terça-feira, 23 de maio de 2017

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) – DA CRIAÇÃO AOS DIAS ATUAIS E UTILIZAÇÃO DE SEUS RECURSOS PARA FINALIDADES ATÍPICAS E ESPÚRIAS


1ª parte

Consigne-se que o BNDES hoje possui natureza de empresa pública, com obrigação de reaparelhar as dívidas públicas e custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. Desvirtuando de sua essência passou a custear grandes empresas e empresários brasileiros mal intencionados, e, que além de desfalcarem o banco criaram verdadeiras fortunas, senão vejamos.

O BNDES foi criado pela lei 1.628, de 20 de junho de 1952, durante o governo de Getúlio Vargas, que à época era apenas BNDE, sem a finalidade social. Foi em um momento em que o governo estava tentando se reaparelhar e organizar-se devido às crises que o Brasil havia passado. Resta claro quando se lê o artigo 1º da referida Lei, in verbis:

Art. 1º Os títulos da divida pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, serão emitidos com o nome de "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" e vencerão juros à, taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente. (grifo nosso)

Neste ponto insta consignar que “títulos da dívida pública” são títulos emitidos pelo governo, quando deve a uma parcela de entidades (bancos, financeiras) bem como à sociedade. A dívida do governo pode ser interna (quando o credor está dentro do país), ou externa (fora do país) para bancos públicos ou privados, investidores privados, instituições financeiras internacionais e governos de outros países.

O governo toma dinheiro emprestado para financiar parte dos seus gastos que não são cobertos com a arrecadação de impostos, ou para a gestão financeira – para alcançar controlar o nível de atividade, o crédito ou o consumo ou para captar dólares no exterior.

Com a leitura do artigo 2º da lei em comento, verifica-se que a gestão naquele momento criou o BNDE conforme dito alhures para organizar as dívidas do governo e reaparelhar a economia, com uma preocupação do Brasil Governo arcar com suas dívidas, inclusive facilitando o resgate destes títulos para que o dinheiro circulasse mais rápido, verbis:

Art. 2º O resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, cada uma equivalente, a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título
Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente. (grifo nosso)

            Uma curiosidade é que na época os títulos ou obrigações só podiam ser feitas ao próprio contribuinte ou a seus sucessores, massa falida ou a procurador constituído por instrumento público, verbis:

   Parágrafo único. A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por instrumento público.

            Consigne-se que os títulos (obrigações) sendo pagas desta forma elimina em muita as atividades especulativas do mercado financeiro.

            Lógico que ao criar o BNDE, como autarquia federal com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria ele teria que gerir rendas. De 1952 a 1956 eram repassados ao BNDE as seguintes fontes de rendas:

Art. 7º E' o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, autorizado a determinar, quando necessário, em cada um dos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, as importâncias que as Caixas Econômicas Federais. As empresas de seguro e de capitalização e os órgãos de previdência social, tendo em vista as respectivas disponibilidades e reservas técnicas, devam recolher ao Banco de que trata o art. 8º desta Lei, para financiamento de parte das inversões ou despesas com à execução de programas de reaparelhamento econômico, dentro das seguintes limitações anuais:
  I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais;
     II - até 25% (vinte e cinco por cento) das reservas técnicas que as companhias de seguro e capitalização devam constituir cada ano;
     III - até 3% (três por cento) da receita anual dos órgãos de previdência social, excluída a cota que cabe à União.
     § 1º Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, e legislação complementar.
     § 2º Em caso de comprovada força maior a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, a restituição poderá ser efetuada em prazo inferior ao previsto no § 1º deste artigo, observando-se as demais disposições legais.
       § 3º Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.

À partir de 1956 acrescentou-se os parágrafos 4º a 8º do artigo 7º dispondo mais detalhes sobre a arrecadação.

Finalmente ao término da Lei, ficaram as disposições quanto a sua personalidade e atividades, ipsis litteris:

Art. 8º Para dar execução aos objetivos desta Lei, bem como da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, é criado, sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que também atuará, como agente do Govêrno, nas operações financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao fomento da economia nacional. (grifo nosso)

  Art. 9º O Banco terá autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, gozando, como serviço público federal, de tôdas as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, fôro e tratamento nos pleitos judiciais. (grifo nosso).

  Art. 10. O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e nas os seguintes:
 I - Só poderá receber depósitos.
 a) de entidades governamentais ou autárquicas ;
 b) de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;
 c) de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
 d) de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;
 e) judiciais:
 f) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

 II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518. (grifo nosso)

  Art. 11. São atribuições do Banco, além das que lhe dá o artigo 10 desta Lei:
  I - receber os recursos provenientes da cobrança, pelo Tesouro Nacional, dos adicionais de que trata o art. 3º da Lei nº 1.474, ou outros tributos criados em lei;
  II - movimentar créditos obtidos no exterior para o financiamento do programa de reaparelhamento e fomento previsto nas Leis ns. 1.474 (art. 3º) e 1.518;
  III - promover, mediante instruções do Ministro da Fazenda, o atendimento dos compromissos, diretos ou indiretos, assumidos pelo Govêrno na execução do referido programa, ou de outros em cujo financiameto participar por fôrça de lei;
...
            Em 1967, no governo Costa e Silva reorganizou a Administração Federal, estabelecendo uma reforma administrativa através do decreto 200 de 1967, que vinculou definitivamente os órgãos que compõe a Administração Federal aos Ministérios da Presidência da República, ipsis litteris:

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
 Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Federal.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

 Art. 4° A Administração Federal compreende:
 I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
 II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
 a) Autarquias;
 b) Emprêsas Públicas;
 c) Sociedades de Economia Mista.
 d) fundações públicas.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

 Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade

             O governo Médici, em 1971, resolve enquadrar o BNDE na categoria de empresa pública, passando a contratar também no exterior, verbis:

Art . 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
 Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.
...
  Art . 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes.

Em 1982, no governo de João Figueiredo criou o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), prevendo uma contribuição social destinada destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor, conforme artigo 1º do Decreto Lei 1.940 de 1982.

O artigo 5º do mesmo decreto atribui que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) passa a denominar-se, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). E em seu § 1º  alude que sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

E finalmente no artigo 6º do mesmo decreto, o então Presidente figueiredo   determina que o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

O que se pôs em esquecimento foi que, conforme apresentado acima, o BNDES foi inicialmente criado para o reaparelhamento do governo, com fulcro principal no pagamento de suas dívidas públicas consideradas pelo então Presidente Vargas como “obrigações”.

30 (trinta) anos depois, com a criação do FINSOCIAL, o BNDES, além de sua finalidade originária passou também a administrar àquele.

Segue 2ª parte até semana que vem!



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