domingo, 28 de maio de 2017

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL E CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS


HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL E CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS
Para estudo do conteúdo importante entender quando surgiram as normas sobre o conteúdo, seus dispositivos e alterações posteriores.

Neste diapasão insta consignar que a antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) de 1942, alterada em 2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) caracterizada como um supradireito ou metadireito na medida que dispões sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando toda e qualquer Lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil, dispõe desde 1942 em seu artigo 15, in verbis:

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (alterada pelo art.105, I, i da Constituição Federal que passou a Competência para o Superior Tribunal de Justiça pela emenda constitucional n° 45 de 2004 ).

Vejam que apesar da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ter sido alterada pela Lei 12.376 de 2010 para aumentar seu campo de aplicação para todo ordenamento jurídico brasileiro, poderia já ter atualizado e alterado o artigo 15,e,  com fulcro na Emenda Constitucional, mas, não o fez. Aqui cabe ressaltar que o legislador já teve três oportunidades de alterar o 15 em respeito à norma constitucional e não o fez, cabendo ao operador do direito interpretar à luz da constituição.

A alterações feitas na LINDB foram feitas em 2009 e 2013:

A Lei 12.036 de 2009 tem como principal alteração o artigo 7°, § 6º, da LINDB, ipsis litteris

O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (grifo nosso) (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009)

A  lei 12.874 de 2013 acrescentou o parágrafo 1° e 2° ao artigo 18 da LINDB, in verbis:

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)     
O art. 961, § 5° e 6º do nóvel CPC  assim preconiza:
A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
...
§ 5° A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6° Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
OBS: Frise-se que a autoridades consular poderá celebrar a separação ou divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes. A separação ou divórcio poderá dispor da partilha dos bens e à pensão alimentícia do cônjuge e à retomada ou não do nome de solteiro.
Neste sentido há posicionamentos diferentes para dirimir a questão:
1º posicionamento -  Sendo a autoridade consular brasileira extensão do território brasileiro, e, portanto, observado o § 1 da LINDB, bem como o § 5° do artigo 960 do CPC, não será necessária homologação da sentença quando não houver filhos menores ou incapazes, podendo o divórcio dispor da partilha dos bens e pensão alimentícia do cônjuge e dispor sobre retomada ou não do nome de solteiro.
Neste caso, o divórcio feito por autoridade consular poderá ser averbado diretamente no cartório brasileiro.
Neste caso, em obediência ao § 6º do 960 do CPC, só no caso de divergência quanto a validade do julgado é que o divórcio deverá ser examinado por qualquer juiz brasileiro.
2º posicionamento - No entanto, os cartórios de Registro Civil brasileiros têm seguido o parágrafo 6º do artigo 961, independentemente de divergência, desde a entrada em vigor do NCPC, de modo que vêm orientando o público a procurar um juiz da vara de família para fazer o juízo de delibação que antes era feito pelo STJ. Segundo afirmam os notários, esse posicionamento irá perdurar até que saia alguma resolução/regulamentação específica sobre o assunto. Tal diretriz poderia ser dada, por exemplo, pelo Conselho Nacional de Justiça.
3º posicionamento – A constituição Federal de 1988 em seu artigo 105, I, i, foi taxativa ao dispor que a competência para homologação de sentenças estrangeiras é do STJ, sendo inconstitucional o § 5º do artigo 961 do nóvel CPC. Essa corrente vem sendo adotada por alguns doutrinadores.

Além da LINDB,  do comando do artigo 105, II, i da Constituição Federal, temos os artigos 960 a 965 do nóvel Código de Processo Civil.
Como a matéria é afeta ao STJ, temos também seu regimento interno, no título que cuida dos processos oriundos dos estados estrangeiros. O capítulo I cuida da Decisão de Homologação de Decisão Estrangeira, e, o capítulo II cuida da Concessão de Exequatur a cartas rogatórias, ambos com alterações feitas pelas emendas regimentais n° 18 de 2014, e n° 24 de 2016.

Neste ponto note-se que o próprio título I já esclarece que é possível homologar decisões, e, não apenas sentenças estrangeiras!!!

Os artigo 216-A ao 216-X cuidam expressamente dos dois institutos em comento.
Da Homologação de Decisão Estrangeira

O artigo 960 do Código de Processo Civil preconiza que a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
...

§ 2° A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3° A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 961 do CPC/15.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

EX: Conforme dito alhures o § 5° do artigo 961 do CPC/2015 traz disposição de Lei: A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça

Art. 963 do CPC - Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 216-D do R.I do STJ -  A decisão estrangeira deverá:
I - ter sido proferida por autoridade competente;
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente
citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.

216-A e 216-K do R.I do STJ- É atribuição do Presidente do STJ homologar decisão estrangeira, salvo se durante a homologação houver impugnação. Nesse caso o processo deverá ser distribuído para julgamento pela Corte Especial cabendo ao relator os demais atos relativos à instrução e andamento do processo.

