STJ
AFIRMA QUE PARA CRIME DE IMPROBIDADE É NECESSÁRIO A CARACTERIZAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO PELO DOLO PARA OS TIPOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 9º E 11 E, AO MENOS, PELA CULPA, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 10
|
Cuida-se,
na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério
Público estadual contra o Instituto de Previdência dos Municipiários de
Ribeirão Preto - IPM, 3 particulares e o Município de Ribeirão Preto,
objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes
em irregulalidades na alienação ao Instituto de Previdência dos Muncipiários
de Ribeirão Preto - IPM de cinco imóveis do Município de Ribeirão Preto.
O
Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
O
Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus
|
O
acórdão recorrido reconheceu a ausência do dolo, verbis:
"A ausência de constatação de dano ao
erário e de dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos requeridos não se
presta a afastar a imposição das sanções previstas no artigo 12 da lei de
improbidade administrativa, mas, com vistas no princípio da
proporcionalidade"
|
Diante
desta constatação pelo TJSP o STJ proferiu a seguinte decisão em Recurso
Especial, in verbis:
...
8. A jurisprudência do STJ, diante da
ausência do elemento subjetivo, afasta a aplicação da Lei 8.429/1992.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp
532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014, e
REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2015.
9. Assim, in casu, ausente o dolo, como o
próprio Tribunal de origem reconheceu, não há como tipificar a conduta como
ato de improbidade do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
10. Recurso Especial
provido (grifo nosso)
|
Vamos
entender melhor o assunto:
A Lei
8.429/92 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e dispões sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometerem os crimes ali previstos.
Vale
ressaltar que a Lei tipifica e caracteriza em artigos diferentes:
O
9º dispõe sobre os “Atos de
Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”;
o
artigo 10º dispõe sobre os “Atos de
Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”;
o
artigo 10-A dispõe sobre “Atos de
Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de
Benefício Financeiro ou Tributário”;
o
artigo 11º dispõe sobre os “Atos de
Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública”
|
Cumpre
lembrar que no conceito analítico de crime adotamos a teoria tripartite
finalista, ou seja, crime é fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
O
fato típico possui os seguintes elementos: Conduta, nexo de causalidade,
tipicidade e resultado.
Conforme
o artigo 18, I e 18, II do Código Penal Brasileiro, para a caracterização da
conduta/ação exige-se o dolo ou a culpa.
|
O
Tribunal de São Paulo havia manifestado a decisão conforme exposto acima que a ausência de constatação de dano ao
erário e de dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos requeridos não se
presta a afastar a imposição das sanções previstas no artigo 12 da lei de
improbidade administrativa, mas, com vistas no princípio da proporcionalidade.
|
Com
base nesta parte relevantíssima do acórdão o STJ afastou a aplicação da Lei
8.429/92 por ausência de dolo e consequentemente a impossibilidade da
tipificação da conduta.
Julgado acima é RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.370 - SP (2015/0067876-5) julgado no dia 13 de junho de 2017 |
quinta-feira, 6 de julho de 2017
STJ AFIRMA QUE PARA CRIME DE IMPROBIDADE É NECESSÁRIO A CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO PELO DOLO PARA OS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 11 E, AO MENOS, PELA CULPA, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 10
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