IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E A LAVA JATO
Preliminarmente insta consignar que a
Petrobrás é uma Sociedade de Economia Mista com sua criação autorizada por Lei 2.004,
de 1953, revogada pela Lei nº 9.478, de 1997 onde o Brasil (União) é o
acionista majoritário, in verbis:
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma
sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem
como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o
transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de
seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como
quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
Art. 62. A União manterá o controle
acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por
cento das ações, mais uma ação, do capital votante.
Em outro giro a Constituição Federal
de 1988 em seu artigo 37, § 4º assim preconiza, ipsis litteris:
Art. 37 - A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 4° - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível (grifo nosso).
A lei prevista pela constituição foi
criada em 1992 e é chamada de Lei da Improbidade Administrativa criada para dispor
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional.
Importante destacar que a Lei
destacou 3 (três) espécies de improbidade administrativa trabalhadas em seções
distintas e com penalidades diferenciadas: Seção I - Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito; Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário; Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
É de conhecimento de todo o mundo que
os rombos causados na Petrobrás foram ocasionados por agentes públicos ou
pessoas comuns que concorreram com eles, sendo todos investigados legitimados
para sofrerem as sanções da Lei 8.429/92.
As penas estão assim previstas:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de
2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (grifo nosso)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (grifo nosso)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (grifo nosso)
IV - na hipótese prevista no art.
10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a
8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Em todos os
casos previstos na Lei de improbidade as sanções variam, além da devolução do
dinheiro, perda de bens acrescidos ao patrimônio, multa civil que variam de
duas a três vezes o valor da remuneração percebida ilicitamente pelo agente.
Para
garantir que o dinheiro usurpado retorne aos cofres públicos, bem como o
pagamento das multas, a Lei previu uma medida cautelar assecuratória, ipsis litteris:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
...
§ 2° Quando for o caso, o pedido
incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Portanto, em
que pese a operação “Lava Jato” estar no rumo certo contrariando as
expectativas dos corruptos brasileiros, devemos ficar de olho e cobrar do
judiciário o retorno do capital “roubado” bem como o pagamento das multas pelos
condenados, não podendo haver nenhum tipo de acordo judicial (delação premiada)
que retire o caráter da devolução e das multas cominadas!
muito instrutivo esse post Dr°. parabéns.
ResponderExcluir