HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA NO BRASIL E CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS
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Para estudo do conteúdo importante
entender quando surgiram as normas sobre o conteúdo, seus dispositivos e
alterações posteriores.
Neste diapasão insta consignar que a
antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) de 1942, alterada em 2010
para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) caracterizada
como um supradireito ou metadireito na medida que dispões sobre a própria
estrutura e funcionamento das normas, coordenando toda e qualquer Lei, e não
apenas dos preceitos de ordem civil, dispõe desde 1942 em seu artigo 15, in verbis:
Art. 15.
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna
os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se
legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida
das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete
autorizado;
e)
Vejam que apesar da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro ter sido alterada pela Lei 12.376
de 2010 para aumentar seu campo de aplicação para todo ordenamento jurídico
brasileiro, poderia já ter atualizado e alterado o artigo 15,e, com fulcro na Emenda Constitucional, mas,
não o fez. Aqui cabe ressaltar que o legislador já teve três oportunidades de
alterar o 15 em respeito à norma constitucional e não o fez, cabendo ao
operador do direito interpretar à luz da constituição.
A alterações feitas na LINDB foram
feitas em 2009 e 2013:
A Lei 12.036 de 2009 tem como
principal alteração o artigo 7°, § 6º, da LINDB, ipsis litteris:
O divórcio realizado no estrangeiro, se um
ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça,
na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos
os efeitos legais. (grifo nosso) (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009)
A
lei 12.874 de 2013 acrescentou o parágrafo 1° e 2° ao artigo 18 da
LINDB, in verbis:
§
1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a
separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído
pela Lei nº 12.874, de 2013)
O art. 961, § 5° e 6º do nóvel CPC assim preconiza:
A homologação de decisão estrangeira será requerida
por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em
sentido contrário prevista em tratado.
...
§ 5° A sentença estrangeira de divórcio consensual
produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 6° Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz
examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando
essa questão for suscitada em processo de sua competência.
OBS: Frise-se que a autoridades consular poderá
celebrar a separação ou divórcio consensual de brasileiros, não havendo
filhos menores ou incapazes. A separação ou divórcio poderá dispor da
partilha dos bens e à pensão alimentícia do cônjuge e à retomada ou não do
nome de solteiro.
Neste sentido há posicionamentos diferentes para
dirimir a questão:
1º
posicionamento
- Sendo a autoridade consular
brasileira extensão do território brasileiro, e, portanto, observado o § 1 da
LINDB, bem como o § 5° do artigo 960 do CPC, não será necessária homologação
da sentença quando não
houver filhos menores ou incapazes, podendo o divórcio dispor da
partilha dos bens e pensão alimentícia do cônjuge e dispor sobre retomada ou
não do nome de solteiro.
Neste caso, o divórcio feito por autoridade consular
poderá ser averbado diretamente no cartório brasileiro.
Neste caso, em obediência ao § 6º do 960 do CPC, só
no caso de divergência quanto a validade do julgado é que o divórcio deverá
ser examinado por qualquer juiz brasileiro.
2º
posicionamento
- No entanto, os cartórios de Registro Civil brasileiros têm seguido o
parágrafo 6º do artigo 961, independentemente de divergência, desde a entrada
em vigor do NCPC, de modo que vêm orientando o público a procurar um juiz da
vara de família para fazer o juízo de delibação que antes era feito pelo STJ.
Segundo afirmam os notários, esse posicionamento irá perdurar até que saia
alguma resolução/regulamentação específica sobre o assunto. Tal diretriz
poderia ser dada, por exemplo, pelo Conselho Nacional de Justiça.
3º
posicionamento
– A constituição Federal de 1988 em seu artigo 105, I, i, foi taxativa ao
dispor que a competência para homologação de sentenças estrangeiras é do STJ,
sendo inconstitucional o § 5º do artigo 961 do nóvel CPC. Essa corrente
vem sendo adotada por alguns doutrinadores.
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Além da LINDB, do comando do artigo 105, II, i da
Constituição Federal, temos os artigos 960 a 965 do nóvel Código de Processo
Civil.
Como a matéria é afeta ao STJ, temos
também seu regimento interno, no título que cuida dos processos oriundos
dos estados estrangeiros. O capítulo I cuida da Decisão de Homologação de Decisão
Estrangeira, e, o capítulo II cuida da Concessão de Exequatur a cartas rogatórias, ambos com alterações feitas pelas
emendas regimentais n° 18 de 2014, e n° 24 de 2016.
Neste
ponto note-se que o próprio título I já esclarece que é possível homologar
decisões, e, não apenas sentenças estrangeiras!!!
Os artigo 216-A ao 216-X cuidam
expressamente dos dois institutos em comento.
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Da Homologação de
Decisão Estrangeira
O artigo 960 do Código de Processo
Civil preconiza que a homologação de decisão
estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial
em sentido contrário prevista em tratado.
...
§
2° A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e
o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3° A homologação de decisão
arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Art. 961 do CPC/15. A decisão estrangeira
somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou
a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou
tratado.
EX: Conforme dito alhures o § 5° do
artigo 961 do CPC/2015 traz disposição de Lei: A sentença estrangeira de
divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça
Art. 963 do CPC - Constituem
requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade
competente;
II - ser precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi
proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução
oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à
ordem pública.
Art. 216-D do R.I do STJ - A decisão estrangeira
deverá:
I - ter sido proferida por
autoridade competente;
II - conter elementos que comprovem
terem sido as partes regularmente
citadas ou ter sido legalmente
verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.
216-A e 216-K do R.I do STJ- É atribuição do Presidente do STJ homologar decisão estrangeira,
salvo se
durante a homologação houver impugnação. Nesse caso o processo deverá ser
distribuído para julgamento pela Corte Especial cabendo ao relator os demais
atos relativos à instrução e andamento do processo.
