quinta-feira, 6 de julho de 2017

STJ AFIRMA QUE PARA CRIME DE IMPROBIDADE É NECESSÁRIO A CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO PELO DOLO PARA OS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 11 E, AO MENOS, PELA CULPA, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 10

STJ AFIRMA QUE PARA CRIME DE IMPROBIDADE É NECESSÁRIO A CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO PELO DOLO PARA OS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 11 E, AO MENOS, PELA CULPA, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 10
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, 3 particulares e o Município de Ribeirão Preto, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregulalidades na alienação ao Instituto de Previdência dos Muncipiários de Ribeirão Preto - IPM de cinco imóveis do Município de Ribeirão Preto.
O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus
O acórdão recorrido reconheceu a ausência do dolo, verbis:

 "A ausência de constatação de dano ao erário e de dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos requeridos não se presta a afastar a imposição das sanções previstas no artigo 12 da lei de improbidade administrativa, mas, com vistas no princípio da proporcionalidade"
Diante desta constatação pelo TJSP o STJ proferiu a seguinte decisão em Recurso Especial, in verbis:

...
8. A jurisprudência do STJ, diante da ausência do elemento subjetivo, afasta a aplicação da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014, e REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
9. Assim, in casu, ausente o dolo, como o próprio Tribunal de origem reconheceu, não há como tipificar a conduta como ato de improbidade do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
10. Recurso Especial provido (grifo nosso)
Vamos entender melhor o assunto:

A Lei 8.429/92 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e dispões sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometerem os crimes ali previstos.

Vale ressaltar que a Lei tipifica e caracteriza em artigos diferentes:

O 9º dispõe sobre os “Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”;

o artigo 10º dispõe sobre os “Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”;

o artigo 10-A dispõe sobre “Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário”;

o artigo 11º dispõe sobre os “Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”
Cumpre lembrar que no conceito analítico de crime adotamos a teoria tripartite finalista, ou seja, crime é fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

O fato típico possui os seguintes elementos: Conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

Conforme o artigo 18, I e 18, II do Código Penal Brasileiro, para a caracterização da conduta/ação exige-se o dolo ou a culpa.
O Tribunal de São Paulo havia manifestado a decisão conforme exposto acima que a ausência de constatação de dano ao erário e de dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos requeridos não se presta a afastar a imposição das sanções previstas no artigo 12 da lei de improbidade administrativa, mas, com vistas no princípio da proporcionalidade.
Com base nesta parte relevantíssima do acórdão o STJ afastou a aplicação da Lei 8.429/92 por ausência de dolo e consequentemente a impossibilidade da tipificação da conduta.

Julgado acima é RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.370 - SP (2015/0067876-5) julgado no dia 13 de junho de 2017


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