A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, reconheceu a inexistência de débito da parte autora com a Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou o cancelamento de sua inscrição junto a rol de maus pagadores. A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autora contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante ressalta que não foi comunicada pela Caixa de que a concessão de cheque especial, mesmo sem uso da conta corrente e do crédito oferecido, geraria débito. Argumenta que os prejuízos sofridos pela sua inclusão no rol de maus pagadores restaram demonstrados pela impossibilidade de realização de transações comerciais. Por fim, pondera que a não aprovação do seu cadastro para a transação imobiliária deveria ter sido comunicada pela instituição financeira para que pudesse encerrar a conta, o que não foi feito.
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Turma determina que Caixa retire a inscrição de correntista do rol de maus pagadores. No caso, nota-se, ainda, que apesar da ausência de movimentação da conta bancária, houve renovação do cheque especial concedido à revelia da autora, gerando débito que levou à inscrição da autora no rol de maus pagadores
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