O processo quando impugnado deverá
ser remetido a corte especial do STJ. No caso, o voto da corte em destaque, ipsis litteris:
DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO ORIUNDA DA JUSTIÇA DA AUSTRÁLIA.
PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO
REQUERIDO NO ATO OU DA SUA
CIENTIFICAÇÃO PARA INTEGRAR O PROCEDIMENTO, MESMO QUE SEJA DECLARADO
REVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA INDEFERIDO.
1.
Sentença estrangeira de
divórcio proferida pela
Justiça da Austrália contra a
qual é trazida a objeção em relação ao requerido ter, ou
não, participado do
procedimento ou que
tenha sido cientificado para,
querendo, assim fazê-lo.
2. A
homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição
Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça, que a realiza com atenção aos
ditames do art.
15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do
RISTJ.
3. Do
exame do documento acostado à fl. 18 (e-STJ), duas conclusões podem ser
extraídas: a) o pedido de divórcio, se se entender tenha sido consensual,
como pleiteado, inicialmente, pela requerente, em verdade, foi
efetivado apenas pela
ora demandante e não com a presença de ambas as partes; b)
o pedido de divórcio, se se entender tenha
sido litigioso (decidido
no mérito pelo
Tribunal de Magistrados Federais da Corte da Austrália), não
comprova a citação do ora requerido para integrar o feito.
4. A
prova da participação do
demandado no procedimento ou da sua devida
cientificação para integrar o
feito na Justiça estrangeira, mesmo no caso de ser declarado revel, é
condição sine qua non para a homologação
da sentença estrangeira, a qual se revela ausente no caso em exame.
5. Pedido de homologação de sentença
estrangeira indeferido.
(SEC 7.296/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017,
DJe 19/04/2017)
Vistos,
relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por
unanimidade, indeferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi,
João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,
justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. (grifo nosso)
216-A, § 1° do R.I do STJ - Serão homologados os provimentos não jurisdicionais que,
pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.
Artigo 961, § 1° do CPC - É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem
como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza
jurisdicional
OBS:
dentre os provimentos não jurisdicionais com natureza de sentença que a lei
brasileira acolhe estão as sentenças arbitrais estrangeiras, desde que
preencham os requisitos exigidos para a homologação, e decisões de
autoridades administrativas do estrangeiro que no Brasil são objeto de
decisão judicial
Sobre o assunto veja julgado do STJ:
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL
CIVIL SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADES
FORMAIS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
DEFINIDO POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO
ARBITRAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 37, 38 E 39 DA LEI
N.9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO.
1.
Cuida-se de pedido de homologação de
sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento
de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e
jogador de futebol brasileiro.
2.
A sentença estrangeira de que se cuida
preenche adequadamente os requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º
da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art.
15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e
disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34, 37, 38 e 39).
3. Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se trate de provimento
não judicial, apresenta natureza de título executivo judicial, sendo passível
de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, do
STJ).
4.
A regularidade formal encontra-se
atendida, uma vez que presente nos autos a documentação exigida pelas normas
de regência.
5.
O requerido, em sua contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência
de citação e falta de "trânsito em julgado" da sentença arbitral
que se pretende homologar. Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que,
em 2011, o requerido atuava no Fluminense e que as notificações se deram no
órgão empregador, constando informação comprovada quanto à sua recusa a
receber a notificação. As informações dos autos denotam que não houve
violação do contraditório ou ampla defesa, pois o requerido tomou
conhecimento do procedimento arbitral no Tribunal do CAS. Precedente.
6.
O ato que materializa o "trânsito
em julgado", no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem,
consta dos autos. Documento: 1387454 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/03/2015 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça.
7.
Não houve violação da ordem pública,
na medida em que: i) pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos
os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se
efetive pela conversão em moeda nacional; e ii) embora a matéria de fundo trate
de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de
arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão
antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na
aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a
direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa rescisória,
constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a utilização da
arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei n.
9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição
desportiva.
8.
Pedido de homologação deferido. (grifo nosso)
EDcl na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº
11.529 – EX (2014/0136915-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE :
AL-GHARAFA SPORTS CLUB ADVOGADO : A. O DE M. R. EMBARGADO : CLEMERSON DE
ARAUJO SOARES ADVOGADO : P H. S P. E OUTRO(S)
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA DO JAPÃO.
EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE
ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
1. A
homologação de Declaração de
Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à
sentença estrangeira.
Precedentes
da Corte Especial:
SEC 4.403/EX, Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011
e AgRg na SE 456/JP,
Relator Ministro BARROS
MONTEIRO, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 171.
2.
Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno
do Superior Tribunal
de Justiça e dos artigos 15 e 17 da Lei de
Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à
homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida por
autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência legal
da revelia; (c)
ter transitado em julgado; (d) estar
autenticada pelo cônsul
brasileiro e acompanhada de tradução por
tradutor oficial ou
juramentado no Brasil; (e) não ofender a soberania, a
dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
3. Pode
ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à homologação
de sentença estrangeira
de divórcio consensual, conforme pacífica
jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício. Ademais, consta
dos autos declaração
de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua concordância expressa com
o presente pedido.
4.
Preenchidos os requisitos
legais e regimentais, defere-se o pedido de
homologação.
(SEC 10.907/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifo nosso)
Artigo 216-A, § 2º do R.I do STJ - As
decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.
Artigo 960, § 2° do CPC - A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
Quanto ao tema leia decisão do STJ, verbis:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESCRITURA
PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FALSIDADE
DE DOCUMENTO QUE
INSTRUIU
O
PROCESSO DE DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PARTILHA DE BENS.
QUESTÃO CONTROVERSA. HOMOLOGAÇÃO
PARCIAL. (grifo nosso)
1.