O processo quando impugnado deverá ser remetido a corte especial do STJ. No caso, o voto da corte em destaque, ipsis litteris:

DIREITO    INTERNACIONAL   PRIVADO.   PROCESSUAL   CIVIL.   SENTENÇA ESTRANGEIRA  CONTESTADA.  SENTENÇA DE DIVÓRCIO ORIUNDA DA JUSTIÇA DA AUSTRÁLIA.  PROVA  DA  PARTICIPAÇÃO  DO  REQUERIDO  NO ATO OU DA SUA CIENTIFICAÇÃO PARA INTEGRAR O PROCEDIMENTO, MESMO QUE SEJA DECLARADO REVEL.  INEXISTÊNCIA.  PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA INDEFERIDO.
1.  Sentença  estrangeira  de  divórcio  proferida  pela  Justiça da Austrália  contra a qual é trazida a objeção em relação ao requerido ter,   ou  não,  participado  do  procedimento  ou  que  tenha  sido cientificado para, querendo, assim fazê-lo.
2.  A  homologação  de  sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui  previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos  ditames  do  art.  15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
3.  Do exame do documento acostado à fl. 18 (e-STJ), duas conclusões podem  ser  extraídas: a) o pedido de divórcio, se se entender tenha sido  consensual,  como pleiteado, inicialmente, pela requerente, em verdade,  foi  efetivado  apenas  pela  ora  demandante  e não com a presença de ambas as partes; b) o pedido de divórcio, se se entender tenha   sido   litigioso   (decidido  no  mérito  pelo  Tribunal  de Magistrados  Federais da Corte da Austrália), não comprova a citação do ora requerido para integrar o feito.
4.  A  prova  da participação do demandado no procedimento ou da sua devida  cientificação  para integrar o feito na Justiça estrangeira, mesmo no caso de ser declarado revel, é condição sine qua non para a homologação  da  sentença  estrangeira,  a qual se revela ausente no caso em exame.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(SEC 7.296/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte  Especial  do Superior Tribunal  de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.  Ministro  Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell  Marques,  Benedito  Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy  Andrighi,  João  Otávio  de  Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza  de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,  justificadamente,  os  Srs.  Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. (grifo nosso)

216-A, § 1° do R.I do STJ - Serão homologados os provimentos não jurisdicionais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

Artigo 961, § 1° do CPC - É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional

OBS: dentre os provimentos não jurisdicionais com natureza de sentença que a lei brasileira acolhe estão as sentenças arbitrais estrangeiras, desde que preencham os requisitos exigidos para a homologação, e decisões de autoridades administrativas do estrangeiro que no Brasil são objeto de decisão judicial

Sobre o assunto veja julgado do STJ:

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. DEFINIDO POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 37, 38 E 39 DA LEI N.9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e jogador de futebol brasileiro.
2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente os requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34, 37, 38 e 39).
3. Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se trate de provimento não judicial, apresenta natureza de título executivo judicial, sendo passível de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, do STJ).
4. A regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que presente nos autos a documentação exigida pelas normas de regência.
5. O requerido, em sua contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência de citação e falta de "trânsito em julgado" da sentença arbitral que se pretende homologar. Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que, em 2011, o requerido atuava no Fluminense e que as notificações se deram no órgão empregador, constando informação comprovada quanto à sua recusa a receber a notificação. As informações dos autos denotam que não houve violação do contraditório ou ampla defesa, pois o requerido tomou conhecimento do procedimento arbitral no Tribunal do CAS. Precedente.
6. O ato que materializa o "trânsito em julgado", no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem, consta dos autos. Documento: 1387454 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/03/2015 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça.
7. Não houve violação da ordem pública, na medida em que: i) pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional; e ii) embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa rescisória, constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a utilização da arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei n. 9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição desportiva.
8. Pedido de homologação deferido. (grifo nosso)
EDcl na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.529 – EX (2014/0136915-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : AL-GHARAFA SPORTS CLUB ADVOGADO : A. O DE M. R. EMBARGADO : CLEMERSON DE ARAUJO SOARES ADVOGADO : P H. S P. E OUTRO(S)

SENTENÇA  ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE   ADMINISTRATIVA   DO   JAPÃO.   EQUIPARAÇÃO  À  SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO  NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1.  A  homologação  de Declaração de Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira.
Precedentes  da  Corte  Especial:  SEC  4.403/EX,  Relator  Ministro ARNALDO  ESTEVES  LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011 e AgRg na   SE   456/JP,  Relator  Ministro  BARROS  MONTEIRO,  julgado  em 23/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 171.
2.  Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução  às  Normas  do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida  por  autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência  legal  da  revelia;  (c)  ter transitado em julgado; (d) estar  autenticada  pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por  tradutor  oficial  ou  juramentado no Brasil; (e) não ofender a soberania,  a  dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
3. Pode ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à  homologação  de  sentença  estrangeira  de  divórcio  consensual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício. Ademais,  consta  dos  autos  declaração  de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua concordância expressa com o presente pedido.
4.  Preenchidos  os  requisitos  legais  e  regimentais, defere-se o pedido de homologação.
(SEC 10.907/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifo nosso)

