quinta-feira, 27 de julho de 2017
sexta-feira, 21 de julho de 2017
HOMEM ACUSADO DE FURTAR CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 4,99 SÓ TEM A AÇÃO PENAL SUSPENSA NO STJ – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
HOMEM
ACUSADO DE FURTAR CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 4,99 SÓ TEM A AÇÃO PENAL SUSPENSA
NO STJ – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
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Isso mesmo que você leu: Em Minas Gerais
homem foi acusado de furtar uma barra de chocolate, e, continuou acusado
no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo que o caso chegar ao Tribunal
da Cidadania para a douta Ministra Laurita Vaz, em sede de Liminar, suspender
a ação penal até o julgamento do mérito que ainda ocorrerá e será feito pela
6ª turma do STJ.
Por
quê apesar da conduta ser ilícita não merece prosperar a acusação penal?
Pelo princípio da “bagatela” ou da “insignificância”.
Qual
a última instância que pode aplicar o princípio da insignificância no
ordenamento jurídico brasileiro?
O Superior Tribunal de Justiça. Apesar de várias tentativas ao Supremo Tribunal Federal,
este já se manifestou que não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do
princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional.
AI 747522 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL.
O
que é o “Princípio da Insignificância”?
Para
compreender bem o princípio da insignificância necessário conhecer os
princípios da “intervenção mínima” e da “fragmentariedade”.
Primeiramente pelo princípio da
intervenção mínima do Estado o Direito Penal tem caráter subsidiário - O Direito Penal somente deve “preocupar-se”, ou
melhor, conferir proteção aos bens mais relevantes e necessários à manutenção
pacifica da sociedade. Assim, o Direito Penal deve interferir o mínimo na
vida em sociedade sendo utilizado apenas quando os demais ramos do direito
não forem suficientes para proteger os bens de maior significância.
Pelo princípio da fragmentariedade – Este princípio é uma das características do
princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. A
fragmentariedade é uma consequência da adoção de três princípios (intervenção
mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da
intervenção mínima). Neste diapasão deve-se ver o grau de lesividade da
conduta juntamente com a adequação social.
Portanto,
para atender a adequada necessidade de não se criminalizar delitos de menor
potencial ofensivo e com ínfima lesividade ao bem protegido foi se
consolidando o “Princípio da Insignificância”. Trata-se de um instituto
despenalizador!
Assim, O "princípio da
insignificância” deve ser analisado em
conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima
do Estado em matéria penal no sentido de excluir ou
de afastar a
própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu
caráter material!
Para
a aferição da aplicação do “Princípio da Insignificância” junto ao caso
concreto, o magistrado utiliza-se de 04 (quatro) vetores:
a)
A mínima ofensividade da conduta do agente;
b)
Nenhuma periculosidade social da ação;
c)
O reduzíssimo grau de reporvabilidade do comportamento;
d)
A inexpressividade da lesão jurídica provocada
Neste
contexto o “Princípio da insignificância ou Bagatela” é aplicado a cada caso,
levando em conta um juízo de valor das circunstâncias pessoais do acusado,
tais como reiterações do ato, antecedentes criminais como passaremos a
estudar.
No
caso em tela, ao examinar o recurso em habeas corpus, a ministra lembrou que
o STJ tem o entendimento – aplicável ao caso – de que o princípio da
insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua
incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência
de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica
provocada. A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos
apurados no processo.
“A
tentativa de subtração de uma barra de chocolate, avaliada em 4,99 (quatro reais
e noventa e nove centavos), de um estabelecimento comercial, ao qual foi
restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do
delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se
salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo
tribunal de origem”, afirmou a presidente.
