terça-feira, 18 de julho de 2017

DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 8.919/94 (ARTIGO 1°) – NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS LOCAIS POR SER ÁREA DE ZONEMANETO URBANÍSTICO
No caso em tela trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela TIM CELULAR S.A, em 19/02/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado:

"ESTAÇÃO DE RÁDIO — BASE — DEMOLIÇÃO — AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL — COMPETÊNCIA — CABIMENTO.
Em que pese a competência da União a respeito dos requisitos
inerentes à Estação de Rádio-Base, não pode ser desconsiderado o aspecto da legislação municipal atinente ao zoneamento e aspectos urbanísticos, cuja competência local é preferencial por ser matéria de interesse local, consequentemente, é pertinente a pretensão de desfazimento de instalação sem autorização municipal — Sentença de procedência mantida — Recurso desprovido" (fl. 189e).
Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". A sentença julgou procedente o pedido, condenando a vencida na obrigação de remover o equipamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de responsabilizá-la pelo resgate da taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de origem negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos:

"Deste breve apanhado apura-se que a apelada está escorada na Lei Municipal n° 13.756/04 e no Decreto n° 44.944/04 que disciplinam a respeito de instalação de estações rádio-base (ERB). Na realidade, a demanda caracteriza-se como excesso, pois, a apelada goza do principio da 'polícia das construções' (artigo 572 do antigo Código Civil), onde se inclui o efeito punitivo. Efetivamente, o Auto de Infração lavrado em 23.05.2006, tem suporte nos artigos 18 e 19, da Lei Municipal no 13.756/04. Este é um assunto de interesse local, já que incluído no contexto de zoneamento urbano e sobre matéria urbanística, como leciona José Afonso da Silva (v. Comentário Contextual à Constituição, 4' ed., Ed. Malheiros, p. 309). A jurisprudência desta Câmara encontra-se assentada quanto à exigência de autorização prévia para instalação da Estação Rádio-Base (Apelação Civel no 393.5603/6-00, deste relator), uma vez que versa a matéria de atividade que somente pode ser executada com anuência da Administração Pública, conforme previsto na Lei federal n° 8.919/94 (artigo 1°), no caso, quanto às normas locais.
Destarte, tem-se como desnecessária a discussão da constitucionalidade ou não da Lei Municipal no 13.756/04, bem como do seu decreto regulamentador, uma vez que a legislação local não pode ser superada quando se trata de interesse local, sem que isto cause infringência à competência privativa decorrente do disposto pelo artigo 22, inciso IV da CF. Na verdade não se está a questionar aspectos atinentes à matéria de telecomunicações, aí sim competência exclusiva da União, mas sim aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, que é competência local. Não se está com isto desprezando a competência técnica do servidor, já que para a referida rádio-base terá sua estação analisada por órgãos especializados. Ocorre que, aquela competência federal e até mesmo residualmente estadual, não pode se sobrepor à local sobre zoneamento e urbanismo. Assim, é de ser mantida a r. sentença recorrida para reconhecer a procedência da ação, admitida a manutenção da multa diária, conforme fixado pelo douto Magistrado de primeiro grau".
Portanto, conforme julgado acima, mesmo sendo competência privativa da UNIÃO, artigo 22, IV, CF, legislar sobre radiofusão, Lei Municipal bem como seu decreto regulamentador legisla sobre aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, podendo exigir prévio licenciamento para instalação dos equipamentos necessários bem como da antena.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.011 - SP (2016/0220239-6)

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