A alegação de falsidade da
certidão de casamento que instruiu o acordo extrajudicial de divórcio não
pode ser enfrentada nesse juízo de
delibação, uma vez
que repercutiria no mérito do provimento alienígena.
2.
Havendo controvérsia sobre
a partilha de
bens, impõe-se o indeferimento
da homologação quanto ao ponto.
3. Pedido de
homologação deferido parcialmente.
(SEC 14.363/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Artigo 216-C do R.I do STJ- A petição inicial deverá ser instruída com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente
traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular
brasileira competente, quando for o caso.
Quais os documentos que não precisam ser chancelados pela
autoridade brasileira competente?
Documentos
PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela,
reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de
autoridade estrangeira nele praticado.
Artigo 216-D, inciso I do R.I do STJ:
Art. 216-D. A
decisão estrangeira deverá:
I – ter sido
proferida por autoridade competente;
II – conter elementos que comprovem terem
sido as partes regularmente Citadas ou ter sido legalmente verificada a
revelia;
III - ter transitado em julgado.
O requisito da decisão estrangeira ter sido
proferida por autoridade competente é INDISPENSÁVEL e já foi debate
por diversas vezes no Tribunal da Cidadania, verbis:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA
ARBITRAL. ALEMANHA. AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. A controvérsia reside na definição do
juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999
(pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of
Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido,
e-STJ 373 e ss.).
2. No Offtake Agreement, constam, entre
outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE
CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente
Contrato será regido e interpretado em conformidade com a lei alemã
substantiva. 17.2 Caso uma controvérsia resulte com relação à interpretação
ou implementação deste Contrato, as PARTES CONTRATANTES tentarão em primeira
instância dirimir tal controvérsia através de conferências amigáveis. Caso a
controvérsia não for amigavelmente dirimida dentro de 60 (sessenta) dias após
o início das conferências, qualquer PARTE DO CONTRATO poderá apresentar a
controvérsia à Câmara Internacional de Comércio, Paris ("ICC") para
ser final e conclusivamente resolvida, sem recurso aos tribunais (exceto para
fins de execução de tal sentença), por arbitragem sob seus regulamentos
através de um árbitro nomeado em conformidade com isso. O local de arbitragem
será Düsseldorf, Alemanha, e o idioma do processo de arbitragem será o
inglês.
3. Por sua vez, no Termination of Certain
Agreements, constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA 9 - RESOLUÇÃO DE
DISPUTAS 9.1 Qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja
relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será
finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da
Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com
tais Regras. O Tribunal Arbitral terá total autoridade para conceder remediações
provisórias e de decidir por danos pela falha de qualquer parte cm respeitar
as ordens do tribunal arbitral para este efeito. A sede da arbitragem será no
Rio de Janeiro. O tribunal arbitral poderá, entretanto, a seu próprio
critério, conduzir audiências e reuniões, bem como deliberar em qualquer
outro local que considere apropriado. Os processos de arbitragem serão
conduzidos no idioma Inglês, contanto que a interpretação do Português e
Alemão seja permitido, e os documentos em Português ou Alemão poderão ser
submetidos acompanhados pelas traduções em Inglês juramentadas para a
satisfação do painel arbitral. Os processos de arbitragem serão
confidenciais. 9.1 I As partes deste concordam que para todos os fins legais
esta cláusula será compromissória conforme provisionado no Artigo 4 da Lei
9.307/97.
4. Em
suma: as regras estabelecidas no Offtake Agreement de 1999 foram suplantadas
pelas posteriormente determinadas no Termination of Certain Agreements de
2004. Portanto, com razão a parte requerida, quando pugna pelo reconhecimento
da incompetência da autoridade arbitral julgadora, já que, conforme a
Cláusula 9.1 do Termination of Certain Agreements "qualquer controvérsia
ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a
violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem
de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por
três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras".
5. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença
estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o
ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 07/11/2013.
6. No caso em tela, a autoridade arbitral
não era competente, pois, de acordo com o distrato, a sentença arbitral
deveria ter sido prolatada por três árbitros.
7. Nos termos dos artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, é requisito indispensável à homologação de
sentença estrangeira ter sido proferida por autoridade competente.
(grifo nosso)
8. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 12.236/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
Artigo 216-D, inciso II do R.I do
STJ:
Art. 216-D. A
decisão estrangeira deverá:
I – ter sido proferida por autoridade competente;
II – conter
elementos que comprovem terem sido as partes regularmente Citadas ou ter
sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.
Jurisprudência do STJ que valida a
citação por edital, não sendo considerado ato procrastinatório:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA
NACIONAL. PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. (grifo nosso)
1. Não cabe a este Superior Tribunal de
Justiça, em juízo delibatório de homologação, reexaminar o provimento liminar
devidamente fundamentado exarado no procedimento de arbitragem, ao qual as
partes se submeteram de comum acordo, sob pena de invadir a competência do
Tribunal Arbitral, notadamente porque não evidenciada a alegada
parcialidade do árbitro a autorizar o reconhecimento de ofensa à ordem
pública e à soberania nacional.
2. O
fato de ter havido necessidade de citação da requerida por edital, bem como o
oferecimento de contestação, não podem ser considerados, por si sós, atos
procrastinatórios do feito, daí porque não há falar em litigância de má-fé.
3. Pedido de homologação deferido. (grifo
nosso)
Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Sustentaram oralmente o Dr. Ailton
Silva Amorim, pela Requerente, e o Dr. Cezar Degraf Matheus, pela Requerida.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017 (Data do
Julgamento).
Validade da citação por edital, precedente
STJ, in verbis:
CITAÇÃO POR
EDITAL. DISTANCIAMENTO ENTRE OS CÔNJUGES. BUSCA
FRUSTRADA EM REDES SOCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Trata-se de pedido de homologação de
sentença de divórcio prolatada pelo Juízo do Distrito de Oxford, Inglaterra,
Reino Unido.
