ADOÇÃO – Lei 8.069/90
Estatuto da criança e do Adolescente - ECA
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Ab initio, ressalta-se que a Lei 12.010/09,
alterou o código civil de 2002, que disponha sobre a adoção, e, dispondo
apenas dois artigos a essa seção, ipsis
litteris:
Art. 1.618.
A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista
pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 1.619.
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença
constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) (grifo nosso)
Portanto, toda a matéria afeta ao
tema ADOÇÃO está disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069/90, na seção III que dispõe sobre a família substituta, subseção IV,
“da adoção”, do artigo 39 ao 52 D.
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Já no primeiro artigo e seus
parágrafos o legislador dispõe que a adoção é medida
excepcional, irrevogável e só deve recorrer quando esgotados os meios de
manutenção da criança/adolescente na família natural ou extensa, sendo vedada a adoção por procuração.
O artigo 25, § único explica que
família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 39. A adoção de criança e de
adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1°
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei
§ 2°
É vedada a adoção por procuração.
Merece destaque 0 § 2° do artigo 39
que veda a adoção por procuração.
O Código Civil não dispõe de um rol taxativo
do que pode ou não pode ser realizado por procuração, mas, quase todos os
atos na vida civil podem ser feitos através de procuração, como tomar posse
em concurso público e até se casar, conforme Código Civil e Lei 8.112/90,
respectivamente, verbis:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se
mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente,
por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
...
§ 3° A
posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Assim, desde o início o legislador
demonstra o grau de seriedade que é o instituto da adoção no Brasil.
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O artigo 40 do ECA deve ser lido
conjuntamente com o Código Civil de 2002, respectivamente, in verbis:
Art.
40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido,
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotante
Art. 1.619.
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva,
aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
O STJ já enfrentou o tema, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE
DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.
1. Na
vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo
para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o
ato por intermédio de escritura pública. (grifo nosso)
2. Recurso especial provido.
(REsp 703.362/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)
DIREITO
DE FAMÍLIA E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
ADOÇÃO DE MAIORES. PEDIDO
FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA
DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DO ECA. ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO. APLICABILIDADE
IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu
severas transformações legais nos
últimos anos. De acordo com o CC/1916, a adoção era feita
por escritura pública e
seus efeitos limitavam-se ao adotante e ao adotado. Com
a entrada em
vigor do CC/2002, passou-se a
exigir processo judicial para todos os pedidos de adoção. Posteriormente,
com a
promulgação da Lei n. 12.010/2009, a adoção de maior de 18
(dezoito) anos não mais pode
ser realizada por mera escritura pública, sendo
imprescindível sentença judicial
constitutiva da relação. Além disso, aplicam-se ao procedimento, no que
couber, as disposições previstas no ECA.
Confira este
último julgado na íntegra ao final deste estudo.
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Art. 41. A adoção atribui a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais
Artigo 227, § 6º da Constituição de
1988, ipsis litteris:
Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
Corroborando o tema, o Tribunal da
Cidadania, verbis:
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESCRITURA
PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO
BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. RETROATIVIDADE
MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO
PERFEITO. ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS
CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA.
VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Controvérsia acerca do alcance de
escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de
idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos
direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a
filiação biológica. Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade de
direitos entre filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, §
6º). (Grifo nosso)
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Art. 41, § 1°: Se um dos
cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
Art. 41, § 2º É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º
grau, observada a ordem de vocação hereditária
O Código Civil de 2002 em seu art. 1.829 assim
dispõe, verbis:
A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)(Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes,
em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV – aos colaterais
Em 10/05/2017 o Tribunal Pleno do
STF, por maioria de votos reconheceu de forma incidental a
inconstitucionalidade do artigo 179 do CC/2002 e declarou o direito da
recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o
regime jurídico disposto no artigo 1.829 do mesmo diploma. Vencidos os
Ministros Dias Tófoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro
Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos:
“É inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento
quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”
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Art. 42. Podem adotar os
maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Neste ponto chamo a atenção para a relativização deste parágrafo
feita pelo STJ em um caso concreto em que um casal adotou uma menina de 08
(oito) anos de idade já grávida. Como a menor teve o filho aos nove anos de
idade o casal solicitou a adoção do neto. O STJ em decisão levando em conta a
proteção integral e melhor interesse do menor junto ao artigo 6° do ECA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM
A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS
OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA
AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º
E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART.267, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO
CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO
QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO
INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA.
INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (grifo nosso)
1. Ausentes os vícios do art.
535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar
com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em
diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação
e os direitos de 3ª Geração.
3. Pais que adotaram uma criança
de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por
sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de
fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade.
4. A vedação da adoção de
descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar
que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente
patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação
a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da
"transformação" dos avós em pais.
5. Realidade diversa do quadro
dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais
do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva.
6. Observância do art. 6º do
ECA: na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1448969/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)
Este julgado demonstrou a
força que o direito de 3ª geração vem conquistando na sociedade. Veja que em
observância ao artigo 6º do ECA, levando em conta os fins sociais a que a lei
se dirige, ligados a valores de 3ª dimensão como a fraternidade e
solidariedade, e o caso concreto permitiram ao ministros a relativização da
adoção pelos ascendentes.
Sobre os direitos de 3ª geração merece destaque quanto a sua
visão de organização social considerando a concepção individual em sua
unidade como parte de um todo, e, não em sua fragmentação individual. Essa
geração contribui para uma consciência jurídica de grupo e na consequência
redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos,
também chamados de Direitos Transindividuais ou Difusos. Consigne-se que a
Constituição Federal de 1988 em seu título VIII, Da Ordem Social, em seu
capítulo VII, discorre sobre a família, a criança, o adolescente, o jovem e o
idoso, trazendo uma conformação desenvolvimentista pautada na integração e
gerando deveres à família, à sociedade e ao Estado, verbis:
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes
sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família.
Veja duas interpretações bem distintas sobre o tema. Ambas foram
julgadas pela 3ª turma do STJ. Evidente a relativização do artigo em decorrência
do caso concreto, verbis:
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO EM CONJUNTO.
MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA
PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO
POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO ISOLADA.
1. A adoção de pessoa maior e
plenamente capaz é questão que envolve interesse individual
e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do
adotando.
2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, é
indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham
união estável, comprovada
a estabilidade da família.
Se um
dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a
adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre
a desistência.
3. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1421409/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
25/08/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE.
ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.
Ação anulatória de adoção post mortem,
ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de
benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a
inviabilidade da adoção post mortem
sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também,
a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos.
A redação do art. 42, § 5º, da
Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como § 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos
dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a
possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do
adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este
manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
Para as adoções post mortem,
vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as
mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor
como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
O
art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao
adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver
relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo
nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais
supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base
de nossa sociedade.
A
existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social
que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse
prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às
fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar
uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.
Restringindo
a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham
união estável, comprovem estabilidade na família, incorre em manifesto
descompasso com o fim perseguido pela própria norma, ficando teleologicamente
órfã. Fato que ofende o senso comum e reclama atuação do interprete para
flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao
anacronismo do texto de lei.
O
primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que
atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não
em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se
acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de
grupos familiares.
O
fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em
família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o
mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre
si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou
com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus
valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais,
em suma, encontrou naqueles que o
adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se
no grupo social que hoje faz parte.
Nessa
senda, a chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -,
quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o
reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art.
42, §2, do ECA. (grifo nosso)
Recurso não provido.
(REsp 1217415/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
§ 3º O adotante há de
ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de
vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda,
que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada,
conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento,
antes de prolatada a sentença
Conhecida como adoção pós mortem. Ver
jugado anterior
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Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
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Art. 44. Enquanto
não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
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Art. 45. A adoção depende do consentimento
dos pais ou do representante legal do adotando
Sobre o tema
julgados do TJDFT, verbis:
Adoção de menor. Nulidade. Princípio
do melhor interesse da criança. Vínculo de afetividade.
1 - A falta de intimação do pai biológico da adotanda para a audiência
não torna nulo o processo se a adotanda, maior de doze anos, manifesta seu
consentimento na adoção. E, se ao longo da ação, a adotanda alcançou a
maioridade, dispensa-se o consentimento do pai biológico.
