sexta-feira, 21 de julho de 2017

SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA

SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA
Qual o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional?

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que a prescrição é de um ano (ânua) tendo como termo inicial “a quo” o acontecimento do fato ou na identificação dos vícios ou da ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Acontece que os Tribunais estavam dando interpretações bem diferentes: Alguns entenderam que o contrato de seguro vincula-se às regras do contrato habitacional dando razão para o prazo de 10 anos (decenal), nos moldes do artigo 205 do Código Civil, outros aplicam a prescrição relativa a 3 (três) anos.

Diante dessa inconsistência o STJ sedimentou que a prescrição se opera no prazo de 1 ano, como estampado no artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil, verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

...

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Ressalta que esse prazo, nos termos do artigo 189 do Código Civil e da Súmula 278/STJ, deve ser contado a partir da data em que a segurada teve ciência de sua incapacidade labora.

Precedentes:

AgRg no REsp 1361287
AgRg no AREsp 579630
AgRg no AREsp 188253
AgRg nos EDcl no REsp 1367264
AgRg no REsp 1466818
AgRg nos EAREsp 330517

O que é Seguro Habitacional?

O seguro habitacional é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Garante que a família permaneça com o imóvel na falta do mutuário por morte ou invalidez permanente. E para a instituição financeira que concedeu o financiamento, a quitação da dívida. Também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel, caso ocorram danos físicos causados por riscos cobertos.
Quais são as Modalidades de Seguro Habitacional?

São duas as modalidades de seguro habitacional: do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de apólices de mercado.

A primeira delas é exclusiva e obrigatória para os imóveis financiados pelo SFH. As condições são padronizadas, em uma única apólice, para todas as seguradoras. O governo federal participa dessa operação, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), responsável pela liquidação de eventuais saldos devedores residuais.

 As apólices de mercado, por sua vez, são utilizadas para imóveis financiados fora do SFH. Cada seguradora administra sua carteira de seguro habitacional, cujas condições de operação seguem as normas definidas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de seguros).
Como funciona e como se contrata o seguro habitacional?

Na compra de um imóvel financiado pelo SFH, e mesmo fora desse sistema, a instituição financeira contrata este seguro com as coberturas para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI).   

Esta última cobertura, DFI, abrange os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, inundação e alagamento, destelhamento, desmoronamento total e parcial, além de ameaça de desmoronamento.   A indenização é igual ao valor necessário para a reposição dos prejuízos, com a recuperação do imóvel em condições idênticas às que apresentava antes do sinistro (materialização de um dos riscos previstos na apólice). 
 A cobertura de MIP, por sua vez, protege o mutuário e sua família na eventualidade de morte ou invalidez permanente do mesmo ou de um dos integrantes da renda familiar, quando o financiamento do imóvel foi concedido prevendo essa hipótese, isto é, a mais de uma pessoa.   O saldo devedor será totalmente quitado na hipótese de o único responsável pelo contrato de financiamento falecer ou ficar inválido. Mas a indenização será proporcional quando houver mais de um participante da renda familiar para a garantia do empréstimo. 

 Por exemplo, financiamento de imóvel no nome do marido e de sua esposa, sendo ela responsável por 60% da renda da família e ele por 40%. No caso de o homem morrer, serão quitados apenas 40% do saldo devedor.
Por que o seguro habitacional é necessário?

Este seguro viabiliza a operação do crédito imobiliário, protegendo a instituição financeira que concede o financiamento para o comprador do imóvel, chamado de mutuário.

Ela garante a quitação do saldo devedor para a instituição financeira no caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário, além de cobrir danos físicos ao imóvel previstos na apólice.  

Obrigatório nos financiamentos pelo SFH, o seguro habitacional também é utilizado nas demais operações de crédito imobiliário.

As exigências do seguro para morte, invalidez permanente (MIP) do mutuário e para os riscos físicos do imóvel (DFI) também estão presentes no crédito imobiliário fora do SFH. Por suas peculiaridades, o seguro habitacional permite que o mutuário desembolse parcela menor de entrada na compra da casa própria.
O seguro habitacional tem carência?

O seguro habitacional não tem franquia.

Quanto à carência, esta só se aplica às seguintes situações:

No caso de morte por suicídio, a cobertura só será válida depois de dois anos da entrada em vigor da apólice do seguro; e   no caso de morte ou invalidez permanente, a seguradora poderá exigir carência limitada a 12 meses nos casos de alterações de contrato movidas para composição de renda, necessária para aprovação do financiamento do imóvel
Quais são os riscos cobertos?

