sexta-feira, 2 de junho de 2017

IMÓVEL - DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

IMÓVEL - DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

Obs: ementa própria conjulgando vários julgados

            No caso em tela, Empresa LTDA interpôs Recurso Especial ao STJ que não foi conhecido por afrontar a súmula 7 (proibição da revisão fática-probatória), mesmo assim o ilustre Ministro Herman Benjamin fundamentou com propriedade afirmando que a decisão atacada, do ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do TRF 4ª Região está em total conformidade com os precedentes do Tribunal da Cidadania. Na decisão utilizou vários princípios e obrigações decorrentes de danos ao meio ambiente vinculados à proprietários de imóvel. RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.195 - SC (2016/0326203-1)

            Serão expostos além do julgado atacado os julgados utilizados para justificação de que o acórdão combatido não encontra acolhimento nos precedentes do STJ. Em seguida há os comentários de cada tópico importante.

Julgado pelo Desembargador Federal do TRF4, atacado em REsp, verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. TERMO DE COMPROMISSO PARA REFLORESTAMENTO EM VIRTUDE DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA. VALIDADE. - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente. - É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente - é indisponível e fundamental. Orientação do STJ. - Hipótese em que, se a impetrante deseja retirar a averbação da obrigação ambiental do registro de imóveis, deverá promover o reflorestamento o mais rápido possível, já que houve o descumprimento do acordo firmado e reconhecido pela própria impetrante, sendo que no futuro o IBAMA poderá cobrar não apenas o plantio das árvores, mas até mesmo indenização em pecúnia em razão da inadimplência do acordo firmado, que certamente está a causar prejuízos ao meio ambiente. (grifo nosso)

Julgados utilizados para corroborar a decisão, verbis:

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art.16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.
2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1179316/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2010).

AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.
2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1.227.139/MG, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoriado risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
(REsp 1.373.788/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2014). (grifo nosso)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização
por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio “N-T Norma”, a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem (REsp 1.114.398/PR, rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/2/2012). (grifo nosso)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL

No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei 6.938/81, que preconiza no parágrafo primeiro do seu artigo 14:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (grifo nosso)

A responsabilidade civil e penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 225 [...]
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
           
A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.

A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.

De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.

Sérgio Cavalieri Filho reconhece o dever de indenizar até nos casos onde não há nexo causal. De acordo com essa teoria existe o dever de indenizar apenas em face do dano, mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, nesta esteira precedente do STJ:

Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador

O artigo 246 do Código Civil também trata de risco integral quanto às obrigações de coisa incerta, ainda que antes da escolha a perda ou deterioração da coisa se dê por força maior ou caso fortuito.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR/PAGADOR

O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

Este princípio está inserido em um contexto de preocupação com o meio ambiente e é utilizado hodiernamente em julgados sobre danos ambientais.

INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS

A incidência dos juros moratórios é a partir do evento danoso conforme a súmula 54 do STJ, verbis:

OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL

            No Brasil vigora a teoria finalista tripartite de conceito de crime, ou seja, para a constituição do crime necessário é o preenchimento dos elementos que o compõe.

De acordo com o conceito analítico, crime é um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Deste conceito, extraímos os elementos que compõem o crime, sendo o primeiro, o fato típico:

O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos:
a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) resultado;
c) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado;
d) tipicidade (formal e conglobante).

O segundo elemento é a ilicitude:
                       
A antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal [em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito].

O terceiro e último elemento é a culpabilidade:

Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade de acordo com a concepção finalista por nós assumida:

a) imputabilidade;
b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) exibilidade de conduta diversa.

Assim, de acordo com Zaffaroni, citado por Rogério Greco:

“delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável).
O conceito acima se aplica ao Direito Ambiental, quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.

A distinção fundamental, trazida pelos doutrinadores, está baseada numa sopesagem de valores, estabelecida pelo legislador, ao determinar que certo fato fosse contemplado com uma sanção penal, enquanto outro com uma sanção civil ou administrativa. Determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas, restrições de direito ou privação de liberdade. A penalidade da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

            Entende-se por obrigação propter rem aquelas onde as obrigações acessórias seguem a principal.

            No caso, a obrigação de reparar o dano ambiental tem essa natureza, sendo exigida do proprietário atual, independentemente de ter concorrido para o crime,  mesmo que tenha adquirido de boa-fé.

A obrigação de reparar o dano configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.
Destaca-se que a obrigação de reparar o dano fica averbada junto ao registro do imóvel.

IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO

É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente - é indisponível e fundamental.


           


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