SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA – SATI
Vamos falar sobre
o Serviço de Assessoria Técnico-imobiliária (SATI) prestado pela incorporadora.
A discussão ficou
muito tempo nos Tribunais até chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que logo identificou várias teses idênticas com fundamentação em idêntica
questão de direito. Assim, os recursos classificados como idênticos ficaram
sobrestados até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, o que
aconteceu em 24-08-2016 no Recurso Especial Repetitivo paradigma REsp 1599511 / SP , que representou
toda a questão.
O tribunal
decidiu que a cobrança da SATI repassada ai consumidor é abusiva conforme
trecho do relatório do acórdão:
É abusiva
a cobrança da
taxa de serviço
de assessoria técnico-imobiliária (SATI)
na hipótese de
alienação de unidades autônomas
em regime de incorporação imobiliária. Isso porque essa atividade de
assessoria prestada ao
consumidor por técnicos vinculados à
incorporadora constitui mera
prestação de um serviço inerente à celebração
do próprio contrato,
inclusive no que se refere
ao dever de
informação, não sendo, portanto, um serviço autônomo
oferecido ao adquirente do imóvel. REsp 1599511 / SP, RECURSO ESPECIAL 2016/0129715-8.
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