sexta-feira, 21 de julho de 2017

HOMEM ACUSADO DE FURTAR CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 4,99 SÓ TEM A AÇÃO PENAL SUSPENSA NO STJ – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

HOMEM ACUSADO DE FURTAR CHOCOLATE NO VALOR DE R$ 4,99 SÓ TEM A AÇÃO PENAL SUSPENSA NO STJ – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
Isso mesmo que você leu: Em Minas Gerais homem foi acusado de furtar uma barra de chocolate, e, continuou acusado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo que o caso chegar ao Tribunal da Cidadania para a douta Ministra Laurita Vaz, em sede de Liminar, suspender a ação penal até o julgamento do mérito que ainda ocorrerá e será feito pela 6ª turma do STJ.

Por quê apesar da conduta ser ilícita não merece prosperar a acusação penal?

Pelo princípio da “bagatela” ou da “insignificância”.

Qual a última instância que pode aplicar o princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro?

O Superior Tribunal de Justiça. Apesar de várias tentativas ao Supremo Tribunal Federal, este já se manifestou que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional. AI 747522 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL.

O que é o “Princípio da Insignificância”?

Para compreender bem o princípio da insignificância necessário conhecer os princípios da “intervenção mínima” e da “fragmentariedade”.

Primeiramente pelo princípio da intervenção mínima do Estado o Direito Penal tem caráter subsidiário - O Direito Penal somente deve “preocupar-se”, ou melhor, conferir proteção aos bens mais relevantes e necessários à manutenção pacifica da sociedade. Assim, o Direito Penal deve interferir o mínimo na vida em sociedade sendo utilizado apenas quando os demais ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens de maior significância.

 Pelo princípio da fragmentariedade – Este princípio é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. A fragmentariedade é uma consequência da adoção de três princípios (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima). Neste diapasão deve-se ver o grau de lesividade da conduta juntamente com a adequação social.

Portanto, para atender a adequada necessidade de não se criminalizar delitos de menor potencial ofensivo e com ínfima lesividade ao bem protegido foi se consolidando o “Princípio da Insignificância”. Trata-se de um instituto despenalizador!

Assim, O "princípio  da  insignificância”  deve ser analisado  em  conexão  com  os  postulados da fragmentariedade e da intervenção  mínima  do  Estado  em matéria penal no sentido de excluir  ou  de  afastar  a  própria  tipicidade penal, examinada na perspectiva  de  seu  caráter  material!

Para a aferição da aplicação do “Princípio da Insignificância” junto ao caso concreto, o magistrado utiliza-se de 04 (quatro) vetores:

a) A mínima ofensividade da conduta do agente;

b) Nenhuma periculosidade social da ação;

c) O reduzíssimo grau de reporvabilidade do comportamento;

d) A inexpressividade da lesão jurídica provocada

Neste contexto o “Princípio da insignificância ou Bagatela” é aplicado a cada caso, levando em conta um juízo de valor das circunstâncias pessoais do acusado, tais como reiterações do ato, antecedentes criminais como passaremos a estudar.

No caso em tela, ao examinar o recurso em habeas corpus, a ministra lembrou que o STJ tem o entendimento – aplicável ao caso – de que o princípio da insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica provocada. A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos apurados no processo.

“A tentativa de subtração de uma barra de chocolate, avaliada em 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), de um estabelecimento comercial, ao qual foi restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo tribunal de origem”, afirmou a presidente.

VEJAMOS ALGUNS CASOS EM QUE NÃO FOI RECONHECIDO O “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA”