2 - Se a adotanda já alcançou a
maioridade e encontra-se na guarda dos requerentes desde quando tinha treze
dias de vida, reconhecendo-os como pais e os tendo como sua família, provado está o forte vínculo de
afetividade estabelecido, a justificar a extinção do pátrio poder do pai
biológico e concessão da adoção. (grifo nosso)
3 - Apelação não provida.
(Acórdão n.963562, 20090130065267APC,
Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016,
Publicado no DJE: 06/09/2016. Pág.: 329/352)
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ADOÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I. A adoção depende do consentimento
dos pais do adotando ou da destituição do seu poder familiar.
II. A perda do poder familiar, medida excepcional e de extrema
severidade, não pode ser decretada sem o esgotamento de todos os meios de
prova disponíveis, a teor do que prescrevem os artigos 161 e 162 da Lei
8.069/90.
III. Viola os princípios da ampla
defesa e do contraditório a prolação de sentença sem a produção das provas
regularmente requeridas pelo pai do adotando com o propósito de demonstrar a
inexistência de fundamento fático e jurídico para a destituição do poder
familiar.
IV. Se a derrota processual do réu
está calcada exatamente na falta de embasamento probante dos fatos que
poderiam salvaguardar o seu poder familiar, o processo não estava preparado
para o julgamento antecipado da lide ou para o julgamento sem a produção das
provas regularmente pleiteadas.
V. O cerceamento de defesa que
compromete a validade da sentença torna-se ainda mais patente quando se
verifica que o réu, a despeito dos meios probatórios requeridos, sucumbiu
justamente porque as provas dos autos não foram consideradas suficientes para
a preservação do seu poder familiar.
V. Agravos retidos providos. Sentença
anulada.
(Acórdão n.870719, 20090130030853APC,
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 157)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VONTADE DE A MÃE ENTREGAR A
FILHA PARA ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O interesse de agir é uma das
condições da ação, que se traduz na necessidade e utilidade do processo para
alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Logo, não demonstrando o
autor a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, falha-lhe uma das
condições da ação, devendo ser extinto o processo sem análise do mérito da
demanda.1.2 Doutrina. 1.2.1 Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo
Civil Comentado. V. I. p. 88/89 e 318: "O interesse de agir, que é
instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo
a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há
interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e
daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da
intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
[...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar
uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência
de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos
titulares)."
2. A mulher que teve um relacionamento
fora de seu casamento, engravidou e mesmo com propostas de praticar aborto,
seguiu com a gravidez, teve a filha e deixou-a para adoção, demonstra
preocupação com o futuro da menor. 2.1 Sobre a desnecessidade de
desconstituição do poder familiar, antes da adoção, confira-se o entendimento
desta Corte de Justiça: "(...) O
processo de adoção de criança ou adolescente independe de prévia destituição
do poder familiar, nos casos em que há o consentimento expresso da mãe
biológica, tendo essa entregue o recém nascido à adoção logo após o seu
nascimento, por não possuir condições financeiras de sustento do infante.
Apelação Cível desprovida."
(Acórdão n.627646, 20120130042104APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª
Turma Cível, DJE: 19/10/2012. Pág.: 204).
3. O decreto de perda do poder
familiar não teria nenhuma utilidade, pois a adoção pode ocorrer sem, necessariamente,
haver essa punição aos pais.
4. Ressalvas de entendimento
anteriormente firmado por este Relator.
5. Recurso desprovido.
§ 1º. O
consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se
tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.
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Art. 46. A adoção será precedida de
estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou
guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível
avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza,
por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal
residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4º O
estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.
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JULGADOS INTERESSANTES: Veja julgado
que relembra nosso estudo de homologação de sentença estrangeira e ao mesmo
tempo demonstra a diferença entre a adoção alemã e a brasileira, verbis:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO
DE PESSOA ADULTA. EFEITOS FRÁGEIS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA
ADOÇÃO PLENA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO
PARCIAL.
Nos termos da
legislação alemã (§ 1767 a 1772 BGB), a adoção de pessoa maior de idade não é
plena, mantendo-se inalterados os vínculos de parentesco do adotando com sua
família biológica. A legislação brasileira, no entanto, dispõe de modo
diverso, estabelecendo que "A adoção atribui a situação de filho ao
adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes
consangüíneos" (Código Civil, art. 1.626).
