terça-feira, 11 de julho de 2017

Em julgamento recente STJ entende que cobrança da "taxa de decoração" cobrada pelo empreendimento imobiliário caracteriza venda casada o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor

É LÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO PELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS?
Inicialmente, insta consignar que taxa de decoração são móveis e utensílios, obras de arte, demais adornos que visam à composição e decoração das áreas comuns do empreendimento.
A restituição da taxa de decoração é tema que vem sendo enfrentado pelos tribunais há algum tempo. No TJDFT desde 2014 e no TJSP desde 2006 (pesquisa na base de dados jurisprudencial de ambos tribunais).
No STJ o assunto em decisões monocráticas vem sendo enfrentado desde 2011, mas chegou há pouco tempo em julgamento por acórdão, no AgInt no AREsp 666269 / RJ, e, no caso em tela, o Tribunal da Cidadania tratou o assunto de forma extremamente diferente do que vinha tratando os Tribunais estaduais e do DF.
Os Tribunais vinham entendendo que a “taxa de decoração”, se devidamente expressa no contrato não é ilegal a cobrança, verbis:

Parte do voto do ilustre Relator J.L.Mônaco da Silva do TJSP
...
No tocante à pretendida devolução da taxa de decoração, não vinga igualmente o pedido. Cuida-se de cobrança já incluída em contrato, conforme indicado no time 07 às fls. 22, sendo irrelevante que tenha sido discriminada em cláusula à parte do montante global. Trata-se, pois, de despesa custeada por todos os condôminos, não havendo razão para que os autores sejam exonerados de tal pagamento, se não é ônus da construtora arcar, necessariamente, com tal custo.
...
(Relator(a): J.L. Mônaco da Silva; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 09/06/2017) (grifo nosso)

Parte do voto do i. Relator Gilberto P. de Oliveira do TJDFT

A insurgência do recorrente quanto à cobrança do valor de R$10.415,28 com a finalidade de adquirir móveis e utensílios, obras de arte, etc., visando à composição e decoração das áreas comuns do empreendimento, tenho que não merece acolhida.
Isso porque a cobrança a esse título, de taxa de decoração, não se mostra abusiva, logo não pode ser considerada lesiva aos direitos do consumidor, pois se reverte no valor do imóvel adquirido, trazendo benefícios ao adquirente da unidade imobiliária, com a decoração e melhoria das áreas comuns. Portanto, o valor dessa taxa de decoração deve ser mantido, porque incrementa o investimento imobiliário.
Nessa linha, o entendimento deste Colegiado. Confira-se:

"(...) 6.Tendo em vista que a decoração da unidade imobiliária agrega valor ao bem adquirido, a inclusão da respectiva taxa no valor total do bem imóvel não configura qualquer abusividade. (Acórdão n.827419, 20100112356426APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 193)

(Acórdão n.1015209, 20150110725977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA  DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 196/206) (grifo nosso)

E como foi o entendimento do STJ sobre o assunto?
O STJ vinha decidindo monocraticamente da seguinte forma:

Parte do voto do i. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva

Cobrança de valor a título de 'Fundo Especial de Mobiliário e Equipamentos' (taxa de decoração), que não se constitui como venda casada, pois o acabamento do imóvel está dentro da esfera de interesse do consumidor, tendo previsão legal no art. 51 da Lei nº 4591/64, do que decorre que sua cobrança somente se revela abusiva se não houver previsão contratual, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS" (fls. 334/335).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Parte do voto do i. Ministro Antonio Carlos Ferreira

Pagamento da comissão de corretagem que é de responsabilidade dos vendedores, se não houver disposição legal em contrário ou acordo diverso entre as partes. Necessária, entretanto, a prévia e clara informação ao consumidor de sua responsabilidade pelo pagamento, quando assim for acordado. Contrato de adesão.
Violação do Dever de Informação e de Transparência. Devolução simples dos valores pagos a tal título. Taxa de decoração. Valor devido. Respeito aos requisitos do art. 51 da Lei 4591/64.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.620 - RJ (2014/0203674-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (grifo nosso)


Parte do voto do i. Ministro Moura Ribeiro
...
TAXA DE DECORAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE COM ELA ANUIU, CONFIGURANDO SUA RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (e-STJ, fl. 370).
...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.115 - RJ (2016/0322258-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
E agora em decisão colegiada a terceira turma do STJ profere o entendimento de que a “taxa de decoração”, se trata de modalidade de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

...
A comissão de corretagem deve ser paga pelo vendedor (art. 722 do Código Civil), a não ser que exista cláusula expressa atribuindo o pagamento ao comprador, devidamente esclarecida, em prestígio ao dever de informação e ao princípio da boa-fé, o que não foi demonstrado nos autos. (...) E da mesma forma em relação à “taxa” de decoração, além de se tratar de modalidade de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A sentença merece reforma, tão-somente, quanto à devolução em dobro das parcelas cobradas pela Comissão de corretagem, devendo a mesma ser devolvida na forma simples.
...
O operador do Direito deve ficar atento às novas tendências, e, conhecer toda história sobre o assunto para poder formular a melhor tese que defenderá, dependendo de que lado atua. Bom domingo a todos!

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