VALOR FURTADO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CRITÉRIO UTILIZADO PELO STJ

CONSTITUCIONAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO. FURTO.  INSIGNIFICÂNCIA.  RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal  pacificaram  orientação  no  sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a  existência  de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2.  O "princípio  da  insignificância  -  que deve ser analisado em conexão  com  os  postulados  da  fragmentariedade  e da intervenção mínima  do  Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar  a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição  do  relevo  material  da  tipicidade  penal, a presença de certos  vetores,  tais  como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,   (b)   nenhuma   periculosidade   social  da  ação,  (c)  o reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e (d) a inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada - apoiou-se, em seu processo  de  formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância  não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se que o réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, consoante informa o acórdão impugnado, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Nesse   passo,   de  rigor  a  inviabilidade  do  reconhecimento  da atipicidade  material,  por  não  restarem  demonstradas as exigidas mínima  ofensividade  da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5.  O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica  expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade  do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta,  ausente  dano  juridicamente  relevante.  Sobre o tema, de maneira  meramente  indicativa  e  não  vinculante, a jurisprudência desta  Corte,  dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte  do  salário  mínimo  vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6.  Nos  termos  do  acórdão  impugnado, considerando o valor da res furtivae  foi  avaliado  em R$ 311,31 (trezentos e onze reais e onze centavos),  o  que  corresponde  a 42,99% do salário mínimo em 2014, restando, portanto, superado o critério jurisprudencialmente adotado de  10  % do salário-mínimo à época do fato, portanto, inexistente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.739/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (GRIFO NOSSO)

CRIME DE DESCAMINHO E REITERAÇÃO DELITIVA

PROCESSO   PENAL  E  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. DESCAMINHO.    INSIGNIFICÂNCIA.    REITERAÇÃO    DELITIVA.   RECURSO DESPROVIDO.  1.  O “princípio  da  insignificância  -  que deve ser analisado  em  conexão  com  os  postulados da fragmentariedade e da intervenção  mínima  do  Estado  em matéria penal - tem o sentido de excluir  ou  de  afastar  a  própria  tipicidade penal, examinada na perspectiva  de  seu  caráter  material.  (...)  Tal postulado - que considera  necessária,  na aferição do relevo material da tipicidade penal,  a  presença  de  certos  vetores,  tais  como  (a)  a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da   ação,   (c)   o   reduzidíssimo   grau  de  reprovabilidade  do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se,  em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de  que  o  caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função  dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 2.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3.  A existência de  outras  ações penais, inquéritos policiais em curso  ou  procedimentos  administrativos  fiscais  para apuração de condutas  similares,  em  que  pese  não  configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva da ré e afastam, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.
4.  Não  há  falar  em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada  a  habitualidade delitiva da ré, notadamente na prática de  crimes de descaminho, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo   cumprimento  do  ordenamento  jurídico,  sendo  desnecessário perquirir o valor dos tributos por ela iludidos.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.670/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (GRIFO NOSSO)

CRIME DE CONTRABANDO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 334, CAPUT E § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL  (COM  REDAÇÃO  ANTERIOR  AO  ADVENTO  DA LEI N. 13.008/2014). TRANCAMENTO   DA   AÇÃO   PENAL,  PELA  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
-  É assente na jurisprudência desta Corte que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida  excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a  necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da  conduta,  a  ocorrência  de causa extintiva da punibilidade ou a ausência   de   indícios   suficientes   da   autoria  ou  prova  da materialidade.  Precedentes.  -  Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal  Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima  do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade   da   conduta,   examinada   em  seu  caráter  material, observando-se,  ainda,  a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade   da   conduta   do  agente;  (II)  ausência  total  de periculosidade  social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do   comportamento   e   (IV)  inexpressividade  da  lesão  jurídica ocasionada  (HC  n.  84.412/SP, de relatoria  do Ministro Celso de Mello,  DJU  19/4/2004).  -  Na espécie,  infere-se  que  o acórdão recorrido  encontra-se  alinhado  à  jurisprudência  desta Corte, no sentido  de  que  a  introdução de cigarros em território nacional é sujeita  a  proibição  relativa,  sendo  que a sua prática, fora dos moldes  expressamente  previstos  em  lei,  constitui  o  delito  de contrabando,  o  qual  inviabiliza  a  incidência  do  princípio  da insignificância.  Isto porque o bem juridicamente tutelado vai além do  mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa a proteger o interesse  estatal  de  impedir  a  entrada  e  a comercialização de produtos  proibidos  em  território  nacional, bem como resguardar a saúde pública.
-  Cuidando-se,  ao  menos em tese, de delito de contrabando, não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o ingresso  da mercadoria em território nacional, na medida em que tal aferição  é  pertinente  ao  crime  de  descaminho  (AgRg  no  AREsp 517.207/PR,  Rel.  Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 82.276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (GRIFO NOSSO)