Consequentemente, o pedido não pode ser deferido, salvo para reconhecer a
alteração do sobrenome do requerente, evitando dificuldades relativas a sua
documentação pessoal.
(SEC 3.512/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) (grifo nosso)
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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
§ 1º A inscrição
consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3° A pedido do
adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do
Município de sua residência.
§ 4° Nenhuma
observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5° A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do
prenome
O prenome é na língua
coloquial mais conhecido como nome próprio ou nome de batismo
§ 6° Caso a modificação
de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
Art. 28, § 1° Sempre que
possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2º Tratando-se de maior de 12
(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência.
§ 7° A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto
na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito. Adoção post mortem ou póstuma
§ 8° O processo
relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em
arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer
tempo. O processo não pode
ser destruído e deve ficar armazenado para sempre!
§ 9º Terão prioridade de
tramitação os processos de adoção em que o adotando for
criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
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Art. 48. O adotado tem
direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá
ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e
assistência jurídica e psicológica.
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Art. 49. A morte dos
adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
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Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o
interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29.
Art. 29. Não se deferirá colocação em
família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
§ 3° A inscrição de postulantes à adoção
será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado
pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.
§ 4° Sempre que possível e recomendável, a
preparação referida no § 3° deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.
§ 5° Serão criados e implementados cadastros
estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6° Haverá cadastros distintos
para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão
consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos
cadastros mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7° As autoridades estaduais e
federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros,
incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do
sistema.
§ 8° A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5° deste artigo, sob pena de responsabilidade
§ 9° Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação
à Autoridade Central Federal Brasileira
§ 10° A adoção internacional
somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais
habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste
artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
§ 11° Enquanto não localizada pessoa ou
casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em
programa de acolhimento familiar.
§ 12° A
alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção
serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13° Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta
Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém
a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente,
desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei
§ 14° Nas
hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no
curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção,
conforme previsto nesta Lei.
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Art.
51. Considera-se adoção internacional
aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora
do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio
de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de
1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
Artigo 2 da Convenção de Haia:
1. A
Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um
Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva
ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de
acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por
uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa
adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Convenção somente abrange
as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.
§ 1° A adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando
restar comprovado:
I -
que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso
concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de
colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III -
que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios
adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para
a medida, mediante parecer elaborado
por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art.
28 desta Lei.
§ 2°
Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos
casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro
§ 3° A adoção internacional pressupõe a
intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção
internacional.
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Art. 52. A adoção internacional observará o
procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações
I - a pessoa ou casal estrangeiro,
interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular
pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de
adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está
situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os
solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que
contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação
dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu
meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional;
III - a Autoridade
Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central
Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório
será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo
psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia
autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá
fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do
postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida
VII - verificada, após estudo realizado pela
Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com
a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos
requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz
do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido
laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no
máximo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - de posse do laudo de habilitação, o
interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da
Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente,
conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual
§ 1° Se a legislação do país de acolhida
assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção
internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2° Incumbe à Autoridade Central Federal
Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros
encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional,
com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos
órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3° Somente será admissível o
credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de
integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade
exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal
Brasileira.
III - forem qualificados por seus padrões
éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade
Central Federal Brasileira.
§ 4° Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não
lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades
competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela
Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por
pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada
formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade
Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal
competente;
III -
estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,
funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central
Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas,
bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no
período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V -
enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual,
com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo
de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia
autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para
garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira
cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de
nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5° A não apresentação dos relatórios
referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a
suspensão de seu credenciamento.
§ 6° O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado
de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos
§ 7° A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante
requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
(sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8° Antes de transitada em julgado a decisão que
concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do
território nacional.
§ 9° Transitada em julgado a decisão, a
autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de
viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as
características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo,
eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição
da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia
autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10° A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação
das crianças e adolescentes adotados.
§ 11° A cobrança de valores por parte dos
organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade
Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa
de seu descredenciamento
§ 12°
Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma
entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13°
A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil
terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14.
