DAÇÃO EM
PAGAMENTO – Diferença entre o valor do débito e o valor de mercado do imóvel -
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No caso em tela o
Agravante para quitar dívida com o Sistema Financeiro Imobiliário ofereceu a
dação em pagamento de um imóvel cujo valor é de R$ 110.000,00 e o total da
dívida de R$ 72.106,15. Que por o valor ser bem superior a dívida caracteriza
enriquecimento ilícito do credor que deve devolver a diferença de valores.
A sentença “a quo”
julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento, in verbis:
"o efeito do negócio jurídico entabulado entre
as partes, dação em pagamento, é a extinção do crédito, qualquer que seja o
valor da coisa dada em substituição. Desta maneira, não há que se falar em
restituição de valor a maior eventualmente apurado na transação".
O acórdão
recorrido manteve a sentença sob os fundamentos, in verbis:
É que, na hipótese vertente, a dação em pagamento
fora decorrência do preceito constante no § 8° da Lei n° 9.514/97, segundo o
qual "o fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito
eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos
previstos no art. 27".
Nesse
tocante, não há que se falar em necessidade de o fiduciário promover, no
prazo de 30 dias, leilão público para a alienação do imóvel, se tais
procedimentos foram dispensados e, por conseguinte, todos os insertos nos
seus parágrafos. É dizer: dispensado o procedimento previsto no
artigo, inexiste amparo para a aplicação contida no seu § 4° - de o credor
entregar ao devedor a importância que sobejar, nos cinco dias que se seguirem
à venda do imóvel no leilão.
De outro vértice, restou incontroverso que parte autora, sem cogitar qualquer vício na
manifestação de sua vontade, livre e autonomamente, ofertou o bem, dado em
garantia da divida, no intuito de quitar integralmente o seu débito.
Ademais, a
leitura do aludido instrumento público, pelo qual se operou a dação em
pagamento, revela que ressalva alguma fora feita tangente a evidenciar um
possível acerto quanto à eventual diferença apurada.
Ora, como
é cediço, pela dação em pagamento "o credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida" (art.356, CC). Nesse sentido,
vale frisar, é indiferente se a coisa recebida ostenta valor superior ou
inferior à prestação original, pois ela é recebida em substituição da
prestação que era originalmente devida.
Nisso,
pois, consiste o acordo liberatório: é acordo in solutione. (Grifo
nosso)
No Recurso
Especial que foi negado o seguimento a i. Ministra Isabel Gallotti assim
decidiu, in verbis:
Em caso de inadimplemento em contrato de alienação
fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na
forma da legislação especial, isto é, dos artigos 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997.
Nesses casos, o credor deverá entregar o saldo que
sobejar ao valor da dívida e despesas com a alienação do bem no leilão, na
forma do § 4º do art. 27 da Lei n.9.514/97.
Ocorre que, no presente caso, o devedor se utilizou
da dação em pagamento prevista no § 8º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997,
portanto, não há falar-se em devolução de valor ao autor em razão da
aplicação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, expressamente excluída pelo
texto da legislação federal.
Conforme consignado no acórdão recorrido, a dação em
pagamento possibilita ao credor avaliar a conveniência ou não de receber o
bem no lugar da obrigação devida e também assegura ao devedor a quitação da
dívida.
E utilizou
precedente da própria corte, verbis:
II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz
a idéia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar
a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da
avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;
III - Para configuração da dação em pagamento,
exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor
concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por
fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;
IV - A exigência de anuência expressa do credor,
para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança
jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor
a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do
que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante
recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da
dívida;
V - Na espécie, o recorrente não demonstrou,
efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência
de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância,
nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ;
VI - Recurso especial improvido.
(REsp 1138993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA
TURMA, DJe 16.3.2011)
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OBSERVAÇÃO: No caso em tela, o devedor se precipitou ao fazer a dação em pagamento. E como não houve nenhum acordo de que o credor tivesse que devolver algum valor a mais, a dação resolveu-se por si só, ou seja, ficou a coisa, o imóvel, pela dívida.