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VEJAMOS ALGUNS CASOS EM QUE NÃO FOI RECONHECIDO O “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA” |
VALOR FURTADO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CRITÉRIO UTILIZADO PELO STJ
CONSTITUCIONAL
E PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da
insignificância - que deve ser analisado em conexão com
os postulados da
fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal
postulado - que considera necessária, na aferição do
relevo material da
tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais
como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)
nenhuma periculosidade social
da ação, (c)
o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do
sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP,
Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3. A
jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem
aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias
entenderem ser tal
medida recomendável diante
das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se que o réu é reincidente
específico em crimes patrimoniais, consoante informa o acórdão impugnado, o
que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento
jurídico.
Nesse
passo, de rigor
a inviabilidade do
reconhecimento da
atipicidade material, por
não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade
social da ação.
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade
de lesão jurídica expressiva para a
incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que,
apesar de típica a conduta,
ausente dano juridicamente relevante.
Sobre o tema, de maneira
meramente indicativa e
não vinculante, a
jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro
da décima parte do salário
mínimo vigente ao tempo da
infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. Nos
termos do acórdão
impugnado, considerando o valor da res furtivae foi
avaliado em R$ 311,31
(trezentos e onze reais e onze centavos),
o que corresponde
a 42,99% do salário mínimo em 2014, restando, portanto, superado o
critério jurisprudencialmente adotado de
10 % do salário-mínimo à época
do fato, portanto, inexistente o requisito da inexpressividade da lesão ao
bem jurídico.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.739/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (GRIFO NOSSO)
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CRIME
DE DESCAMINHO E REITERAÇÃO DELITIVA
PROCESSO
PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
“princípio da insignificância -
que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o
sentido de excluir ou de
afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de
seu caráter material.
(...) Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença
de certos vetores,
tais como (a)
a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade
social da ação, (c)
o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada - apoiou-se,
em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que
o caráter subsidiário do
sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004.) 2. A jurisprudência
desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado
ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3. A existência
de outras ações penais, inquéritos policiais em
curso ou procedimentos administrativos fiscais
para apuração de condutas
similares, em que
pese não configurarem reincidência, denotam a
habitualidade delitiva da ré e afastam, por consectário, a incidência do
princípio da bagatela.
4. Não há
falar em atipicidade material
da conduta, já que resta evidenciada
a habitualidade delitiva da ré,
notadamente na prática de crimes de
descaminho, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico, sendo
desnecessário perquirir o valor dos tributos por ela iludidos.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.670/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (GRIFO NOSSO)
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CRIME
DE CONTRABANDO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE
DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 334, CAPUT E §
1º, C, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO
ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI N. 13.008/2014). TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL, PELA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- É assente na
jurisprudência desta Corte que o trancamento de ação penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar
demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
ausência de indícios
suficientes da autoria
ou prova da materialidade. Precedentes. -
Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância
deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal,
no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da
conduta, examinada em
seu caráter material, observando-se, ainda,
a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da
conduta do agente;
(II) ausência total
de periculosidade social da
ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(IV) inexpressividade da
lesão jurídica ocasionada (HC
n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU
19/4/2004). - Na espécie, infere-se
que o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a introdução de cigarros em território
nacional é sujeita a proibição
relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos
em lei, constitui
o delito de contrabando, o
qual inviabiliza a
incidência do princípio da insignificância. Isto porque o bem juridicamente tutelado
vai além do mero valor pecuniário do
imposto elidido, pois visa a proteger o interesse estatal
de impedir a
entrada e a comercialização de produtos proibidos
em território nacional, bem como resguardar a saúde
pública.
-
Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando,
não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o
ingresso da mercadoria em território
nacional, na medida em que tal aferição
é pertinente ao
crime de descaminho
(AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe
21/09/2016).
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 82.276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (GRIFO NOSSO)
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REINCIDÊNCIA
PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO
TENTADO. (1)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3)
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 70% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) ORDEM
DENEGADA.
