quinta-feira, 12 de outubro de 2017

ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO

ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO

Trata-se de Agravo interno em Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.789 - SC (2013/0272495-6) publicado recentemente (04/10/2017) -interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da parte vencedora (civil)

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Evicção e de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lages-SC, decorrentes da anulação de arrematação judicial.

Julgada parcialmente procedente, a sentença, verbis:

"ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' do cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, SC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUIS CARLOS WEIRICH em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar este ao pagamento de: 

a) R$ 7.349,97 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao valor do imóvel objeto da evicção

b) R$ 367,50 [trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos], referente aos honorários do leiloeiro

c) R$ 22,50 [vinte e dois reais e cinquenta centavos] e R$ 5,75 [cinco reais e setenta e cinco centavos], referente aos emolumentos gastos junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC;

d) R$ 62,40 [sessenta e dois reais e quarenta centavos], referentes aos emolumentos gastos no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC; 

e) R$ 500,00 [quinhentos reais], referente ao valor gasto com a medição do imóvel

f) R$ 3.000,00 [três mil reais], referente aos honorários advocatícios gastos para se defender no processo judicial nº 039.07.000156-0

g) o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais], referente aos meses que o imóvel estaria locado, atualizados desde a citação [art. 405 do Código Civil], com base na taxa SELIC, frisando que esta engloba a correção monetária e os juros de mora [arts. 406 do Código Civil c/c o art. 61 da Lei 9.430/96], ressaltando ter ocorrido a hipótese de julgamento com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, I, do CPC" (fls.245/246e).

Recorreram as partes, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local, para determinar que o Estado arcasse com o valor do bem no momento em que se evenceu. Parte do voto do relator, verbis:

Ocorre que, apesar de o ato lesivo ter sido praticado pelo servidor do cartorário extrajudicial, é o Estado de Santa Catarina quem deve figurar como réu na ação de reparação de danos, pois a atividade desempenhada pelos notários e registradores é pública, exercida por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal

Daí a interposição de Recurso Especial.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Estado, sob o enfoque eminentemente constitucional, a saber, a partir da interpretação dos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Ressalta-se, que a parte recorrente não atacou, via Recurso Extraordinário, os referidos fundamentos constitucionais. Aplicando, então, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 126 do STJ, que assim dispõe:

"É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Assim, o STJ considerou inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

O que é a evicção?

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

A evicção está disposta no código Civil de 2002 nos artigos 247 a 257, ipsis litteris:

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Revogado
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

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