Ocorre que, no presente caso, o devedor se utilizou da dação em pagamento prevista no § 8º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, portanto, não há falar-se em devolução de valor ao autor em razão da aplicação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, expressamente excluída pelo texto da legislação federal. |
quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diferença entre o valor do débito e o valor de mercado do imóvel
terça-feira, 31 de outubro de 2017
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Turma determina que Caixa retire a inscrição de correntista do rol de maus pagadores. No caso, nota-se, ainda, que apesar da ausência de movimentação da conta bancária, houve renovação do cheque especial concedido à revelia da autora, gerando débito que levou à inscrição da autora no rol de maus pagadores
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, reconheceu a inexistência de débito da parte autora com a Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou o cancelamento de sua inscrição junto a rol de maus pagadores. A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autora contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante ressalta que não foi comunicada pela Caixa de que a concessão de cheque especial, mesmo sem uso da conta corrente e do crédito oferecido, geraria débito. Argumenta que os prejuízos sofridos pela sua inclusão no rol de maus pagadores restaram demonstrados pela impossibilidade de realização de transações comerciais. Por fim, pondera que a não aprovação do seu cadastro para a transação imobiliária deveria ter sido comunicada pela instituição financeira para que pudesse encerrar a conta, o que não foi feito.
quarta-feira, 25 de outubro de 2017
domingo, 15 de outubro de 2017
AFINAL, AS CERTIDÕES DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PODEM SERVIR COMO MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA QUANDO FOR PRESO POR CRIME APÓS A MAIORIDADE PENAL?
AFINAL, AS
CERTIDÕES DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PODEM SERVIR COMO MAUS
ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA QUANDO FOR PRESO POR CRIME APÓS A MAIORIDADE
PENAL?
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O art. 143 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) preconiza a vedação da divulgação dos
atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito às crianças e
adolescentes, ipsis litteris:
É vedada a
divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito
a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
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A medida
socioeducativa pode ser fundamentada em cometimento de atos infracionais
anteriores à nova prática bem como ser consideradas as circunstancias
pessoais dos menores?
SIM
...
2. Diferentemente
da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos
taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da
medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o
Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120
e parágrafos). Precedentes.
3. A medida socioeducativa de semiliberdade
foi devidamente fundamentada no cometimento de atos infracionais anteriores e
nas circunstâncias pessoais dos menores, a evidenciar a situação de
vulnerabilidade dos adolescentes.
4. Habeas corpus
não conhecido, quanto ao adolescente L. S. A. e prejudicado, ante a perda de
seu objeto, no que tange ao menor D. B.C.
(HC 364.758/DF,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
25/11/2016) (grifo nosso)
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Fulano está
respondendo por processo criminal cometido já como maior de idade. Acontece
que quando menor cometeu vários atos infracionais. O Juiz pode considerar
esse passado como maus antecedentes ou reincidência?
NÃO – O Juiz não pode considerar os atos infracionais
cometidos quando menor de idade como maus antecedentes e reincidência.
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O Juiz pode
utilizar estes atos infracionais na valoração da 1ª fase da pena? Ou seja, na
valoração da personalidade do agente como circunstância judicial?
Veja que na mesma 5ª turma do STJ há duas decisões
diferentes quanto a valoração de ato infracional na personalidade do agente.
Ambas tem apenas uma diferença de pouco mais de um mês, verbis:
...5. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não
configurar crime, não podendo ser
valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu, sob o título de antecedentes, personalidade
ou conduta social. Outrossim, a
folha de antecedentes juntada não indica a ocorrência de condenação
penal transitada em julgado por fato anterior. Por conseguinte,
não é possível valorar a personalidade e a conduta social do paciente. (grifo
nosso)
(HC 333.373/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017)
...4. Embora o registro de ato infracional não
possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não
serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do
recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam
como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. (grifo nosso)
Precedentes.
(HC 410.410/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe 27/09/2017)
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O menor que cumpriu
medida socioeducativa, e, posteriormente foi preso por crime cometido após os
18 anos de idade pode ser preso em regime cautelar e ter como um dos
fundamentos para o regime de custódia a medida socioeducativa que cumpriu?