Artigo 216-A, § 2º do R.I do STJ - As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

Artigo 960, § 2° do CPC - A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

Quanto ao tema leia decisão do STJ, verbis:

SENTENÇA  ESTRANGEIRA  CONTESTADA.  ESCRITURA  PÚBLICA  DE  DIVÓRCIO CONSENSUAL.  FALSIDADE  DE  DOCUMENTO  QUE  INSTRUIU  O  PROCESSO DE DIVÓRCIO.  IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PARTILHA DE BENS. QUESTÃO CONTROVERSA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. (grifo nosso)
1.  A  alegação de falsidade da certidão de casamento que instruiu o acordo extrajudicial de divórcio não pode ser enfrentada nesse juízo de  delibação,  uma  vez  que  repercutiria  no mérito do provimento alienígena.
2.  Havendo  controvérsia  sobre  a  partilha  de  bens,  impõe-se o indeferimento da homologação quanto ao ponto.
3. Pedido de homologação deferido parcialmente.
(SEC 14.363/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)

Artigo 216-C do R.I do STJ- A petição inicial deverá ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Quais os documentos que não precisam ser chancelados pela autoridade brasileira competente?

Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

Artigo 216-D, inciso I do R.I do STJ:

Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:
I – ter sido proferida por autoridade competente;
II – conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente Citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.

O requisito da decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente é INDISPENSÁVEL e já foi debate por diversas vezes no Tribunal da Cidadania, verbis:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA. AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.).
2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS.  17.1 O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com a lei alemã substantiva. 17.2 Caso uma controvérsia resulte com relação à interpretação ou implementação deste Contrato, as PARTES CONTRATANTES tentarão em primeira instância dirimir tal controvérsia através de conferências amigáveis. Caso a controvérsia não for amigavelmente dirimida dentro de 60 (sessenta) dias após o início das conferências, qualquer PARTE DO CONTRATO poderá apresentar a controvérsia à Câmara Internacional de Comércio, Paris ("ICC") para ser final e conclusivamente resolvida, sem recurso aos tribunais (exceto para fins de execução de tal sentença), por arbitragem sob seus regulamentos através de um árbitro nomeado em conformidade com isso. O local de arbitragem será Düsseldorf, Alemanha, e o idioma do processo de arbitragem será o inglês.
3. Por sua vez, no Termination of Certain Agreements, constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA 9 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 9.1 Qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras. O Tribunal Arbitral terá total autoridade para conceder remediações provisórias e de decidir por danos pela falha de qualquer parte cm respeitar as ordens do tribunal arbitral para este efeito. A sede da arbitragem será no Rio de Janeiro. O tribunal arbitral poderá, entretanto, a seu próprio critério, conduzir audiências e reuniões, bem como deliberar em qualquer outro local que considere apropriado. Os processos de arbitragem serão conduzidos no idioma Inglês, contanto que a interpretação do Português e Alemão seja permitido, e os documentos em Português ou Alemão poderão ser submetidos acompanhados pelas traduções em Inglês juramentadas para a satisfação do painel arbitral. Os processos de arbitragem serão confidenciais. 9.1 I As partes deste concordam que para todos os fins legais esta cláusula será compromissória conforme provisionado no Artigo 4 da Lei 9.307/97.
4. Em suma: as regras estabelecidas no Offtake Agreement de 1999 foram suplantadas pelas posteriormente determinadas no Termination of Certain Agreements de 2004. Portanto, com razão a parte requerida, quando pugna pelo reconhecimento da incompetência da autoridade arbitral julgadora, já que, conforme a Cláusula 9.1 do Termination of Certain Agreements "qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras".
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 07/11/2013.
6. No caso em tela, a autoridade arbitral não era competente, pois, de acordo com o distrato, a sentença arbitral deveria ter sido prolatada por três árbitros.
7. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira ter sido proferida por autoridade competente. (grifo nosso)
8. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 12.236/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)

Artigo 216-D, inciso II do R.I do STJ:

Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:
I – ter sido proferida por autoridade competente;
II – conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente Citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.