2. A documentação apresentada preenche os
requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005.
3. A
contestação apresentada pela Defensoria Pública da União se restringe à
preliminar de nulidade da citação por edital no presente processo, o que não
merece acolhida.
4. Configuradas
as hipóteses dos arts. 231 e 232 do CPC, não há que se reconhecer a nulidade
da citação.
5. In casu, o requerido foi autor do
processo de divórcio que culminou na sentença homologanda, da relação não
adveio filhos e não há bens a partilhar. Tais circunstâncias reforçam a
legalidade da incidência do art. 231, I, do CPC, em razão da presunção de
boa-fé da requerente.
6. Com efeito, nada há, nos autos, que
infirme a alegação quanto à falta de meios - à exceção das buscas frustradas
em redes sociais - para localizar seu ex-cônjuge no estrangeiro, após este
ter-se mudado do endereço no qual o casal conviveu maritalmente.
7. Acrescente-se que o natural
distanciamento entre os divorciados, associado ao considerável lapso temporal
desde a separação (três anos), reforça a conclusão favorável à validade da
citação por edital. Precedentes do STJ.
8. Pedido de homologação de Sentença
Estrangeira deferido.
(SEC 10.122/EX, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 04/08/2015) (grifo
nosso)
Para homologação de decisão
estrangeira deverão ser
preenchidos pressupostos formais, R.I do STJ, verbis:
Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e/ou a ordem pública. (grifo nosso)
Jurisprudência do STJ sobre o
preenchimento dos pressupostos formais, in
verbis:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
PROFERIDA EM MADRID, NA ESPANHA.
PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE, OBJETO DESTA
HOMOLOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. (grifo nosso)
1. A sentença
arbitral estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em
julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e
traduzida por tradutor
juramentado no Brasil.
A convenção de arbitragem também conta com a chancela consular e está
devidamente traduzida. Ademais, a sentença arbitral
estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana
e/ou a ordem pública. Pressupostos formais preenchidos. (grifo nosso)
2.
"A requerida ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a
possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma
clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido
contrário. Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela
boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação, que foi
promovida, como já ressaltado, por sua iniciativa e com o fito de obter
benefícios próprios" (SEC 3.709/EX, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/6/2012,
DJe 29/6/2012). 3. Homologação da sentença arbitral estrangeira deferida.
(SEC 12.115/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 03/05/2016)
HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.CONFISCO DE
BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE
CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO
DE PALERMO. CRIME
TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA
E NACIONAL. EFEITO DA
CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI
BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA. (grifo nosso)
1. A sentença homologada
determinou a perda de bens
imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de
lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2.
Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença
estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as
mesmas consequências, pode
ser homologada no
Brasil para"
"obrigar o condenado à reparação
do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no
caso, pois também a lei brasileira prevê a
possibilidade de perda,
em favor da União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime,
como um dos efeitos da condenação
(art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
3. Não há ofensa à
soberania nacional, pois a sentença não tratou
especificamente sobre a
situação dos bens
imóveis, sobre a sua titularidade,
mas sim sobre
os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de
crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na
legislação interna, tem suporte
na Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo
Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
4. Os bens
imóveis confiscados não
serão transferidos para a titularidade do país interessado,
mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de
Processo Penal.
5. Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016) (grifo nosso)
Art. 216-G. Admitir-se-á
a tutela provisória nos procedimentos de Homologação de decisão estrangeira.
Essa tutela provisória
será concedida através de carta rogatória, antes mesmo de ser homologada a
sentença estrangeira! Ver sobre o tema na concessão de exequatur nas cartas
rogatórias!
Art. 216-I do R.I do STJ - Revel ou incapaz o requerido,
dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CONJUGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA ORIGINAL DE
DIVÓRCIO. CERTIFICAÇÃO. TRANSCURSO DO
TEMPO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1.
Decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência
matrimonial e reconhecido o alegado não conhecimento do paradeiro do
ex-cônjuge, é regular a citação por edital.
2. A sentença original foi substituída pelas anotações
registrais efetuadas nos registros
públicos do Estado do Panamá, constando nos autos certificação de casamento e respectiva dissolução, dado
que, transcorridos 48 anos do
divórcio, aquela autoridade não mais tem a sentença original em seus
arquivos.
3. A
fé pública traduz-se na confiança na
autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo
ou representem um valor. Corresponde à confiança geral que se estabelece em
relação aos atos atribuídos por lei ao
tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
4. A Defensoria
Pública, atuando como curadora
especial da parte requerida
reputou presentes os
requisitos meritórios para
a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada. (grifo
nosso)
(SEC 11.173/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Quanto à revelia na homologação de
sentença estrangeira, verbis:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DISSOLUÇÃO
DE CASAMENTO. CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO.
1. Nos
termos do art. 9º, § 3º, da Resolução STJ 9/2005 e do atual art. 216-I do
RISTJ, que regulam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, uma vez caracterizada a
revelia, é devida a nomeação de curador especial, não se fazendo distinção
acerca da natureza do direito a ser tutelado. (grifo nosso)
2. É devida a homologação da sentença
estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no
art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts.
216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania
nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F). Há nos autos, ademais, expressa anuência da parte
requerida ao pedido homologatório.
3. Defere-se o pedido de homologação da
sentença estrangeira.
(SEC 11.117/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA.
PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS.
VÍCIOS DE NEGAÇÃO INEXISTENTES. AMPLA COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS
ENTRE OS CONTRATANTES DE JOINT VENTURE.
Sendo lícito o negócio jurídico realizado no
Brasil, por partes de legítimo contrato de joint venture, não se lhe pode
extrair as consequências jurídicas da quebra do acordado.
