quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Proprietário de Materiais de construção poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida pela construção








Aquisição de propriedade imóvel. Pagamento de construção em terreno de terceiro não contratante. Responsabilidade desse terceiro.
DESTAQUE

O construtor proprietário dos materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do contratante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuidou-se, na Corte de origem, entre outras questões, de debate sobre a possibilidade de proprietário de terreno, não contratante da edificação erguida em seu imóvel, e sem qualquer vínculo obrigacional com o responsável pela obra construída, arcar com pagamento do débito originado da mencionada edificação, de acordo com o parágrafo único do art. 1.257 do CC/2002. Conforme doutrina, “o art. 1.256 do Código Civil refere-se a certas situações em que é o proprietário, e não apenas o possuidor, que age de má-fé. Seria uma espécie de má-fé bilateral. Nada obstante, manterá o proprietário a titularidade do imóvel. Presume-se tal estado quando as construções e plantações perfazem-se na presença do proprietário, sem que a este fato venha ele se opor. Todavia, como consequência de sua desídia e omissão em relação à vigilância do que lhe pertencer, deverá ser condenado a indenizar o possuidor de má-fé pelas acessões, consoante exposto no parágrafo único do próprio dispositivo”. Por outro lado, o Código Civil, no parágrafo único do art. 1.257, estabeleceu que o direito de pedir a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se estende ao proprietário dos materiais empregados na construção, quando não puder havê-la do terceiro que construiu a acessão. Com efeito, é possível extrair das normas em destaque, especialmente do parágrafo único do art. 1.257 do CC/2002, a conclusão no sentido de que o proprietário dos materiais utilizados, poderá cobrar do proprietário do solo, a indenização devida pela construção, quando não puder recebê-la do construtor da obra.

REsp 963.199-DF, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 7/11/2016.

Ação de despejo. Purgação da mora. Contestação e depósito parciais.





Ação de despejo. Purgação da mora. Contestação e depósito parciais. Art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. Complementação. Incompatibilidade.
DESTAQUE
Em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação do locatário para fins de purgação complementar da mora (prevista no art. 62, III, da Lei n. 8.245/91) é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ultrapassada a questão relativa à tempestividade da purgação da mora, passou-se a examinar – via de consequência – se o fato de o locatário efetuar depósito judicial em quantia inferior à apresentada pelo locador e contestar os valores remanescentes, impõe ao juiz a obrigação de intimá-lo para fins de purgação complementar da mora, na forma do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. De fato, não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas. Observa-se, em tal hipótese, a ocorrência de preclusão lógica. Assim, se há contestação de parte do débito exigido, o locatário praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados, no caso, valores relativos ao IPTU/TLP
REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.

Ação de Despejo e Purgação da mora!








Ação de despejo. Purgação da mora. Prazo. Termo inicial. Mandado. Juntada.
DESTAQUE

Na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento devidamente cumprido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cingiu-se a controvérsia, inicialmente, a definir se o prazo para purgação da mora, realizada conjuntamente com a contestação e em quantia inferior àquela discriminada na planilha apresentada pela autora, deve ser contado a partir da citação ou da juntada do respectivo mandado aos autos. A purgação da mora é feita mediante depósito judicial vinculado à respectiva ação de despejo, ou seja, é ato intrínseco ao processo (endoprocessual) e nele deve ser comprovada. Assim, o art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido. Por óbvio, se a citação ou a intimação for pelo correio, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, do CPC/1973). Essa orientação, aliás, ao conferir um prazo mais dilatado ao locatário para fins de purgação da mora, é mais consentânea com o princípio da preservação dos contratos, garantindo-se o cumprimento de sua função social.

REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

ASPECTOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA



O que é Usucapião especial urbana?