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DEPENDE!
Preliminarmente,
consigne-se que até 2015 a terceira seção do STJ formada pela quinta e sexta
turmas (especializadas em Direito Penal) divergiam quanto ao tema.
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No início de 2016
o STJ consolidou o entendimento de que a prática pretérita de atos
infracionais, a depender do caso, poderia fundamentar prisão cautelar, necessitando
das seguintes ponderações:
I) À gravidade concreta do ato
infracional;
II) À distância temporal entre os
registros da Vara da infância e Juventude (VIJ) e a conduta ensejadora da
prisão preventiva;
III) À comprovação da ocorrência dos atos
infracionais.
Veja ementa na
íntegra, verbis:
RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA
POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER
DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO
CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO
COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA PERICULOSIDADE DO
AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART.143).
DEVER DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO. LIBERDADE COMO RISCO
DE DANO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA
EXTREMA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO
PELO MAGISTRADO QUANTO: I) À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL; II) À
DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS DA VIJ E A CONDUTA ENSEJADORA DA PRISÃO
PREVENTIVA; III) À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA DECISÃO ORA IMPUGNADA. LEGALIDADE DA PRISÃO
RESPALDADA POR OUTROS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia
entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de
que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos
infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável,
considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao
entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação
deste writ ao órgão colegiado mais qualificado.
2. A probabilidade
de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado
ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do
crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com,
por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir
que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo,
mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam
ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza,
que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano
concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente
risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à
coletividade.
3. Os registros
sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser
desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de
alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu
comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências
tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem,
por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência
(porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não
podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua
liberdade plena representa para terceiros.
4. É de lembrar,
outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada
ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao
tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do
ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as
cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive
com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes
aos quais se atribua autoria de ato infracional (art.143 da Lei n.
8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem
destacado no referido precedente.
5. A toda
evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu
cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se utiliza
para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior
gravidade, ou já longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o
decreto preventivo.
6. Seria, pois,
indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos
atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular
gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar
sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância
temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou
inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão
preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a
não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
7. Na espécie, a
par de ausente documentação a respeito, o Juiz natural deixou de apontar,
concretamente, quais atos infracionais foram cometidos pelo então adolescente
e em que momento e em que circunstâncias eles ocorreram, de sorte a permitir,
pelas singularidades do caso concreto, aferir o comportamento passado do réu,
sua personalidade e, por conseguinte, elaborar um prognóstico de recidiva
delitiva e de periculosidade do acusado.
8. No entanto, há
outras razões invocadas pelo Juízo singular que se mostram suficientes para
dar ares de legalidade à ordem de prisão do ora paciente, ao ressaltar
"que o crime foi praticado com grave violência, demonstrando conduta
perigosa que não aconselha a liberdade", bem como o fato de o delito ter
sido cometido em razão de dívida de drogas, em concurso de pessoas, por
determinação do paciente, "que comanda uma das quadrilhas de tráfico de
entorpecentes da região".
9. Recurso em habeas corpus
desprovido.
(RHC 63.855/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)
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O TJDFT vem
seguindo os precedentes do STJ quanto à motivação do juiz baseada no
cometimento de ato infracional para segregação cautelar como questão de ordem
pública, verbis:
HABEAS CORPUS-
TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PASSAGENS ANTERIORES
PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - REITERAÇÃO DELITUOSA - PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I. O conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também acautelar o meio social e a aplicação da lei penal. A gravidade do
crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação,
mas, aliada às circunstâncias fáticas e à reiteração, autoriza a manutenção
da prisão cautelar.
II. As certidões
de passagens pela VIJ não caracterizam maus antecedentes ou reincidência, mas servem
para atestar a periculosidade do paciente e indicar a necessidade de mantê-lo
segregado para garantia da ordem pública.
III. Medidas
cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à
necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática
delitiva.
IV. Ordem
denegada.