É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção,
nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento
institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em
condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15° A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos
sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
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Art. 52-A. É vedado, sob
pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos
de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente
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Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no
exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção
tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de
residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida
Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
Artigo 17 – Convenção de Haia
Toda decisão de confiar uma criança aos
futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se:
...
c) as Autoridades Centrais de ambos os
Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção;
§ 1° Caso não tenha sido
atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a
sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2° O pretendente brasileiro
residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez
reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira
pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Art.
52-C. Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do
país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade
Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais
adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as
providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1° A Autoridade Central Estadual,
ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem
pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2° Na hipótese de não reconhecimento
da adoção, prevista no § 1° deste artigo, o Ministério Público deverá
imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da
criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade
Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
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Art. 52-D. Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no
país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou,
ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser
oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de
adoção seguirá as regras da adoção nacional
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Julgado do STJ fazendo uma análise
do fenômeno constitucional da recepção, superveniência da Constituição
Federal de 1988, Retroatividade mínima da Constituição e ato jurídico
perfeito. Lembrando que nesse caso o STJ fez um controle concreto, incidental,
difuso de constitucionalidade, verbis:
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESCRITURA
PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO
BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. RETROATIVIDADE
MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO
PERFEITO. ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS
CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA.
VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Controvérsia acerca do alcance de
escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de
idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos
direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a
filiação biológica. Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal
de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não
da relação de casamento (art. 227, § 6º).
2. Nos termos do entendimento reafirmado
desde a paradigmática ADI n. 2/DF, relator Ministro Paulo Brossard, julgada
em 6/2/1992, entende-se que o confronto entre o direito pré-constitucional e
a Constituição superveniente não transita exatamente no âmbito do controle de
constitucionalidade propriamente dito, mas nas regras e princípios de direito
intertemporal, havendo apenas relação de recepção ou não recepção (revogação)
entre as normas em conflito.
Assim, mostra-se plenamente viável o exame
de eventual contraste entre a Constituição Federal e normas anteriores a ela,
independentemente da observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula
Vinculante n. 10/STF e art. 97 da CF/1988).
3. Em direito das sucessões, em linha de
princípio, não há falar em direito adquirido, uma vez que o direito de
herança é, efetivamente, estabelecido por ocasião da morte, momento em que
ocorre a transferência do acervo hereditário a quem o titulariza. O cerne da
controvérsia em exame, todavia, embora não orbite mesmo a problemática do
direito adquirido, hospeda-se na análise da preservação do ato jurídico
perfeito, uma vez que se está a apreciar os efeitos passados e futuros de uma
adoção por escritura pública; adoção essa que, aliás, não é instituto de
direito sucessório, mas de direito de família.
4. As normas do Código Civil de 1916, no que
concernem à adoção simples por escritura pública de pessoa maior, guardavam
profundas distinções com as normas ora existentes no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e no Código Civil de 2002, distinções essas que já existiam
com o antigo Código de Menores (Lei n. 6.697/1979).
Somente a chamada "adoção plena" -
regida pelo Código de Menores e restrita a crianças de até 7 (sete) anos de
idade, que se encontravam em situação irregular - atribuía a situação de
filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes
biológicos, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Diante da imperfeição
de vínculos, a formalidade reduzida a escritura pública - sem procedimento
judicial prévio -, somada à nota da convergência de vontades e a
possibilidade de ruptura pelo consenso das partes, há doutrina antiga a
apregoar, inclusive, a natureza meramente contratual da adoção simples de
maiores.
5. Com efeito, cumpre analisar se a
Constituição Federal, ao nivelar a filiação biológica de filhos havidos ou
não do casamento e a filiação adotiva - o que significou, sem sombra de
dúvidas, inegável acerto -, promoveu ou não alteração nas situações jurídicas
antes acomodadas sob a rubrica de "adoção simples" de maiores, que
possuía efeitos limitados e era regida pelo Código Civil, convertendo-as em
"adoções plenas", antes regidas pelo Código de Menores, com efeitos
amplos de toda ordem, familiar, patrimonial e sucessório.
6. É irrelevante o confronto entre a
"adoção simples" levada a efeito na vigência do Código Civil de
1916 e os demais diplomas posteriores, como o ECA e o Código Civil de 2002,
mesmo para regular os efeitos futuros do ato praticado no passado, tendo em
vista não ser admi tida a retroatividade da lei em nenhuma intensidade
(mínima, média ou máxima), sob pena de atingir o ato jurídico perfeito.
