DOLO
DE APROVEITAMENTO – VENDA DE IMÓVEL – PRINCÍPIO BASILAR DA BOA FÉ – VEDAÇÃO DA
VANTAGEM DESPROPORCIONAL DE UMA DAS PARTES
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É
cediço que o direito brasileiro valoriza a celebração dos contratos entre os
particulares.
O
princípio da autonomia de vontade das partes é primordial para a celebração
de negócios jurídicos livres, sem a interferência do Estado.
Mas
o Direito vem proteger os negócios jurídicos mal feitos, eivados de algum
vício.
Neste
sentido o Código Civil de 2002 em seu capítulo IV elencou os “Defeitos do
Negócio Jurídico”. São eles: Erro ou Ignorância, o Dolo, Coação, Estado de
Perigo e a Lesão.
Para
a configuração do estado de perigo exigi-se a demonstração do “dolo de
aproveitamento”
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Do
Estado de Perigo
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
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Da Lesão
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Dolo de Aproveitamento
Vantagem
que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra.
Ressalta-se que para sua configuração
é necessário que junto à obrigação excessiva o grave dano seja conhecido pela
outra parte.
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Neste
ponto frise-se que na III Jornada de Direito Civil foi feito o enunciado 150:
A lesão de que trata o art. 157 do
Código Civil não exige dolo de aproveitamento
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Portanto,
na lesão (art.157 C.C) é necessário o elemento subjetivo: premente
necessidade ou inexperiência mais o elemento objetivo: prestação
manifestamente desproporcional (lesão objetiva) NÃO sendo necessária a
demonstração do dolo de aproveitamento, mesmo que evidenciada.
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Diferentemente,
no estado de perigo (art.156 C.C) Além do elemento subjetivo: Perigo que
acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo mais o
elemento objetivo: obrigação excessivamente onerosa (lesão objetiva)
necessita que o elemento subjetivo, ou seja, o perigo, seja de conhecimento
da outra parte negociante (dolo de aproveitamento).
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DOLO
DE APROVEITAMENTO NA DESCONSTITUIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
"APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CULPA
PELO NÃO APERFEIÇOAMENTO DO EMPREENDIMENTO NÃO COGITADA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA
PELA PARTE A QUEM APROVEITA. INÉRCIA. DOLO DE APROVEITAMENTO. VANTAGEM
DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO DA
CLÁUSULA PELA ESCRITURA DEFINITIVA.
Se o contrato de promessa de compra e
venda, com cláusula resolutiva expressa, não cogita da culpa pelo não
aperfeiçoamento do empreendimento que se deveria realizar, não pode a
mencionada cláusula ser invocada pela parte que deixou de aperfeiçoá-lo, por
inércia exclusivamente sua. Trata-se de dolo de
aproveitamento, que geraria vantagem desproporcional à parte inerte, violando
os princípios da probidade e boa-fé contratuais. A resolução do
contrato deve ocorrer com base na cláusula resolutiva constante do contrato,
integrada pela Escritura Pública, na qual as partes, afastando o
enriquecimento ilícito, estabeleceram que o preço do imóvel seria apurado no
futuro, de acordo com os valores dos lotes a serem dados em pagamento na
época da conclusão do empreendimento. (EMENTA DO VOGAL) AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
CONTRATOS CONEXA COM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO -
PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
REJEITADA - CONTRATO - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO - QUANTIA PAGA - RESSARCIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - BENFEITORIAS -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - DIREITO DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO - FRUIÇÃO - INCABÍVEL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA: O
princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto.
Inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: Independentemente da existência
de mais sócios, tem-se como regular a representação consubstanciada na
procuração outorgada pelo sócio representante legal da empresa. Rejeito a
preliminar. Há descumprimento do contrato se a compradora é negligente ao
perseguir a real vontade das partes quando da pactuação dos
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APLICAÇÃO
DO ESTADO DE PERIGO PARA FAMÍLIA QUE FOI OBRIGADA A ASSINAR ADITIVO
CONTRATUAL DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO
DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS
PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES.
SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS
A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO.
CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR
VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código
Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do
consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou
a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela
outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Deve-se aceitar a aplicação do
estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para
negócios jurídicos unilaterais.
-
O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual
durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária
ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que
possam anular o negócio jurídico.
-
A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor
excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o
prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice
anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era
desnecessária.
-
É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei
9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor
de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
-
Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é
levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava,
revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
-
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a
subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado
procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo
exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses
necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
-
É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent,
quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo
plano de saúde. Precedentes.
-
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o
direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso
Especial provido.
(REsp
918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/03/2008, DJe 01/04/2008)
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quinta-feira, 24 de agosto de 2017
DOLO DE APROVEITAMENTO – VENDA DE IMÓVEL – PRINCÍPIO BASILAR DA BOA FÉ – VEDAÇÃO DA VANTAGEM DESPROPORCIONAL DE UMA DAS PARTES
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