sexta-feira, 2 de junho de 2017

ADOÇÃO – Lei 8.069/90 Estatuto da criança e do Adolescente - ECA - Comentada com Jurisprudência

ADOÇÃO – Lei 8.069/90 Estatuto da criança e do Adolescente - ECA
Ab initio, ressalta-se que a Lei 12.010/09, alterou o código civil de 2002, que disponha sobre a adoção, e, dispondo apenas dois artigos a essa seção, ipsis litteris:

Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) (grifo nosso)

Portanto, toda a matéria afeta ao tema ADOÇÃO está disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, na seção III que dispõe sobre a família substituta, subseção IV, “da adoção”, do artigo 39 ao 52 D.
Já no primeiro artigo e seus parágrafos o legislador dispõe que a adoção é medida excepcional, irrevogável e só deve recorrer quando esgotados os meios de manutenção da criança/adolescente na família natural ou extensa, sendo vedada a adoção por procuração.

O artigo 25, § único explica que família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

 § 1° A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei

 § 2° É vedada a adoção por procuração.

Merece destaque 0 § 2° do artigo 39 que veda a adoção por procuração.

 O Código Civil não dispõe de um rol taxativo do que pode ou não pode ser realizado por procuração, mas, quase todos os atos na vida civil podem ser feitos através de procuração, como tomar posse em concurso público e até se casar, conforme Código Civil e Lei 8.112/90, respectivamente, verbis:

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 ...

 § 3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Assim, desde o início o legislador demonstra o grau de seriedade que é o instituto da adoção no Brasil.

O artigo 40 do ECA deve ser lido conjuntamente com o Código Civil de 2002, respectivamente, in verbis:

 Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotante

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

O STJ já enfrentou o tema, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.
1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública. (grifo nosso)
2. Recurso especial provido.
(REsp 703.362/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)

DIREITO  DE  FAMÍLIA  E  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO  DE  ADOÇÃO  DE MAIORES. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.  FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE  ADOÇÃO  PÓSTUMA.  UTILIZAÇÃO  DA  ANALOGIA.  INCIDÊNCIA  DO ECA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu severas transformações legais nos  últimos  anos.  De acordo com o CC/1916, a adoção era feita por escritura  pública  e  seus  efeitos  limitavam-se  ao adotante e ao adotado.  Com  a  entrada  em  vigor  do CC/2002, passou-se a exigir processo  judicial  para todos os pedidos de adoção. Posteriormente, com  a  promulgação  da  Lei n. 12.010/2009, a adoção de maior de 18 (dezoito)  anos  não  mais  pode  ser  realizada  por mera escritura pública,  sendo  imprescindível  sentença  judicial  constitutiva da relação.  Além  disso, aplicam-se ao procedimento, no que couber, as disposições previstas no ECA.

Confira este último julgado na íntegra ao final deste estudo.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais

Artigo 227, § 6º da Constituição de 1988, ipsis litteris:

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação

Corroborando o tema, o Tribunal da Cidadania, verbis:

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. RETROATIVIDADE MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Controvérsia acerca do alcance de escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a filiação biológica. Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, § 6º). (Grifo nosso)
Art. 41, § 1°:   Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
  Art. 41, § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária
O Código Civil de 2002 em seu art. 1.829 assim dispõe, verbis:
 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
Em 10/05/2017 o Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 179 do CC/2002 e declarou o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico disposto no artigo 1.829 do mesmo diploma. Vencidos os Ministros Dias Tófoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.  Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos:

 “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”
Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil
 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Neste ponto chamo a atenção para a relativização deste parágrafo feita pelo STJ em um caso concreto em que um casal adotou uma menina de 08 (oito) anos de idade já grávida. Como a menor teve o filho aos nove anos de idade o casal solicitou a adoção do neto. O STJ em decisão levando em conta a proteção integral e melhor interesse do menor junto ao artigo 6° do ECA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART.267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECACOMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (grifo nosso)
1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração.
3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade.
4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais.
5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva.
6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1448969/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)
Este julgado demonstrou a força que o direito de 3ª geração vem conquistando na sociedade. Veja que em observância ao artigo 6º do ECA, levando em conta os fins sociais a que a lei se dirige, ligados a valores de 3ª dimensão como a fraternidade e solidariedade, e o caso concreto permitiram ao ministros a relativização da adoção pelos ascendentes.
Sobre os direitos de 3ª geração merece destaque quanto a sua visão de organização social considerando a concepção individual em sua unidade como parte de um todo, e, não em sua fragmentação individual. Essa geração contribui para uma consciência jurídica de grupo e na consequência redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos, também chamados de Direitos Transindividuais ou Difusos. Consigne-se que a Constituição Federal de 1988 em seu título VIII, Da Ordem Social, em seu capítulo VII, discorre sobre a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso, trazendo uma conformação desenvolvimentista pautada na integração e gerando deveres à família, à sociedade e ao Estado, verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Veja duas interpretações bem distintas sobre o tema. Ambas foram julgadas pela 3ª turma do STJ. Evidente a relativização do artigo em decorrência do caso concreto, verbis:

RECURSO  ESPECIAL.  ADOÇÃO  EM  CONJUNTO.  MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA  PELO  SUPÉRSTITE.  ADOÇÃO  POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA.
1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse  individual  e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando.
2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da  Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados   civilmente   ou  mantenham  união  estável,  comprovada  a estabilidade da família.
Se  um  dos  interessados  (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção  deve  ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1421409/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.
 Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem  sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção  conjunta a dois irmãos.
A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como § 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
O art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade.
A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.
Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende o senso comum e reclama atuação do interprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei.
O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares.
O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles  que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte.
Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA. (grifo nosso)
Recurso não provido.
(REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
  § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
 Conhecida como adoção pós mortem. Ver jugado anterior
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

Sobre o tema julgados do TJDFT, verbis:

Adoção de menor. Nulidade. Princípio do melhor interesse da criança. Vínculo de afetividade.
1 - A falta de intimação do pai biológico da adotanda para a audiência não torna nulo o processo se a adotanda, maior de doze anos, manifesta seu consentimento na adoção. E, se ao longo da ação, a adotanda alcançou a maioridade, dispensa-se o consentimento do pai biológico.
2 - Se a adotanda já alcançou a maioridade e encontra-se na guarda dos requerentes desde quando tinha treze dias de vida, reconhecendo-os como pais e os tendo como sua família, provado está o forte vínculo de afetividade estabelecido, a justificar a extinção do pátrio poder do pai biológico e concessão da adoção. (grifo nosso)
3 - Apelação não provida.
(Acórdão n.963562, 20090130065267APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016. Pág.: 329/352)

DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ADOÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I. A adoção depende do consentimento dos pais do adotando ou da destituição do seu poder familiar.
II. A perda do poder familiar, medida excepcional e de extrema severidade, não pode ser decretada sem o esgotamento de todos os meios de prova disponíveis, a teor do que prescrevem os artigos 161 e 162 da Lei 8.069/90.
III. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a prolação de sentença sem a produção das provas regularmente requeridas pelo pai do adotando com o propósito de demonstrar a inexistência de fundamento fático e jurídico para a destituição do poder familiar.
IV. Se a derrota processual do réu está calcada exatamente na falta de embasamento probante dos fatos que poderiam salvaguardar o seu poder familiar, o processo não estava preparado para o julgamento antecipado da lide ou para o julgamento sem a produção das provas regularmente pleiteadas.
V. O cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença torna-se ainda mais patente quando se verifica que o réu, a despeito dos meios probatórios requeridos, sucumbiu justamente porque as provas dos autos não foram consideradas suficientes para a preservação do seu poder familiar.
V. Agravos retidos providos. Sentença anulada.
(Acórdão n.870719, 20090130030853APC, Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 157)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VONTADE DE A MÃE ENTREGAR A FILHA PARA ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O interesse de agir é uma das condições da ação, que se traduz na necessidade e utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Logo, não demonstrando o autor a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, falha-lhe uma das condições da ação, devendo ser extinto o processo sem análise do mérito da demanda.1.2 Doutrina. 1.2.1 Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89 e 318: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)."
2. A mulher que teve um relacionamento fora de seu casamento, engravidou e mesmo com propostas de praticar aborto, seguiu com a gravidez, teve a filha e deixou-a para adoção, demonstra preocupação com o futuro da menor. 2.1 Sobre a desnecessidade de desconstituição do poder familiar, antes da adoção, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "(...) O processo de adoção de criança ou adolescente independe de prévia destituição do poder familiar, nos casos em que há o consentimento expresso da mãe biológica, tendo essa entregue o recém nascido à adoção logo após o seu nascimento, por não possuir condições financeiras de sustento do infante.
Apelação Cível desprovida." (Acórdão n.627646, 20120130042104APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 19/10/2012. Pág.: 204).
3. O decreto de perda do poder familiar não teria nenhuma utilidade, pois a adoção pode ocorrer sem, necessariamente, haver essa punição aos pais.
4. Ressalvas de entendimento anteriormente firmado por este Relator.
5. Recurso desprovido.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.            