(Acórdão n.1052176,
20170020206394HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 95/107)
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sexta-feira, 13 de outubro de 2017
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS- NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO COMPROVADO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA - POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM
TRANSTORNOS MENTAIS- NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA
DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO
COMPROVADO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
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Esse caso que
estamos trazendo é interessantíssimo para quem estuda para concursos como
Defensoria Pública, Procuradorias, AGU, Magistratura dentre outros.
No caso em tela trata-se
de uma Ação Civil Pública, com
requerimento de medida liminar, ajuizada
pela União, em 9.9.2009, contra o
Estado do Pará e a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar
Viana – FPEHCGV, em razão de alegada
suspensão do fornecimento de medicamentos a portadores de transtornos mentais
e de falta de planejamento e gestão eficiente em respeito à Política Nacional
de Medicamentos.
Trata-se de uma Ação
civil Pública (ACP) com fulcro na Lei 7.347/85 onde a UNIÃO possui a
Legitimidade conforme artigo 5º, inciso III, ipsis litteris:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar:
...
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Como a ACP tem a
UNIÃO como Requerente e o Estado do Pará como Requerido, ela tem que ser
ajuizada como uma Ação Civil Originária (ACO) de competência do Supremo
Tribunal Federal (STF) com fulcro no artigo 102, I, “f” da Constituição
Federativa de 1988, verbis:
Art. 102. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar
e julgar, originariamente:
...
f) as causas
e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta; (grifo nosso).
Equivocadamente, a
UNIÃO ajuizou inicialmente a presente ação na Justiça Federal do Pará, sendo
distribuído para o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
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A União assevera
que a presente ação foi “proposta em virtude da Fundação Hospital de Clínicas
Gaspar Vianna – FHCGV ter suspendido o fornecimento de remédios aos pacientes
portadores de esquizofrenia, que até então eram beneficiados pelo programa de
medicamentos especiais de uso contínuo de caráter excepcional”.
Narrou ter tomado
conhecimento dessa situação por representantes do Movimento de Luta
Antimanicomial do Estado do Pará e de familiares de usuários dos serviços da
Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV, os quais teriam
noticiado ter deixado “de fornecer, desde o dia 13 de agosto de 2009,
aproximadamente, alguns remédios como o ZYPREXA 5mg, o LEPONEX E O ZOPOZENIL,
indispensáveis ao tratamento dos pacientes portadores de transtornos mentais,
bem como outros medicamentos como o FERNERGAN, CINETOL e LEVOSINE 5mg, responsáveis
por dar suporte aos antipsicóticos.
Afirmou ser “o
problema relatado no Hospital de Clínicas extremamente grave, porque os
doentes em questão estariam em tratamento há mais de (10) dez anos, ou seja,
dependeriam – por tempo indeterminado – exclusivamente do fornecimento dessas
substâncias pela referida instituição e, pior, não possuiriam renda econômica
para arcar com o tratamento”.
Noticiou, ainda,
ter constatado, pela Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, “deficiências no
atendimento aos pacientes com transtornos mentais, desde aquelas referentes à
estrutura física do hospital, como a improvisação de sala de observação,
falta de cadeiras para os acompanhantes dos pacientes e o mínimo de dignidade
no tratamento”.
Sustentou, ainda,
haver “falta de comprovação de planejamento e gestão eficiente (art. 37, da
Constituição Federal), especialmente de respeito à Política Nacional de
Medicamentos, aprovada pela Portaria n. 3.916, de 30 de outubro de 1998, e à
Política Nacional de Saúde Mental, apoiada na Lei 10.216/2002”.
Aduziu a
legitimidade passiva do Estado do Pará, pela competência suplementar dos
Estados para formular, executar, acompanhar e avaliar a
Política de
insumos e equipamentos para a saúde, como disposto no art.17, inc. VIII, da
Lei n. 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de
Saúde – SUS e da
Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, responsável
pela prestação dos serviços na área de saúde à população (art. 5º do Decreto
n. 4.382/2000).
