HOMEM
ACUSADO DE FURTAR CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 4,99 SÓ TEM A AÇÃO PENAL SUSPENSA
NO STJ – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
|
Isso mesmo que você leu: Em Minas Gerais
homem foi acusado de furtar uma barra de chocolate, e, continuou acusado
no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo que o caso chegar ao Tribunal
da Cidadania para a douta Ministra Laurita Vaz, em sede de Liminar, suspender
a ação penal até o julgamento do mérito que ainda ocorrerá e será feito pela
6ª turma do STJ.
Por
quê apesar da conduta ser ilícita não merece prosperar a acusação penal?
Pelo princípio da “bagatela” ou da “insignificância”.
Qual
a última instância que pode aplicar o princípio da insignificância no
ordenamento jurídico brasileiro?
O Superior Tribunal de Justiça. Apesar de várias tentativas ao Supremo Tribunal Federal,
este já se manifestou que não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do
princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional.
AI 747522 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL.
O
que é o “Princípio da Insignificância”?
Para
compreender bem o princípio da insignificância necessário conhecer os
princípios da “intervenção mínima” e da “fragmentariedade”.
Primeiramente pelo princípio da
intervenção mínima do Estado o Direito Penal tem caráter subsidiário - O Direito Penal somente deve “preocupar-se”, ou
melhor, conferir proteção aos bens mais relevantes e necessários à manutenção
pacifica da sociedade. Assim, o Direito Penal deve interferir o mínimo na
vida em sociedade sendo utilizado apenas quando os demais ramos do direito
não forem suficientes para proteger os bens de maior significância.
Pelo princípio da fragmentariedade – Este princípio é uma das características do
princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. A
fragmentariedade é uma consequência da adoção de três princípios (intervenção
mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da
intervenção mínima). Neste diapasão deve-se ver o grau de lesividade da
conduta juntamente com a adequação social.
Portanto,
para atender a adequada necessidade de não se criminalizar delitos de menor
potencial ofensivo e com ínfima lesividade ao bem protegido foi se
consolidando o “Princípio da Insignificância”. Trata-se de um instituto
despenalizador!
Assim, O "princípio da
insignificância” deve ser analisado em
conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima
do Estado em matéria penal no sentido de excluir ou
de afastar a
própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu
caráter material!
Para
a aferição da aplicação do “Princípio da Insignificância” junto ao caso
concreto, o magistrado utiliza-se de 04 (quatro) vetores:
a)
A mínima ofensividade da conduta do agente;
b)
Nenhuma periculosidade social da ação;
c)
O reduzíssimo grau de reporvabilidade do comportamento;
d)
A inexpressividade da lesão jurídica provocada
Neste
contexto o “Princípio da insignificância ou Bagatela” é aplicado a cada caso,
levando em conta um juízo de valor das circunstâncias pessoais do acusado,
tais como reiterações do ato, antecedentes criminais como passaremos a
estudar.
No
caso em tela, ao examinar o recurso em habeas corpus, a ministra lembrou que
o STJ tem o entendimento – aplicável ao caso – de que o princípio da
insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua
incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência
de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica
provocada. A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos
apurados no processo.
“A
tentativa de subtração de uma barra de chocolate, avaliada em 4,99 (quatro reais
e noventa e nove centavos), de um estabelecimento comercial, ao qual foi
restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do
delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se
salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo
tribunal de origem”, afirmou a presidente.
|
VEJAMOS ALGUNS CASOS EM QUE NÃO FOI RECONHECIDO O “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA” |
VALOR FURTADO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CRITÉRIO UTILIZADO PELO STJ
CONSTITUCIONAL
E PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da
insignificância - que deve ser analisado em conexão com
os postulados da
fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal
postulado - que considera necessária, na aferição do
relevo material da
tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais
como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)
nenhuma periculosidade social
da ação, (c)
o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do
sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP,
Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3. A
jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem
aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias
entenderem ser tal
medida recomendável diante
das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se que o réu é reincidente
específico em crimes patrimoniais, consoante informa o acórdão impugnado, o
que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento
jurídico.
Nesse
passo, de rigor
a inviabilidade do
reconhecimento da
atipicidade material, por
não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade
social da ação.
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade
de lesão jurídica expressiva para a
incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que,
apesar de típica a conduta,
ausente dano juridicamente relevante.
Sobre o tema, de maneira
meramente indicativa e
não vinculante, a
jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro
da décima parte do salário
mínimo vigente ao tempo da
infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. Nos
termos do acórdão
impugnado, considerando o valor da res furtivae foi
avaliado em R$ 311,31
(trezentos e onze reais e onze centavos),
o que corresponde
a 42,99% do salário mínimo em 2014, restando, portanto, superado o
critério jurisprudencialmente adotado de
10 % do salário-mínimo à época
do fato, portanto, inexistente o requisito da inexpressividade da lesão ao
bem jurídico.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.739/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (GRIFO NOSSO)
|
CRIME
DE DESCAMINHO E REITERAÇÃO DELITIVA
PROCESSO
PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
“princípio da insignificância -
que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o
sentido de excluir ou de
afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de
seu caráter material.
(...) Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença
de certos vetores,
tais como (a)
a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade
social da ação, (c)
o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada - apoiou-se,
em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que
o caráter subsidiário do
sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004.) 2. A jurisprudência
desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado
ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3. A existência
de outras ações penais, inquéritos policiais em
curso ou procedimentos administrativos fiscais
para apuração de condutas
similares, em que
pese não configurarem reincidência, denotam a
habitualidade delitiva da ré e afastam, por consectário, a incidência do
princípio da bagatela.