Os dois tipos de seguro habitacional – operações do SFH e fora dele – têm características distintas. O ponto em comum é a cobertura total do saldo devedor, no caso de o mutuário morrer ou ficar inválido, permitindo que o imóvel seja transmitido a seus herdeiros e que a instituição de crédito imobiliário seja ressarcida.

O seguro habitacional do SFH adota apólice padronizada e eventuais prejuízos são assumidos pelo Estado. As seguradoras recebem remuneração padrão pela prestação de serviços operacionais, com base em percentual sobre os prêmios arrecadados mensalmente junto com as prestações do financiamento do imóvel.

Cobertura para o risco de morte e invalidez permanente

Essa modalidade garante indenização para prejuízos causados por: incêndio, queda de raio e explosão; vendaval; desmoronamento total ou parcial de paredes, vigas ou outra parte estrutural do imóvel;   ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovado;   destelhamento causado por ventos fortes ou granizo;   inundação decorrente de transbordamento de rios ou canais;  e   alagamento provocado por chuvas ou rompimento de canos e tubulações não pertencentes ao imóvel segurado.

Com exceção dos riscos de incêndio, queda de raio e explosão, a garantia do seguro habitacional (DFI) se refere a danos causados ao imóvel por fatores externos. Em outras palavras, prejuízos provocados por acontecimentos gerados de fora para dentro do imóvel, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que está construído.

Por exemplo, um rio ou canal transborda e a água danifica a sua casa. O seguro DFI paga as despesas para a recuperação do imóvel, mas não se responsabiliza pelos seus pertences. A mesma garantia você tem caso chuva, granizo ou rompimento de canos fora da sua casa provocar danos.

Coberturas adicionais:  

As seguradoras podem oferecer coberturas adicionais, não previstas inicialmente no seguro habitacional. Por exemplo, serviços de atendimento a emergências domiciliares (Assistência 24h), assistência funeral e contra riscos de danos ao conteúdo dos imóveis, entre outras.  

O que o seguro habitacional não cobre?

Como todo seguro, existem exclusões no seguro habitacional. Riscos excluídos para morte e invalidez permanente (MIP) A cobertura de ambos (seguro obrigatório, por lei, do SFH e o chamado “fora do SFH”) exclui o risco de morte e de invalidez total e definitiva do mutuário, causadas, direta ou indiretamente, por acidente antes da assinatura do contrato de financiamento, ou por doença com início anterior à data de concessão do empréstimo, caso seja do conhecimento do segurado. 

O suicídio também está excluído quando praticado até dois anos depois do início da vigência do seguro habitacional. 

O risco de invalidez temporária e/ou parcial também está excluído. 

Em caso de desemprego, o seguro não cobre o saldo devedor. Algumas seguradoras oferecem, à parte, seguro para essa eventualidade mediante a contratação dessa cobertura e o pagamento de prêmio adicional. 

O seguro habitacional também não garante pagamento de prestações em atraso.

Riscos excluídos para danos físicos do imóvel (DFI) não contam com cobertura os danos decorrentes de:

• uso e desgaste, ou seja, danos verificados exclusivamente em razão da utilização normal do imóvel ou do decurso do tempo, como os que afetam, por exemplo, revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos;
• má conservação ou falta de manutenção, isto é, falta de cuidados usuais para manter o funcionamento normal do imóvel, como limpeza de calhas, tubulações de esgoto, etc;
• atos dolosos do mutuário;
• água de chuva, quando invadir o interior do imóvel pelas portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
• vazamento de água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
• infiltração de água ou outra substância líquida por meio de pisos, paredes e tetos, a não ser que tenha sido provocada por fatores externos ao imóvel;
• danos já existentes antes da contratação do seguro.
• vazamento de água, devido à ruptura de encanamentos pertencentes ao imóvel financiado (ou ao edifício ou conjunto habitacional do qual o mesmo faça parte);
• trincas e fissuras no imóvel, sem ameaça de desmoronamento;
• obras de melhorias no imóvel que não tenham sido comunicadas à seguradora antes da ocorrência de sinistro;
• recuperação de qualquer dano não decorrente do sinistro;
• móveis, utensílios e eletrodomésticos;
• danos provenientes de vícios de construção (erro de cálculo, de projeto ou na execução da obra);
• danos elétricos, a não ser quando provocados por fatores externos ao imóvel;
• prejuízos causados por extravio, roubo ou furto;
• prejuízos decorrentes de atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra, guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, tumultos, lei marcial ou estado de sítio;
• danos causados por atos terroristas;
• prejuízos provocados por radiações ionizantes ou contaminação proveniente de radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear

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