Pediu a
confirmação da medida liminar e a condenação dos Réus às seguintes obrigações
de fazer:
a) que seja
constituído o Programa ou Plano Estadual de Saúde Mental, contemplando as
estatísticas para programação, divisão geográfica para organização do modelo
assistencial, fluxos formalizados de referenciamento, garantia de acesso da
população usuária, consoante à Política Nacional de Saúde Mental;
b) que seja
elaborado anualmente o Programa de Reestruturação da Assistência Hospitalar
Psiquiátrica, em cumprimento ao contido na PT/GM n. 52/ de 20/01/2004;
c) que seja
estabelecido um Plano Estratégico para Expansão dos Centros de Atenção
Psicosocial para Infância e Adolescência, conforme estabelece a PT/GM n.
1947, de 2003;
d) que sejam
pactuadas anualmente metas para consulta/habitante e internações/habitante;
e) que o Estado do
Pará e a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana –
FPEHCGV abasteçam seus estoques e forneçam, imediatamente e de forma
ininterrupta, todos os remédios para tratamento da saúde mental, conforme
parâmetros do Ministério da Saúde e/ou da Secretaria de Saúde do Estado –
SESPA, especialmente os referentes a esquizofrenia, psicofármacos e antipsicóticos,
tais como: o ZYPREXA, o LEPONEX, de dispensação excepcional (…) e o
ZOPOZENIL, FERNEGAN, CINETOL e LEVOSINE (…);
f) que o Estado do
Pará e a Função Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FPEHCGV
provisionem as unidades com medicamentos em quantidades compatíveis com as
necessidades e em conformidade com estudos preliminares, produzidos pela Coordenação
de Assistência Farmacêutica, conjuntamente com a Coordenação de Saúde Mental
e de acordo com planejamento de aquisição de medicamentos em prol do Programa
de Aquisição de Medicamentos para a Saúde Mental e Acompanhamento de Saúde
Mental/CAPS;
g) que a reserva
técnica de medicamentos para Programa de Aquisição de Medicamentos para a
Saúde Mental e Acompanhamento de Saúde Mental/CAPS, leve em consideração o
crescimento da demanda, suas variações e estudos complementares e esteja devidamente
prevista no planejamento referido no item ‘h’ acima, bem como que seja
monitorada mensalmente pela Coordenação de Assistência Farmacêutica,
conjuntamente com a Coordenação de Saúde Mental, através de relatórios dos
setores competentes.
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O juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Pará determinou a manifestação dos Réus em
9.9.2009.
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A Fundação Pública
Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e o Estado do Pará apresentaram
manifestação em 16 e 18.9.2009, respectivamente.
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Em
26.10.2009, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da
República, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
declinou de sua competência para conhecer da ação.
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A ACP sendo originária do STF foi redistribuída e a
relatora passou a ser a ilustríssima Ministra Carmem Lúcia.
Em 5.2.2010, a
eminente relatora deferiu, em parte, a tutela antecipada para determinar
apenas que o Estado do Pará e a Fundação Pública Estadual Hospital de
Clínicas Gaspar Vianna fornecessem, imediatamente, todos os remédios para
tratamento da saúde mental, em especial os referentes à esquizofrenia,
psicofármacos e antipsicótios referidos na petição inicial.
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Os Requeridos pugnaram
pela apresentação de provas e a Requerente não.
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Em 4.10.2010, a
douta Ministra indeferiu a produção de prova testemunhal pleiteada pelo
Estado do Pará e delegou ao juízo Federal da Seção Judiciária do Pará o
exercício de função instrutória quanto à instrução da prova pericial
requerida.
Neste ponto cumpre informar que os atos são delegados
pelo STF ao Juízo Federal por “Carta de Ordem” (carta expedida por juiz de hierarquia superior para que outro, de
hierarquia inferior, execute algum ato necessário e determinado) conforme art.
236 e 237 do CPC, ipsis litteris:
Art. 236. Os
atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora
dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção
judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2o O
tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de
se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
...
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem,
pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (grifo nosso)
|
Em 24.4.2012, o
juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará devolveu a carta de
ordem cumprida e informou ter sido “apresentado laudo pericial em 18.8.2011,
tendo a União solicitado laudo pericial complementar em 14.11.2011, o qual
foi apresentado pelo perito em 15.2.2012”.
|
A União contestou
a perícia realizada, afirmando ter o perito deixado de esclarecer pontos
cruciais, pelo que pede nova perícia nos termos do art. 437 do Código de
Processo Civil de 1973.