1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o
"princípio da
insignificância - que
deve ser analisado
em conexão com
os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado
- que considera
necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais
como (a) a
mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu
processo de formulação
teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário
do sistema penal reclama e
impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello,
DJU 19.11.2004)
2. In casu, não há se falar em
aplicação do princípio da insignificância, pois o Paciente é reincidente na
prática de vários delitos. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Ainda
que assim não
fosse, não é insignificante a conduta de tentar furtar 8 (oito) peças
de picanha, pesando 9,288 Kg, avaliadas em
R$ 519,17 (quinhentos
e dezenove reais e dezessete centavos), equivalente a
mais de 70% do salário mínimo
vigente (R$ 724,00) à época dos fatos.
4. Em
tais circunstâncias, não
há como reconhecer
o caráter bagatelar do
comportamento imputado, havendo
afetação do bem jurídico.
5. Ordem denegada.
(HC 400.597/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (GRIFO NOSSO)
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EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
(1) PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO
MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. (4) ESTADO
DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ALIMENTO FURTADO. (5) ORDEM DENEGADA.
1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o
"princípio da
insignificância - que
deve ser analisado
em conexão com
os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado
- que considera
necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais
como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no
reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama
e impõe, em
função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU
19.11.2004)
2. Não é insignificante a
conduta de furtar 10 (dez)
peças de carne, no total de 15,501
kg, avaliados em R$ 556,78, bens pertencentes à pessoa jurídica,
equivalente a mais
de 20% (63,27%) do salário
mínimo vigente (R$ 880,00) à época dos fatos.
3. Em
tais circunstâncias, não
há como reconhecer
o caráter bagatelar do
comportamento imputado, havendo
afetação do bem jurídico.
4. Não
há se falar também na hipótese de consideração do estado de
necessidade, tendo em vista a expressiva quantidade de carne furtada (15,501
kg).
5. Ordem denegada.
(HC 394.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) (GRIFO NOSSO)
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REINCIDÊNCIA
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO
DELITIVA.PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação
do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material,
admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do
preenchimento de certos requisitos
objetivos e subjetivos exigidos
para o seu reconhecimento, traduzidos
no reduzido valor do bem
tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em
que foi cometido
o fato criminoso e de suas
conseqüências jurídicas e sociais.
2. No caso em exame, trata-se de réu que já respondia,
à época do crime, a outra
ação penal, na
qual estava em gozo de liberdade provisória, pela prática do delito de roubo, atualmente
já contando com condenação definitiva,
situação que demonstra
a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a
embasar a incidência do Direito
Penal como forma
de coibir a reiteração
delitiva, a fim
de evitar que adote pequenos
crimes patrimoniais como meio de vida.
3.
Encontrando-se o acórdão
recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, é certo que o
recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 971.485/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) (grifo nosso)
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FURTO
COM ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO
PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. BENS AVALIADOS
EM R$ 420,90.
ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o
"princípio da
insignificância - que
deve ser analisado
em conexão com
os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado
- que considera
necessária, na aferição do relevo
material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais
como (a) a
mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica
provocada - apoiou-se,
em seu processo
de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário
do sistema penal reclama e
impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,
STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In
casu, não há
falar em aplicação
do princípio da insignificância, tendo
em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido
praticado mediante arrombamento de obstáculo, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que
se tentou subtrair vários itens avaliados
em R$ 420,90.
Em tais circunstâncias, e considerando
ainda que o paciente possui condenações anteriores por crimes da mesma espécie, não há como reconhecer o
caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem
jurídico.
3. Ordem denegada.
(HC 396.867/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA
SEGURO
HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA
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O que é Seguro Habitacional?
O
seguro habitacional é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário,
com benefícios para todas as partes envolvidas. Garante que a família
permaneça com o imóvel na falta do mutuário por morte ou invalidez permanente.
E para a instituição financeira que concedeu o financiamento, a quitação da
dívida. Também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel, caso
ocorram danos físicos causados por riscos cobertos.
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Quais são as Modalidades de Seguro Habitacional?
São
duas as modalidades de seguro habitacional: do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) e de apólices de mercado.
A
primeira delas é exclusiva e obrigatória para os imóveis financiados pelo
SFH. As condições são padronizadas, em uma única apólice, para todas as
seguradoras. O governo federal participa dessa operação, por meio do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), responsável pela liquidação de
eventuais saldos devedores residuais.