Por mais razão, não se pode afastar a
convenção arbitral nele instituída por meio de cláusula compromissória ampla,
em que se regulou o Juízo competente para resolver todas as controvérsias das
partes, incluindo aí a extensão dos temas debatidos, sob a alegação de
renúncia tácita ou de suposta substituição do avençado.
Uma vez expressada a vontade de estatuir, em
contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através
de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera
alusão a atos ou a acordos que não tinham o condão de afastar a convenção das
partes.
Ademais, o próprio sentido do contrato de
joint venture assinado pelas partes elimina o argumento de que uma delas quis
abdicar da instituição de juízo arbitral no estrangeiro.
A revelia não importa em falta de citação, mas, ao
contrário, a pressupõe. (grifo nosso)
Quanto ao tema sobre joint venture
leia artigo publicado por mim em 2009:
Prova documental falsa acostada no
pedido de homologação estrangeira, verbis:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EVIDENTE ADULTERAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À ATIVIDADE
JURISDICIONAL (CONTEMPT OF COURT).
MULTA PROCESSUAL DO ART. 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 8.º, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Restaram atendidos os requisitos regimentais
com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz
competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela
autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no
Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
2. A Requerida, ao
contestar o pedido, não se insurgiu contra a homologação da sentença de
divórcio, mas contra a prova documental acostada, arguindo falsificação no
registro da data dos efeitos da referida decisão. Falso evidente constatado.
Litigância de má-fé e ato atentatório à jurisdição.
3. Pedido de
homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerente ao pagamento
dos honorários advocatícios; de multa processual do art. 14, parágrafo único,
do Código de Processo Civil; e de indenização à Requerida, pela litigância de
má-fé, com fundamento no art. 18, § 2.º, do mesmo diploma legal. Determinação
de remessa dos autos físicos à Superintendência da Polícia Federal nesta
Capital, com cópia deste acórdão, para instauração de Inquérito Policial, a
fim de apurar eventual responsabilidade criminal do autor do falso.
(SEC 8.860/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 06/11/2014)
Aplicação dos princípios do 'forum
shopping' e 'forum non conveniens' que, apesar de sua coerente formulação em
países estrangeiros, verbis:
Processo civil. Medida cautelar visando a
atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Ação proposta pela requerente,
perante justiça estrangeira. Improcedência do pedido e trânsito em julgado da
decisão. Repetição do pedido, mediante
ação formulada perante a Justiça Brasileira. Extinção do processo, sem
resolução do mérito, pelo TJ/RJ, com fundamento na ausência de jurisdição
brasileira para a causa. Impossibilidade.
Pedido de medida liminar para a suspensão
dos atos coercitivos a serem tomados pela parte que sagrou-se vitoriosa na
ação julgada perante o Tribunal estrangeiro. Indeferimento. Comportamento contraditório da parte
violador do princípio da boa-fé objetiva, extensível aos atos processuais.
- É condição para a eficácia de uma sentença
estrangeira a sua homologação pelo STJ. Assim, não se pode declinar da
competência internacional para o julgamento de uma causa com fundamento na
mera existência de trânsito em julgado da mesma ação, no estrangeiro.
Essa postura
implicaria a aplicação dos princípios do 'forum shopping' e 'forum non
conveniens' que, apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros,
não encontra respaldo nas regras processuais brasileiras.
- A propositura, no Brasil, da mesma ação
proposta perante Tribunal estrangeiro, porém, consubstancia comportamento
contraditório da parte. Do mesmo modo que, no direito civil, o comportamento
contraditório implica violação do princípio da boa-fé objetiva, é possível
também imaginar, ao menos num plano inicial de raciocínio, a violação do
mesmo princípio no processo civil. O deferimento de medida liminar tendente a
suspender todos os atos para a execução da sentença estrangeira, portanto,
implicaria privilegiar o comportamento contraditório, em violação do referido
princípio da boa-fé.
Medida liminar indeferida e processo extinto
sem resolução de mérito.
(MC 15.398/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009)
Sobre os princípios acima é
indispensável a leitura do artigo sobre o tema escrito pelo Ilustre professor
Fredie Didier Júnior:
Artigo 216, Parágrafo único do R.I
do STJ. O
relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver
jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.
Art. 216-L do R.I do STJ. O Ministério Público
terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido.
Art. 216-M do R.I do STJ. Das decisões do
Presidente ou do relator caberá agravo.
Art. 216-N do R.I do STJ. A decisão estrangeira
homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.
Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
...
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira,
após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização
Complementando o estudo sobre o tema
acima recomendo a leitura do artigo do ilustre professor e Juiz Federal
Márcio Lopes Cavalcanti:
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DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR
À CARTA ROGATÓRIA
962, § 1° - A execução no Brasil
de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência
dar-se-á por carta rogatória.
CONSTITUCIONAL ? PROCESSUAL PENAL ? HABEAS
CORPUS ? PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS ORIUNDOS DE CARTA ROGATÓRIA ? AUSÊNCIA
DE EXEQUATUR ? ALEGAÇÃO DE SEREM OS ATOS DECORRENTES DE MERA COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL ? INSUBSISTÊNCIA ? NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR PARA A EXECUÇÃO DE QUALQUER ATO DECORRENTE DE PEDIDO ESTRANGEIRO ?
PRECEDENTES ? ORDEM CONCEDIDA.
1. A prática de atos constritivos
decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda que enquadrados
como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessão de
exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes do STF
e do STJ. (grifo nosso)
2. Como deliberado pela egrégia Corte
Especial desta Casa (AgRg na CR 2.484/RU), ?a execução de diligências
solicitadas por autoridade estrangeira deve ocorrer via carta rogatória?, não
obstante a dispensa do exequatur pelo artigo 7º, parágrafo único, da
Resolução 09/2005 da Presidência deste Tribunal, ?a qual ? à evidência ? não
pode prevalecer diante do texto constitucional?.