Jurisprudência do STJ que valida a citação por edital, não sendo considerado ato procrastinatório:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. (grifo nosso)
1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, reexaminar o provimento liminar devidamente fundamentado exarado no procedimento de arbitragem, ao qual as partes se submeteram de comum acordo, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral,  notadamente  porque não evidenciada a alegada parcialidade do árbitro a autorizar o reconhecimento de ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
2. O fato de ter havido necessidade de citação da requerida por edital, bem como o oferecimento de contestação, não podem ser considerados, por si sós, atos procrastinatórios do feito, daí porque não há falar em litigância de má-fé.
3. Pedido de homologação deferido. (grifo nosso)

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Sustentaram oralmente o Dr. Ailton Silva Amorim, pela Requerente, e o Dr. Cezar Degraf Matheus, pela Requerida.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento).

Validade da citação por edital, precedente STJ, in verbis:

CITAÇÃO POR EDITAL. DISTANCIAMENTO ENTRE OS CÔNJUGES. BUSCA FRUSTRADA EM REDES SOCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio prolatada pelo Juízo do Distrito de Oxford, Inglaterra, Reino Unido.
2. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005.
3. A contestação apresentada pela Defensoria Pública da União se restringe à preliminar de nulidade da citação por edital no presente processo, o que não merece acolhida.
4. Configuradas as hipóteses dos arts. 231 e 232 do CPC, não há que se reconhecer a nulidade da citação.
5. In casu, o requerido foi autor do processo de divórcio que culminou na sentença homologanda, da relação não adveio filhos e não há bens a partilhar. Tais circunstâncias reforçam a legalidade da incidência do art. 231, I, do CPC, em razão da presunção de boa-fé da requerente.
6. Com efeito, nada há, nos autos, que infirme a alegação quanto à falta de meios - à exceção das buscas frustradas em redes sociais - para localizar seu ex-cônjuge no estrangeiro, após este ter-se mudado do endereço no qual o casal conviveu maritalmente.
7. Acrescente-se que o natural distanciamento entre os divorciados, associado ao considerável lapso temporal desde a separação (três anos), reforça a conclusão favorável à validade da citação por edital. Precedentes do STJ.
8. Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido.
(SEC 10.122/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 04/08/2015) (grifo nosso)

Para homologação de decisão estrangeira deverão ser preenchidos pressupostos formais, R.I do STJ, verbis:

Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (grifo nosso)

Jurisprudência do STJ sobre o preenchimento dos pressupostos formais, in verbis:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PROFERIDA EM MADRID, NA ESPANHA.  PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE, OBJETO DESTA HOMOLOGAÇÃO.  PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. (grifo nosso)
1.  A sentença arbitral estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro  e  traduzida  por  tradutor  juramentado  no  Brasil.  A convenção de arbitragem também conta com a chancela consular e está devidamente traduzida. Ademais, a sentença arbitral estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Pressupostos formais preenchidos. (grifo nosso)
2.  "A requerida ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário. Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação, que foi promovida, como já ressaltado, por sua iniciativa e com o fito de obter benefícios próprios" (SEC 3.709/EX, Rel.  Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/6/2012, DJe 29/6/2012). 3. Homologação da sentença arbitral estrangeira deferida.
(SEC 12.115/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 03/05/2016)

HOMOLOGAÇÃO DE  SENTENÇA  ESTRANGEIRA.CONFISCO  DE  BENS IMÓVEIS, PRODUTOS  DE  ATIVIDADE  CRIMINOSA,  SITUADOS  NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.   CONVENÇÃO   DE   PALERMO.   CRIME  TIPIFICADO  NAS LEGISLAÇÕES  ESTRANGEIRA  E  NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA  LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. (grifo nosso)
1.  A sentença  homologada  determinou  a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2.  Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira,  quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as  mesmas  consequências,  pode  ser  homologada  no  Brasil  para" "obrigar  o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a  possibilidade  de  perda,  em favor da União, ressalvado o direito  do  lesado  ou  de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como  um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
3.  Não há  ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente  sobre  a  situação  dos  bens  imóveis, sobre a sua titularidade,  mas  sim  sobre  os  efeitos  civis de uma condenação penal,  determinando  o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna,  tem  suporte  na  Convenção  das Nações Unidas contra  o  Crime  Organizado  Transnacional  (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
4.  Os bens  imóveis  confiscados  não  serão  transferidos  para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
5. Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016) (grifo nosso)


Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de Homologação de decisão estrangeira.

Essa tutela provisória será concedida através de carta rogatória, antes mesmo de ser homologada a sentença estrangeira! Ver sobre o tema na concessão de exequatur nas cartas rogatórias!


Art. 216-I do R.I do STJ - Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.