REINCIDÊNCIA

PENAL.    HABEAS   CORPUS.   FURTO   TENTADO.   (1)   PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE  MATERIAL.  NÃO  RECONHECIMENTO.  (2) MULTIRREINCIDÊNCIA.  RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA  RES FURTIVA SUPERIOR A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) ORDEM DENEGADA.
1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade  penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC  nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)
2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o Paciente é reincidente na prática de vários delitos. Ressalva do entendimento da Relatora.
3.  Ainda  que  assim  não  fosse, não é insignificante a conduta de tentar furtar 8 (oito) peças de picanha, pesando 9,288 Kg, avaliadas em  R$  519,17  (quinhentos  e dezenove reais e dezessete centavos), equivalente  a  mais  de 70% do salário mínimo vigente (R$ 724,00) à época dos fatos.
4.  Em  tais  circunstâncias,  não  há  como  reconhecer  o  caráter bagatelar   do  comportamento  imputado,  havendo  afetação  do  bem jurídico.
5. Ordem denegada.
(HC 400.597/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (GRIFO NOSSO)

EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADA

PENAL.  HABEAS CORPUS.  FURTO.  (1)  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.  NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.   NÃO   INCIDÊNCIA.   ATIPICIDADE   MATERIAL.   NÃO RECONHECIMENTO.   (4)   ESTADO   DE   NECESSIDADE.  NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADO. (5) ORDEM DENEGADA.
1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade  penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)
2. Não é  insignificante  a  conduta  de furtar 10 (dez) peças de carne, no total  de  15,501  kg,  avaliados  em R$ 556,78, bens pertencentes à pessoa  jurídica,  equivalente  a  mais  de  20% (63,27%) do salário mínimo vigente (R$ 880,00) à época dos fatos.
3.  Em  tais  circunstâncias,  não  há  como  reconhecer  o  caráter bagatelar   do  comportamento  imputado,  havendo  afetação  do  bem jurídico.
4.  Não  há se falar também na hipótese de consideração do estado de necessidade, tendo em vista a expressiva quantidade de carne furtada (15,501 kg).
5. Ordem denegada.
(HC 394.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) (GRIFO NOSSO)

REINCIDÊNCIA

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA.PRINCÍPIO DA    INSIGNIFICÂNCIA.   INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.  A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância  aos  postulados  da  fragmentariedade  e da intervenção mínima  do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos    objetivos   e   subjetivos   exigidos   para   o   seu reconhecimento,  traduzidos  no  reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade  das  circunstâncias  em  que  foi  cometido  o  fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2.  No  caso  em exame, trata-se de réu que já respondia, à época do crime,  a  outra  ação  penal,  na  qual estava em gozo de liberdade provisória,  pela prática do delito de roubo, atualmente já contando com   condenação  definitiva,  situação  que  demonstra  a  especial reprovabilidade  do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência  do  Direito  Penal  como  forma  de  coibir a reiteração delitiva,  a  fim  de  evitar que adote pequenos crimes patrimoniais como meio de vida.
3.  Encontrando-se  o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, é certo que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 971.485/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) (grifo nosso)

FURTO COM ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO

PENAL.    HABEAS    CORPUS.    FURTO   QUALIFICADO.   PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA.   NÃO   INCIDÊNCIA.   ATIPICIDADE   MATERIAL.   NÃO RECONHECIMENTO.   BENS  AVALIADOS  EM  R$  420,90.  ARROMBAMENTO  DE OBSTÁCULO.   REINCIDÊNCIA.   FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA.   AUSÊNCIA   DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade  penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2.   In   casu,   não   há   falar  em  aplicação  do  princípio  da insignificância,  tendo  em vista que, não bastasse o crime de furto ter  sido  praticado  mediante  arrombamento  de obstáculo, fato que evidencia  maior reprovabilidade, verifica-se que se tentou subtrair vários  itens  avaliados  em  R$  420,90.  Em tais circunstâncias, e considerando  ainda que o paciente possui condenações anteriores por crimes  da mesma espécie, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
3. Ordem denegada.
(HC 396.867/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)

SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA

SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO ÂNUA
Qual o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional?