4. Não há
falar em atipicidade material
da conduta, já que resta evidenciada
a habitualidade delitiva da ré,
notadamente na prática de crimes de
descaminho, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico, sendo
desnecessário perquirir o valor dos tributos por ela iludidos.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.670/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (GRIFO NOSSO)
|
CRIME
DE CONTRABANDO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE
DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 334, CAPUT E §
1º, C, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO
ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI N. 13.008/2014). TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL, PELA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- É assente na
jurisprudência desta Corte que o trancamento de ação penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar
demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
ausência de indícios
suficientes da autoria
ou prova da materialidade. Precedentes. -
Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância
deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal,
no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da
conduta, examinada em
seu caráter material, observando-se, ainda,
a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da
conduta do agente;
(II) ausência total
de periculosidade social da
ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(IV) inexpressividade da
lesão jurídica ocasionada (HC
n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU
19/4/2004). - Na espécie, infere-se
que o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a introdução de cigarros em território
nacional é sujeita a proibição
relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos
em lei, constitui
o delito de contrabando, o
qual inviabiliza a
incidência do princípio da insignificância. Isto porque o bem juridicamente tutelado
vai além do mero valor pecuniário do
imposto elidido, pois visa a proteger o interesse estatal
de impedir a
entrada e a comercialização de produtos proibidos
em território nacional, bem como resguardar a saúde
pública.
-
Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando,
não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o
ingresso da mercadoria em território
nacional, na medida em que tal aferição
é pertinente ao
crime de descaminho
(AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
21/09/2016).
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 82.276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (GRIFO NOSSO)
|
REINCIDÊNCIA
PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO
TENTADO. (1)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3)
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 70% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) ORDEM
DENEGADA.
1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o
"princípio da
insignificância - que
deve ser analisado
em conexão com
os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado
- que considera
necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais
como (a) a
mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu
processo de formulação
teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário
do sistema penal reclama e
impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello,
DJU 19.11.2004)
2. In casu, não há se falar em
aplicação do princípio da insignificância, pois o Paciente é reincidente na
prática de vários delitos. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Ainda
que assim não
fosse, não é insignificante a conduta de tentar furtar 8 (oito) peças
de picanha, pesando 9,288 Kg, avaliadas em
R$ 519,17 (quinhentos
e dezenove reais e dezessete centavos), equivalente a
mais de 70% do salário mínimo
vigente (R$ 724,00) à época dos fatos.
4. Em
tais circunstâncias, não
há como reconhecer
o caráter bagatelar do
comportamento imputado, havendo
afetação do bem jurídico.
5. Ordem denegada.
(HC 400.597/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (GRIFO NOSSO)
|
EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
(1) PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO
MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. (4) ESTADO
DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ALIMENTO FURTADO. (5) ORDEM DENEGADA.
1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o
"princípio da
insignificância - que
deve ser analisado
em conexão com
os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado
- que considera
necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais
como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no
reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama
e impõe, em
função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU
19.11.2004)
2. Não é insignificante a
conduta de furtar 10 (dez)
peças de carne, no total de 15,501
kg, avaliados em R$ 556,78, bens pertencentes à pessoa jurídica,
equivalente a mais
de 20% (63,27%) do salário
mínimo vigente (R$ 880,00) à época dos fatos.
3. Em
tais circunstâncias, não
há como reconhecer
o caráter bagatelar do
comportamento imputado, havendo
afetação do bem jurídico.
4. Não
há se falar também na hipótese de consideração do estado de
necessidade, tendo em vista a expressiva quantidade de carne furtada (15,501
kg).
5. Ordem denegada.
(HC 394.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) (GRIFO NOSSO)
|
REINCIDÊNCIA
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO
DELITIVA.PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação
do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material,
admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do
preenchimento de certos requisitos
objetivos e subjetivos exigidos
para o seu reconhecimento, traduzidos
no reduzido valor do bem
tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em
que foi cometido
o fato criminoso e de suas
conseqüências jurídicas e sociais.
2. No caso em exame, trata-se de réu que já respondia,
à época do crime, a outra
ação penal, na
qual estava em gozo de liberdade provisória, pela prática do delito de roubo, atualmente
já contando com condenação definitiva,
situação que demonstra
a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a
embasar a incidência do Direito
Penal como forma
de coibir a reiteração
delitiva, a fim
de evitar que adote pequenos
crimes patrimoniais como meio de vida.
3.
Encontrando-se o acórdão
recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, é certo que o
recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 971.485/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) (grifo nosso)
|
FURTO
COM ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO
PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. BENS AVALIADOS
EM R$ 420,90.
ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o
"princípio da
insignificância - que
deve ser analisado
em conexão com
os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado
- que considera
necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais
como (a) a
mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica
provocada - apoiou-se,
em seu processo
de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário
do sistema penal reclama e
impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,
STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In
casu, não há
falar em aplicação
do princípio da insignificância, tendo
em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido
praticado mediante arrombamento de obstáculo, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que
se tentou subtrair vários itens avaliados
em R$ 420,90.
Em tais circunstâncias, e considerando
ainda que o paciente possui condenações anteriores por crimes da mesma espécie, não há como reconhecer o
caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem
jurídico.
3. Ordem denegada.
(HC 396.867/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
|
sexta-feira, 21 de julho de 2017
HOMEM ACUSADO DE FURTAR CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 4,99 SÓ TEM A AÇÃO PENAL SUSPENSA NO STJ – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos
É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...
-
É LÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO PELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS? Inicialmente, insta consignar que taxa de de...
-
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DA AÇÃO DE DANO INFECTO Entre os direitos de vizinhança encontram-se: Do uso anormal da pro...
-
Desde 11/7/2022, titulares de precatórios expedidos pelo TJDFT contra órgãos do GDF, que tenham sido apresentados até o dia 1º de julho de 2...
Nenhum comentário:
Postar um comentário