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
   Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.            

 § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

  § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.            

  § 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

JULGADOS INTERESSANTES: Veja julgado que relembra nosso estudo de homologação de sentença estrangeira e ao mesmo tempo demonstra a diferença entre a adoção alemã e a brasileira, verbis:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. EFEITOS FRÁGEIS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PLENA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
Nos termos da legislação alemã (§ 1767 a 1772 BGB), a adoção de pessoa maior de idade não é plena, mantendo-se inalterados os vínculos de parentesco do adotando com sua família biológica. A legislação brasileira, no entanto, dispõe de modo diverso, estabelecendo que "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos" (Código Civil, art. 1.626). Consequentemente, o pedido não pode ser deferido, salvo para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente, evitando dificuldades relativas a sua documentação pessoal.
(SEC 3.512/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) (grifo nosso)
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3°  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4°  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.             
 § 5°  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome
O prenome é na língua coloquial mais conhecido como nome próprio ou nome de batismo
 § 6° Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
        Art. 28, § 1°  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.            
        § 2º  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.            
  § 7°  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Adoção post mortem ou póstuma
  § 8° O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.  O processo não pode ser destruído e deve ficar armazenado para sempre!            
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos
 Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.            
  Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
  Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

 § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
 § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

 § 3° A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            
 § 4° Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3° deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
 § 5° Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.            
  § 6° Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.            
§ 7° As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.            
 § 8° A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste artigo, sob pena de responsabilidade
  § 9° Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira
   § 10° A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
  § 11° Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
  § 12° A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            
   § 13° Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
        I - se tratar de pedido de adoção unilateral;            
        II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;            
        III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei
§ 14° Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
Artigo 2 da Convenção de Haia:
 1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
 2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.           
 § 1° A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:            
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;            
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;            
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.            
§ 2° Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro
§ 3°  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.             
Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações
 I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
  II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;            
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;            
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência
 V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;            
 VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida
 VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
 VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual
 § 1° Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.            
  § 2° Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
 § 3° Somente será admissível o credenciamento de organismos que:            
   I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;            
 II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira.
 III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional
 IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.            
  § 4° Os organismos credenciados deverão ainda:
  I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;            
 II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;            
  III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
   IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;            
   V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
  VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
 § 5° A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
  § 6° O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos
  § 7° A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.            
  § 8° Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.            
   § 9° Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
  § 10° A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.            
    § 11° A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento
  § 12° Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
  § 13°  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.            
  § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
  § 15° A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.            
Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
 Parágrafo único.  Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
 Artigo 17 – Convenção de Haia
 Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se:

   ...

c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção;

 § 1° Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 § 2° O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.          
  Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.             
    § 1° A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.            
     § 2° Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1° deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional
Julgado do STJ fazendo uma análise do fenômeno constitucional da recepção, superveniência da Constituição Federal de 1988, Retroatividade mínima da Constituição e ato jurídico perfeito. Lembrando que nesse caso o STJ fez um controle concreto, incidental, difuso de constitucionalidade, verbis:

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. RETROATIVIDADE MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Controvérsia acerca do alcance de escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a filiação biológica. Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, § 6º).
2. Nos termos do entendimento reafirmado desde a paradigmática ADI n. 2/DF, relator Ministro Paulo Brossard, julgada em 6/2/1992, entende-se que o confronto entre o direito pré-constitucional e a Constituição superveniente não transita exatamente no âmbito do controle de constitucionalidade propriamente dito, mas nas regras e princípios de direito intertemporal, havendo apenas relação de recepção ou não recepção (revogação) entre as normas em conflito.
Assim, mostra-se plenamente viável o exame de eventual contraste entre a Constituição Federal e normas anteriores a ela, independentemente da observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10/STF e art. 97 da CF/1988).
3. Em direito das sucessões, em linha de princípio, não há falar em direito adquirido, uma vez que o direito de herança é, efetivamente, estabelecido por ocasião da morte, momento em que ocorre a transferência do acervo hereditário a quem o titulariza. O cerne da controvérsia em exame, todavia, embora não orbite mesmo a problemática do direito adquirido, hospeda-se na análise da preservação do ato jurídico perfeito, uma vez que se está a apreciar os efeitos passados e futuros de uma adoção por escritura pública; adoção essa que, aliás, não é instituto de direito sucessório, mas de direito de família.
4. As normas do Código Civil de 1916, no que concernem à adoção simples por escritura pública de pessoa maior, guardavam profundas distinções com as normas ora existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil de 2002, distinções essas que já existiam com o antigo Código de Menores (Lei n. 6.697/1979).
Somente a chamada "adoção plena" - regida pelo Código de Menores e restrita a crianças de até 7 (sete) anos de idade, que se encontravam em situação irregular - atribuía a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Diante da imperfeição de vínculos, a formalidade reduzida a escritura pública - sem procedimento judicial prévio -, somada à nota da convergência de vontades e a possibilidade de ruptura pelo consenso das partes, há doutrina antiga a apregoar, inclusive, a natureza meramente contratual da adoção simples de maiores.
5. Com efeito, cumpre analisar se a Constituição Federal, ao nivelar a filiação biológica de filhos havidos ou não do casamento e a filiação adotiva - o que significou, sem sombra de dúvidas, inegável acerto -, promoveu ou não alteração nas situações jurídicas antes acomodadas sob a rubrica de "adoção simples" de maiores, que possuía efeitos limitados e era regida pelo Código Civil, convertendo-as em "adoções plenas", antes regidas pelo Código de Menores, com efeitos amplos de toda ordem, familiar, patrimonial e sucessório.
6. É irrelevante o confronto entre a "adoção simples" levada a efeito na vigência do Código Civil de 1916 e os demais diplomas posteriores, como o ECA e o Código Civil de 2002, mesmo para regular os efeitos futuros do ato praticado no passado, tendo em vista não ser admi tida a retroatividade da lei em nenhuma intensidade (mínima, média ou máxima), sob pena de atingir o ato jurídico perfeito.
Precedentes do STF e do STJ.
7. A celeuma hospeda-se, portanto, no chamado direito constitucional intertemporal, que possui feição distinta do direito intertemporal comum, e consiste em saber se a Constituição Federal, ao estabelecer, de forma inovadora e mais que acertada, a isonomia entre os filhos biológicos e adotivos, manteve-se fiel aqueloutro princípio igualmente importante, relativo à proteção do ato jurídico perfeito, ou se, ao reverso, derramou retroativamente esse novo valor doravante abraçado (isonomia entre filhos adotivos e biológicos) em situações jurídicas concretizadas na ordem jurídica superada.
8. Em direito constitucional intertemporal, adota-se a tese segundo a qual a Constituição Federal, por obra do poder constituinte originário, em regra, possui retroatividade mínima, apanhando apenas os efeitos futuros do ato praticado no passado com ela incompatível, exceto se fizer ressalva quanto a isso, dependendo igualmente de previsão explícita a eventual retroatividade média e máxima.
9. No caso em exame, a pretensão de transformar a chamada "adoção simples" de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítido cariz contratual, em adoção plena - para cuja realização desde sempre se exigiu intervenção judicial e propósitos nobres ainda hoje abraçados pelo ordenamento jurídico - não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório. Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso.
10. Não fosse por essa relevante questão de direito constitucional intertemporal, já antes mesmo do advento da Carta de 1988, do ECA e do Código Civil de 2002, a doutrina civilista, em linha de princípio e com ressalva de situações excepcionais, entendia ser descabida a adoção entre avós e neto, sobretudo quando inexistente relação de filiação afetiva, moradia comum ou dependência moral ou econômica.
11. A adoção por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos biológicos. Tampouco proporcionava aproximação ou criação de vínculos afetivos, não tinha como desígnio a retirada de pessoa de situação de desabrigo material, e, não tendo eficácia plena, também não conferia direitos sucessórios ao adotado. Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários.
12. E foi exatamente essa a moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido, no sentido de que a mencionada adoção não visou outro propósito senão ao recebimento de pensão militar, que somente era paga a filhas de militares. Tendo sido o de cujus genitor apenas de filhos homens, a adoção simples prevista no Código Civil de 1916 serviu bem a esse desiderato.
13. O vínculo nascido da adoção meramente cartorária, como a dos autos, realizada entre avós e neta maior de idade, puramente para fins previdenciários, não é aquele vínculo visado pela Constituição Federal de 1988, ao igualar as várias modalidades de filiação. A isonomia fincada na Carta de 1988 visou, a toda evidência, igualar situações jurídicas de quem efetivamente sempre foi filho, por vínculos biológicos ou socioafetivos, mas que o ordenamento jurídico anterior, por inveterado preconceito ou por vetusto moralismo, teimava em conferir tratamento jurídico diferenciado. Não é o caso dos autos.
14. Recurso especial não provido.
(REsp 1292620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013)
Adoção póstuma, aplicação do juiz de meios de integração da norma (analogia, art. 4° da LINDB), Lacuna da Lei, verbis:

DIREITO  DE  FAMÍLIA  E  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO  DE  ADOÇÃO  DE MAIORES. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.  FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE  ADOÇÃO  PÓSTUMA.  UTILIZAÇÃO  DA  ANALOGIA.  INCIDÊNCIA  DO ECA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu severas transformações legais nos  últimos  anos.  De acordo com o CC/1916, a adoção era feita por escritura  pública  e  seus  efeitos  limitavam-se  ao adotante e ao adotado.  Com  a  entrada  em  vigor  do CC/2002, passou-se a exigir processo  judicial  para todos os pedidos de adoção. Posteriormente, com  a  promulgação  da  Lei n. 12.010/2009, a adoção de maior de 18 (dezoito)  anos  não  mais  pode  ser  realizada  por mera escritura pública,  sendo  imprescindível  sentença  judicial  constitutiva da relação.  Além  disso, aplicam-se ao procedimento, no que couber, as disposições previstas no ECA.
2.  A  Lei  n.  8.069/1990,  em seu art. 42, § 6º, estabelece que "a adoção   poderá  ser  deferida  ao  adotante  que,  após  inequívoca manifestação  de  vontade,  vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
3.  No  período compreendido entre a entrada em vigor do Estatuto da Criança  e  do  Adolescente e a publicação da Lei Nacional da Adoção (Lei  n. 12.010/2009), houve uma lacuna legislativa acerca da adoção póstuma.  Isso  porque,  de  acordo  com  o  ECA, esse instituto era expressamente   permitido  aos  menores,  mas,  de  outra  parte,  a legislação  civil  -  que  regulava  a  adoção  de  maiores  -  nada mencionava sobre o assunto.
4.  Estando o juiz diante de uma omissão legislativa, deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a  analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos autos, deve-se aplicar a analogia  para  suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista que  o  pedido  foi  formulado  no  ano  de 1999, exatamente entre a publicação do ECA e a da Lei n. 12.010/2009.
5.  Ademais, o pedido de adoção merece ser apreciado, pois a matéria se  refere  ao  estado  das  pessoas e às regras de processo, à qual cumpre  aplicar  de  imediato  as  normas  em  vigor,  inclusive aos requerimentos ainda em trâmite.
6.  Assim,  tanto  pelo  emprego  da  analogia  quanto  pela  pronta incidência  das  leis atualmente em vigor, a pretensão recursal deve ser  acolhida,  para  permitir  aos  recorrentes  que  o  pedido  de autorização  de  adoção  seja  apreciado,  mesmo  depois do óbito do adotante.
7.  Recurso  especial  provido,  para  anular a sentença e o acórdão recorrido  e  determinar  às  instâncias  ordinárias  que apreciem o pedido de adoção formulado, como entenderem de direito.
(REsp 656.952/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 23/06/2016)

A importância do reconhecimento de quem efetivamente criou o filho é de suma importância para o direito previdenciário. Nesse julgado o Ministro Mauro Campbell, afirmou que o artigo 16 da Lei 8.213/91 é taxativo e que seu inciso II elenca os pais como dependentes e beneficiários. Mas, adiante, afirma que no caso em tela os avós criaram o neto desde os 2 anos de idade e assumiram esta posição dos pais, criando uma relação de dependência econômica. Sobre o tema confira o julgado recente que reconheceu o direito de pensão por morte aos avós que criaram o neto, verbis:

PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS  NA  CONDIÇÃO  DE  PAIS.  ROL  DO  ARTIGO  16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI  8.213/1991.  DIREITO  À  PENSÃO  RECONHECIDO.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso)
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos  16  e  74  da  Lei  8.213/1991,  em  razão de terem sido os responsáveis  pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores.
2.  O  benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79  da  Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto  3.048/1999.  É  devido  exclusivamente  aos  dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.
3.  O  benefício  pensão  por morte é direcionado aos dependentes do segurado,  divididos  em  classes,  elencados  no  artigo  16 da Lei 8.213/1991,  rol  considerado  taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora  real,  ora  presumida.  A  segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.
4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a  qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel  de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência  do  óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.
5.  O  fundamento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo de que a falta de previsão  legal  de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito  ao  benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós  não  estejam  elencados  no  rol  de dependentes, a criação do segurado  falecido  foi  dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.
6. Direito à pensão por morte reconhecido.
7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)


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