JUIZ
DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E
SETENTA VEZES)
É
POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO?
|
O que é o crime de concussão?
O crime de concussão
tem a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal e é assim definida, ipsis litteris:
Art. 316 - Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa.
|
Qual foi a condenação e a pena impostas ao Juiz?
O
Juiz de Direito, que possui foro por prerrogativa de função, foi condenado
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8
(oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática de crime previsto no artigo 316, por 170 vezes, c/c artigo 71, caput (crime continuado), ambos do
Código Penal.
|
E como fica o duplo grau de jurisdição?
Nos casos de processos
de competência penal originária de tribunais não existe a obrigatoriedade ao
duplo grau de jurisdição
Em
tese, todos as pessoas submetidas a processo judicial deveriam ser submetidas
a um julgamento por uma autoridade competente, sendo esta, até segunda ordem,
um juiz de primeiro grau. Sendo assim, sempre teriam direito ao duplo grau.
Ocorre que o constituinte, seja originário, seja derivado, em suas acepções
reformadora (por meio de emendas constitucionais) e decorrente (por meio de
constituições estaduais), optaram por garantir aos ocupantes de determinados
cargos, quando do suposto cometimento de infrações penais, o julgamento
diretamente pelo tribunal, por variados motivos. É a conhecida competência
por prerrogativa de função, ou ratione
funcionae.
Ressalte-se
que não se trata de privilégio para determinada pessoa, que seria odioso em
face da isonomia pregada pelo texto constitucional. Em verdade, é uma
prerrogativa direcionada a determinada função exercida por seu ocupante
|
No
caso em tela logo após ser condenado o Juiz interpôs recursos especial e
extraordinário dirigidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e
ao Supremo Tribunal Federal, sendo que ambos os recursos foram recebidos sem efeito
suspensivo.
A
seguir, perante o STF, impetrou-se habeas corpus preventivo, com o objetivo
de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292, ou seja, “a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
|
O
Habeas Corpus restou assim ementado, verbis:
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO.
ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NULIDADES PROCESSUAIS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EXARADA POR
FORO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução
provisória da pena imposta em condenação nas instâncias ordinárias, ainda que
pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio
constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte
Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP
e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida – Tema nº 925.
Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
10/8/2016.
2. A execução provisória é juridicamente
possível quando a condenação, em virtude de competência especial por
prerrogativa de foro, decorrer de decisão única exarada pelo órgão colegiado
competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição, inobstante sua previsão
como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º
678/92, art. 8°, § 2°, "h"), não se aplica aos casos de jurisdição
superior originária.
3. In casu, o recorrente, juiz de direito, foi condenado,
em única instância, pelo Tribunal de Justiça local em virtude da prática de
diversos crimes de concussão (cento e setenta vezes), condutas tipificadas no
artigo 316 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta)
dias-multa.
4. A competência
originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus
está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da
Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em
qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo
regimental desprovido.
(HC 140213 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017
PUBLIC 16-06-2017) (grifo nosso)
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domingo, 16 de julho de 2017
JUIZ DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E SETENTA VEZES). É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO?
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