3. Ordem concedida para anular os atos
constritivos praticados contra os pacientes por ausência de exequatur.
(HC 114.743/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe
02/02/2009)
Artigo 960, § 3° do CPC - A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de
urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de
decisão estrangeira. Precedentes sobre o tema, verbis:
MEDIDA CAUTELAR
PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO. ESGOTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A
Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de
Sentença Estrangeira, então pendente de homologação, e não propriamente do
processo de homologação. Assim, o fato de a SEC 6197/DF já ter sido
julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o
objeto, diante do fato de que a Execução não foi efetivamente proposta,
esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a
eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau, e é a este Juízo que caberá,
eventualmente, converter o arresto em penhora, bem como julgar as alegações
da agravante sobre terem sido atingidos bens seus que não poderiam responder
pela dívida.
3. O fato de um Juiz de 1º grau receber processo
que tramitava no Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado causa
de constrangimento para este, sendo fenômeno perfeitamente natural. Há
inúmeros casos de até muito maior gravidade, como Ações Penais, em que ações
em curso em tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal,
sofrem alteração da competência e são remetidos ao 1º grau. De toda sorte,
eventual constrangimento de juiz não seria jamais causa de prorrogação da
competência do STJ.
4. Agravo Interno não provido, mantendo-se a
decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção
Judiciária de São Paulo.
(AgInt na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017) (grifo
nosso)
Art. 962 do CPC - É
passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
Quanto ao tema veja precedente do STJ:
MEDIDA CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL ESTRANGEIRA. ARRESTO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
Admite-se a concessão de tutela de urgência nos
procedimentos de homologação de sentença estrangeira (art. 4º, § 3º, da Resolução nº 09 de 2005, do Superior
Tribunal de Justiça).
A alienação de bens que põe em risco a
solvência do devedor configura o fundado receio de dano que, demais disso, se
confirma pela notícia, nos autos da ação principal de homologação de sentença
estrangeira, de qua a empresa do devedor encontra-se em processo de
liquidação judicial instaurado perante a Suprema Corte do Caribe Oriental
(SEC nº 5.692, US).
A sentença estrangeira, ainda que pendente de
homologação, constitui prova literal de dívida líquida e certa (CPC, art. 814).
Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 17.411/DF, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA
DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE.
- Não
ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar
alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em
Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (grifo nosso)
(AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)
Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas
rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.
Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a
carta rogatória de ato decisório, o
Presidente poderá determinar a distribuição dos
autos do processo para julgamento pela Corte Especial
Veja que a diferença da impugnação
entre a exequatur da carta rogatória e a homologação de decisão estrangeira
está que nesta, caso seja contestado o pedido o processo será
distribuído para julgamento pela Corte Especial, enquanto naquele o Presidente poderá determinar a
distribuição dos autos para a Corte Especial.
Artigo 216 § 1º R.I do STJ - Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por
objeto atos decisórios ou não decisórios.
Artigo 216 § 1º R.I do STJ - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem
por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de
Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou
devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao
cumprimento por auxílio direto.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA
ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA
DIPLOMÁTICA.
I - Os pedidos de cooperação jurídica
internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de
exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via
diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor
do processo em trâmite na Justiça estrangeira.
II - Conclusão pacífica na doutrina de
Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da
interpretação conjunta do art. 211 do Código de Processo Civil, combinado com
os arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Resolução STJ n. 09 de 2005 e com os
arts.
4º e 6º, I, da Portaria Interministerial n.
501, de 2012, que define a tramitação das cartas rogatórias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.563/EX, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ.
EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS
PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI
ORDINÁRIA.
1. Em nosso regime constitucional, a competência
da União para "manter relações com estados estrangeiros" (art. 21,
I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII),
"auxiliado pelos Ministros de Estado" (CF, art. 76). A intervenção
dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas.
No que se refere ao Poder Judiciário, sua
participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de
sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras: "Compete ao Supremo Tribunal Federal
(...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por
Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, g); "Compete ao Superior
Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias"
(CF, art. 105, I, i); e "Aos Juízes federais compete processar e julgar
(...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação" (CF, art. 109, X).
2. As relações entre Estados soberanos que
têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam,
portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem
em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do
princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da
soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas
decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao
atribuir ao STJ a competência para a "concessão de exequatur às cartas
rogatórias" (art. 105, I, i), a Constituição está se referindo,
especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido
feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país,
de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse
sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida
competência constitucional.
3. Preocupados com o fenômeno da
criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os
Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos,
medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição
efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e
básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de
compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas
preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza
extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos
internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as
relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das
cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas,
além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de
cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do
Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo.
4. As providências de cooperação dessa
natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no Brasil,
é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com
observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que
devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e,
portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de
qualquer interessado). Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito
interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do
Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem
significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e
da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para
requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação
jurídica.
5. Conforme
reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de
caráter normativo, "(...) uma vez regularmente incorporados ao direito
interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de
validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias"
(STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de
constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de
normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex
posterior derrogat priori). Portanto,
relativamente aos tratados e convenções sobre
cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles
estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será
indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite,
porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder
Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos
normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade
(Súmula vinculante 10/STF).
6. Não são
inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional (v.g.
art. 46 da Convenção de Mérida - "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" e art.18 da Convenção de Palermo - "Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional") que estabelecem formas de cooperação
entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou
da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma
constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ
de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder
exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações
entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com
as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes
normativas internacionais.
7. No
caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em
compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria
Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade investigatória,
dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República),
que obteve a referida prova também no exercício de atividade investigatória
extrajudicial.
