbis:
Assim sendo, a exegese
do referido dispositivo leva à conclusão de que a municipalidade tem a
possibilidade de estipular o critério quantitativo num espectro de duas
possibilidades: O valor venal do bem, ou seja, o valor estipulado legalmente
para fins de cobrança do IPTU, atualizado anualmente, ou o valor do negócio
jurídico, constante do instrumento de compra e venda levado à transcrição no
respectivo tabelionato; o que for maior. Neste sentido, pede-se vênia para
citar trecho do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, nos autos da
Apelação n°0000280-62.2013.8.26.0568, Rel. Desembargador Nuncio Teophilo
Neto, julgado em 13/02/2014.
...
Ora, a estipulação de um critério quantitativo a par
do quanto consignado legalmente colhe o contribuinte de surpresa, vez que
sequer participou da elaboração dos referidos cálculos. A utilização de
parâmetros unilateralmente propostos não pode conviver com a estipulação de
valor venal comum, para o mesmo imóvel, para fins de cobrança de IPTU.
Trata-se, portanto, de uma disparidade que gera
insegurança jurídica no sistema. Malgrado o ITBI e o IPTU tenham fatos
geradores diferentes, ou seja, a propriedade e a transferência do bem imóvel,
é demasiadamente contraditório que se extraia duas expressões monetárias
díspares do mesmo bem. Por este motivo é que o proceder da municipalidade não
se coaduna com o teor do artigo 38 do CTN.
Cumpre ressaltar que
sendo o valor venal incumbência administrativa, com a devida publicidade que
lhe é peculiar, não há que se falar em prejuízo da municipalidade no que
tange à arrecadação. Em primeiro lugar
porque o sistema tributário não visa ao lucro. Em segundo lugar, caberia
ao próprio município rever os valores venais praticados em sua
circunscrição e, com a
devida participação popular, discutir a matéria.
Neste sentido, não
cabe ao ente tributante, repita-se, criar parâmetro obtuso que fuja aos
limites da legalidade. Por tais motivos é que a incidência do ITBI, no caso
concreto, deve recair ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, ou
sobre o valor da transação, consoante consignado no instrumento referente ao
negócio jurídico de alienação, utilizando-se, por conseguinte, o valor que
for maior.
Este Tribunal assim já
decidiu em casos análogos, como nos autos da Apelação Cível n°
4000316-36.2013.8.26.0568, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. em
13/03/2014, desta forma ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL -
Mandado de Segurança - ITBI - Base de cálculo — Recolhimento do tributo com
base no maior valor dentre aquele estipulado pelo Município como valor venal
do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU e o valor indicado no instrumento particular
de venda e compra do bem - Impossibilidade da existência de dois valores
venais para o mesmo imóvel - Ilegalidade - Sentença mantida - Recursos
oficial e voluntário da Municipalidade não providos'.
|
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