ADOÇÃO
HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL
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A adoção
homoafetiva, ou seja, por pessoas do mesmo sexo que são casadas ou tenham
união estável, podem ocorrer de duas formas: em conjunto ou unilateralmente.
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ADOÇÃO EM
CONJUNTO
Para a adoção em
conjunto é necessário que o casal homoafetivo ingresse com o pedido preenchendo
os requisitos que estão no Estatuto da Criança e do Adolescente em capítulo
próprio que disciplina a matéria.
Ab initio,
cumpre ressaltar que todos os artigos expostos no referido códex são RELATIVIZADOS e/ou INTERPRETADOS EXTENSIVAMENTE frente
aos princípios “do melhor interesse do menor” e “da
proteção integral do menor” à luz da constituição e respeitando as
novas formas de entidades familiar.
Assim, quando o estatuto
descreve uma norma, esta é relativizada junto ao caso concreto, exemplo:
O § 1º do artigo
42 expressa, verbis:
Art. 42. (...)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (grifo
nosso)
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou esse parágrafo aplicando os
princípios acima expostos como no julgamento do REsp 1448969/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014.
Quanto a adoção
por casal homoafetivo o STJ já consolidou o entendimento da possibilidade
frente a demonstração da estabilidade familiar e a prevalência dos interesses
do adotando, ipsis litteris:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ
CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS
ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS
INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL
AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E
43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por
parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes
já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em
julgamento.
2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem
fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes,
onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar
em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê
a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e
adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a
adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos".
4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses
dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito
de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por
toda a vida de qualquer indivíduo.
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais
homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a
melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são
questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos
especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados
na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia
Americana de Pediatria), "não
indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais
homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o
meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".
7. Existência de consistente relatório
social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente,
ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a
favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo
acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a
recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser
sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não
sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas
vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar
seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
10. O Judiciário não pode fechar os
olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são
ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação
dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a
responsabilidade.
11. Não se pode olvidar que se trata
de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres
de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde
o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.
12. Com o deferimento da adoção, fica
preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de
separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos
relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos
adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior,
por ela ser professora universitária.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor,
desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do
menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além,
pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo
dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o
Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam
sua intenção a apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise
a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à
expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças,
chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais
vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na
verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido.
(REsp 889.852/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010) (grifo
nosso)
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ADOÇÃO UNILATERAL
A adoção
unilateral por casal homoafetivo ocorre quando este decide ter um filho e uma
das mulheres engravida, não interessando a forma.
Assim, para
efetivação legal dando a titularidade também de mãe para a outra companheira,
que não engravidou, necessário é o instituto da “adoção unilateral”.
Veja parte do voto
da relatora Nancy Andrighi em caso específico de adoção unilateral por uma
das companheiras:
...Os fatos aqui delineados melhor se
enquadrariam na chamada adoção unilateral, prevista no art. 41, §1º, do mesmo
texto legal, lido com as adequações de estilo necessárias à sua congruência
com a hipótese. Evidenciada a ressalva quanto à natureza do pedido deduzido
pela recorrida, é certo, porém, que o presente debate tanto alcança a
denominada adoção unilateral – que
ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo
biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados
com a criança –, quanto à adoção conjunta – onde não existe nenhum
vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. (grifo nosso)
Neste Recurso
Especial apontado acima o Ministério Público de São Paulo, havia impugnado
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia deferido o pedido de
adoção a uma das companheiras, alegando afronta aos artigos 6º, 42, § 2° e 43 do ECA
e artigo 1.723 do Código Civil de 2002 sustentando
ser juridicamente impossível a adoção de criança e adolescente por duas
pessoas do mesmo sexo.
Vale ainda
destacar, quanto ao art. 1.723 do CC-02, que o recurso especial foi
interposto antes do julgamento da ADI
4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o
influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e
efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.
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Para uma maior
compreensão acesse estudo completo sobre o tema adoção:
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sábado, 3 de junho de 2017
ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL
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