O
compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de
cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e
multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na "Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto
5.015, de 12.03.04, e na "Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção" (Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da
Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o
conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, i da
Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de
carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto,
nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de
Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. (grifo
nosso)
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009)
Artigo 216 § 2º R.I do STJ - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto
atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda
que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério
da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio
direto.
Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial.
Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas
rogatórias
pelo prazo de quinze dias, podendo
impugnar o pedido de concessão do exequatur.
Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a
carta rogatória de ato decisório, o
Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para
julgamento pela Corte Especial.
Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de
exequatur a carta rogatória caberá
agravo.
Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao
Juízo Federal competente para cumprimento.
§ 1º Das decisões proferidas pelo
Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos,
que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público
Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal.
§ 2º Os embargos de que trata o
parágrafo anterior poderão versar sobre
qualquer ato referente ao
cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou
o seu mérito.
Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo.
Parágrafo único. O Presidente ou o
relator do agravo, quando possível,
poderá ordenar diretamente o
atendimento à medida solicitada.
Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de
seu cumprimento, será devolvida ao
Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual
prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações
Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.
Outros julgados sobre o tema:
CARTA ROGATÓRIA.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I
- Os embargos
de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para
seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento.
II -
A transcrição integral da petição inicial pela Justiça rogante é suficiente
para atender o
disposto no art. 8º, alínea "a", da Convenção Interamericana
sobre Cartas Rogatórias.
III
- Conforme descrito na comissão rogatória, o prazo
comum para opor exceções, contestar e/ou reconvir é de 15 dias.
IV
- Os documentos juntados são
suficientes para que o interessado tenha
ciência da ação e compreenda a controvérsia, o que
afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n.
8.553/EX, minha relatoria, Corte Especial,
DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, minha relatoria, Corte Especial,
DJe de 18/2/2015.
V
- A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias não prevê a
obrigatoriedade de que
a Justiça rogante remeta instrumentos de mandato.
VI
- O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não
à sua modificação, que,
só muito excepcionalmente, é
admitida.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO
PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O rito do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça prevê que, antes
da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer
impugnação.
II - Caso o interessado não seja localizado,
é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial,
para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, § 2.º,
do Regimento Interno.
III - Tal nomeação decorre de interpretação
extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o
interessado revel ou incapaz.
IV - Garante-se, assim, o direito de defesa
prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório
quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau,
depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória,
ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, § 1º.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.913/EX, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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Julgado extremamente importante para estudos
quanto ao tema do “princípio do melhor interesse da criança”, competência internacional
concorrente, dentre outros. No caso uma criança de dupla nacionalidade que
perdeu os pais em acidente de trânsito ocorrido no Brasil, e, passou a ser
disputa entre avós do Brasil e da França:
RECURSO ESPECIAL - DISPUTA JUDICIAL POR
PARTE DOS AVÓS PATERNOS E MATERNOS, RESIDENTES EM PAÍSES DIVERSOS, PELA
TUTELA DE NETO, CRIANÇA DE DUPLA NACIONALIDADE QUE SE TORNARA ÓRFÃ EM RAZÃO
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO BRASIL, DO QUAL RESTARAM FATALMENTE VITIMADOS
OS RESPECTIVOS PAIS - TUTELA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE, SEM OPOSIÇÃO, A TIO
MATERNO RESIDENTE NO BRASIL - POSTERIOR PEDIDO DE ESCUSA DO ENCARGO DEVIDO A
PROBLEMAS PESSOAIS DE SAÚDE DO TUTOR - REQUERIMENTO DE TUTELA AJUIZADO PELAS
AVÓS MATERNA BRASILEIRA E PATERNA FRANCESA - DECISÃO DO R. JUÍZO CÍVEL EM
COMPARTILHAR A TUTELA DA CRIANÇA ENTRE AS AVÓS, MANTENDO-SE, CONTUDO, A
CRIANÇA NO BRASIL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AVÓ PATERNA, PROVIDO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE REPATRIAMENTO IMEDIATO DA
CRIANÇA PARA A FRANÇA, FUNDAMENTADO NA CONVENÇÃO DE HAIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AVÓ MATERNA BRASILEIRA.
1. Fundamento adotado pelo v. acórdão
recorrido é claro e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário - como se tem repetido - ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte. Inexistência de violação ao art. 535 do
CPC.
2. O Código de Processo Civil, ao tratar dos
procedimentos de jurisdição voluntária, apresenta disciplina própria em
relação ao instituto da tutela, regulado a partir do artigo 1.187. No ponto, as regras dos artigos 1.192 e
1.193 não deixam margem de dúvida acerca da natureza de sentença, mormente
quando, no caso concreto, o r. juízo a quo decidiu, no mesmo momento, pela
concessão de segunda tutela em favor das avós, bem como autorizou a dispensa
da tutela anteriormente concedida ao tio materno da criança.
3. No caso dos autos, o objeto da demanda
não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional. Aqui não
há se falar em pedido de busca e apreensão promovido pela União, com
fundamento na Convenção de Haia. O que se discute é a tutela da criança.
3.1. A hipótese dos autos é distinta, pois o
menor encontrava-se no Brasil, sob a guarda de seus pais, até o dia do acidente
em que ficou órfão, não tendo sido removido, de forma ilícita, de seu país de
origem. Trata-se, em consequência, de questão envolvendo a tutela de
interesses disputados entre particulares que, inclusive, não demanda a
intervenção da União no feito, conforme expressamente admitido pela
Autoridade Central da Administração Federal - ACAF, órgão do Ministério da
Justiça.
3.2. É incontroverso que o menor veio ao
Brasil, na companhia de ambos os pais, que exerciam plenamente o poder
familiar (guarda) sobre o filho, o qual, portanto, ingressou e permaneceu
neste país de forma absolutamente lícita e regular, restando óbvio que, em
razão dessa verdade, tanto a avó paterna, ora recorrida, quanto a materna,
aqui recorrente, não detinham originariamente guarda ou poder familiar algum
sobre o neto, vez que este direito/dever, conforme já averiguado, era regular
e validamente exercido pelos próprios pais, que moravam na cidade de Paris,
em França (fls.