A I. Ministra
indeferiu o pedido de nova perícia e declarou o processo saneado.
|
Com a posse da e.
Ministra Carmem Lúcia para a presidência do STF a relatoria foi redistribuída
para o Ministro Ricardo Lewandowski. Em 16/3/2017 houve a seguinte decisão de
lavra do e. Ministro Lewandowski: "[...] torno definitivos os efeitos da
liminar deferida e julgo procedente o pedido para o fim de determinar que os
requeridos observem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as seguintes
obrigações de fazer, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) pelo descumprimento de cada uma das ordens a seguir
descritas: [...] Os requeridos deverão suportar os ônus da sucumbência,
arcando com os honorários periciais e advocatícios, estes últimos
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa [...]
Intimem-se e publique-se."
|
Os Requeridos
Agravaram Regimentalmente esta decisão que por unanimidade foi negado provimento
em julgamento pelo Plenário na sessão virtual de 25 a 31.8.2017 e publicado
neste último dia 15/09/2017, que foi assim ementado, verbis:
Ementa: DIREITO FUNDAMENTAL
À SAUDE – PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS – DESATENDIMENTO DOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS
QUE TRATAM DIRETAMENTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA–DESCUMPRIMENTO DE
ENCARGO POLÍTICO-JURÍDICO - COBRANÇA POR PARTE DA UNIÃO PARA QUE OS RÉUS
CUMPRAM SUA PARCELA DE RESPONSABILIDADE NO ATENDIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS – NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE
PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO COMPROVADO -ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO
EM PROFUNDIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RATIFICAÇÃO DE LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA –FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS E MULTA EM PATAMAR RAZOÁVEL - AGRAVOS AOS
QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I - O direito
fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra arrimo não
somente nos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da Carta da República, como também nos
arts. 2º, § 1º, 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, na
Portaria
3.916/1998, do Ministério da Saúde, além dos artigos 2º, 3º e 12,
da Lei
10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assistencial em saúde
mental no Brasil.
II – A linha de
argumentação desenvolvida pelo Estado requerido quanto à insuficiência
orçamentária é inconsistente, porquanto comprovado que os recursos existem e
que foram repassados pela União, não se podendo opor escusas relacionadas com
a deficiência de caixa.
III – Comprovação
nos autos de que não se assegurou o direito à saúde dos portadores de
transtornos mentais no Estado do Pará, seja da perspectiva do fornecimento de
medicamentos essenciais ao seu
tratamento, seja
no que diz respeito à estrutura física e organizacional necessárias à
consecução dos objetivos previstos pelo legislador constitucional e também
pelo ordinário ao editar a Lei 10.216/2001.
IV - A hipótese
dos autos não cuida de implementação direta de políticas públicas, mas sim de
cobrança realizada diretamente pela União, com fundamento na competência
constitucional concorrente, para que os requeridos cumpram a sua parcela de
responsabilidade no atendimento da política nacional de assistência aos
pacientes com transtornos mentais.
V - A omissão dos
réus em oferecer condições de saúde digna aos portadores de transtornos
mentais exigiu a intervenção do Judiciário, tal como solicitado pela União
para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes
seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por
parte das autoridades locais no tocante a esse tema, ainda mais quando
demonstrados os repasses do executivo federal para a concessão desse mister.
VI – Os usuários
dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um, de alguns ou
de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação e, na
hipótese, a União demonstrou que fez a sua parte, com o que se credenciou a
cobrar dos requeridos a observância de suas obrigações.
VII - Os
argumentos lançados nos agravos não são inéditos e já foram devidamente
sopesados. A própria dedução de pedido alternativo de simples dilação de
prazo para o adimplemento das medidas impostas indica que o recurso
apresentado não deve prosperar. Ademais, ficaram bem divisadas as esferas de
responsabilidade da União e da parte ré no atendimento aos portadores de
transtornos mentais. Análise exaustiva do
acervo probatório,
tanto da perspectiva da falta de medicamentos, quanto no que se refere à
instalações físicas, passando, ainda, pela reiteração de comportamento omisso
por parte dos réus em oferecer condições de saúde digna aos portadores de
transtornos mentais.