Artigo 183 da Constituição Republicana de 1988
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Observações
Importantes!
A redação é clara dizendo que a metragem é até 250 mts². Assim, áreas menores poderão ser objeto da “usucapião especial urbana”.
Possuidor tem que estar na posse no mínimo cinco anos ininterruptos e sem oposição.
A área tem que ser utilizada para o possuidor ou pela sua família.
O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
§ 1 artigo 183
O título de domínio e a  concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher ou a ambos, independetemente do estado civil.
§ 2 artigo 183
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3 artigo 183
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião


Posso usucarpir porção menor de lote que temha um módulo mínimo fixado pelo plano diretor do Município?

SIM
A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado
In casu
Módulo mínimo do lote urbano municipal foi fixado em 360m². A autora teve a pretensão de usucarpir apenas 225 m², ou seja, a área que ele utilizava durante os anos. Portanto ela utilizava essa área em regime de composse.
RE 422349/ 2015
Tese aprovada
preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)
O que é plano diretor?

Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)

observação
Preenchendo todos os requisitos a área só não pode ser maior que 250 mts².




Posso usucarpir imóvel comprado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), intermediado pela caixa econômica Federal?

Imóvel do SFH
NÃO
Não é possível usucarpir imóvel adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação, vejamos:
A  Caixa  Econômica  Federal  integra  o  Sistema  Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e  planejamento  territorial do governo federal e visa a facilitar e promover  a  construção  e  a  aquisição da casa própria ou moradia, especialmente  pelas  classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

Não  obstante  se  trate  de  empresa pública, com personalidade jurídica  de  direito  privado,  a Caixa Econômica Federal, ao atuar como  agente  financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de  execução  da  política habitacional, explora serviço público, de relevante   função   social,   regulamentado  por  normas  especiais previstas na Lei 4.380/64.

 O  imóvel  da  Caixa  Econômica  Federal  vinculado  ao  Sistema Financeiro  de  Habitação,  porque  afetado  à  prestação de serviço público,   deve   ser   tratado   como  bem  público,  sendo,  pois, imprescritível.

0bservação
A usucapião é também conhecida como “prescrição aquisitiva”, ou seja, aquisição pelo lastro temporário. Conforme entendimento do STJ, o imóvel vinculado à Caixa Econômica torna-se tem que ser tratado como bem público e torna-se imprescritível conforme narrado acima.


Posso usucarpir em área de reserva indígena ou em terreno de marinha?

Reserva indígena
NÃO
Não é possível usucarpir em terra indígena por próprio dispositivo constitucional, vejamos:
São bens da União:
Artigo 20, inciso XI:
São bens da UNIão: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Artigo 232, § 2º:
As terras tradicionalmente cupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquesas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Artigo 232, § 4º:
As terras de que trata este artigo são inlienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Laudêmio
NÃO

Não é possível usucarpir em terreno de marinha por se tratar de imóvel pertencente à UNIÃO:
Artigo 20, inciso VII:
São bens da UNIÃO: Os terrenos de marinha e seus acrescidos.


Principais julgados do STJ e STF sobre o assunto:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) GRIFO NOSSO 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 422349, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” GRIFO NOSSO  4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 852804 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia acerca da possibilidade de usucapião de domínio útil de imóvel público dado em enfiteuse a particular demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Caso em que ofensa à Magna Carta de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 370415 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 27-03-2012 PUBLIC 28-03-2012)

EMENTA: - Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de São Paulo. Falta de interesse processual da União. - Esta primeira Turma, ao julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente, assim decidiu: "Ação de usucapião. Antigo "Aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos", no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-Lei n. 9.760/46, art. 1º, alínea "h"; CF/1891, art. 64; CF/46, art. 34. Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 1º do DL n. 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46). Recurso não conhecido." Essa orientação foi endossada pelo Plenário ao julgar o RE 219.983. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 285098, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001 PP-00019 EMENT VOL-02038-05 PP-00891)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA O ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, HÁ, OU NÃO, INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. - A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359). INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARA, DESDE LOGO, INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA. - A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes (STF). (RE 144880, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2000, DJ 02-03-2001 PP-00012 EMENT VOL-02021-01 PP-00192)

COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUIZ FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIAO. DESINTERESSE DA UNIÃO. DECLARANDO A UNIÃO FEDERAL O SEU DESINTERESSE EM DEMANDA DE USUCAPIAO, NÃO SE INCLUI ELA ENTRE AS QUE DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS NA JUSTIÇA FEDERAL, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 125, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, ASSIM, DA JUSTIÇA DO ESTADO.
(CJ 6620, Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1986, DJ 27-02-1987 PP-02953 EMENT VOL-01450-01 PP-00066)


STJ

DIREITO  CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA    FEDERAL    VINCULADO   AO   SFH.   IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME  DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.
2.  Cinge-se  a  controvérsia  a  decidir  sobre  a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.
3.  A  Caixa  Econômica  Federal  integra  o  Sistema  Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e  planejamento  territorial do governo federal e visa a facilitar e promover  a  construção  e  a  aquisição da casa própria ou moradia, especialmente  pelas  classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.
4.  Não  obstante  se  trate  de  empresa pública, com personalidade jurídica  de  direito  privado,  a Caixa Econômica Federal, ao atuar como  agente  financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de  execução  da  política habitacional, explora serviço público, de relevante   função   social,   regulamentado  por  normas  especiais previstas na Lei 4.380/64.
5.  O  imóvel  da  Caixa  Econômica  Federal  vinculado  ao  Sistema Financeiro  de  Habitação,  porque  afetado  à  prestação de serviço público,   deve   ser   tratado   como  bem  público,  sendo,  pois, imprescritível.
6.  Alterar  o  decidido  pelo  Tribunal  de origem, no que tange ao preenchimento   dos  requisitos  legais  para  o  reconhecimento  da usucapião,  seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7.   Recurso   especial   parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, desprovido.
(REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.
102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)


domingo, 22 de janeiro de 2017

SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA – SATI

SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA – SATI

Vamos falar sobre o Serviço de Assessoria Técnico-imobiliária (SATI) prestado pela incorporadora.
A discussão ficou muito tempo nos Tribunais até chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que logo identificou várias teses idênticas com fundamentação em idêntica questão de direito. Assim, os recursos classificados como idênticos ficaram sobrestados até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, o que aconteceu em 24-08-2016 no Recurso Especial Repetitivo  paradigma REsp 1599511 / SP , que representou toda a questão.

O tribunal decidiu que a cobrança da SATI repassada ai consumidor é abusiva conforme trecho do relatório do acórdão:

É   abusiva  a  cobrança  da  taxa  de  serviço  de  assessoria técnico-imobiliária  (SATI)  na  hipótese  de  alienação de unidades autônomas  em  regime  de incorporação imobiliária. Isso porque essa atividade   de   assessoria  prestada  ao  consumidor  por  técnicos vinculados  à  incorporadora  constitui mera prestação de um serviço inerente  à  celebração  do  próprio  contrato,  inclusive no que se refere  ao  dever  de  informação,  não  sendo, portanto, um serviço autônomo oferecido ao adquirente do imóvel. REsp 1599511 / SP, RECURSO ESPECIAL 2016/0129715-8.



quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal

A possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora e Icidente de Resoulão de Demandas Repetitivas (IRDRs)


Preliminarmente, insta esclarecer que com o advento do nóvel Código de Processo Civil (CPC 2015), há a possibilidade dos Tribunais instalarem o IRDRs. 

O artigo 976 do CPC 2015 é taxativo ao enumerar que quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica o incidente é cabível, lógicamente caso algum Tribunal Superior não esteja definindo sobre a mesma tese.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) processos que contenham o tema da possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal em caso de inadimplemento da construtora encontram-se sobrestados (suspensos) até o julgamento da incidente!

Apesar da questão em comento não ter sido afetada aos Tribunais Superiores, o processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) para verificação da afetação.

Obs: Vai entender né, o Relator do TJDFT já verificou que a questão não foi afetada pelos Tribunais Superiores. Então o que o processo está fazendo no STF? Redundância!

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...