DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA
RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 8.919/94
(ARTIGO 1°) – NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS LOCAIS
POR SER ÁREA DE ZONEMANETO URBANÍSTICO
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No
caso em tela trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela TIM
CELULAR S.A, em 19/02/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentado no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado:
"ESTAÇÃO DE RÁDIO
— BASE — DEMOLIÇÃO — AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO
MUNICIPAL — COMPETÊNCIA — CABIMENTO.
Em que pese a
competência da União a respeito dos requisitos
inerentes à Estação de
Rádio-Base, não pode ser desconsiderado o aspecto da legislação municipal
atinente ao zoneamento e aspectos urbanísticos, cuja competência local é
preferencial por ser matéria de interesse local, consequentemente, é
pertinente a pretensão de desfazimento de instalação sem autorização municipal
— Sentença de procedência mantida — Recurso desprovido" (fl. 189e).
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Segundo
consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs
ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio
base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em
funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". A sentença
julgou procedente o pedido, condenando a vencida na obrigação de remover o
equipamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de
responsabilizá-la pelo resgate da taxa judiciária e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
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O
Tribunal de origem negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos:
"Deste breve
apanhado apura-se que a apelada está escorada na Lei Municipal n° 13.756/04 e
no Decreto n° 44.944/04 que disciplinam a respeito de instalação de estações
rádio-base (ERB). Na realidade, a demanda caracteriza-se como excesso, pois,
a apelada goza do principio da 'polícia das construções' (artigo 572 do antigo
Código Civil), onde se inclui o efeito punitivo. Efetivamente, o Auto de Infração lavrado em 23.05.2006, tem suporte nos
artigos 18 e 19, da Lei Municipal no 13.756/04. Este é um assunto de
interesse local, já que incluído no contexto de zoneamento urbano e sobre
matéria urbanística, como leciona José Afonso da Silva (v. Comentário
Contextual à Constituição, 4' ed., Ed. Malheiros, p. 309). A jurisprudência desta Câmara
encontra-se assentada quanto à exigência de autorização prévia para
instalação da Estação Rádio-Base (Apelação Civel no 393.5603/6-00, deste
relator), uma vez que versa a matéria de atividade que somente pode ser
executada com anuência da Administração Pública, conforme previsto na Lei federal
n° 8.919/94 (artigo 1°), no caso, quanto às normas locais.
Destarte,
tem-se como desnecessária a discussão da constitucionalidade ou não da Lei
Municipal no 13.756/04, bem como do seu decreto regulamentador, uma vez que a
legislação local não pode ser superada quando se trata de interesse local,
sem que isto cause infringência à competência privativa decorrente do disposto
pelo artigo 22, inciso IV da CF. Na verdade não se está a questionar aspectos
atinentes à matéria de telecomunicações, aí sim competência exclusiva da
União, mas sim aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, que é
competência local. Não se está
com isto desprezando a competência técnica do servidor, já que para a
referida rádio-base terá sua estação analisada por órgãos especializados.
Ocorre que, aquela competência federal e até mesmo residualmente estadual,
não pode se sobrepor à local sobre zoneamento e urbanismo. Assim, é de ser
mantida a r. sentença recorrida para reconhecer a procedência da ação,
admitida a manutenção da multa diária, conforme fixado pelo douto Magistrado
de primeiro grau".
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Portanto, conforme julgado acima,
mesmo sendo competência privativa da UNIÃO, artigo 22, IV, CF, legislar sobre
radiofusão, Lei Municipal bem como seu decreto regulamentador legisla sobre
aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, podendo exigir prévio
licenciamento para instalação dos equipamentos necessários bem como da antena.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
970.011 - SP (2016/0220239-6)
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terça-feira, 18 de julho de 2017
DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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