VIII - Assim,
contrariamente ao sustentado pelas agravantes, in casu, o Judiciário está
plenamente legitimado a agir, sobretudo em benefício dos portadores de
transtornos mentais, pessoas vulneráveis que necessitam do amparo do Estado.
Prazo razoável fixado para a adoção de medidas de extrema importância para o
atendimento dos portadores de deficiência mental e a multa bem aplicada em
patamar proporcional para estimular o cumprimento da obrigação, sem
prejudicar a prestação pela parte ré de outras políticas públicas.
IX - Agravos
regimentais a que se nega provimento.
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quinta-feira, 12 de outubro de 2017
ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO
ERRO NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO
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Trata-se de Agravo
interno em Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.789 - SC
(2013/0272495-6) publicado recentemente (04/10/2017) -interposto pelo Estado
de Santa Catarina em desfavor da parte vencedora (civil)
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Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Evicção e de Indenização
por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Estado de
Santa Catarina e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas
de Lages-SC, decorrentes da anulação de arrematação judicial.
Julgada
parcialmente procedente, a sentença, verbis:
"ACOLHO a
preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' do cartório do 3º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Lages, SC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado por LUIS CARLOS WEIRICH em relação ao ESTADO DE
SANTA CATARINA para condenar este ao pagamento de:
a) R$ 7.349,97 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao valor do imóvel objeto da evicção; b) R$ 367,50 [trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos], referente aos honorários do leiloeiro; c) R$ 22,50 [vinte e dois reais e cinquenta centavos] e R$ 5,75 [cinco reais e setenta e cinco centavos], referente aos emolumentos gastos junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC; d) R$ 62,40 [sessenta e dois reais e quarenta centavos], referentes aos emolumentos gastos no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC;
e) R$ 500,00 [quinhentos reais], referente ao valor gasto com a medição do
imóvel;
f) R$ 3.000,00 [três mil reais], referente aos honorários advocatícios gastos para se defender no processo judicial nº 039.07.000156-0;
g) o
pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 [sessenta mil
reais], referente aos meses que o imóvel estaria locado, atualizados desde a
citação [art. 405 do Código Civil], com base na taxa SELIC, frisando que esta
engloba a correção monetária e os juros de mora [arts. 406 do Código Civil
c/c o art. 61 da Lei
9.430/96], ressaltando ter ocorrido a hipótese de julgamento com resolução de
mérito, conforme dispõe o art. 269, I, do CPC" (fls.245/246e).
Recorreram as
partes, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local, para determinar
que o Estado arcasse com o valor do bem no momento em que se evenceu. Parte
do voto do relator, verbis:
Ocorre que, apesar de o ato lesivo ter sido
praticado pelo servidor do cartorário extrajudicial, é o Estado de Santa Catarina
quem deve figurar como réu na ação de reparação de danos, pois a atividade
desempenhada pelos notários e registradores é pública, exercida por delegação
do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal
Daí a interposição de Recurso
Especial.
O Tribunal de
origem decidiu a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Estado, sob o
enfoque eminentemente constitucional, a saber, a partir da interpretação dos
arts. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Ressalta-se, que a
parte recorrente não atacou, via Recurso Extraordinário, os referidos
fundamentos constitucionais. Aplicando, então, ao caso, o entendimento
consubstanciado na Súmula 126 do STJ, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Assim, o STJ
considerou inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob
pena de usurpação da competência do STF.
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O que é a evicção?
A evicção ocorre
quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão
de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal
direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Terá então o
adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que
pagou pela coisa.
Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que
a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A evicção está disposta no código Civil de 2002 nos
artigos 247 a 257, ipsis litteris:
Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se
der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se
não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização
dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização
pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da
evicção;
III - às custas
judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa,
na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451.
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja
deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452.
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 453.
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454.
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455.
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Art. 456.
Revogado
Art. 457. Não
pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa.
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