As apólices de mercado, por sua vez, são
utilizadas para imóveis financiados fora do SFH. Cada seguradora administra
sua carteira de seguro habitacional, cujas condições de operação seguem as
normas definidas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, autarquia
subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e
fiscalização do setor de seguros).
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Como funciona e como se contrata o
seguro habitacional?
Na
compra de um imóvel financiado pelo SFH, e mesmo fora desse sistema, a
instituição financeira contrata este seguro com as coberturas para morte e
invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI).
Esta
última cobertura, DFI, abrange os riscos de incêndio, queda de raio,
explosão, inundação e alagamento, destelhamento, desmoronamento total e
parcial, além de ameaça de desmoronamento.
A indenização é igual ao valor necessário para a reposição dos prejuízos,
com a recuperação do imóvel em condições idênticas às que apresentava antes
do sinistro (materialização de um dos riscos previstos na apólice).
A cobertura de MIP, por sua vez, protege o
mutuário e sua família na eventualidade de morte ou invalidez permanente do
mesmo ou de um dos integrantes da renda familiar, quando o financiamento do
imóvel foi concedido prevendo essa hipótese, isto é, a mais de uma
pessoa. O saldo devedor será
totalmente quitado na hipótese de o único responsável pelo contrato de
financiamento falecer ou ficar inválido. Mas a indenização será proporcional
quando houver mais de um participante da renda familiar para a garantia do
empréstimo.
Por exemplo, financiamento de imóvel no nome
do marido e de sua esposa, sendo ela responsável por 60% da renda da família
e ele por 40%. No caso de o homem morrer, serão quitados apenas 40% do saldo
devedor.
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Por que o seguro habitacional é
necessário?
Este
seguro viabiliza a operação do crédito imobiliário, protegendo a instituição
financeira que concede o financiamento para o comprador do imóvel, chamado de
mutuário.
Ela
garante a quitação do saldo devedor para a instituição financeira no caso de
falecimento ou invalidez permanente do mutuário, além de cobrir danos físicos
ao imóvel previstos na apólice.
Obrigatório nos financiamentos pelo
SFH, o seguro habitacional também é
utilizado nas demais operações de crédito imobiliário.
As
exigências do seguro para morte, invalidez permanente (MIP) do mutuário e
para os riscos físicos do imóvel (DFI) também estão presentes no crédito
imobiliário fora do SFH. Por suas peculiaridades, o seguro habitacional
permite que o mutuário desembolse parcela menor de entrada na compra da casa
própria.
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O seguro habitacional tem carência?
O
seguro habitacional não tem franquia.
Quanto
à carência, esta só se aplica às seguintes situações:
No
caso de morte por suicídio, a cobertura só será válida depois de dois anos da
entrada em vigor da apólice do seguro; e
no caso de morte ou invalidez permanente, a seguradora poderá exigir
carência limitada a 12 meses nos casos de alterações de contrato movidas para
composição de renda, necessária para aprovação do financiamento do imóvel
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Quais são os riscos cobertos?
Os
dois tipos de seguro habitacional – operações do SFH e fora dele – têm
características distintas. O ponto em comum é a cobertura total do saldo
devedor, no caso de o mutuário morrer ou ficar inválido, permitindo que o
imóvel seja transmitido a seus herdeiros e que a instituição de crédito
imobiliário seja ressarcida.
O
seguro habitacional do SFH adota apólice padronizada e eventuais prejuízos
são assumidos pelo Estado. As seguradoras recebem remuneração padrão pela prestação
de serviços operacionais, com base em percentual sobre os prêmios arrecadados
mensalmente junto com as prestações do financiamento do imóvel.
Cobertura para o risco de morte e
invalidez permanente
Essa
modalidade garante indenização para prejuízos causados por: incêndio, queda
de raio e explosão; vendaval; desmoronamento total ou parcial de paredes,
vigas ou outra parte estrutural do imóvel;
ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovado; destelhamento causado por ventos fortes ou
granizo; inundação decorrente de
transbordamento de rios ou canais;
e alagamento provocado por
chuvas ou rompimento de canos e tubulações não pertencentes ao imóvel
segurado.
