quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

A validade ou não da cobrança de "taxas", contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou administradora de loteamento impostas a proprietário de imóvel que não seja associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

A matéria foi tese em sede Recurso Repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil) sendo o  Resp 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) representativo da controvérsia.

O Ministério Público Federal assim opinou:
A associação de moradores possui natureza jurídica de associação civil, não se confundindo com condomínio que exige para sua constituição obediência aos requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, não pode a associação cobrar dos proprietários não associados 'taxa' denominada 'condominial'. A associação de moradores deve respeitar a Constituição Federal, aplicando-se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A terceira e quarta turmas do STJ (que cuidam da matéria de Direito Civil) já haviam consolidado entendimento no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal.

O MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA foi relator deste representativo e em seu relatório afirmou:

Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária.
Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes.
Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum.
Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores.
No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.
Por outro lado, considerando-se a ausência de previsão normativa específica acerca dos loteamentos fechados e a relevância e abrangência da matéria, pois se trata de um fenômeno presente em várias cidades brasileiras, fruto da evolução das relações sociais muitas vezes associada à ineficiência do poder público em implementar serviços básicos, tais como segurança, abastecimento de água, conservação de vias e outros, é possível se extrair dos julgados que orientaram a formação da atual jurisprudência deste Tribunal Superior posição moderada sobre o tema.
Nessa linha, o critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel Documento: O integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores. Desse modo, se a constituição da associação de moradores for posterior à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação for anterior à aquisição, o morador deve responder pelas despesas.

Diante do apresentado, fixou-se a seguinte tese para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
"As 'taxas', contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou administradora de loteamento só podem ser impostas a proprietário de imóvel adquirido após a constituição da associação ou que a ela tenha se associado ou aderido ao ato que instituiu o encargo".


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