SENTENÇA  ESTRANGEIRA  CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE  SOCIEDADE  CONJUGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA ORIGINAL DE DIVÓRCIO.   CERTIFICAÇÃO.   TRANSCURSO   DO   TEMPO.  POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1.  Decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e reconhecido o alegado não conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, é regular a citação por edital.
2.  A sentença  original foi substituída pelas anotações registrais efetuadas  nos registros públicos do Estado do Panamá, constando nos autos  certificação  de casamento e respectiva dissolução, dado que, transcorridos  48 anos do divórcio, aquela autoridade não mais tem a sentença original em seus arquivos.
3.  A fé  pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor. Corresponde à confiança geral que se estabelece em relação aos atos  atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
4.  A Defensoria  Pública,  atuando como curadora especial da parte requerida   reputou   presentes  os  requisitos  meritórios  para  a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada. (grifo nosso)
(SEC 11.173/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)


Quanto à revelia na homologação de sentença estrangeira, verbis:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO.
1. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução STJ 9/2005 e do atual art. 216-I do RISTJ, que regulam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, uma vez caracterizada a revelia, é devida a nomeação de curador especial, não se fazendo distinção acerca da natureza do direito a ser tutelado. (grifo nosso)
2. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). Há nos autos, ademais, expressa anuência da parte requerida ao pedido homologatório.
3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 11.117/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE NEGAÇÃO INEXISTENTES. AMPLA COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES DE JOINT VENTURE.
Sendo lícito o negócio jurídico realizado no Brasil, por partes de legítimo contrato de joint venture, não se lhe pode extrair as consequências jurídicas da quebra do acordado.
Por mais razão, não se pode afastar a convenção arbitral nele instituída por meio de cláusula compromissória ampla, em que se regulou o Juízo competente para resolver todas as controvérsias das partes, incluindo aí a extensão dos temas debatidos, sob a alegação de renúncia tácita ou de suposta substituição do avençado.
Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tinham o condão de afastar a convenção das partes.
Ademais, o próprio sentido do contrato de joint venture assinado pelas partes elimina o argumento de que uma delas quis abdicar da instituição de juízo arbitral no estrangeiro.
A revelia não importa em falta de citação, mas, ao contrário, a pressupõe. (grifo nosso)

Quanto ao tema sobre joint venture leia artigo publicado por mim em 2009:


Prova documental falsa acostada no pedido de homologação estrangeira, verbis:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EVIDENTE ADULTERAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À ATIVIDADE JURISDICIONAL (CONTEMPT OF COURT).
MULTA PROCESSUAL DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 8.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
2. A Requerida, ao contestar o pedido, não se insurgiu contra a homologação da sentença de divórcio, mas contra a prova documental acostada, arguindo falsificação no registro da data dos efeitos da referida decisão. Falso evidente constatado. Litigância de má-fé e ato atentatório à jurisdição.
3. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios; de multa processual do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e de indenização à Requerida, pela litigância de má-fé, com fundamento no art. 18, § 2.º, do mesmo diploma legal. Determinação de remessa dos autos físicos à Superintendência da Polícia Federal nesta Capital, com cópia deste acórdão, para instauração de Inquérito Policial, a fim de apurar eventual responsabilidade criminal do autor do falso.
(SEC 8.860/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 06/11/2014)

Aplicação dos princípios do 'forum shopping' e 'forum non conveniens' que, apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros, verbis:

Processo civil. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Ação proposta pela requerente, perante justiça estrangeira. Improcedência do pedido e trânsito em julgado da decisão. Repetição do pedido, mediante ação formulada perante a Justiça Brasileira. Extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo TJ/RJ, com fundamento na ausência de jurisdição brasileira para a causa. Impossibilidade.
Pedido de medida liminar para a suspensão dos atos coercitivos a serem tomados pela parte que sagrou-se vitoriosa na ação julgada perante o Tribunal estrangeiro. Indeferimento. Comportamento contraditório da parte violador do princípio da boa-fé objetiva, extensível aos atos processuais.
- É condição para a eficácia de uma sentença estrangeira a sua homologação pelo STJ. Assim, não se pode declinar da competência internacional para o julgamento de uma causa com fundamento na mera existência de trânsito em julgado da mesma ação, no estrangeiro.
Essa postura implicaria a aplicação dos princípios do 'forum shopping' e 'forum non conveniens' que, apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros, não encontra respaldo nas regras processuais brasileiras.
- A propositura, no Brasil, da mesma ação proposta perante Tribunal estrangeiro, porém, consubstancia comportamento contraditório da parte. Do mesmo modo que, no direito civil, o comportamento contraditório implica violação do princípio da boa-fé objetiva, é possível também imaginar, ao menos num plano inicial de raciocínio, a violação do mesmo princípio no processo civil. O deferimento de medida liminar tendente a suspender todos os atos para a execução da sentença estrangeira, portanto, implicaria privilegiar o comportamento contraditório, em violação do referido princípio da boa-fé.
Medida liminar indeferida e processo extinto sem resolução de mérito.
(MC 15.398/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009)

Sobre os princípios acima é indispensável a leitura do artigo sobre o tema escrito pelo Ilustre professor Fredie Didier Júnior:



Artigo 216, Parágrafo único do R.I do STJ. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.