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que a prescrição é de um ano (ânua) tendo como termo inicial “a quo” o acontecimento do fato ou na identificação dos vícios ou da ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Acontece que os Tribunais estavam dando interpretações bem diferentes: Alguns entenderam que o contrato de seguro vincula-se às regras do contrato habitacional dando razão para o prazo de 10 anos (decenal), nos moldes do artigo 205 do Código Civil, outros aplicam a prescrição relativa a 3 (três) anos.

Diante dessa inconsistência o STJ sedimentou que a prescrição se opera no prazo de 1 ano, como estampado no artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil, verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

...

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Ressalta que esse prazo, nos termos do artigo 189 do Código Civil e da Súmula 278/STJ, deve ser contado a partir da data em que a segurada teve ciência de sua incapacidade labora.

Precedentes:

AgRg no REsp 1361287
AgRg no AREsp 579630
AgRg no AREsp 188253
AgRg nos EDcl no REsp 1367264
AgRg no REsp 1466818
AgRg nos EAREsp 330517

O que é Seguro Habitacional?

O seguro habitacional é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Garante que a família permaneça com o imóvel na falta do mutuário por morte ou invalidez permanente. E para a instituição financeira que concedeu o financiamento, a quitação da dívida. Também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel, caso ocorram danos físicos causados por riscos cobertos.
Quais são as Modalidades de Seguro Habitacional?

São duas as modalidades de seguro habitacional: do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de apólices de mercado.

A primeira delas é exclusiva e obrigatória para os imóveis financiados pelo SFH. As condições são padronizadas, em uma única apólice, para todas as seguradoras. O governo federal participa dessa operação, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), responsável pela liquidação de eventuais saldos devedores residuais.

 As apólices de mercado, por sua vez, são utilizadas para imóveis financiados fora do SFH. Cada seguradora administra sua carteira de seguro habitacional, cujas condições de operação seguem as normas definidas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de seguros).
Como funciona e como se contrata o seguro habitacional?

Na compra de um imóvel financiado pelo SFH, e mesmo fora desse sistema, a instituição financeira contrata este seguro com as coberturas para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI).   

Esta última cobertura, DFI, abrange os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, inundação e alagamento, destelhamento, desmoronamento total e parcial, além de ameaça de desmoronamento.   A indenização é igual ao valor necessário para a reposição dos prejuízos, com a recuperação do imóvel em condições idênticas às que apresentava antes do sinistro (materialização de um dos riscos previstos na apólice). 
 A cobertura de MIP, por sua vez, protege o mutuário e sua família na eventualidade de morte ou invalidez permanente do mesmo ou de um dos integrantes da renda familiar, quando o financiamento do imóvel foi concedido prevendo essa hipótese, isto é, a mais de uma pessoa.   O saldo devedor será totalmente quitado na hipótese de o único responsável pelo contrato de financiamento falecer ou ficar inválido. Mas a indenização será proporcional quando houver mais de um participante da renda familiar para a garantia do empréstimo. 

 Por exemplo, financiamento de imóvel no nome do marido e de sua esposa, sendo ela responsável por 60% da renda da família e ele por 40%. No caso de o homem morrer, serão quitados apenas 40% do saldo devedor.
Por que o seguro habitacional é necessário?

Este seguro viabiliza a operação do crédito imobiliário, protegendo a instituição financeira que concede o financiamento para o comprador do imóvel, chamado de mutuário.

Ela garante a quitação do saldo devedor para a instituição financeira no caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário, além de cobrir danos físicos ao imóvel previstos na apólice.  

Obrigatório nos financiamentos pelo SFH, o seguro habitacional também é utilizado nas demais operações de crédito imobiliário.

As exigências do seguro para morte, invalidez permanente (MIP) do mutuário e para os riscos físicos do imóvel (DFI) também estão presentes no crédito imobiliário fora do SFH. Por suas peculiaridades, o seguro habitacional permite que o mutuário desembolse parcela menor de entrada na compra da casa própria.
O seguro habitacional tem carência?

O seguro habitacional não tem franquia.

Quanto à carência, esta só se aplica às seguintes situações:

No caso de morte por suicídio, a cobertura só será válida depois de dois anos da entrada em vigor da apólice do seguro; e   no caso de morte ou invalidez permanente, a seguradora poderá exigir carência limitada a 12 meses nos casos de alterações de contrato movidas para composição de renda, necessária para aprovação do financiamento do imóvel
Quais são os riscos cobertos?

