O que é Usucapião especial urbana?
Artigo 183 da Constituição Republicana de
1988
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Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
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Observações
Importantes!
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A redação é clara dizendo que a
metragem é até 250 mts². Assim, áreas menores poderão ser
objeto da “usucapião especial urbana”.
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Possuidor tem que estar na posse no mínimo cinco anos ininterruptos e
sem oposição.
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A área tem que ser utilizada para
o possuidor ou pela sua família.
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O possuidor não pode ser
proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
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§ 1 artigo 183
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O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou a mulher ou a ambos, independetemente do estado civil.
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§ 2 artigo 183
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Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
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§ 3 artigo 183
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Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião
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Posso usucarpir porção menor de lote que
temha um módulo mínimo fixado pelo plano diretor do Município?
SIM
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A usucapião especial urbana tem
raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em
norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do
direito constitucionalmente assegurado
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In casu
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Módulo mínimo do lote urbano
municipal foi fixado em 360m². A autora teve a pretensão de usucarpir apenas
225 m², ou seja, a área que ele utilizava durante os anos. Portanto ela
utilizava essa área em regime de composse.
RE 422349/ 2015
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Tese aprovada
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preenchidos os requisitos do art.
183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial
urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça
módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)
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O que é plano diretor?
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Seria um plano que, a partir de
um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e
administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto
de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura
organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e
de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o
município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e
aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)
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observação
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Preenchendo todos os requisitos a área só não pode
ser maior que 250 mts².
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Posso usucarpir imóvel comprado pelo
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), intermediado pela caixa econômica
Federal?
Imóvel do SFH
NÃO
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Não é possível usucarpir imóvel
adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação, vejamos:
A
Caixa Econômica Federal
integra o Sistema
Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional
de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a
facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população, de
modo a concretizar o direito fundamental à moradia.
Não obstante
se trate de
empresa pública, com personalidade jurídica de
direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar
como agente financeiro dos programas oficiais de
habitação e órgão de execução da
política habitacional, explora serviço público, de relevante função
social, regulamentado por
normas especiais previstas na
Lei 4.380/64.
O imóvel
da Caixa Econômica
Federal vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação,
porque afetado à
prestação de serviço público,
deve ser tratado
como bem público,
sendo, pois, imprescritível.
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0bservação
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A usucapião é também conhecida
como “prescrição aquisitiva”, ou seja, aquisição pelo lastro temporário. Conforme
entendimento do STJ, o imóvel vinculado à Caixa Econômica torna-se tem que
ser tratado como bem público e torna-se imprescritível conforme narrado
acima.
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Posso usucarpir em área de reserva indígena
ou em terreno de marinha?
Reserva indígena
NÃO
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Não é possível usucarpir em terra
indígena por próprio dispositivo constitucional, vejamos:
São bens da União:
Artigo 20, inciso XI:
São bens da UNIão: As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios
Artigo 232, § 2º:
As terras tradicionalmente
cupadas pelos índios destinam-se a sua
posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquesas do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes.
Artigo 232, § 4º:
As terras de que trata este artigo são inlienáveis e indisponíveis,
e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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Laudêmio
NÃO
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Não é possível usucarpir em terreno
de marinha por se tratar de imóvel pertencente à UNIÃO:
Artigo 20, inciso VII:
São bens da UNIÃO: Os terrenos de
marinha e seus acrescidos.
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Principais
julgados do STJ e STF sobre o assunto:
EMENTA Recurso
extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que
preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal.
Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano
diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz
constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma
hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito
constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote
urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de
usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2.
Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese
aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o
reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por
legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva
área em que situado o imóvel (dimensão do lote) GRIFO NOSSO 4. Recurso
extraordinário provido.
(RE 422349,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM
DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário”. 2. É que o recurso extraordinário não se presta
ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO.
1. A área objeto da presente ação
constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos
termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2.
Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por
período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível
a sua aquisição pela usucapião.” GRIFO NOSSO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 852804 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013
PUBLIC 01-02-2013)
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL
PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia acerca da possibilidade de
usucapião de domínio útil de imóvel público dado em enfiteuse a particular
demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Caso em que
ofensa à Magna Carta de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou
indireta. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 370415 AgR,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 27-03-2012
PUBLIC 28-03-2012)
EMENTA: - Ação de
usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de
São Paulo. Falta de interesse processual da União. - Esta primeira Turma, ao
julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente, assim decidiu: "Ação
de usucapião. Antigo "Aldeamento de índios de São Miguel e
Guarulhos", no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da
Constituição de 1891. Decreto-Lei n. 9.760/46, art. 1º, alínea "h";
CF/1891, art. 64; CF/46, art. 34. Tratando-se de aldeamento indígena abandonado
antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de
devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao
domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta
republicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que
legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço
para falar-se em inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 1º do DL
n. 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio
dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos
constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46). Recurso não
conhecido." Essa orientação foi endossada pelo Plenário ao julgar o RE
219.983. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 285098,
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira
Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001 PP-00019 EMENT VOL-02038-05
PP-00891)
E M E N T A:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA
COM TERRENO DE MARINHA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO DA CAUSA
PARA O ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA
DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
ESTÁ SUJEITA A REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A
competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e
reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se,
unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, HÁ, OU NÃO,
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. - A legitimidade do interesse jurídico manifestado
pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça
Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal
foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da
União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição
processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a
incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na
esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o
poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em
determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359).
INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA DO
ESTADO-MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÃO DE
MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA
FEDERAL, DECLARA, DESDE LOGO, INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA. -
A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal,
contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que
não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a
remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional
Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem
incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se
apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator.
Precedentes (STF). (RE 144880, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2000, DJ
02-03-2001 PP-00012 EMENT VOL-02021-01 PP-00192)
COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE JUIZ FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIAO.
DESINTERESSE DA UNIÃO. DECLARANDO A UNIÃO FEDERAL O SEU DESINTERESSE EM DEMANDA
DE USUCAPIAO, NÃO SE INCLUI ELA ENTRE AS QUE DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS
NA JUSTIÇA FEDERAL, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 125, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA, ASSIM, DA JUSTIÇA DO ESTADO.
(CJ 6620,
Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO,
Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1986, DJ 27-02-1987 PP-02953 EMENT
VOL-01450-01 PP-00066)
STJ
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO
AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Ação de
usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em
01/09/2016.
2. Cinge-se
a controvérsia a
decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de
imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa
Econômica Federal.
3. A
Caixa Econômica Federal
integra o Sistema
Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de
habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a
facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo
a concretizar o direito fundamental à moradia.
4. Não
obstante se trate
de empresa pública, com
personalidade jurídica de direito
privado, a Caixa Econômica
Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de
habitação e órgão de execução da
política habitacional, explora serviço público, de relevante função
social, regulamentado por
normas especiais previstas na Lei
4.380/64.
5. O
imóvel da Caixa
Econômica Federal vinculado
ao Sistema Financeiro de
Habitação, porque afetado
à prestação de serviço
público, deve ser
tratado como bem
público, sendo, pois, imprescritível.
6. Alterar
o decidido pelo
Tribunal de origem, no que tange
ao preenchimento dos requisitos
legais para o
reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a
extraordinária, exige o reexame
de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Recurso
especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1448026/PE,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe
21/11/2016)
RECURSO ESPECIAL.
POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE
PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de
bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o
particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou
indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias
entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve
ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático
sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se
há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem
a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos
possessórias por um particular.
3. A jurisprudência
do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em
relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o
manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem
público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto
constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base
normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade
ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa
humana.
6. Nos bens do
patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública,
permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a
lhe dar função social.
7. A ocupação por
particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao
uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a
função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que
reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda
o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, §
3°; e 192; CC, art.
102); um dos
efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido,
no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo
particular.
9. Recurso
especial não provido.
(REsp 1296964/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
07/12/2016)