Art. 216-L do R.I do STJ. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido.

Art. 216-M do R.I do STJ. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.

Art. 216-N do R.I do STJ. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.

Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização

Complementando o estudo sobre o tema acima recomendo a leitura do artigo do ilustre professor e Juiz Federal Márcio Lopes Cavalcanti:


DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

962, § 1° -  A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

CONSTITUCIONAL ? PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS ORIUNDOS DE CARTA ROGATÓRIA ? AUSÊNCIA DE EXEQUATUR ? ALEGAÇÃO DE SEREM OS ATOS DECORRENTES DE MERA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ? INSUBSISTÊNCIA ? NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR PARA A EXECUÇÃO DE QUALQUER ATO DECORRENTE DE PEDIDO ESTRANGEIRO ? PRECEDENTES ? ORDEM CONCEDIDA.
1. A prática de atos constritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda que enquadrados como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessão de exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes do STF e do STJ. (grifo nosso)
2. Como deliberado pela egrégia Corte Especial desta Casa (AgRg na CR 2.484/RU), ?a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira deve ocorrer via carta rogatória?, não obstante a dispensa do exequatur pelo artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 09/2005 da Presidência deste Tribunal, ?a qual ? à evidência ? não pode prevalecer diante do texto constitucional?.
3. Ordem concedida para anular os atos constritivos praticados contra os pacientes por ausência de exequatur.
(HC 114.743/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)


Artigo 960, § 3° do CPC - A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. Precedentes sobre o tema, verbis:

MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação, e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato de a SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução não foi efetivamente proposta, esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau, e é a este Juízo que caberá, eventualmente, converter o arresto em penhora, bem como julgar as alegações da agravante sobre terem sido atingidos bens seus que não poderiam responder pela dívida.
3. O fato de um Juiz de 1º grau receber processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado causa de constrangimento para este, sendo fenômeno perfeitamente natural. Há inúmeros casos de até muito maior gravidade, como Ações Penais, em que ações em curso em tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, sofrem alteração da competência e são remetidos ao 1º grau. De toda sorte, eventual constrangimento de juiz não seria jamais causa de prorrogação da competência do STJ.
4. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(AgInt na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)

Art. 962 do CPC - É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. Quanto ao tema veja precedente do STJ:

MEDIDA CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ARRESTO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Admite-se a concessão de tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira (art. 4º, § 3º, da Resolução nº 09 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça).
A alienação de bens que põe em risco a solvência do devedor configura o fundado receio de dano que, demais disso, se confirma pela notícia, nos autos da ação principal de homologação de sentença estrangeira, de qua a empresa do devedor encontra-se em processo de liquidação judicial instaurado perante a Suprema Corte do Caribe Oriental (SEC nº 5.692, US).
A sentença estrangeira, ainda que pendente de homologação, constitui prova literal de dívida líquida e certa (CPC, art. 814).
Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 17.411/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)

CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE.
- Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (grifo nosso)
(AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)

Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a
carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial

Veja que a diferença da impugnação entre a exequatur da carta rogatória e a homologação de decisão estrangeira está que nesta, caso seja contestado o pedido o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, enquanto naquele o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos para a Corte Especial.

Artigo 216 § 1º R.I do STJ - Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

Artigo 216 § 1º R.I do STJ - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA DIPLOMÁTICA.
I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na Justiça estrangeira.
II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do art. 211 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Resolução STJ n. 09 de 2005 e com os arts.
4º e 6º, I, da Portaria Interministerial n. 501, de 2012, que define a tramitação das cartas rogatórias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.563/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA.
1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para "manter relações com estados estrangeiros" (art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII), "auxiliado pelos Ministros de Estado" (CF, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas.
No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras:  "Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, g); "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias" (CF, art. 105, I, i); e "Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação" (CF, art. 109, X).
2. As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a "concessão de exequatur às cartas rogatórias" (art. 105, I, i), a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional.
3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo.
4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no Brasil, é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado). Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica.
5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, "(...) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias" (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori). Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre  cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF).
6. Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre  cooperação jurídica internacional (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida - "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" e art.18 da  Convenção de Palermo -  "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais.
7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República), que obteve a referida prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial.
O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" (Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. (grifo nosso)
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009)

Artigo 216 § 2º R.I do STJ - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial.

Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias
pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a
carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.

Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de
exequatur a carta rogatória caberá agravo.

Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento.

§ 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal.

§ 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre
qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito.

Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo.

Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível,
poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de
seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.