Os dois tipos de seguro habitacional – operações do SFH e fora dele – têm características distintas. O ponto em comum é a cobertura total do saldo devedor, no caso de o mutuário morrer ou ficar inválido, permitindo que o imóvel seja transmitido a seus herdeiros e que a instituição de crédito imobiliário seja ressarcida.

O seguro habitacional do SFH adota apólice padronizada e eventuais prejuízos são assumidos pelo Estado. As seguradoras recebem remuneração padrão pela prestação de serviços operacionais, com base em percentual sobre os prêmios arrecadados mensalmente junto com as prestações do financiamento do imóvel.

Cobertura para o risco de morte e invalidez permanente

Essa modalidade garante indenização para prejuízos causados por: incêndio, queda de raio e explosão; vendaval; desmoronamento total ou parcial de paredes, vigas ou outra parte estrutural do imóvel;   ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovado;   destelhamento causado por ventos fortes ou granizo;   inundação decorrente de transbordamento de rios ou canais;  e   alagamento provocado por chuvas ou rompimento de canos e tubulações não pertencentes ao imóvel segurado.

Com exceção dos riscos de incêndio, queda de raio e explosão, a garantia do seguro habitacional (DFI) se refere a danos causados ao imóvel por fatores externos. Em outras palavras, prejuízos provocados por acontecimentos gerados de fora para dentro do imóvel, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que está construído.

Por exemplo, um rio ou canal transborda e a água danifica a sua casa. O seguro DFI paga as despesas para a recuperação do imóvel, mas não se responsabiliza pelos seus pertences. A mesma garantia você tem caso chuva, granizo ou rompimento de canos fora da sua casa provocar danos.

Coberturas adicionais:  

As seguradoras podem oferecer coberturas adicionais, não previstas inicialmente no seguro habitacional. Por exemplo, serviços de atendimento a emergências domiciliares (Assistência 24h), assistência funeral e contra riscos de danos ao conteúdo dos imóveis, entre outras.  

O que o seguro habitacional não cobre?

Como todo seguro, existem exclusões no seguro habitacional. Riscos excluídos para morte e invalidez permanente (MIP) A cobertura de ambos (seguro obrigatório, por lei, do SFH e o chamado “fora do SFH”) exclui o risco de morte e de invalidez total e definitiva do mutuário, causadas, direta ou indiretamente, por acidente antes da assinatura do contrato de financiamento, ou por doença com início anterior à data de concessão do empréstimo, caso seja do conhecimento do segurado. 

O suicídio também está excluído quando praticado até dois anos depois do início da vigência do seguro habitacional. 

O risco de invalidez temporária e/ou parcial também está excluído. 

Em caso de desemprego, o seguro não cobre o saldo devedor. Algumas seguradoras oferecem, à parte, seguro para essa eventualidade mediante a contratação dessa cobertura e o pagamento de prêmio adicional. 

O seguro habitacional também não garante pagamento de prestações em atraso.

Riscos excluídos para danos físicos do imóvel (DFI) não contam com cobertura os danos decorrentes de:

• uso e desgaste, ou seja, danos verificados exclusivamente em razão da utilização normal do imóvel ou do decurso do tempo, como os que afetam, por exemplo, revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos;
• má conservação ou falta de manutenção, isto é, falta de cuidados usuais para manter o funcionamento normal do imóvel, como limpeza de calhas, tubulações de esgoto, etc;
• atos dolosos do mutuário;
• água de chuva, quando invadir o interior do imóvel pelas portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
• vazamento de água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
• infiltração de água ou outra substância líquida por meio de pisos, paredes e tetos, a não ser que tenha sido provocada por fatores externos ao imóvel;
• danos já existentes antes da contratação do seguro.
• vazamento de água, devido à ruptura de encanamentos pertencentes ao imóvel financiado (ou ao edifício ou conjunto habitacional do qual o mesmo faça parte);
• trincas e fissuras no imóvel, sem ameaça de desmoronamento;
• obras de melhorias no imóvel que não tenham sido comunicadas à seguradora antes da ocorrência de sinistro;
• recuperação de qualquer dano não decorrente do sinistro;
• móveis, utensílios e eletrodomésticos;
• danos provenientes de vícios de construção (erro de cálculo, de projeto ou na execução da obra);
• danos elétricos, a não ser quando provocados por fatores externos ao imóvel;
• prejuízos causados por extravio, roubo ou furto;
• prejuízos decorrentes de atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra, guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, tumultos, lei marcial ou estado de sítio;
• danos causados por atos terroristas;
• prejuízos provocados por radiações ionizantes ou contaminação proveniente de radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear

