domingo, 4 de junho de 2017

Princípio da Colegialidade e sua utilização no Judiciário Brasileiro

Princípio da Colegialidade e sua utilização no Judiciário Brasileiro
Preliminarmente, consigne-se que a palavra colegialidade vem de reunião de pares para tomada de decisões com igual peso entre os votantes.

Partindo desta premissa já podemos inferir que dentro do judiciário brasileiro ela terá no mínimo três destinações, ao contrário de muitas pessoas que só fazem alusão ao duplo grau de jurisdição.

No nosso entendimento o princípio da colegialidade é utilizado quando: a) se revisa a decisão de um juiz “a quo” por um Tribunal “ad quem” caso da Apelação e Recurso em Sentido Estrito, agravo de instrumento; b) um colegiado de um tribunal superior julga recursos de decisões provenientes de tribunais estaduais ou federais, como o Recurso Extraordinário (STF) e o Recurso Especial  (STJ),  recurso ordinário em Habeas Corpus e Mandado de Segurança, dentre outros; c)  bem como revisa decisões de seu próprio tribunal. Decisões que podem ser monocráticas, caso dos juízos de admissibilidade, como de outros órgãos fracionários. Veja que no STJ  e STF as decisões de mérito são feitas sempre em colegiado, salvo os juízos de admissibilidade. No STJ temos as turmas, as seções especializadas, o plenário e seu órgão especial enquanto no STF temos o plenário e as turmas. Todos esses órgãos proferem decisões colegiadas. serve recurso ordin como também serve para revisar o conteúdo monocrático de uma decisão em um mesmo tribunal, caso dos agravos internos ou regimentais.

Portanto, o princípio do colegiado não está apenas relacionado com o duplo grau de jurisdição, mas em um contexto mais abrangemte, ou seja, de decisões tomadas por pares, mais de um, em qualquer grau de jurisdição.

Assim sendo, como decorrência lógica, deve-se acolher o princípio da colegialidade, ou seja, a parte tem o direito não somente de recorrer a uma instância superior, mas de ter o seu recurso apreciado, como regra, por um órgão colegiado. Não foge à sistemática do processo brasileiro a exigência (assegurada, em grande parte, pelos Regimentos Internos dos Tribunais) de haver um colégio de juízes para julgar, em última decisão, de cada corte, os recursos de sua competência conforme dito alhures.

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