Outros julgados sobre o tema:

CARTA  ROGATÓRIA.  CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS. EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO.   OMISSÃO.   CONTRADIÇÃO.   OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I  -  Os  embargos  de  declaração  constituem  recurso  de  rígidos contornos   processuais,  exigindo-se,  para  seu  acolhimento,  que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II  - A transcrição integral da petição inicial pela Justiça rogante é  suficiente  para  atender  o  disposto no art. 8º, alínea "a", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
III  -  Conforme  descrito na comissão rogatória, o prazo comum para opor exceções, contestar e/ou reconvir é de 15 dias.
IV  -  Os documentos juntados são suficientes para que o interessado tenha  ciência  da  ação e compreenda a controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n.
8.553/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18/2/2015.
V  -  A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias não prevê a obrigatoriedade  de  que  a  Justiça  rogante remeta instrumentos de mandato.
VI  -  O  simples  descontentamento da parte com o julgado não tem o condão  de  tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento,   mas   não   à   sua   modificação,  que,  só  muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê  que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.
II - Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno.
III - Tal nomeação decorre de interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.
IV - Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, § 1º.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.913/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Julgado extremamente importante para estudos quanto ao tema do “princípio do melhor interesse da  criança”, competência internacional concorrente, dentre outros. No caso uma criança de dupla nacionalidade que perdeu os pais em acidente de trânsito ocorrido no Brasil, e, passou a ser disputa entre avós do Brasil e da França:

