sábado, 3 de junho de 2017

ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL

ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL
A adoção homoafetiva, ou seja, por pessoas do mesmo sexo que são casadas ou tenham união estável, podem ocorrer de duas formas: em conjunto ou unilateralmente.
ADOÇÃO EM CONJUNTO

Para a adoção em conjunto é necessário que o casal homoafetivo ingresse com o pedido preenchendo os requisitos que estão no Estatuto da Criança e do Adolescente em capítulo próprio que disciplina a matéria.

Ab initio, cumpre ressaltar que todos os artigos expostos no referido códex são RELATIVIZADOS e/ou INTERPRETADOS EXTENSIVAMENTE frente aos princípios “do melhor interesse do menor” e “da proteção integral do menor” à luz da constituição e respeitando as novas formas de entidades familiar.

Assim, quando o estatuto descreve uma norma, esta é relativizada junto ao caso concreto, exemplo:

O § 1º do artigo 42 expressa, verbis:

Art. 42. (...)

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou esse parágrafo aplicando os princípios acima expostos como no julgamento do REsp 1448969/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014.

Quanto a adoção por casal homoafetivo o STJ já consolidou o entendimento da possibilidade frente a demonstração da estabilidade familiar e a prevalência dos interesses do adotando, ipsis litteris:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento.
2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo.
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".
7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.
11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.
12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido.
(REsp 889.852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010) (grifo nosso)
ADOÇÃO UNILATERAL

A adoção unilateral por casal homoafetivo ocorre quando este decide ter um filho e uma das mulheres engravida, não interessando a forma.
Assim, para efetivação legal dando a titularidade também de mãe para a outra companheira, que não engravidou, necessário é o instituto da “adoção unilateral”.

Veja parte do voto da relatora Nancy Andrighi em caso específico de adoção unilateral por uma das companheiras:

...Os fatos aqui delineados melhor se enquadrariam na chamada adoção unilateral, prevista no art. 41, §1º, do mesmo texto legal, lido com as adequações de estilo necessárias à sua congruência com a hipótese. Evidenciada a ressalva quanto à natureza do pedido deduzido pela recorrida, é certo, porém, que o presente debate tanto alcança a denominada adoção unilateral – que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança –, quanto à adoção conjunta – onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. (grifo nosso)

Neste Recurso Especial apontado acima o Ministério Público de São Paulo, havia impugnado decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia deferido o pedido de adoção a uma das companheiras, alegando  afronta aos artigos 6º, 42, § 2° e 43 do ECA e artigo 1.723 do Código Civil de 2002 sustentando ser juridicamente impossível a adoção de criança e adolescente por duas pessoas do mesmo sexo.

Vale ainda destacar, quanto ao art. 1.723 do CC-02, que o recurso especial foi interposto antes do julgamento da ADI 4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.
Para uma maior compreensão acesse estudo completo sobre o tema adoção:


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