Em decisão recente o STJ Reafirmou Posição de que as
receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas
jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da
COFINS
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência
desta Corte é firme com relação à legitimidade da cobrança do PIS e da COFINS
sobre a receita advinda de locação de bem imóvel próprio, ainda que esta atividade
não guarde relação com o objeto social da pessoa jurídica que efetua a locação:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE
IMÓVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA 423/STJ. APLICAÇÃO
ANALÓGICA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as
receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas
jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da
COFINS. Precedentes: AgRg no REsp 1513437/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/08/2015; AgRg
no REsp 1491005/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 23/02/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.462.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE
FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância
com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da
Primeira Seção, de que as receitas provenientes das atividades de
construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar
negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins
de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas
provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo
imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa,
pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo
Tribunal Federal não foi estritamente comercial. Precedentes: AgRg
no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp
1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
12/2/2015, DJe 23/2/2015.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo
Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não
obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de
eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião
do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a
ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC/1973.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.590.084/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA,
COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES,
AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU
CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa
da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº
12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as
receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas
jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não
constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi
o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p.
452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção,
DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp
1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138" (STJ, AgRg no REsp
1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe
14/3/2016)
Daí o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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