Com
exceção dos riscos de incêndio, queda de raio e explosão, a garantia do
seguro habitacional (DFI) se refere a danos causados ao imóvel por fatores
externos. Em outras palavras, prejuízos provocados por acontecimentos gerados
de fora para dentro do imóvel, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em
que está construído.
Por
exemplo, um rio ou canal transborda e a água danifica a sua casa. O seguro
DFI paga as despesas para a recuperação do imóvel, mas não se responsabiliza
pelos seus pertences. A mesma garantia você tem caso chuva, granizo ou
rompimento de canos fora da sua casa provocar danos.
Coberturas adicionais:
As
seguradoras podem oferecer coberturas adicionais, não previstas inicialmente
no seguro habitacional. Por exemplo, serviços de atendimento a emergências
domiciliares (Assistência 24h), assistência funeral e contra riscos de danos
ao conteúdo dos imóveis, entre outras.
O que o seguro habitacional não cobre?
Como
todo seguro, existem exclusões no seguro habitacional. Riscos excluídos para
morte e invalidez permanente (MIP) A cobertura de ambos (seguro obrigatório,
por lei, do SFH e o chamado “fora do SFH”) exclui o risco de morte e de
invalidez total e definitiva do mutuário, causadas, direta ou indiretamente,
por acidente antes da assinatura do contrato de financiamento, ou por doença
com início anterior à data de concessão do empréstimo, caso seja do
conhecimento do segurado.
O
suicídio também está excluído quando praticado até dois anos depois do início
da vigência do seguro habitacional.
O
risco de invalidez temporária e/ou parcial também está excluído.
Em
caso de desemprego, o seguro não cobre o saldo devedor. Algumas seguradoras
oferecem, à parte, seguro para essa eventualidade mediante a contratação
dessa cobertura e o pagamento de prêmio adicional.
O
seguro habitacional também não garante pagamento de prestações em atraso.
Riscos
excluídos para danos físicos do imóvel (DFI) não contam com cobertura os
danos decorrentes de:
•
uso e desgaste, ou seja, danos verificados exclusivamente em razão da
utilização normal do imóvel ou do decurso do tempo, como os que afetam, por
exemplo, revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, pintura,
esquadrias, vidros, ferragens e pisos;
•
má conservação ou falta de manutenção, isto é, falta de cuidados usuais para
manter o funcionamento normal do imóvel, como limpeza de calhas, tubulações
de esgoto, etc;
•
atos dolosos do mutuário;
•
água de chuva, quando invadir o interior do imóvel pelas portas, janelas,
vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
•
vazamento de água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos
inadvertidamente;
•
infiltração de água ou outra substância líquida por meio de pisos, paredes e
tetos, a não ser que tenha sido provocada por fatores externos ao imóvel;
•
danos já existentes antes da contratação do seguro.
•
vazamento de água, devido à ruptura de encanamentos pertencentes ao imóvel
financiado (ou ao edifício ou conjunto habitacional do qual o mesmo faça
parte);
•
trincas e fissuras no imóvel, sem ameaça de desmoronamento;
•
obras de melhorias no imóvel que não tenham sido comunicadas à seguradora
antes da ocorrência de sinistro;
•
recuperação de qualquer dano não decorrente do sinistro;
•
móveis, utensílios e eletrodomésticos;
•
danos provenientes de vícios de construção (erro de cálculo, de projeto ou na
execução da obra);
•
danos elétricos, a não ser quando provocados por fatores externos ao imóvel;
•
prejuízos causados por extravio, roubo ou furto;
•
prejuízos decorrentes de atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra,
guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, tumultos, lei marcial ou estado
de sítio;
•
danos causados por atos terroristas;
•
prejuízos provocados por radiações ionizantes ou contaminação proveniente de
radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear
|
terça-feira, 18 de julho de 2017
DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA
RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 8.919/94
(ARTIGO 1°) – NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS LOCAIS
POR SER ÁREA DE ZONEMANETO URBANÍSTICO
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No
caso em tela trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela TIM
CELULAR S.A, em 19/02/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentado no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado:
"ESTAÇÃO DE RÁDIO
— BASE — DEMOLIÇÃO — AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO
MUNICIPAL — COMPETÊNCIA — CABIMENTO.