Precedentes do STF e do STJ.
7. A celeuma hospeda-se, portanto, no
chamado direito constitucional intertemporal, que possui feição distinta do
direito intertemporal comum, e consiste em saber se a Constituição Federal,
ao estabelecer, de forma inovadora e mais que acertada, a isonomia entre os
filhos biológicos e adotivos, manteve-se fiel aqueloutro princípio igualmente
importante, relativo à proteção do ato jurídico perfeito, ou se, ao reverso,
derramou retroativamente esse novo valor doravante abraçado (isonomia entre
filhos adotivos e biológicos) em situações jurídicas concretizadas na ordem
jurídica superada.
8. Em direito constitucional intertemporal,
adota-se a tese segundo a qual a Constituição Federal, por obra do poder
constituinte originário, em regra, possui retroatividade mínima, apanhando
apenas os efeitos futuros do ato praticado no passado com ela incompatível,
exceto se fizer ressalva quanto a isso, dependendo igualmente de previsão
explícita a eventual retroatividade média e máxima.
9. No caso em exame, a pretensão de
transformar a chamada "adoção simples" de pessoa maior de idade,
realizada por mera escritura pública e com nítido cariz contratual, em adoção
plena - para cuja realização desde sempre se exigiu intervenção judicial e
propósitos nobres ainda hoje abraçados pelo ordenamento jurídico - não
significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito
sucessório. Em verdade, significa alterar a própria essência do título,
perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e
imprevisíveis efeitos, o que configura a chamada retroatividade máxima, não
prevista expressamente pela Constituição para o caso.
10. Não fosse por essa relevante questão de
direito constitucional intertemporal, já antes mesmo do advento da Carta de
1988, do ECA e do Código Civil de 2002, a doutrina civilista, em linha de
princípio e com ressalva de situações excepcionais, entendia ser descabida a
adoção entre avós e neto, sobretudo quando inexistente relação de filiação
afetiva, moradia comum ou dependência moral ou econômica.
11. A adoção por avós de neto maior de
idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de
estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito
legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos
biológicos. Tampouco proporcionava aproximação ou criação de vínculos
afetivos, não tinha como desígnio a retirada de pessoa de situação de
desabrigo material, e, não tendo eficácia plena, também não conferia direitos
sucessórios ao adotado. Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção
cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta
maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente
previdenciários.
12. E foi exatamente essa a moldura fática
reconhecida pelo acórdão recorrido, no sentido de que a mencionada adoção não
visou outro propósito senão ao recebimento de pensão militar, que somente era
paga a filhas de militares. Tendo sido o de cujus genitor apenas de filhos
homens, a adoção simples prevista no Código Civil de 1916 serviu bem a esse
desiderato.
13. O vínculo nascido da adoção meramente
cartorária, como a dos autos, realizada entre avós e neta maior de idade,
puramente para fins previdenciários, não é aquele vínculo visado pela
Constituição Federal de 1988, ao igualar as várias modalidades de filiação. A
isonomia fincada na Carta de 1988 visou, a toda evidência, igualar situações
jurídicas de quem efetivamente sempre foi filho, por vínculos biológicos ou
socioafetivos, mas que o ordenamento jurídico anterior, por inveterado
preconceito ou por vetusto moralismo, teimava em conferir tratamento jurídico
diferenciado. Não é o caso dos autos.
14. Recurso especial não provido.
(REsp 1292620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2013, DJe 13/09/2013)
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Adoção póstuma, aplicação do juiz de
meios de integração da norma (analogia, art. 4° da LINDB), Lacuna da Lei, verbis:
DIREITO
DE FAMÍLIA E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
ADOÇÃO DE MAIORES. PEDIDO
FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA
DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DO ECA. ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO. APLICABILIDADE
IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu
severas transformações legais nos
últimos anos. De acordo com o CC/1916, a adoção era feita
por escritura pública e
seus efeitos limitavam-se ao adotante e ao adotado. Com
a entrada em
vigor do CC/2002, passou-se a
exigir processo judicial para todos os pedidos de adoção.
