AFINAL, AS
CERTIDÕES DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PODEM SERVIR COMO MAUS
ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA QUANDO FOR PRESO POR CRIME APÓS A MAIORIDADE
PENAL?
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O art. 143 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) preconiza a vedação da divulgação dos
atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito às crianças e
adolescentes, ipsis litteris:
É vedada a
divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito
a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
|
A medida
socioeducativa pode ser fundamentada em cometimento de atos infracionais
anteriores à nova prática bem como ser consideradas as circunstancias
pessoais dos menores?
SIM
...
2. Diferentemente
da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos
taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da
medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o
Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120
e parágrafos). Precedentes.
3. A medida socioeducativa de semiliberdade
foi devidamente fundamentada no cometimento de atos infracionais anteriores e
nas circunstâncias pessoais dos menores, a evidenciar a situação de
vulnerabilidade dos adolescentes.
4. Habeas corpus
não conhecido, quanto ao adolescente L. S. A. e prejudicado, ante a perda de
seu objeto, no que tange ao menor D. B.C.
(HC 364.758/DF,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
25/11/2016) (grifo nosso)
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Fulano está
respondendo por processo criminal cometido já como maior de idade. Acontece
que quando menor cometeu vários atos infracionais. O Juiz pode considerar
esse passado como maus antecedentes ou reincidência?
NÃO – O Juiz não pode considerar os atos infracionais
cometidos quando menor de idade como maus antecedentes e reincidência.
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O Juiz pode
utilizar estes atos infracionais na valoração da 1ª fase da pena? Ou seja, na
valoração da personalidade do agente como circunstância judicial?
Veja que na mesma 5ª turma do STJ há duas decisões
diferentes quanto a valoração de ato infracional na personalidade do agente.
Ambas tem apenas uma diferença de pouco mais de um mês, verbis:
...5. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não
configurar crime, não podendo ser
valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu, sob o título de antecedentes, personalidade
ou conduta social. Outrossim, a
folha de antecedentes juntada não indica a ocorrência de condenação
penal transitada em julgado por fato anterior. Por conseguinte,
não é possível valorar a personalidade e a conduta social do paciente. (grifo
nosso)
(HC 333.373/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017)
...4. Embora o registro de ato infracional não
possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não
serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do
recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam
como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. (grifo nosso)
Precedentes.
(HC 410.410/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe 27/09/2017)
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O menor que cumpriu
medida socioeducativa, e, posteriormente foi preso por crime cometido após os
18 anos de idade pode ser preso em regime cautelar e ter como um dos
fundamentos para o regime de custódia a medida socioeducativa que cumpriu?
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DEPENDE!
Preliminarmente,
consigne-se que até 2015 a terceira seção do STJ formada pela quinta e sexta
turmas (especializadas em Direito Penal) divergiam quanto ao tema.
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No início de 2016
o STJ consolidou o entendimento de que a prática pretérita de atos
infracionais, a depender do caso, poderia fundamentar prisão cautelar, necessitando
das seguintes ponderações:
I) À gravidade concreta do ato
infracional;
II) À distância temporal entre os
registros da Vara da infância e Juventude (VIJ) e a conduta ensejadora da
prisão preventiva;
III) À comprovação da ocorrência dos atos
infracionais.
Veja ementa na
íntegra, verbis:
RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA
POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER
DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO
CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO
COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA PERICULOSIDADE DO
AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART.143).
DEVER DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO. LIBERDADE COMO RISCO
DE DANO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA
EXTREMA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO
PELO MAGISTRADO QUANTO: I) À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL; II) À
DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS DA VIJ E A CONDUTA ENSEJADORA DA PRISÃO
PREVENTIVA; III) À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA DECISÃO ORA IMPUGNADA. LEGALIDADE DA PRISÃO
RESPALDADA POR OUTROS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia
entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de
que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos
infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável,
considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao
entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação
deste writ ao órgão colegiado mais qualificado.
2. A probabilidade
de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado
ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do
crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com,
por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir
que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo,
mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam
ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza,
que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano
concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente
risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à
coletividade.
3. Os registros
sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser
desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de
alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu
comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências
tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem,
por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência
(porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não
podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua
liberdade plena representa para terceiros.
4. É de lembrar,
outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada
ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao
tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do
ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as
cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive
com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes
aos quais se atribua autoria de ato infracional (art.143 da Lei n.
8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem
destacado no referido precedente.
5. A toda
evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu
cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se utiliza
para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior
gravidade, ou já longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o
decreto preventivo.
6. Seria, pois,
indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos
atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular
gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar
sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância
temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou
inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão
preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a
não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
7. Na espécie, a
par de ausente documentação a respeito, o Juiz natural deixou de apontar,
concretamente, quais atos infracionais foram cometidos pelo então adolescente
e em que momento e em que circunstâncias eles ocorreram, de sorte a permitir,
pelas singularidades do caso concreto, aferir o comportamento passado do réu,
sua personalidade e, por conseguinte, elaborar um prognóstico de recidiva
delitiva e de periculosidade do acusado.
8. No entanto, há
outras razões invocadas pelo Juízo singular que se mostram suficientes para
dar ares de legalidade à ordem de prisão do ora paciente, ao ressaltar
"que o crime foi praticado com grave violência, demonstrando conduta
perigosa que não aconselha a liberdade", bem como o fato de o delito ter
sido cometido em razão de dívida de drogas, em concurso de pessoas, por
determinação do paciente, "que comanda uma das quadrilhas de tráfico de
entorpecentes da região".
9. Recurso em habeas corpus
desprovido.
(RHC 63.855/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)
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O TJDFT vem
seguindo os precedentes do STJ quanto à motivação do juiz baseada no
cometimento de ato infracional para segregação cautelar como questão de ordem
pública, verbis:
HABEAS CORPUS-
TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PASSAGENS ANTERIORES
PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - REITERAÇÃO DELITUOSA - PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I. O conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também acautelar o meio social e a aplicação da lei penal. A gravidade do
crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação,
mas, aliada às circunstâncias fáticas e à reiteração, autoriza a manutenção
da prisão cautelar.
II. As certidões
de passagens pela VIJ não caracterizam maus antecedentes ou reincidência, mas servem
para atestar a periculosidade do paciente e indicar a necessidade de mantê-lo
segregado para garantia da ordem pública.
III. Medidas
cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à
necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática
delitiva.
IV. Ordem
denegada.
(Acórdão n.1052176,
20170020206394HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 95/107)
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domingo, 15 de outubro de 2017
AFINAL, AS CERTIDÕES DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PODEM SERVIR COMO MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA QUANDO FOR PRESO POR CRIME APÓS A MAIORIDADE PENAL?
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