Aquisição
de propriedade imóvel. Pagamento de construção em terreno de terceiro
não contratante. Responsabilidade desse terceiro.
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DESTAQUE |
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O
construtor proprietário dos materiais poderá cobrar do proprietário do
solo a indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do
contratante.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cuidou-se,
na Corte de origem, entre outras questões, de debate sobre a
possibilidade de proprietário de terreno, não contratante da edificação
erguida em seu imóvel, e sem
qualquer vínculo obrigacional com o responsável pela obra construída,
arcar com pagamento do débito originado da mencionada edificação, de
acordo com o parágrafo único do art. 1.257 do CC/2002.
Conforme doutrina, “o art. 1.256 do Código Civil refere-se a certas
situações em que é o proprietário, e não apenas o possuidor, que age de
má-fé. Seria uma espécie de
má-fé bilateral. Nada obstante, manterá o proprietário a titularidade do
imóvel. Presume-se tal estado quando as construções e plantações
perfazem-se na presença do
proprietário, sem que a este fato venha ele se opor. Todavia, como
consequência de sua desídia e omissão em relação à vigilância do que lhe
pertencer, deverá ser condenado a indenizar o
possuidor de má-fé pelas acessões, consoante exposto no parágrafo único
do próprio dispositivo”. Por outro lado, o Código Civil, no parágrafo
único do art. 1.257, estabeleceu que o
direito de pedir a devida indenização ao proprietário do solo igualmente
se estende ao proprietário dos materiais empregados na construção,
quando não puder havê-la do terceiro que construiu a
acessão. Com efeito, é possível extrair das normas em destaque,
especialmente do parágrafo único do art. 1.257 do CC/2002, a conclusão
no sentido de que o proprietário dos materiais utilizados,
poderá cobrar do proprietário do solo, a indenização devida pela
construção, quando não puder recebê-la do construtor da obra.
REsp 963.199-DF, Rel. Min. Raul Araújo, por
unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 7/11/2016.
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