Posteriormente, com a promulgação
da Lei n. 12.010/2009, a adoção
de maior de 18 (dezoito) anos não
mais pode ser
realizada por mera escritura
pública, sendo imprescindível sentença
judicial constitutiva da
relação. Além disso, aplicam-se ao procedimento, no que
couber, as disposições previstas no ECA.
2.
A Lei n.
8.069/1990, em seu art. 42, §
6º, estabelece que "a adoção
poderá ser deferida
ao adotante que,
após inequívoca
manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença".
3.
No período compreendido entre a
entrada em vigor do Estatuto da Criança
e do Adolescente e a publicação da Lei Nacional
da Adoção (Lei n. 12.010/2009), houve
uma lacuna legislativa acerca da adoção póstuma. Isso
porque, de acordo
com o ECA, esse instituto era expressamente permitido
aos menores, mas,
de outra parte,
a legislação civil -
que regulava a
adoção de maiores
- nada mencionava sobre o
assunto.
4.
Estando o juiz diante de uma omissão legislativa, deve fazer uso dos
meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos
autos, deve-se aplicar a analogia
para suprir o hiato legislativo
existente, tendo em vista que o pedido
foi formulado no
ano de 1999, exatamente entre a
publicação do ECA e a da Lei n. 12.010/2009.
5.
Ademais, o pedido de adoção merece ser apreciado, pois a matéria
se refere ao
estado das pessoas e às regras de processo, à qual
cumpre aplicar de
imediato as normas
em vigor, inclusive aos requerimentos ainda em trâmite.
6.
Assim, tanto pelo
emprego da analogia
quanto pela pronta incidência das
leis atualmente em vigor, a pretensão recursal deve ser acolhida,
para permitir aos
recorrentes que o
pedido de autorização de
adoção seja apreciado,
mesmo depois do óbito do
adotante.
7.
Recurso especial provido,
para anular a sentença e o
acórdão recorrido e determinar
às instâncias ordinárias
que apreciem o pedido de adoção formulado, como entenderem de direito.
(REsp 656.952/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 23/06/2016)
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A importância do reconhecimento de
quem efetivamente criou o filho é de suma importância para o direito
previdenciário. Nesse julgado o Ministro Mauro Campbell, afirmou que o artigo
16 da Lei 8.213/91 é taxativo e que seu inciso II elenca os pais como
dependentes e beneficiários. Mas, adiante, afirma que no caso em tela os avós
criaram o neto desde os 2 anos de idade e assumiram esta posição dos pais,
criando uma relação de dependência econômica. Sobre o tema confira o julgado
recente que reconheceu o direito de pensão por morte aos avós que criaram o
neto, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR
MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA
CONDIÇÃO DE PAIS.
ROL DO ARTIGO
16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA
FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI
8.213/1991. DIREITO À
PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(grifo nosso)
1. A questão recursal gira em torno do
reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por
morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da
Lei 8.213/1991, em
razão de terem sido os responsáveis
pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel
de genitores.
2.
O benefício pensão por morte
está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei de Benefícios, regulamentados
pelos artigos 105 a 115 do Decreto
3.048/1999. É devido
exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o
intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do
evento morte, no núcleo familiar.
3.
O benefício pensão
por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos
em classes, elencados
no artigo
16 da Lei 8.213/1991, rol
considerado taxativo. A
qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela
dependência econômica, ora real, ora
presumida. A
segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.
4. No caso concreto, são incontroversos os
fatos relativos ao óbito, a qualidade
de segurado, a condição dos avós do
falecido similar ao papel de
genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do
óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em
relação ao segurado falecido.
5.
O fundamento adotado
pelo Tribunal a
quo de que a falta de previsão
legal de pensão aos avós não
legitima o reconhecimento do direito
ao benefício previdenciário não
deve prevalecer. Embora os avós não
estejam elencados no
rol de dependentes, a criação
do segurado falecido foi
dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol
legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do
segurado.
6. Direito à pensão por morte reconhecido.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Sentença restabelecida.
(REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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sexta-feira, 2 de junho de 2017
ADOÇÃO – Lei 8.069/90 Estatuto da criança e do Adolescente - ECA - Comentada com Jurisprudência
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