quinta-feira, 24 de agosto de 2017

DOLO DE APROVEITAMENTO – VENDA DE IMÓVEL – PRINCÍPIO BASILAR DA BOA FÉ – VEDAÇÃO DA VANTAGEM DESPROPORCIONAL DE UMA DAS PARTES

DOLO DE APROVEITAMENTO – VENDA DE IMÓVEL – PRINCÍPIO BASILAR DA BOA FÉ – VEDAÇÃO DA VANTAGEM DESPROPORCIONAL DE UMA DAS PARTES

É cediço que o direito brasileiro valoriza a celebração dos contratos entre os particulares.

O princípio da autonomia de vontade das partes é primordial para a celebração de negócios jurídicos livres, sem a interferência do Estado.

Mas o Direito vem proteger os negócios jurídicos mal feitos, eivados de algum vício.

Neste sentido o Código Civil de 2002 em seu capítulo IV elencou os “Defeitos do Negócio Jurídico”. São eles: Erro ou Ignorância, o Dolo, Coação, Estado de Perigo e a Lesão.

Para a configuração do estado de perigo exigi-se a demonstração do “dolo de aproveitamento”

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

                                              Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


                                     Dolo de Aproveitamento

Vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra.  

Ressalta-se que para sua configuração é necessário que junto à obrigação excessiva o grave dano seja conhecido pela outra parte.

Neste ponto frise-se que na III Jornada de Direito Civil foi feito o enunciado 150: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento

Portanto, na lesão (art.157 C.C) é necessário o elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência mais o elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva) NÃO sendo necessária a demonstração do dolo de aproveitamento, mesmo que evidenciada.

Diferentemente, no estado de perigo (art.156 C.C) Além do elemento subjetivo: Perigo que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo mais o elemento objetivo: obrigação excessivamente onerosa (lesão objetiva) necessita que o elemento subjetivo, ou seja, o perigo, seja de conhecimento da outra parte negociante (dolo de aproveitamento).

DOLO DE APROVEITAMENTO NA DESCONSTITUIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL


"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CULPA PELO NÃO APERFEIÇOAMENTO DO EMPREENDIMENTO NÃO COGITADA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA PELA PARTE A QUEM APROVEITA. INÉRCIA. DOLO DE APROVEITAMENTO. VANTAGEM DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO DA CLÁUSULA PELA ESCRITURA DEFINITIVA.
 Se o contrato de promessa de compra e venda, com cláusula resolutiva expressa, não cogita da culpa pelo não aperfeiçoamento do empreendimento que se deveria realizar, não pode a mencionada cláusula ser invocada pela parte que deixou de aperfeiçoá-lo, por inércia exclusivamente sua. Trata-se de dolo de aproveitamento, que geraria vantagem desproporcional à parte inerte, violando os princípios da probidade e boa-fé contratuais. A resolução do contrato deve ocorrer com base na cláusula resolutiva constante do contrato, integrada pela Escritura Pública, na qual as partes, afastando o enriquecimento ilícito, estabeleceram que o preço do imóvel seria apurado no futuro, de acordo com os valores dos lotes a serem dados em pagamento na época da conclusão do empreendimento. (EMENTA DO VOGAL) AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS CONEXA COM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA - CONTRATO - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - QUANTIA PAGA - RESSARCIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DIREITO DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO - FRUIÇÃO - INCABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA: O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto. Inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: Independentemente da existência de mais sócios, tem-se como regular a representação consubstanciada na procuração outorgada pelo sócio representante legal da empresa. Rejeito a preliminar. Há descumprimento do contrato se a compradora é negligente ao perseguir a real vontade das partes quando da pactuação dos

APLICAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO PARA FAMÍLIA QUE FOI OBRIGADA A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte); e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)


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