IMÓVEL - DANO AMBIENTAL
– OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA
PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL –
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Obs: ementa própria conjulgando vários julgados
No caso em tela, Empresa LTDA interpôs Recurso Especial ao STJ que não
foi conhecido por afrontar a súmula 7 (proibição da revisão fática-probatória),
mesmo assim o ilustre Ministro Herman Benjamin fundamentou com propriedade
afirmando que a decisão atacada, do ilustre Desembargador Federal Ricardo
Teixeira do TRF 4ª Região está em total conformidade com os precedentes do
Tribunal da Cidadania. Na decisão utilizou vários princípios e obrigações
decorrentes de danos ao meio ambiente vinculados à proprietários de imóvel. RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.195 - SC
(2016/0326203-1)
Serão expostos além do julgado atacado os julgados utilizados para
justificação de que o acórdão combatido não encontra acolhimento nos
precedentes do STJ. Em seguida há os comentários de cada tópico importante.
Julgado pelo Desembargador Federal do TRF4, atacado em REsp, verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. TERMO DE COMPROMISSO PARA
REFLORESTAMENTO EM VIRTUDE DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA. VALIDADE. - A
responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos
danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual,
independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente. - É
imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria
pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente -
é indisponível e fundamental. Orientação do STJ. - Hipótese em que, se a
impetrante deseja retirar a averbação da obrigação ambiental do registro de
imóveis, deverá promover o reflorestamento o mais rápido possível, já que houve
o descumprimento do acordo firmado e reconhecido pela própria impetrante, sendo
que no futuro o IBAMA poderá cobrar não apenas o plantio das árvores, mas até
mesmo indenização em pecúnia em razão da inadimplência do acordo firmado, que certamente
está a causar prejuízos ao meio ambiente. (grifo nosso)
Julgados utilizados para corroborar a decisão, verbis:
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM
PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM,
IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
1. Em nosso sistema
normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art.16 e parágrafos; Lei
8.171/91, art. 99), a obrigação de
demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais
constitui (a) limitação administrativa ao uso da
propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido
e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por
incidir sobre as propriedades em si, (b) configura
dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a
transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser
imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer
indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o
que se estabelece pela titularidade do domínio.
2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da
Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a
totalidade da área rural.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1179316/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2010).
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM
AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE
PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade
de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de
fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.
Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;
AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp
605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005,
entre outros.
2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de
cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à
recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe
eventual quantum debeatur. (REsp 1.227.139/MG, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL
PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras
nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito
(dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano
ambiental privado), é objetiva, fundada na teoriado risco integral, em face do
disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material
orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente
da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias
de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
(REsp 1.373.788/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2014). (grifo nosso)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS
MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO
DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ
– 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À
CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO
DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS
SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE
CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO;
d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS;
e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO
DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições
idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao
julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização
por danos materiais e morais, movida por pescador
profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de
exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por
derramamento de nafta devido a avaria do Navio “N-T Norma”, a 18.10.2001, no
Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do
fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .- É parte legítima para
ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com
início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e
Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao
fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente,
não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e
provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências
profissionais do acidente; c) Inviabilidade
de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.-
A alegação de culpa exclusiva de
terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser
afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade
objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da
Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do
poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento
intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições
de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização
por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo.
e) termo inicial de incidência dos juros
moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros
moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a
título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os
termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os
ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento
das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações
de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T
Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram
teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros
acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos
julgamentos a se realizarem (REsp 1.114.398/PR, rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/2/2012). (grifo nosso)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL
No que tange à responsabilidade civil
por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei
6.938/81, que preconiza no parágrafo primeiro do seu artigo 14:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
(grifo nosso)
A responsabilidade civil e penal
ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 225 [...]
[...]
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados
A responsabilidade civil por danos
ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental
público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é
objetiva, fundada na teoria do risco
integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
A teoria do risco integral não se
preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de
atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a
responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa
à situação.
De acordo com Hely Lopes Meirelles
(1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina
do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à
iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada
a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante
de culpa ou dolo da vítima.”.
Sérgio Cavalieri Filho reconhece o
dever de indenizar até nos casos onde não há nexo causal. De acordo com essa
teoria existe o dever de indenizar apenas em face do dano, mesmo nos casos de
culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior,
nesta esteira precedente do STJ:
Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a
responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva
de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve
ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da
responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do
art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em
decorrência do princípio do poluidor-pagador
O artigo 246 do Código Civil também
trata de risco integral quanto às obrigações de coisa incerta, ainda que antes
da escolha a perda ou deterioração da coisa se dê por força maior ou caso
fortuito.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR/PAGADOR
O princípio
"poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em
obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado
ao meio ambiente.
Este princípio está inserido em um
contexto de preocupação com o meio ambiente e é utilizado hodiernamente em
julgados sobre danos ambientais.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
A incidência dos juros moratórios é a
partir do evento danoso conforme a súmula 54 do STJ, verbis:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO
EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL
No Brasil vigora a teoria finalista tripartite de conceito de crime, ou
seja, para a constituição do crime necessário é o preenchimento dos elementos
que o compõe.
De acordo com o conceito analítico,
crime é um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Deste conceito,
extraímos os elementos que compõem o crime, sendo o primeiro, o fato típico:
O fato típico, segundo uma visão
finalista, é composto dos seguintes elementos:
a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) resultado;
c) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado;
d) tipicidade (formal e conglobante).
O segundo elemento é a ilicitude:
A antijuridicidade, é aquela relação
de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e
o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é
encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente
houver atuado amparado por uma das excludentes de ilicitude previstas no art.
23 do Código Penal [em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito].
O terceiro e último elemento é a
culpabilidade:
Culpabilidade é o juízo de reprovação
pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes
da culpabilidade de acordo com a concepção finalista por nós assumida:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) exibilidade de conduta diversa.
Assim, de acordo com Zaffaroni, citado por Rogério Greco:
“delito é uma conduta humana
individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição
(típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de
justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser
exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é
reprovável (culpável).
O conceito acima se aplica ao Direito
Ambiental, quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que,
diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de
culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal
comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização,
bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.
A distinção fundamental, trazida
pelos doutrinadores, está baseada numa sopesagem de valores, estabelecida pelo
legislador, ao determinar que certo fato fosse contemplado com uma sanção
penal, enquanto outro com uma sanção civil ou administrativa. Determinadas
condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma
intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais,
sancionando o agente com multas, restrições de direito ou privação de
liberdade. A penalidade da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela
Constituição Federal de 1988.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
Entende-se por obrigação propter
rem aquelas onde as obrigações acessórias seguem a principal.
No caso, a
obrigação de reparar o dano ambiental tem essa natureza, sendo exigida do
proprietário atual, independentemente de ter concorrido para o crime, mesmo que tenha adquirido de boa-fé.
A obrigação de reparar o dano configura
dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a
transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser
imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer
indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o
que se estabelece pela titularidade do domínio.
Destaca-se que a obrigação de reparar
o dano fica averbada junto ao registro do imóvel.
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO
É imprescritível a pretensão
reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e
jurisprudência, pois o bem jurídico -
meio ambiente - é indisponível e
fundamental.
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