1.069/1.096, e-STJ) e estavam no Brasil, com
o filho, quando do acidente que cisou a vida dos primeiros e feriu gravemente
a criança que contava, então, com dois anos de idade, cuja tutela, agora, é
disputada pelas avós.
3.3. Sendo assim, forçoso reconhecer a
inaplicabilidade da Convenção de Haia, na hipótese dos autos, porquanto não
preenchidos os requisitos de seu artigo 3º, ou seja, i) não houve violação de
guarda, porque exercida plenamente por ambos os pais, na época da chegada da
criança ao Brasil e; ii) não havia, em favor da avó paterna, ora recorrida,
direito de guarda do menor.
4. Na expressa dicção do art. 90 do CPC,
"a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e
das que lhe são conexas." Ademais, conforme determina o art. 76,
parágrafo único, do Código Civil, o domicílio do incapaz é o do seu
representante legal. Hipótese de competência internacional concorrente e de
domicílio necessário do tutelado.
5. Considerando que um dos requisitos
formais exigidos pela legislação, como visto, é o trânsito em julgado da
decisão a ser homologada, na hipótese em foco, a tutela concedida por meio de
decisão judicial da Justiça Francesa está sendo questionada, pelos parentes
brasileiros, por meio de recurso próprio, é inequívoco que a sentença
estrangeira não preenche o requisito do trânsito em julgado, circunstância a
impedir a homologação perante o Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, a própria execução do julgado no território nacional brasileiro.
6. Com o advento da Convenção Internacional
sobre os Direitos da Criança, que adotou a doutrina da proteção integral,
foram modificados profundamente os paradigmas orientadores acerca dos fatores
a serem considerados quando da prolação de decisões que envolvem temáticas referentes
à infância e juventude, adotando-se, a partir de então, o princípio do melhor
interesse da criança.
6.1 Dessa forma, referido princípio - do
melhor interesse da criança - tornou-se tanto orientador para o legislador,
como para o aplicador da norma jurídica, já que estabelece a primazia das
necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica
e de elaboração da decisão que venha a solucionar demandas na área alcançada
pela temática da infância e juventude.
6.2 Com esse norte hermenêutico, não se pode
ignorar o conteúdo do parecer psicossocial e dos laudos médicos elaborados
por diversos e conceituados profissionais que assistem a criança desde o
acidente - especialistas que, de modo autônomo e integrado, atuam nas áreas
da neurologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia-ocupacional
e neuro-pediatria - os quais recomendam, sem exceção, a manutenção da criança
no Brasil neste momento, sob pena do risco de regresso em seu tratamento,
ante a possível ruptura da recuperação não apenas física mas também
emocional, caso interrompido o tratamento do paciente e, também, se rompidos,
outra vez, os relacionamentos já estruturados, somatório de fatores que se
manifestam no sentido de conferir atenção ao melhor interesse da criança,
sendo indiscutivelmente mais proveitoso ao menor que permaneça no Brasil, no
meio onde ora se encontra e, consequentemente, com a avó materna. E isso,
registre-se para a posteridade histórica das famílias, não em virtude de a
avó paterna não reunir condições para ter o neto em sua companhia, mas, sim,
porque as graves circunstâncias ditadas pelos infelizes fortuitos dos
acontecimentos da vida certamente já submeteram esta criança a agruras
bastantes para que agora se imponha, novamente de modo inesperado e pouco
compreensível a ela, complexa adaptação, isto é, mais outra abrupta
modificação, não apenas das rotinas de seu cotidiano (dia a dia), mas ao
próprio relacionamento com as pessoas que atualmente lhe são próximas, enfim,
reiterando a desestruturação estética de fatos e da situação recém
consolidada ante contingências absolutamente alheias à vontade dos próprios
protagonistas.
6.3 Essas circunstâncias, vistas em
conjunto, não foram adequadamente enfrentadas pelo v. acórdão recorrido, daí
porque não há se falar em incidência da Súmula 7/STJ, muito embora apreciadas
a seu modo pelo juízo de primeiro grau, sem que ocorra supressão de
instância, não mereceram definição jurídica pelo Tribunal de origem, o qual
se quedou ao largo da principiologia do melhor interesse da criança,
destacadamente ao não considerar as recomendações médicas, limitando-se a
afirmar que na França a criança poderia obter tratamento médico semelhante ao
que conta no Brasil, desconsiderando o caráter emocional e afetivo do caso, notadamente
em razão da tragédia que atingiu a criança.
6.4 Nesse contexto, em virtude das
orientações médicas e do relatório psicossocial e, portanto, conforme o
princípio do melhor interesse da criança, a teor de sua proteção integral, é
de rigor sua manutenção no Brasil, com a avó materna, tendo em conta que já
possui laços de afetividade, social e familiar, o que tem propiciado, sem
dúvida, o êxito em seu delicado tratamento médico.
Precedentes do STJ em casos análogos.
6.5 É certo que a própria criança, no
futuro, poderá iniciar a discussão quanto a sua ida ou não, para a França em
caráter provisório ou definitivo como resultado de seu melhor interesse.
Nesse contexto, não há vedação a que, no
real e mais elevado propósito do bem estar do menino, na sua formação e
crescimento, possa verificar-se nova adequação quanto à sua permanência neste
ou naquele país, sempre se recordando do que diz o art. 28, caput, do ECA, ao
estatuir que, se a criança contar com menos de 12 (doze) anos, sua opinião
será levada em consideração. Ao passo que se for maior de 12 (doze) anos, é
condicionante a sua anuência.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1449560/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 14/10/2014)
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domingo, 28 de maio de 2017
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL E CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS
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