Em que pese a
competência da União a respeito dos requisitos
inerentes à Estação de
Rádio-Base, não pode ser desconsiderado o aspecto da legislação municipal
atinente ao zoneamento e aspectos urbanísticos, cuja competência local é
preferencial por ser matéria de interesse local, consequentemente, é
pertinente a pretensão de desfazimento de instalação sem autorização municipal
— Sentença de procedência mantida — Recurso desprovido" (fl. 189e).
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Segundo
consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs
ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio
base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em
funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". A sentença
julgou procedente o pedido, condenando a vencida na obrigação de remover o
equipamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de
responsabilizá-la pelo resgate da taxa judiciária e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
|
O
Tribunal de origem negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos:
"Deste breve
apanhado apura-se que a apelada está escorada na Lei Municipal n° 13.756/04 e
no Decreto n° 44.944/04 que disciplinam a respeito de instalação de estações
rádio-base (ERB). Na realidade, a demanda caracteriza-se como excesso, pois,
a apelada goza do principio da 'polícia das construções' (artigo 572 do antigo
Código Civil), onde se inclui o efeito punitivo. Efetivamente, o Auto de Infração lavrado em 23.05.2006, tem suporte nos
artigos 18 e 19, da Lei Municipal no 13.756/04. Este é um assunto de
interesse local, já que incluído no contexto de zoneamento urbano e sobre
matéria urbanística, como leciona José Afonso da Silva (v. Comentário
Contextual à Constituição, 4' ed., Ed. Malheiros, p. 309). A jurisprudência desta Câmara
encontra-se assentada quanto à exigência de autorização prévia para
instalação da Estação Rádio-Base (Apelação Civel no 393.5603/6-00, deste
relator), uma vez que versa a matéria de atividade que somente pode ser
executada com anuência da Administração Pública, conforme previsto na Lei federal
n° 8.919/94 (artigo 1°), no caso, quanto às normas locais.
Destarte,
tem-se como desnecessária a discussão da constitucionalidade ou não da Lei
Municipal no 13.756/04, bem como do seu decreto regulamentador, uma vez que a
legislação local não pode ser superada quando se trata de interesse local,
sem que isto cause infringência à competência privativa decorrente do disposto
pelo artigo 22, inciso IV da CF. Na verdade não se está a questionar aspectos
atinentes à matéria de telecomunicações, aí sim competência exclusiva da
União, mas sim aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, que é
competência local. Não se está
com isto desprezando a competência técnica do servidor, já que para a
referida rádio-base terá sua estação analisada por órgãos especializados.
Ocorre que, aquela competência federal e até mesmo residualmente estadual,
não pode se sobrepor à local sobre zoneamento e urbanismo. Assim, é de ser
mantida a r. sentença recorrida para reconhecer a procedência da ação,
admitida a manutenção da multa diária, conforme fixado pelo douto Magistrado
de primeiro grau".
|
Portanto, conforme julgado acima,
mesmo sendo competência privativa da UNIÃO, artigo 22, IV, CF, legislar sobre
radiofusão, Lei Municipal bem como seu decreto regulamentador legisla sobre
aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, podendo exigir prévio
licenciamento para instalação dos equipamentos necessários bem como da antena.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
970.011 - SP (2016/0220239-6)
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Ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu o andamento do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro
Liminar suspende concurso para outorga de serventias no RJ
Liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35003, impetrado candidatos do certame contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou alteração de critério para aprovação na primeira etapa, na modalidade “remoção”.
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