domingo, 16 de julho de 2017

JUIZ DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E SETENTA VEZES). É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO?

JUIZ DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E SETENTA VEZES)
É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO?
O que é o crime de concussão?

O crime de concussão tem a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal e é assim definida, ipsis litteris:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Qual foi a condenação e a pena impostas ao Juiz?

O Juiz de Direito, que possui foro por prerrogativa de função, foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 316, por 170 vezes, c/c artigo 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.
E como fica o duplo grau de jurisdição?

Nos casos de processos de competência penal originária de tribunais não existe a obrigatoriedade ao duplo grau de jurisdição

Em tese, todos as pessoas submetidas a processo judicial deveriam ser submetidas a um julgamento por uma autoridade competente, sendo esta, até segunda ordem, um juiz de primeiro grau. Sendo assim, sempre teriam direito ao duplo grau. Ocorre que o constituinte, seja originário, seja derivado, em suas acepções reformadora (por meio de emendas constitucionais) e decorrente (por meio de constituições estaduais), optaram por garantir aos ocupantes de determinados cargos, quando do suposto cometimento de infrações penais, o julgamento diretamente pelo tribunal, por variados motivos. É a conhecida competência por prerrogativa de função, ou ratione funcionae.

Ressalte-se que não se trata de privilégio para determinada pessoa, que seria odioso em face da isonomia pregada pelo texto constitucional. Em verdade, é uma prerrogativa direcionada a determinada função exercida por seu ocupante
No caso em tela logo após ser condenado o Juiz interpôs recursos especial e extraordinário dirigidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sendo que ambos os recursos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A seguir, perante o STF, impetrou-se habeas corpus preventivo, com o objetivo de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292, ou seja, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
O Habeas Corpus restou assim ementado, verbis:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NULIDADES PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EXARADA POR FORO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução provisória da pena imposta em condenação nas instâncias ordinárias, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida – Tema nº 925. Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016.
2. A execução provisória é juridicamente possível quando a condenação, em virtude de competência especial por prerrogativa de foro, decorrer de decisão única exarada pelo órgão colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição, inobstante sua previsão como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º 678/92, art. 8°, § 2°, "h"), não se aplica aos casos de jurisdição superior originária.
3. In casu, o recorrente, juiz de direito, foi condenado, em única instância, pelo Tribunal de Justiça local em virtude da prática de diversos crimes de concussão (cento e setenta vezes), condutas tipificadas no artigo 316 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 140213 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017) (grifo nosso)

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