terça-feira, 18 de julho de 2017

DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO URBANÍSTICO – INSTALAÇÃO DE ANTENA RÁDIO-BASE - MATÉRIA DE ATIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER EXECUTADA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 8.919/94 (ARTIGO 1°) – NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS LOCAIS POR SER ÁREA DE ZONEMANETO URBANÍSTICO
No caso em tela trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela TIM CELULAR S.A, em 19/02/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado:

"ESTAÇÃO DE RÁDIO — BASE — DEMOLIÇÃO — AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL — COMPETÊNCIA — CABIMENTO.
Em que pese a competência da União a respeito dos requisitos
inerentes à Estação de Rádio-Base, não pode ser desconsiderado o aspecto da legislação municipal atinente ao zoneamento e aspectos urbanísticos, cuja competência local é preferencial por ser matéria de interesse local, consequentemente, é pertinente a pretensão de desfazimento de instalação sem autorização municipal — Sentença de procedência mantida — Recurso desprovido" (fl. 189e).
Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". A sentença julgou procedente o pedido, condenando a vencida na obrigação de remover o equipamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de responsabilizá-la pelo resgate da taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de origem negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos:

"Deste breve apanhado apura-se que a apelada está escorada na Lei Municipal n° 13.756/04 e no Decreto n° 44.944/04 que disciplinam a respeito de instalação de estações rádio-base (ERB). Na realidade, a demanda caracteriza-se como excesso, pois, a apelada goza do principio da 'polícia das construções' (artigo 572 do antigo Código Civil), onde se inclui o efeito punitivo. Efetivamente, o Auto de Infração lavrado em 23.05.2006, tem suporte nos artigos 18 e 19, da Lei Municipal no 13.756/04. Este é um assunto de interesse local, já que incluído no contexto de zoneamento urbano e sobre matéria urbanística, como leciona José Afonso da Silva (v. Comentário Contextual à Constituição, 4' ed., Ed. Malheiros, p. 309). A jurisprudência desta Câmara encontra-se assentada quanto à exigência de autorização prévia para instalação da Estação Rádio-Base (Apelação Civel no 393.5603/6-00, deste relator), uma vez que versa a matéria de atividade que somente pode ser executada com anuência da Administração Pública, conforme previsto na Lei federal n° 8.919/94 (artigo 1°), no caso, quanto às normas locais.
Destarte, tem-se como desnecessária a discussão da constitucionalidade ou não da Lei Municipal no 13.756/04, bem como do seu decreto regulamentador, uma vez que a legislação local não pode ser superada quando se trata de interesse local, sem que isto cause infringência à competência privativa decorrente do disposto pelo artigo 22, inciso IV da CF. Na verdade não se está a questionar aspectos atinentes à matéria de telecomunicações, aí sim competência exclusiva da União, mas sim aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, que é competência local. Não se está com isto desprezando a competência técnica do servidor, já que para a referida rádio-base terá sua estação analisada por órgãos especializados. Ocorre que, aquela competência federal e até mesmo residualmente estadual, não pode se sobrepor à local sobre zoneamento e urbanismo. Assim, é de ser mantida a r. sentença recorrida para reconhecer a procedência da ação, admitida a manutenção da multa diária, conforme fixado pelo douto Magistrado de primeiro grau".
Portanto, conforme julgado acima, mesmo sendo competência privativa da UNIÃO, artigo 22, IV, CF, legislar sobre radiofusão, Lei Municipal bem como seu decreto regulamentador legisla sobre aspecto eminentemente urbanístico, de zoneamento urbano, podendo exigir prévio licenciamento para instalação dos equipamentos necessários bem como da antena.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.011 - SP (2016/0220239-6)

Ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu o andamento do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro



Liminar suspende concurso para outorga de serventias no RJ
Liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35003, impetrado candidatos do certame contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou alteração de critério para aprovação na primeira etapa, na modalidade “remoção”.

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...