ERRO NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO
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Trata-se de Agravo
interno em Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.789 - SC
(2013/0272495-6) publicado recentemente (04/10/2017) -interposto pelo Estado
de Santa Catarina em desfavor da parte vencedora (civil)
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Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Evicção e de Indenização
por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Estado de
Santa Catarina e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas
de Lages-SC, decorrentes da anulação de arrematação judicial.
Julgada
parcialmente procedente, a sentença, verbis:
"ACOLHO a
preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' do cartório do 3º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca de Lages, SC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado por LUIS CARLOS WEIRICH em relação ao ESTADO DE
SANTA CATARINA para condenar este ao pagamento de:
a) R$ 7.349,97 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao valor do imóvel objeto da evicção; b) R$ 367,50 [trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos], referente aos honorários do leiloeiro; c) R$ 22,50 [vinte e dois reais e cinquenta centavos] e R$ 5,75 [cinco reais e setenta e cinco centavos], referente aos emolumentos gastos junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC; d) R$ 62,40 [sessenta e dois reais e quarenta centavos], referentes aos emolumentos gastos no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC;
e) R$ 500,00 [quinhentos reais], referente ao valor gasto com a medição do
imóvel;
f) R$ 3.000,00 [três mil reais], referente aos honorários advocatícios gastos para se defender no processo judicial nº 039.07.000156-0;
g) o
pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 [sessenta mil
reais], referente aos meses que o imóvel estaria locado, atualizados desde a
citação [art. 405 do Código Civil], com base na taxa SELIC, frisando que esta
engloba a correção monetária e os juros de mora [arts. 406 do Código Civil
c/c o art. 61 da Lei
9.430/96], ressaltando ter ocorrido a hipótese de julgamento com resolução de
mérito, conforme dispõe o art. 269, I, do CPC" (fls.245/246e).
Recorreram as
partes, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local, para determinar
que o Estado arcasse com o valor do bem no momento em que se evenceu. Parte
do voto do relator, verbis:
Ocorre que, apesar de o ato lesivo ter sido
praticado pelo servidor do cartorário extrajudicial, é o Estado de Santa Catarina
quem deve figurar como réu na ação de reparação de danos, pois a atividade
desempenhada pelos notários e registradores é pública, exercida por delegação
do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal
Daí a interposição de Recurso
Especial.
O Tribunal de
origem decidiu a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Estado, sob o
enfoque eminentemente constitucional, a saber, a partir da interpretação dos
arts. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Ressalta-se, que a
parte recorrente não atacou, via Recurso Extraordinário, os referidos
fundamentos constitucionais. Aplicando, então, ao caso, o entendimento
consubstanciado na Súmula 126 do STJ, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Assim, o STJ
considerou inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob
pena de usurpação da competência do STF.
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O que é a evicção?
A evicção ocorre
quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão
de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal
direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Terá então o
adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que
pagou pela coisa.
Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que
a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A evicção está disposta no código Civil de 2002 nos
artigos 247 a 257, ipsis litteris:
Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se
der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se
não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização
dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização
pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da
evicção;
III - às custas
judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa,
na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451.
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja
deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452.
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 453.
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454.
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455.
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Art. 456.
Revogado
Art. 457. Não
pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa.
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quinta-feira, 12 de outubro de 2017
ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO
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