RECURSO ESPECIAL - DISPUTA JUDICIAL POR PARTE DOS AVÓS PATERNOS E MATERNOS, RESIDENTES EM PAÍSES DIVERSOS, PELA TUTELA DE NETO, CRIANÇA DE DUPLA NACIONALIDADE QUE SE TORNARA ÓRFÃ EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO BRASIL, DO QUAL RESTARAM FATALMENTE VITIMADOS OS RESPECTIVOS PAIS - TUTELA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE, SEM OPOSIÇÃO, A TIO MATERNO RESIDENTE NO BRASIL - POSTERIOR PEDIDO DE ESCUSA DO ENCARGO DEVIDO A PROBLEMAS PESSOAIS DE SAÚDE DO TUTOR - REQUERIMENTO DE TUTELA AJUIZADO PELAS AVÓS MATERNA BRASILEIRA E PATERNA FRANCESA - DECISÃO DO R. JUÍZO CÍVEL EM COMPARTILHAR A TUTELA DA CRIANÇA ENTRE AS AVÓS, MANTENDO-SE, CONTUDO, A CRIANÇA NO BRASIL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AVÓ PATERNA, PROVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE REPATRIAMENTO IMEDIATO DA CRIANÇA PARA A FRANÇA, FUNDAMENTADO NA CONVENÇÃO DE HAIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AVÓ MATERNA BRASILEIRA.
1. Fundamento adotado pelo v. acórdão recorrido é claro e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário - como se tem repetido - ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC.
2. O Código de Processo Civil, ao tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária, apresenta disciplina própria em relação ao instituto da tutela, regulado a partir do artigo 1.187.  No ponto, as regras dos artigos 1.192 e 1.193 não deixam margem de dúvida acerca da natureza de sentença, mormente quando, no caso concreto, o r. juízo a quo decidiu, no mesmo momento, pela concessão de segunda tutela em favor das avós, bem como autorizou a dispensa da tutela anteriormente concedida ao tio materno da criança.
3. No caso dos autos, o objeto da demanda não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional. Aqui não há se falar em pedido de busca e apreensão promovido pela União, com fundamento na Convenção de Haia. O que se discute é a tutela da criança.
3.1. A hipótese dos autos é distinta, pois o menor encontrava-se no Brasil, sob a guarda de seus pais, até o dia do acidente em que ficou órfão, não tendo sido removido, de forma ilícita, de seu país de origem. Trata-se, em consequência, de questão envolvendo a tutela de interesses disputados entre particulares que, inclusive, não demanda a intervenção da União no feito, conforme expressamente admitido pela Autoridade Central da Administração Federal - ACAF, órgão do Ministério da Justiça.
3.2. É incontroverso que o menor veio ao Brasil, na companhia de ambos os pais, que exerciam plenamente o poder familiar (guarda) sobre o filho, o qual, portanto, ingressou e permaneceu neste país de forma absolutamente lícita e regular, restando óbvio que, em razão dessa verdade, tanto a avó paterna, ora recorrida, quanto a materna, aqui recorrente, não detinham originariamente guarda ou poder familiar algum sobre o neto, vez que este direito/dever, conforme já averiguado, era regular e validamente exercido pelos próprios pais, que moravam na cidade de Paris, em França (fls.
1.069/1.096, e-STJ) e estavam no Brasil, com o filho, quando do acidente que cisou a vida dos primeiros e feriu gravemente a criança que contava, então, com dois anos de idade, cuja tutela, agora, é disputada pelas avós.
3.3. Sendo assim, forçoso reconhecer a inaplicabilidade da Convenção de Haia, na hipótese dos autos, porquanto não preenchidos os requisitos de seu artigo 3º, ou seja, i) não houve violação de guarda, porque exercida plenamente por ambos os pais, na época da chegada da criança ao Brasil e; ii) não havia, em favor da avó paterna, ora recorrida, direito de guarda do menor.
4. Na expressa dicção do art. 90 do CPC, "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas." Ademais, conforme determina o art. 76, parágrafo único, do Código Civil, o domicílio do incapaz é o do seu representante legal. Hipótese de competência internacional concorrente e de domicílio necessário do tutelado.
5. Considerando que um dos requisitos formais exigidos pela legislação, como visto, é o trânsito em julgado da decisão a ser homologada, na hipótese em foco, a tutela concedida por meio de decisão judicial da Justiça Francesa está sendo questionada, pelos parentes brasileiros, por meio de recurso próprio, é inequívoco que a sentença estrangeira não preenche o requisito do trânsito em julgado, circunstância a impedir a homologação perante o Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a própria execução do julgado no território nacional brasileiro.
6. Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que adotou a doutrina da proteção integral, foram modificados profundamente os paradigmas orientadores acerca dos fatores a serem considerados quando da prolação de decisões que envolvem temáticas referentes à infância e juventude, adotando-se, a partir de então, o princípio do melhor interesse da criança.
6.1 Dessa forma, referido princípio - do melhor interesse da criança - tornou-se tanto orientador para o legislador, como para o aplicador da norma jurídica, já que estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica e de elaboração da decisão que venha a solucionar demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude.
6.2 Com esse norte hermenêutico, não se pode ignorar o conteúdo do parecer psicossocial e dos laudos médicos elaborados por diversos e conceituados profissionais que assistem a criança desde o acidente - especialistas que, de modo autônomo e integrado, atuam nas áreas da neurologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia-ocupacional e neuro-pediatria - os quais recomendam, sem exceção, a manutenção da criança no Brasil neste momento, sob pena do risco de regresso em seu tratamento, ante a possível ruptura da recuperação não apenas física mas também emocional, caso interrompido o tratamento do paciente e, também, se rompidos, outra vez, os relacionamentos já estruturados, somatório de fatores que se manifestam no sentido de conferir atenção ao melhor interesse da criança, sendo indiscutivelmente mais proveitoso ao menor que permaneça no Brasil, no meio onde ora se encontra e, consequentemente, com a avó materna. E isso, registre-se para a posteridade histórica das famílias, não em virtude de a avó paterna não reunir condições para ter o neto em sua companhia, mas, sim, porque as graves circunstâncias ditadas pelos infelizes fortuitos dos acontecimentos da vida certamente já submeteram esta criança a agruras bastantes para que agora se imponha, novamente de modo inesperado e pouco compreensível a ela, complexa adaptação, isto é, mais outra abrupta modificação, não apenas das rotinas de seu cotidiano (dia a dia), mas ao próprio relacionamento com as pessoas que atualmente lhe são próximas, enfim, reiterando a desestruturação estética de fatos e da situação recém consolidada ante contingências absolutamente alheias à vontade dos próprios protagonistas.
6.3 Essas circunstâncias, vistas em conjunto, não foram adequadamente enfrentadas pelo v. acórdão recorrido, daí porque não há se falar em incidência da Súmula 7/STJ, muito embora apreciadas a seu modo pelo juízo de primeiro grau, sem que ocorra supressão de instância, não mereceram definição jurídica pelo Tribunal de origem, o qual se quedou ao largo da principiologia do melhor interesse da criança, destacadamente ao não considerar as recomendações médicas, limitando-se a afirmar que na França a criança poderia obter tratamento médico semelhante ao que conta no Brasil, desconsiderando o caráter emocional e afetivo do caso, notadamente em razão da tragédia que atingiu a criança.
6.4 Nesse contexto, em virtude das orientações médicas e do relatório psicossocial e, portanto, conforme o princípio do melhor interesse da criança, a teor de sua proteção integral, é de rigor sua manutenção no Brasil, com a avó materna, tendo em conta que já possui laços de afetividade, social e familiar, o que tem propiciado, sem dúvida, o êxito em seu delicado tratamento médico.
Precedentes do STJ em casos análogos.
6.5 É certo que a própria criança, no futuro, poderá iniciar a discussão quanto a sua ida ou não, para a França em caráter provisório ou definitivo como resultado de seu melhor interesse.
Nesse contexto, não há vedação a que, no real e mais elevado propósito do bem estar do menino, na sua formação e crescimento, possa verificar-se nova adequação quanto à sua permanência neste ou naquele país, sempre se recordando do que diz o art. 28, caput, do ECA, ao estatuir que, se a criança contar com menos de 12 (doze) anos, sua opinião será levada em consideração. Ao passo que se for maior de 12 (doze) anos, é condicionante a sua anuência.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1449560/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 14/10/2014)


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