LUCROS
CESSANTES NO DIREITO IMOBILIÁRIO E SUA CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS
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O que são os lucros cessantes?
São
os danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão,
negligência, dolo, imperícia de outrem.
Como são os lucros cessantes no
Direito imobiliário?
São
os prejuízos materiais experimentados pelos adquirentes dos imóveis quando há
atraso na entrega do imóvel
Como são calculados os valores a
título de lucros cessantes?
São
calculados com base no valor dos aluguéis mensais, com juros desde o
vencimento, mês a mês e correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja,
desde a efetiva data da entrega do imóvel pactuada no contrato de compra e
venda.
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Os lucros cessantes podem ser cumulados com Danos
Morais?
Sim.
Os danos morais relativos ao atraso na entrega do imóvel, devendo ser prolongado,
acima do suportável.
Qual o tempo que corresponde a
suportável no atraso da entrega de um imóvel?
O
atraso tolerável é aquele que muitas vezes é expresso em “cláusula de tolerância”
pactuada entre as partes, de 180 (cento e oitenta) dias.
Não
é necessária justificativa ligada a caso fortuito ou força maior para
utilização do prazo de tolerância, contudo, qualquer imprevisto, ainda que
decorrente de chuvas, greves, falta de insumos, mão de obra e demora na
expedição da carta de habite-se deve ser resolvido durante este período.
O
prazo que começa a correr acima deste período já passa a ser considerado prolongado,
pois passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou
estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo.
Como são caracterizados esses danos
morais?
Para
a configuração do dano moral indenizável, o STJ possui entendimento de que,
em que pese a impossibilidade de presunção da ocorrência de dano moral por
atraso na entrega de imóvel adquirido na planta (descumprimento contratual),
estará configurada a obrigação de indenizar quando houver, no caso concreto,
circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, que importem considerável
e anormal violação a direitos da personalidade.
Vejam
parte do julgado mais recente sobre o tema:
(...)
É forçoso destacar
que, num primeiro momento, mero atraso na entrega de um imóvel não é
suficiente, de fato, para causar danos morais ao promitente-comprador. No
entanto, quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente
caso, em que atingiu o patamar de dois anos e seis meses), tem-se uma extrapolação
da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do
consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega
certo. Um atraso de mais de dois anos e seis meses é conduta abusiva que
ofende direitos da personalidade. (...) (grifo nosso)
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Decisão mais recente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
REQUISITO NECESSÁRIO MESMO EM RELAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.
2. A revisão das
conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização
por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. A incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem.
4. A interposição do
recurso especial com
fundamento na alínea c
não dispensa a indicação do
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de
tal requisito, como no caso, importa deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência desta Casa é pacífica no
sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por
lucros cessantes. Decisão estadual em consonância com o entendimento
desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do
julgado.
7. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no REsp 1632716/AM, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)
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quinta-feira, 13 de julho de 2017
LUCROS CESSANTES NO DIREITO IMOBILIÁRIO E SUA CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS
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