1ª parte
Consigne-se que o BNDES hoje possui
natureza de empresa pública, com obrigação de reaparelhar as dívidas públicas e
custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação
popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. Desvirtuando
de sua essência passou a custear grandes empresas e empresários brasileiros mal
intencionados, e, que além de desfalcarem o banco criaram verdadeiras fortunas,
senão vejamos.
O BNDES foi criado pela lei 1.628, de
20 de junho de 1952, durante o governo de Getúlio Vargas, que à época era
apenas BNDE, sem a finalidade social. Foi em um momento em que o governo estava
tentando se reaparelhar e organizar-se devido às crises que o Brasil havia
passado. Resta claro quando se lê o artigo 1º da referida Lei, in verbis:
Art. 1º Os títulos da divida pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº
1.474, de 26 de novembro de 1951, serão
emitidos com o nome de "Obrigações do Reaparelhamento Econômico"
e vencerão juros à, taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis
semestralmente. (grifo nosso)
Neste ponto insta consignar que “títulos
da dívida pública” são títulos emitidos pelo governo, quando deve a uma parcela
de entidades (bancos, financeiras) bem como à sociedade. A dívida do governo
pode ser interna (quando o credor está dentro do país), ou externa (fora do
país) para bancos públicos ou privados, investidores privados, instituições
financeiras internacionais e governos de outros países.
O governo toma dinheiro emprestado
para financiar parte dos seus gastos que não são cobertos com a arrecadação de
impostos, ou para a gestão financeira – para alcançar controlar o nível de
atividade, o crédito ou o consumo ou para captar dólares no exterior.
Com a leitura do artigo 2º da lei em
comento, verifica-se que a gestão naquele momento criou o BNDE conforme dito
alhures para organizar as dívidas do governo e reaparelhar a economia, com uma
preocupação do Brasil Governo arcar com suas dívidas, inclusive facilitando o
resgate destes títulos para que o dinheiro circulasse mais rápido, verbis:
Art. 2º O resgate das
"Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir do
exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais,
cada uma equivalente, a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título
Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas
partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente. (grifo nosso)
Uma curiosidade é que na época os títulos ou obrigações só podiam ser
feitas ao próprio contribuinte ou a seus sucessores, massa falida ou a
procurador constituído por instrumento público, verbis:
Parágrafo único.
A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio
contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de
seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por
instrumento público.
Consigne-se
que os títulos (obrigações) sendo pagas desta forma elimina em muita as
atividades especulativas do mercado financeiro.
Lógico que
ao criar o BNDE, como autarquia federal com autonomia administrativa e
personalidade jurídica própria ele teria que gerir rendas. De 1952 a 1956 eram
repassados ao BNDE as seguintes fontes de rendas:
Art. 7º E' o Poder Executivo, por
intermédio do Ministro da Fazenda, autorizado a determinar, quando necessário,
em cada um dos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, as importâncias que as
Caixas Econômicas Federais. As empresas de seguro e de capitalização e os
órgãos de previdência social, tendo em vista as respectivas disponibilidades e
reservas técnicas, devam recolher ao Banco de que trata o art. 8º desta Lei,
para financiamento de parte das inversões ou despesas com à execução de
programas de reaparelhamento econômico, dentro das seguintes limitações anuais:
I - até 4% (quatro por cento) do valor
total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais;
II - até 25% (vinte e cinco por
cento) das reservas técnicas que as
companhias de seguro e capitalização devam constituir cada ano;
III - até 3% (três por cento) da
receita anual dos órgãos de previdência social, excluída a cota que cabe à
União.
§ 1º Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o
do respectivo recolhimento integralmente restituídas, observando-se o disposto
no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, e legislação complementar.
§ 2º Em caso de comprovada força maior a juízo da Superintendência da
Moeda e do Crédito, a restituição poderá ser efetuada em prazo inferior ao
previsto no § 1º deste artigo, observando-se as demais disposições legais.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei
será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
À partir de 1956 acrescentou-se os
parágrafos 4º a 8º do artigo 7º dispondo mais detalhes sobre a arrecadação.
Finalmente ao término da Lei, ficaram
as disposições quanto a sua personalidade e atividades, ipsis litteris:
Art. 8º Para dar execução aos
objetivos desta Lei, bem como da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e do
art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, é criado, sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, o Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, que também atuará, como agente do Govêrno, nas
operações financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao fomento da
economia nacional. (grifo nosso)
Art. 9º
O Banco terá autonomia administrativa e
personalidade jurídica própria, gozando, como serviço público federal, de tôdas
as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas,
direitos aduaneiros, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, fôro e
tratamento nos pleitos judiciais. (grifo nosso).
Art. 10. O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da
legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no
regimento interno, e nas os seguintes:
I - Só poderá receber depósitos.
a) de entidades governamentais ou autárquicas
;
b) de sociedades de economia mista em que
preponderem as ações do Poder Público;
c) de bancos, quando e nas condições que forem
estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) de sociedades de seguro e capitalização,
para os fins do art. 7º desta Lei;
e) judiciais:
f) que resultarem de operações realizadas pelo
Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
II - Só
poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de
reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e
1.518. (grifo nosso)
Art. 11. São atribuições do Banco, além das
que lhe dá o artigo 10 desta Lei:
I - receber os recursos provenientes da cobrança, pelo Tesouro Nacional,
dos adicionais de que trata o art. 3º da Lei nº 1.474, ou outros tributos
criados em lei;
II - movimentar créditos obtidos no exterior para o financiamento do
programa de reaparelhamento e fomento previsto nas Leis ns. 1.474 (art. 3º) e
1.518;
III - promover, mediante
instruções do Ministro da Fazenda, o atendimento dos compromissos, diretos ou
indiretos, assumidos pelo Govêrno na execução do referido programa, ou de
outros em cujo financiameto participar por fôrça de lei;
...
Em 1967, no
governo Costa e Silva reorganizou a Administração Federal, estabelecendo uma
reforma administrativa através do decreto 200 de 1967, que vinculou definitivamente
os órgãos que compõe a Administração Federal aos Ministérios da Presidência da
República, ipsis litteris:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e
os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência
constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV,
da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e
funcionamento dos órgãos da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui
dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República
e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de
1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na
Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade
O governo Médici, em 1971, resolve enquadrar o
BNDE na categoria de empresa pública, passando a contratar também no exterior,
verbis:
Art . 1º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número
1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do §
2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria
de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e
patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos
têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa
pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações
do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua
totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do
ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão
de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União
destinar a êsse fim.
...
Art . 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a emprêsa pública
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da
União, observadas as disposições legais pertinentes.
Em 1982, no governo de João
Figueiredo criou o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), prevendo uma
contribuição social destinada destinada a custear investimentos de caráter
assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e
amparo ao pequeno agricultor, conforme artigo 1º do Decreto Lei 1.940 de 1982.
O artigo 5º do mesmo decreto atribui
que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) passa a denominar-se,
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). E em seu § 1º alude que sem prejuízo de sua subordinação
técnica à autoridade monetária, o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado
administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República
(SEPLAN).
E finalmente no artigo 6º do mesmo
decreto, o então Presidente figueiredo determina
que o Fundo de Investimento Social
(FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos
elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
O que se pôs em esquecimento foi que,
conforme apresentado acima, o BNDES foi inicialmente criado para o
reaparelhamento do governo, com fulcro principal no pagamento de suas dívidas
públicas consideradas pelo então Presidente Vargas como “obrigações”.
30 (trinta) anos depois, com a criação
do FINSOCIAL, o BNDES, além de sua finalidade originária passou também a
administrar àquele.
Segue 2ª parte até semana que vem!
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