Ação de despejo. Purgação da mora. Prazo. Termo inicial. Mandado. Juntada.
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DESTAQUE |
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Na
ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve
ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou
aviso de recebimento devidamente
cumprido.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cingiu-se
a controvérsia, inicialmente, a definir se o prazo para purgação da
mora, realizada conjuntamente com a contestação e em quantia inferior
àquela discriminada na planilha
apresentada pela autora, deve ser contado a partir da citação ou da
juntada do respectivo mandado aos autos. A purgação da mora é feita
mediante depósito judicial vinculado à respectiva ação
de despejo, ou seja, é ato intrínseco ao processo (endoprocessual) e
nele deve ser comprovada. Assim, o art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, em
sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato
processual,
deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 241, II, do
CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou
intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
respectivo mandado devidamente cumprido. Por óbvio, se a citação ou a
intimação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, do CPC/1973). Essa
orientação, aliás, ao conferir um prazo mais dilatado ao locatário para
fins de purgação da mora, é mais consentânea com o princípio da
preservação dos contratos, garantindo-se
o cumprimento de sua função social.
REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe
9/11/2016.
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